1001479-91.2026.8.26.0198
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Franco da Rocha - 1ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001479-91.2026.8.26.0198 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.V.V. - No prazo de 10 (dez) dias, deverá a parte autora juntar aos autos relação de rendimentos e bens pertencentes à parte curatelanda. Sem prejuízo, CITE-SE e INTIME-SE pessoalmente a parte curatelada, por meio desta DECISÃO-MANDADO, assinada digitalmente, a ser instruída com cópia da petição inicial (que servirá como contrafé), devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar seu estado de saúde, bem como se tem ou não condições de locomoção e de discernimento. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado aos autos. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, abra-se vista à Defensoria Pública local para indicação de profissional para funcionar como Curador Especial da parte curatelanda, intimando-se para impugnar no prazo legal. Por ora, dispenso o interrogatório com a parte curatelanda que, se necessário, será posteriormente designado. Nesse sentido: Interdição. Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM. Juiz 'a quo'. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental prevista nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil, hipótese em que haverá o interrogatório caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão somente pela prova técnica. Agravo desprovido (TJSP, Rel. Des. NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA, j.07/04/11, AI n.º 990.10.381.510. No mesmo sentido: INTERDIÇÃO. INTERROGATÓRIO. DISPENSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE LEGALIDADE ESTRITA. Sendo o procedimento para decretação de interdição de jurisdição voluntária, não se obriga ao critério de legalidade estrita. Neste caso, se não realizado o interrogatório do interditando, mas decretada a interdição, sem indício de qualquer prejuízo no procedimento, confirma-se a respectiva sentença. (Proc. 1.0145.01.110219-0/001(1), Relator Dês. Ernane Fidélis, TJMG, Publicado em 15/04/2005). Após a apresentação da impugnação, intimem-se as partes e o Ministério Público para apresentação de quesitos para a realização da perícia (no prazo de 05 dias). Determino a realização de perícia por equipe multidisciplinar (psiquiatria e psicossocial). Oficie-se ao IMESC para realização de perícia médica e estudo psicossocial, encaminhando-se as cópias necessárias. Após a resposta designando data, endereço completo e horário, intime-se de imediato o/a periciando/a, na pessoa de seu/sua Curador/a, instruindo o mandado com cópias das peças principais. Além das conclusões de praxe, a perícia deverá responder aos seguintes quesitos: Quesitos para perícia psiquiátrica: I - Se o(a) curatelando(a) possui alguma deficiência ou enfermidade mental? II - Em caso positivo, qual a enfermidade ou deficiência, com o respectivo CID? III - Se a enfermidade e/ou deficiência o(a) torna incapaz para atos da vida civil? IV - Se resulta em incapacidades, quais os atos para os quais o(a) curatelando(a), em função da enfermidade e/ou deficiência, não pode praticar sozinho(a), precisando do auxílio de terceiros? V - A enfermidade implica em limitações cognitivas e de aprendizagem? VI - Não sendo a incapacidade total, a decisão apoiada supre eventual limitação de discernimento do(a) curatelando(a)? VII O(A) curatelando(a) consegue manifestar a vontade, ainda que parcial, de forma diversa da verbal? VIII - Se tais incapacidades são permanentes ou provisórias? IX - Se há necessidade de reavaliação para efeito de redução da proteção legal e, em caso positivo, qual o período para tais reavaliações? Quesitos para avaliação psicossocial: Para a Psicóloga: I O(A) curatelando(a) tem condições psicológicas de entender os efeitos da curatela? II - Quais os vínculos afetivos ligados ao(à) curatelando(a) e como isso vem interferindo na deficiência e/ou enfermidade? III O(A) curatelando(a) aceita o(a) pretenso(a) curador(a) como seu(sua) representante legal? IV - Além das restrições causadas pela enfermidade e/ou deficiência, existe questões psicológicas que devem ser consideradas para os limites da curatela? V - Do ponto de vista psicológico, quais devem ser os limites específicos da curatela? Para a Assistente Social: I - Diante da situação social do(a) curatelando(a), a família oferece condições de acolhimento? II O(A) curatelando(a) possui condições dentro do ambiente familiar para o exercício de atos relativos à sua vida civil, de forma independente? III - Em caso positivo, quais os atos da vida civil que o(a) curatelando(a) tem condições de realizar, dentro das condições sociais que lhes são ofertadas? IV - O que deve ser mantido como restrição de atuação independente do(a) curatelando(a), no que diz respeito aos atos da vida civil? V - A pretensa do(a) curador(a) oferece condições de suprir as deficiências do curatelando(a), representando-o(a) adequadamente? Após a juntada das conclusões das perícias, vista às partes e ao Ministério Público. Então, tornem conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (designação de audiência para entrevista e instrução e julgamento). Ciência ao Ministério Público. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Intime-se. - ADV: ANA PAULA REIS THOMAZINI (OAB 166650/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.V.V.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA REIS THOMAZINI
OAB: 166650/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001479-91.2026.8.26.0198 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.V.V. - No prazo de 10 (dez) dias, deverá a parte autora juntar aos autos relação de rendimentos e bens pertencentes à parte curatelanda. Sem prejuízo, CITE-SE e INTIME-SE pessoalmente a parte curatelada, por meio desta DECISÃO-MANDADO, assinada digitalmente, a ser instruída com cópia da petição inicial (que servirá como contrafé), devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar seu estado de saúde, bem como se tem ou não condições de locomoção e de discernimento. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado aos autos. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, abra-se vista à Defensoria Pública local para indicação de profissional para funcionar como Curador Especial da parte curatelanda, intimando-se para impugnar no prazo legal. Por ora, dispenso o interrogatório com a parte curatelanda que, se necessário, será posteriormente designado. Nesse sentido: Interdição. Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM. Juiz 'a quo'. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental prevista nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil, hipótese em que haverá o interrogatório caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão somente pela prova técnica. Agravo desprovido (TJSP, Rel. Des. NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA, j.07/04/11, AI n.º 990.10.381.510. No mesmo sentido: INTERDIÇÃO. INTERROGATÓRIO. DISPENSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE LEGALIDADE ESTRITA. Sendo o procedimento para decretação de interdição de jurisdição voluntária, não se obriga ao critério de legalidade estrita. Neste caso, se não realizado o interrogatório do interditando, mas decretada a interdição, sem indício de qualquer prejuízo no procedimento, confirma-se a respectiva sentença. (Proc. 1.0145.01.110219-0/001(1), Relator Dês. Ernane Fidélis, TJMG, Publicado em 15/04/2005). Após a apresentação da impugnação, intimem-se as partes e o Ministério Público para apresentação de quesitos para a realização da perícia (no prazo de 05 dias). Determino a realização de perícia por equipe multidisciplinar (psiquiatria e psicossocial). Oficie-se ao IMESC para realização de perícia médica e estudo psicossocial, encaminhando-se as cópias necessárias. Após a resposta designando data, endereço completo e horário, intime-se de imediato o/a periciando/a, na pessoa de seu/sua Curador/a, instruindo o mandado com cópias das peças principais. Além das conclusões de praxe, a perícia deverá responder aos seguintes quesitos: Quesitos para perícia psiquiátrica: I - Se o(a) curatelando(a) possui alguma deficiência ou enfermidade mental? II - Em caso positivo, qual a enfermidade ou deficiência, com o respectivo CID? III - Se a enfermidade e/ou deficiência o(a) torna incapaz para atos da vida civil? IV - Se resulta em incapacidades, quais os atos para os quais o(a) curatelando(a), em função da enfermidade e/ou deficiência, não pode praticar sozinho(a), precisando do auxílio de terceiros? V - A enfermidade implica em limitações cognitivas e de aprendizagem? VI - Não sendo a incapacidade total, a decisão apoiada supre eventual limitação de discernimento do(a) curatelando(a)? VII O(A) curatelando(a) consegue manifestar a vontade, ainda que parcial, de forma diversa da verbal? VIII - Se tais incapacidades são permanentes ou provisórias? IX - Se há necessidade de reavaliação para efeito de redução da proteção legal e, em caso positivo, qual o período para tais reavaliações? Quesitos para avaliação psicossocial: Para a Psicóloga: I O(A) curatelando(a) tem condições psicológicas de entender os efeitos da curatela? II - Quais os vínculos afetivos ligados ao(à) curatelando(a) e como isso vem interferindo na deficiência e/ou enfermidade? III O(A) curatelando(a) aceita o(a) pretenso(a) curador(a) como seu(sua) representante legal? IV - Além das restrições causadas pela enfermidade e/ou deficiência, existe questões psicológicas que devem ser consideradas para os limites da curatela? V - Do ponto de vista psicológico, quais devem ser os limites específicos da curatela? Para a Assistente Social: I - Diante da situação social do(a) curatelando(a), a família oferece condições de acolhimento? II O(A) curatelando(a) possui condições dentro do ambiente familiar para o exercício de atos relativos à sua vida civil, de forma independente? III - Em caso positivo, quais os atos da vida civil que o(a) curatelando(a) tem condições de realizar, dentro das condições sociais que lhes são ofertadas? IV - O que deve ser mantido como restrição de atuação independente do(a) curatelando(a), no que diz respeito aos atos da vida civil? V - A pretensa do(a) curador(a) oferece condições de suprir as deficiências do curatelando(a), representando-o(a) adequadamente? Após a juntada das conclusões das perícias, vista às partes e ao Ministério Público. Então, tornem conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (designação de audiência para entrevista e instrução e julgamento). Ciência ao Ministério Público. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Intime-se. - ADV: ANA PAULA REIS THOMAZINI (OAB 166650/SP)