Detalhe do processo

1001479-86.2024.5.02.0002

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001479-86.2024.5.02.0002 AUTOR: CRISTIANE BORGES DA SILVA RÉU: ZANC SERVICOS DE COBRANCA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f1f624 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Apresentados os esclarecimentos periciais no #id:c6f564a, concorda a reclamante expressamente e as demais rés de forma tácita. 1.O laudo pericial contábil obedeceu fielmente aos critérios fixados pela r. sentença cognitiva. Assim, HOMOLOGO os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Responsabilidade solidária das 4 primeiras rés recuperandas: Principal com correção monetária: R$ 90.815,59Juros acumulados: R$ 19.060,49FGTS a ser depositado em conta vinculada do reclamante: R$ 31.373,65IRRF: isento, calculado sobre a base tributável de R$ 69.443,78 (65 meses).INSS reclamante (não incluído no total, debitar do crédito): (R$ 5.140,19)INSS reclamada: R$ 25.766,70Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 14.124,97Honorários advocatícios pelo reclamante: R$ 171,88Honorários periciais contábeis (FERNANDO IGLESIAS): R$ 3.500,00Total geral em 01/12/2024: R$ 179.501,21 Responsabilidade subsidiária FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA: Principal com correção monetária: R$ 8.743,78Juros acumulados: R$ 1.772,05FGTS a ser depositado em conta vinculada do reclamante: R$ 2.054,47INSS reclamante (não incluído no total, debitar do crédito): (R$ 494,90)INSS reclamada: R$ 1.985,93Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 1.257,03Honorários advocatícios pelo reclamante: R$ 16,45Honorários periciais contábeis (FERNANDO IGLESIAS): R$ 245,00Total geral em 01/12/2024: R$ 16.058,26 Responsabilidade subsidiária ITAU UNIBANCO S.A. Principal com correção monetária: R$ 82.071,81Juros acumulados: R$ 17.288,44FGTS a ser depositado em conta vinculada do reclamante: R$ 18.749,08INSS reclamante (não incluído no total, debitar do crédito): (R$ 4.645,29)INSS reclamada: R$ 18.640,58Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 11.810,93Honorários advocatícios pelo reclamante: R$ 155,43Honorários periciais contábeis (FERNANDO IGLESIAS): R$ 3.255,00Total geral em 01/12/2024: R$ 151.815,84 2. Juros e Correção Monetária: Juros de mora nos termos da Lei nº8.177/91 e correção monetária pela TR. Atualização pelo indexador Selic nos termos da determinação C. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 3. Intime-se a União, nos termos do art. 680, § 3º, do do Provimento GP/CR Nº 5, de 03/06/2026. 4. À vista do processamento da recuperação judicial acima noticiada, dê-se ciência da presente liquidação às partes. 5. Decorrido o prazo para eventual recurso, considerando que não é razoável submeter a parte autora à espera de eventual quitação por meio de habilitação junto ao Juízo Falimentar quando há responsável subsidiário pela satisfação de seu crédito, defere-se o redirecionamento da presente execução para as subsidiárias. “ Neste sentido, é o entendimento do E. TRT da 2ª Região: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. Não há que se falar em exaurimento prévio das vias executórias em face do devedor principal e de seus sócios, para somente depois prosseguir a execução em desfavor do responsável subsidiário. A finalidade da subsidiaridade é justamente dar garantia ao pagamento do crédito trabalhista, quando os valores não são satisfeitos pelo devedor principal. Ademais, com o deferimento da recuperação judicial da responsável principal, resta evidente que esta não possui bens livres e desembaraçados para responder pelas obrigações trabalhistas. Logo, uma vez frustrada a execução em face do devedor principal, devem os atos de constrição ser redirecionados contra a agravante, devedora subsidiária, sem a necessidade de estabelecimento de ordem preferencial, de acordo com os princípios que regem o processo trabalhista, em conformidade com o consignado na r. sentença, e Súmula 331, IV, do C. TST. Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa pleiteada, com a execução recaindo sobre os bens pessoais dos sócios, não é pressuposto para a execução do devedor subsidiário. A responsabilidade subsidiária é estabelecida em relação ao empregador (devedor principal), e não em relação aos sócios deste. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000290-07.2021.5.02.0252; Data: 11-10-2023; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 2 - 18ª Turma; Relator(a): IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA)”. 6. Portanto, INTIME-SE a quinta reclamada (FUNDACAO VALE DO RIO DOCE) e a sexta reclamada (ITAU), na pessoa de seu patrono, para comprovar o pagamento da execução, devidamente atualizada até a data do efetivo depósito, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, devendo, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários e de custas processuais, através de guia própria, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de execução. Curvo-me ao entendimento disposto na Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 6.1. Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte autora para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c 11-A, §1º, ambos da CLT. 6.2. Após o pagamento da execução, libere-se o depósito recursal à quinta reclamada (R$ 7.768,53, 03/07/2026, BB, transferido dos autos principais). SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - ZANC SERVICOS DE COBRANCA LTDA. - FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA - ZANC SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ITAU UNIBANCO S.A. - ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANE BORGES DA SILVA

Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS

Réu FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)

Réu ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu ZANC SERVICOS DE COBRANCA LTDA.

Réu ZANC SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA

Réu ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA ROSA CARDOSO SILVA

OAB: 150685/RJ

MORGANA DUTRA BECKER

OAB: 55599/RS

PAULO AUGUSTO GRECO

OAB: 119729/SP

GUILHERME PRESTES DE MELO

OAB: 251163/SP

LEANDRO SANTOS TEU

OAB: 385762/SP

SERGIO DA COSTA BARBOSA FILHO

OAB: 136516/SP

RENATO OLIVEIRA LEON

OAB: 409376/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001479-86.2024.5.02.0002 AUTOR: CRISTIANE BORGES DA SILVA RÉU: ZANC SERVICOS DE COBRANCA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f1f624 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Apresentados os esclarecimentos periciais no #id:c6f564a, concorda a reclamante expressamente e as demais rés de forma tácita. 1.O laudo pericial contábil obedeceu fielmente aos critérios fixados pela r. sentença cognitiva. Assim, HOMOLOGO os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Responsabilidade solidária das 4 primeiras rés recuperandas: Principal com correção monetária: R$ 90.815,59Juros acumulados: R$ 19.060,49FGTS a ser depositado em conta vinculada do reclamante: R$ 31.373,65IRRF: isento, calculado sobre a base tributável de R$ 69.443,78 (65 meses).INSS reclamante (não incluído no total, debitar do crédito): (R$ 5.140,19)INSS reclamada: R$ 25.766,70Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 14.124,97Honorários advocatícios pelo reclamante: R$ 171,88Honorários periciais contábeis (FERNANDO IGLESIAS): R$ 3.500,00Total geral em 01/12/2024: R$ 179.501,21 Responsabilidade subsidiária FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA: Principal com correção monetária: R$ 8.743,78Juros acumulados: R$ 1.772,05FGTS a ser depositado em conta vinculada do reclamante: R$ 2.054,47INSS reclamante (não incluído no total, debitar do crédito): (R$ 494,90)INSS reclamada: R$ 1.985,93Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 1.257,03Honorários advocatícios pelo reclamante: R$ 16,45Honorários periciais contábeis (FERNANDO IGLESIAS): R$ 245,00Total geral em 01/12/2024: R$ 16.058,26 Responsabilidade subsidiária ITAU UNIBANCO S.A. Principal com correção monetária: R$ 82.071,81Juros acumulados: R$ 17.288,44FGTS a ser depositado em conta vinculada do reclamante: R$ 18.749,08INSS reclamante (não incluído no total, debitar do crédito): (R$ 4.645,29)INSS reclamada: R$ 18.640,58Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 11.810,93Honorários advocatícios pelo reclamante: R$ 155,43Honorários periciais contábeis (FERNANDO IGLESIAS): R$ 3.255,00Total geral em 01/12/2024: R$ 151.815,84 2. Juros e Correção Monetária: Juros de mora nos termos da Lei nº8.177/91 e correção monetária pela TR. Atualização pelo indexador Selic nos termos da determinação C. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 3. Intime-se a União, nos termos do art. 680, § 3º, do do Provimento GP/CR Nº 5, de 03/06/2026. 4. À vista do processamento da recuperação judicial acima noticiada, dê-se ciência da presente liquidação às partes. 5. Decorrido o prazo para eventual recurso, considerando que não é razoável submeter a parte autora à espera de eventual quitação por meio de habilitação junto ao Juízo Falimentar quando há responsável subsidiário pela satisfação de seu crédito, defere-se o redirecionamento da presente execução para as subsidiárias. “ Neste sentido, é o entendimento do E. TRT da 2ª Região: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. Não há que se falar em exaurimento prévio das vias executórias em face do devedor principal e de seus sócios, para somente depois prosseguir a execução em desfavor do responsável subsidiário. A finalidade da subsidiaridade é justamente dar garantia ao pagamento do crédito trabalhista, quando os valores não são satisfeitos pelo devedor principal. Ademais, com o deferimento da recuperação judicial da responsável principal, resta evidente que esta não possui bens livres e desembaraçados para responder pelas obrigações trabalhistas. Logo, uma vez frustrada a execução em face do devedor principal, devem os atos de constrição ser redirecionados contra a agravante, devedora subsidiária, sem a necessidade de estabelecimento de ordem preferencial, de acordo com os princípios que regem o processo trabalhista, em conformidade com o consignado na r. sentença, e Súmula 331, IV, do C. TST. Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa pleiteada, com a execução recaindo sobre os bens pessoais dos sócios, não é pressuposto para a execução do devedor subsidiário. A responsabilidade subsidiária é estabelecida em relação ao empregador (devedor principal), e não em relação aos sócios deste. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000290-07.2021.5.02.0252; Data: 11-10-2023; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 2 - 18ª Turma; Relator(a): IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA)”. 6. Portanto, INTIME-SE a quinta reclamada (FUNDACAO VALE DO RIO DOCE) e a sexta reclamada (ITAU), na pessoa de seu patrono, para comprovar o pagamento da execução, devidamente atualizada até a data do efetivo depósito, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, devendo, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários e de custas processuais, através de guia própria, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de execução. Curvo-me ao entendimento disposto na Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 6.1. Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte autora para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c 11-A, §1º, ambos da CLT. 6.2. Após o pagamento da execução, libere-se o depósito recursal à quinta reclamada (R$ 7.768,53, 03/07/2026, BB, transferido dos autos principais). SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - ZANC SERVICOS DE COBRANCA LTDA. - FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA - ZANC SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ITAU UNIBANCO S.A. - ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001479-86.2024.5.02.0002 AUTOR: CRISTIANE BORGES DA SILVA RÉU: ZANC SERVICOS DE COBRANCA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f1f624 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Apresentados os esclarecimentos periciais no #id:c6f564a, concorda a reclamante expressamente e as demais rés de forma tácita. 1.O laudo pericial contábil obedeceu fielmente aos critérios fixados pela r. sentença cognitiva. Assim, HOMOLOGO os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Responsabilidade solidária das 4 primeiras rés recuperandas: Principal com correção monetária: R$ 90.815,59Juros acumulados: R$ 19.060,49FGTS a ser depositado em conta vinculada do reclamante: R$ 31.373,65IRRF: isento, calculado sobre a base tributável de R$ 69.443,78 (65 meses).INSS reclamante (não incluído no total, debitar do crédito): (R$ 5.140,19)INSS reclamada: R$ 25.766,70Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 14.124,97Honorários advocatícios pelo reclamante: R$ 171,88Honorários periciais contábeis (FERNANDO IGLESIAS): R$ 3.500,00Total geral em 01/12/2024: R$ 179.501,21 Responsabilidade subsidiária FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA: Principal com correção monetária: R$ 8.743,78Juros acumulados: R$ 1.772,05FGTS a ser depositado em conta vinculada do reclamante: R$ 2.054,47INSS reclamante (não incluído no total, debitar do crédito): (R$ 494,90)INSS reclamada: R$ 1.985,93Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 1.257,03Honorários advocatícios pelo reclamante: R$ 16,45Honorários periciais contábeis (FERNANDO IGLESIAS): R$ 245,00Total geral em 01/12/2024: R$ 16.058,26 Responsabilidade subsidiária ITAU UNIBANCO S.A. Principal com correção monetária: R$ 82.071,81Juros acumulados: R$ 17.288,44FGTS a ser depositado em conta vinculada do reclamante: R$ 18.749,08INSS reclamante (não incluído no total, debitar do crédito): (R$ 4.645,29)INSS reclamada: R$ 18.640,58Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 11.810,93Honorários advocatícios pelo reclamante: R$ 155,43Honorários periciais contábeis (FERNANDO IGLESIAS): R$ 3.255,00Total geral em 01/12/2024: R$ 151.815,84 2. Juros e Correção Monetária: Juros de mora nos termos da Lei nº8.177/91 e correção monetária pela TR. Atualização pelo indexador Selic nos termos da determinação C. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 3. Intime-se a União, nos termos do art. 680, § 3º, do do Provimento GP/CR Nº 5, de 03/06/2026. 4. À vista do processamento da recuperação judicial acima noticiada, dê-se ciência da presente liquidação às partes. 5. Decorrido o prazo para eventual recurso, considerando que não é razoável submeter a parte autora à espera de eventual quitação por meio de habilitação junto ao Juízo Falimentar quando há responsável subsidiário pela satisfação de seu crédito, defere-se o redirecionamento da presente execução para as subsidiárias. “ Neste sentido, é o entendimento do E. TRT da 2ª Região: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. Não há que se falar em exaurimento prévio das vias executórias em face do devedor principal e de seus sócios, para somente depois prosseguir a execução em desfavor do responsável subsidiário. A finalidade da subsidiaridade é justamente dar garantia ao pagamento do crédito trabalhista, quando os valores não são satisfeitos pelo devedor principal. Ademais, com o deferimento da recuperação judicial da responsável principal, resta evidente que esta não possui bens livres e desembaraçados para responder pelas obrigações trabalhistas. Logo, uma vez frustrada a execução em face do devedor principal, devem os atos de constrição ser redirecionados contra a agravante, devedora subsidiária, sem a necessidade de estabelecimento de ordem preferencial, de acordo com os princípios que regem o processo trabalhista, em conformidade com o consignado na r. sentença, e Súmula 331, IV, do C. TST. Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa pleiteada, com a execução recaindo sobre os bens pessoais dos sócios, não é pressuposto para a execução do devedor subsidiário. A responsabilidade subsidiária é estabelecida em relação ao empregador (devedor principal), e não em relação aos sócios deste. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000290-07.2021.5.02.0252; Data: 11-10-2023; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 2 - 18ª Turma; Relator(a): IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA)”. 6. Portanto, INTIME-SE a quinta reclamada (FUNDACAO VALE DO RIO DOCE) e a sexta reclamada (ITAU), na pessoa de seu patrono, para comprovar o pagamento da execução, devidamente atualizada até a data do efetivo depósito, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, devendo, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários e de custas processuais, através de guia própria, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de execução. Curvo-me ao entendimento disposto na Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 6.1. Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte autora para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c 11-A, §1º, ambos da CLT. 6.2. Após o pagamento da execução, libere-se o depósito recursal à quinta reclamada (R$ 7.768,53, 03/07/2026, BB, transferido dos autos principais). SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE BORGES DA SILVA