1001479-84.2025.5.02.0444
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1001479-84.2025.5.02.0444 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS CORREIA RECORRIDO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:53a3c84): PROCESSO TRT/SP No. 1001479-84.2025.5.02.0444 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS CORREIA RECORRIDAS: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E BANDEIRANTES DEICMAR LOGISTICA INTEGRADA S.A RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CRISTIANE MARIA GABRIEL Trata-se de processo submetido ao Rito Sumaríssimo, restando dispensado o Relatório, consoante artigo 852, I, da CLT. V O T O I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo do reclamante, arguida pela 1ª reclamada em contrarrazões. É infundada a alegação de que as razões de recurso teriam deixado de atacar especificamente os fundamentos da sentença, conforme exigem a Súmula 422/TST e o art, 932, III, do CPC. Isso porque, nos recursos de natureza ordinária dirigidos aos Tribunais Regionais do Trabalho, não se exige motivação exaustiva, sendo admissível a motivação simples, desde que relacionada aos fundamentos da sentença (art. 899, "caput", da CLT c.c. Súmula 422, III, do TST). Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 05/03/2025 a 16/09/2025 (ID. e8db84c) e a presente ação foi ajuizada em 19/11/2025. II. Dada à precedência lógica e prejudicialidade das matérias impugnadas, altero a ordem de apreciação dos tópicos do recurso. Quanto ao inconformismo do reclamante, sem razão. 1. Debate-se desvio de função, cujo tema assim foi apreciado na sentença: "DESVIO DE FUNÇÃO Argumenta o reclamante que foi contratado para exercer a função de jovem aprendiz operacional, mas que, no curso do pacto laboral, passou a realizar atividades estranhas e superiores àquelas inerentes ao cargo, notadamente limpeza em geral de estoque e cozinha, bem como devolução de mercadorias. Defende que tais atribuições não se compatibilizavam com a função contratada e que, em caso de recusa, sofria ameaças de descontos salariais ou dispensa. Sustenta que houve alteração lesiva das condições contratuais e pleiteia o pagamento de adicional de 20% por desvio ou acúmulo de função, com reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%. A reclamada sustenta que o pedido é improcedente. Argumenta que não há previsão legal para pagamento de plus salarial por acúmulo de função, salvo hipóteses legalmente estabelecidas, notadamente equiparação salarial, o que não foi sequer postulado. Defende que a execução eventual de atividades compatíveis com a condição pessoal do empregado insere-se no poder diretivo do empregador, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, e assevera que o reclamante sempre atuou dentro das atividades relacionadas a sua função. O pedido é improcedente. Incumbia ao reclamante comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC, vale dizer, demonstrar de forma segura que, embora contratado como jovem aprendiz operacional, passou a exercer, de modo habitual e preponderante, atribuições materialmente diversas, mais complexas ou qualitativamente superiores, sem a correspondente contraprestação salarial. Entretanto, não há prova robusta nesse sentido. A alegação inicial permaneceu desacompanhada de elementos convincentes aptos a evidenciar que as atividades supostamente desempenhadas extrapolavam, de maneira substancial, o conteúdo ocupacional contratual. A mera afirmação de realização de limpeza em alguns setores e devolução de mercadorias, sem individualização da frequência, da extensão e da natureza técnica dessas tarefas, não basta para caracterizar desvio funcional. A pretensão exige demonstração concreta de alteração funcional relevante, com prova do efetivo desempenho de atribuições estranhas ao contrato e aptas a justificar diferença remuneratória, o que não se verificou. Ausente prova convincente da alegada alteração lesiva do contrato, impõe-se a rejeição do pedido. Julga-se, portanto, improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais por desvio de função, bem como seus reflexos." Compartilho da conclusão adotada pelo juízo a quo. De início, verifica-se que, embora tenha postulado o pagamento de acréscimo salarial de 20% por desvio de função, o reclamante pretende, na verdade, ver reconhecido o acúmulo de funções, já que narrou, na petição inicial, que "era imposta a realização de atividades que vão além das que são atribuídas ao cargo descrito, como de limpeza em geral (estoque e cozinha) e devolução de mercadorias" (ID. 8ef696a). Nesse contexto, configura-se o acúmulo de função quando, além das atividades para as quais foi contratado, o empregado cumula o seu desempenho com outras funções totalmente distintas do cargo originário e de maior complexidade. No presente caso, conforme se apurou por ocasião da diligência pericial, o reclamante, contratado como jovem aprendiz operacional, tinha como atribuições verificar a temperatura das geladeiras, verificar etiquetas de validade de produtos, receber mercadorias, organizar o estoque, auxiliar no pré-preparo de alimentos, lançar notas de compras de alimentos e ajudar na limpeza da cozinha e na lavagem do piso (ID. 124c5d7). O exercício de tais atividades não permite concluir que o alegado acúmulo de serviços caracterizaria um fardo excessivo ao empregado, nem mesmo um benefício exagerado à empregadora, sobretudo porque não eram mais complexas ou incompatíveis com as atribuições da função contratual. Além disso, como verificado na perícia, a limpeza da cozinha se dava a título colaborativo, não se demonstrando a alegada realização de devolução de mercadorias. Como regra geral, o empregado é remunerado em razão do fator temporal. É o tempo à disposição do empregador o critério fundante da remuneração do empregado (seja no critério hora, dia ou mês). Daí por que a remuneração por acúmulo de função tem caráter excepcional, pois só incide quando incompatíveis as funções desempenhadas, ou por expressa previsão normativa (legal ou convencional); isto é, a contratação do trabalhador para exercer certa função não obsta a que ele venha a desempenhar, licitamente, tarefas compatíveis e/ou correlatas com essa função. Em outras palavras, somente é possível deferir qualquer valor a título de acúmulo de função quando as atividades explicitadas acarretarem aumento de tarefas e forem completamente estranhas àquelas para as quais o trabalhador tiver sido contratado, o que não ocorreu in casu. Deve-se destacar, por fim, que, apesar de o reclamante ter sido contratado na condição de jovem aprendiz, não se verifica que as atividades por ele realizadas comprometiam o propósito de formação técnico-profissional metódica inerente a essa modalidade contratual, sendo certo, de todo modo, que o reclamante não postulou o reconhecimento da nulidade do referido contrato. Diante disso, não há falar em plus salarial, em razão do que dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT. Nada a modificar. 2. Em reexame, adicionais de insalubridade e de periculosidade. O MM. Juízo sentenciante afastou a pretensão, nestes termos: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE Argumenta o reclamante que no exercício de suas atividades laborava exposto a agentes nocivos à saúde e a condições de risco acentuado. Sustenta que realizava limpeza em ambientes insalubres, com contato direto e habitual com produtos químicos agressivos, sem o fornecimento adequado de EPIs, bem como desempenhava atividades em área com presença de inflamáveis, estando sujeito arisco de explosões e incêndios. Requer, assim, o pagamento dos adicionais de insalubridade, em grau máximo, e de periculosidade, ambos com reflexos nas demais verbas trabalhistas. A reclamada, por sua vez, impugna integralmente as alegações, sustentando a inexistência de exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância, bem como a ausência de contato com inflamáveis ou permanência em área de risco. Destaca, ainda, o regular fornecimento de EPIs adequados à função. A conclusão pericial merece acolhimento, pois se mostra coerente com as informações colhidas na diligência técnica e com a fundamentação normativa expressamente adotada pelo expert, que esclareceu ter seguido os parâmetros da Portaria nº 3.214/78, especialmente as NRs 15 e 16. Conforme consignado no laudo pericial produzido, as atividades do reclamante estavam restritas ao apoio no setor de cozinha, compreendendo verificação de temperatura de geladeiras, conferência de validade, recebimento de mercadorias, organização do estoque, auxílio no preparo de alimentos, lançamento denotas e higienização do piso com água e detergente, não tendo sido confirmada a alegada utilização de produtos químicos classificados como insalubres. A partir desse quadro fático, o perito concluiu pela inexistência de insalubridade, por ausência de exposição habitual a agentes químicos enquadráveis no Anexo 13 da NR-15, e demais agentes previstos na NR, e também pela inexistência de periculosidade, por não ter o reclamante ingressado ou permanecido em área de risco relacionada a inflamáveis. Os esclarecimentos periciais também afastam, de forma suficiente, as insurgências da parte autora. O expert afirmou que a descrição das atividades foi elaborada em consenso com o depoimento dos participantes da perícia e reafirmou que o reclamante laborava exclusivamente na área de cozinha/refeitório, em setor segregado das áreas operacionais com armazenamento de inflamáveis, sem circulação habitual ou eventual em zona de risco. Esclareceu, ainda, que o auxílio prestado pelo reclamante nas atividades de limpeza na cozinha restringia-se ao uso de produtos comuns de higienização, como detergente, sem a presença de agentes químicos classificados como agressivos, tampouco com concentração ou forma de uso capazes de caracterizar insalubridade nos termos do Anexo 13 da NR-15. Não havendo existindo elementos aptos a infirmar a conclusão pericial, esta prevalece por se tratar de elemento de convicção qualificado e amparado em análise específica do ambiente e das tarefas efetivamente desempenhadas pelo reclamante. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade e reflexos, bem como improcede o pedido de entrega de PPP." 2.1 No que se refere ao adicional de insalubridade, insiste o reclamante que realizava limpeza com a utilização de produtos químicos contendo agentes potencialmente nocivos e sem a utilização de EPI. Sem razão, contudo. Conforme se verifica do laudo pericial (ID. 124c5d7) o Sr. Perito considerou que o reclamante não estava exposto a agentes insalubres, na forma da NR-15, do Ministério do Trabalho. Atestou o Expert, com base no relato do próprio reclamante, que a limpeza da cozinha era realizada com produtos de uso comum, como detergente, que não possuem agentes químicos considerados insalubres, na forma dos Anexos 11 e 13, da NR-15. E as singelas alegações recursais em sentido contrário não se sustentam, eis que, além de serem desprovidas de subsídio técnico, não estão amparadas em qualquer prova produzida nos presentes autos. Diante desse contexto, repita-se, de inexistência de exposição a agentes insalubres, era despicienda a análise dos equipamentos de proteção individual fornecidos. Nada havendo que infirme o laudo, em seus aspectos técnicos ou fáticos, desservindo a isso as arguições do apelo, deve mesmo ser prestigiado. Mantenho a sentença, que assim se orientou. 2.2. No que tange ao adicional de periculosidade, insiste o recorrente, em síntese, que "exercia suas atividades em ambiente onde havia armazenamento e circulação de substâncias inflamáveis, ainda que em áreas próximas, o que o expunha a risco acentuado". Melhor sorte não lhe ampara. Embora o Expert tenha identificado que, dentre as cargas movimentadas na 2ª reclamada, havia produtos químicos inflamáveis, também constatou que tais cargas eram alocadas em um armazém, local distinto do prédio administrativo no qual ficava a cozinha em que o reclamante se ativava. Veja-se que, em esclarecimentos ao laudo (ID. 83e7045), o perito foi enfático ao mencionar que "foi constatado que o Reclamante exercia suas atividades exclusivamente na área de cozinha/refeitório, situada em setor distinto e segregado da área destinada ao armazenamento de inflamáveis. O referido armazenamento encontra-se em área operacional específica da empresa, conforme detalhado no item 4 do laudo pericial, com acesso restrito e afastado da unidade de alimentação, não havendo circulação do Reclamante por tal local, nem de forma eventual" (destacamos), o que não foi infirmado por quaisquer outros meios de prova. Assim, considerando que o armazenamento de inflamáveis ocorria em local distinto do edifício em que laborava o autor, não há como se considerar o seu ambiente de trabalho como de área de risco, conforme interpretação extraída da Anexo 2, da NR-16, e da OJ 385, da SDI-I, do TST. Diante disso, conquanto o juízo não esteja adstrito ao laudo, nesse caso, diante da ausência de elementos que contrariem as conclusões periciais de forma eficaz, acolho-as, como já o fez o MM. Juízo de origem. Nego provimento. 3. Quanto à responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, tendo em vista a manutenção da improcedência dos pedidos, fica prejudicada a análise do tema. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANDEIRANTES DEICMAR LOGISTICA INTEGRADA S.A
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANDEIRANTES DEICMAR LOGISTICA INTEGRADA S.A
Autor MARCIO MATOS CHAVES DE OLIVEIRA BRAGA
Autor PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS CORREIA
Réu SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
RODRIGO DE FARIAS JULIAO
OAB: 174609/SP
RAPHAEL MEDINA MATTAR
OAB: 328286/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1001479-84.2025.5.02.0444 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS CORREIA RECORRIDO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:53a3c84): PROCESSO TRT/SP No. 1001479-84.2025.5.02.0444 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS CORREIA RECORRIDAS: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E BANDEIRANTES DEICMAR LOGISTICA INTEGRADA S.A RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CRISTIANE MARIA GABRIEL Trata-se de processo submetido ao Rito Sumaríssimo, restando dispensado o Relatório, consoante artigo 852, I, da CLT. V O T O I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo do reclamante, arguida pela 1ª reclamada em contrarrazões. É infundada a alegação de que as razões de recurso teriam deixado de atacar especificamente os fundamentos da sentença, conforme exigem a Súmula 422/TST e o art, 932, III, do CPC. Isso porque, nos recursos de natureza ordinária dirigidos aos Tribunais Regionais do Trabalho, não se exige motivação exaustiva, sendo admissível a motivação simples, desde que relacionada aos fundamentos da sentença (art. 899, "caput", da CLT c.c. Súmula 422, III, do TST). Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 05/03/2025 a 16/09/2025 (ID. e8db84c) e a presente ação foi ajuizada em 19/11/2025. II. Dada à precedência lógica e prejudicialidade das matérias impugnadas, altero a ordem de apreciação dos tópicos do recurso. Quanto ao inconformismo do reclamante, sem razão. 1. Debate-se desvio de função, cujo tema assim foi apreciado na sentença: "DESVIO DE FUNÇÃO Argumenta o reclamante que foi contratado para exercer a função de jovem aprendiz operacional, mas que, no curso do pacto laboral, passou a realizar atividades estranhas e superiores àquelas inerentes ao cargo, notadamente limpeza em geral de estoque e cozinha, bem como devolução de mercadorias. Defende que tais atribuições não se compatibilizavam com a função contratada e que, em caso de recusa, sofria ameaças de descontos salariais ou dispensa. Sustenta que houve alteração lesiva das condições contratuais e pleiteia o pagamento de adicional de 20% por desvio ou acúmulo de função, com reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%. A reclamada sustenta que o pedido é improcedente. Argumenta que não há previsão legal para pagamento de plus salarial por acúmulo de função, salvo hipóteses legalmente estabelecidas, notadamente equiparação salarial, o que não foi sequer postulado. Defende que a execução eventual de atividades compatíveis com a condição pessoal do empregado insere-se no poder diretivo do empregador, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, e assevera que o reclamante sempre atuou dentro das atividades relacionadas a sua função. O pedido é improcedente. Incumbia ao reclamante comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC, vale dizer, demonstrar de forma segura que, embora contratado como jovem aprendiz operacional, passou a exercer, de modo habitual e preponderante, atribuições materialmente diversas, mais complexas ou qualitativamente superiores, sem a correspondente contraprestação salarial. Entretanto, não há prova robusta nesse sentido. A alegação inicial permaneceu desacompanhada de elementos convincentes aptos a evidenciar que as atividades supostamente desempenhadas extrapolavam, de maneira substancial, o conteúdo ocupacional contratual. A mera afirmação de realização de limpeza em alguns setores e devolução de mercadorias, sem individualização da frequência, da extensão e da natureza técnica dessas tarefas, não basta para caracterizar desvio funcional. A pretensão exige demonstração concreta de alteração funcional relevante, com prova do efetivo desempenho de atribuições estranhas ao contrato e aptas a justificar diferença remuneratória, o que não se verificou. Ausente prova convincente da alegada alteração lesiva do contrato, impõe-se a rejeição do pedido. Julga-se, portanto, improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais por desvio de função, bem como seus reflexos." Compartilho da conclusão adotada pelo juízo a quo. De início, verifica-se que, embora tenha postulado o pagamento de acréscimo salarial de 20% por desvio de função, o reclamante pretende, na verdade, ver reconhecido o acúmulo de funções, já que narrou, na petição inicial, que "era imposta a realização de atividades que vão além das que são atribuídas ao cargo descrito, como de limpeza em geral (estoque e cozinha) e devolução de mercadorias" (ID. 8ef696a). Nesse contexto, configura-se o acúmulo de função quando, além das atividades para as quais foi contratado, o empregado cumula o seu desempenho com outras funções totalmente distintas do cargo originário e de maior complexidade. No presente caso, conforme se apurou por ocasião da diligência pericial, o reclamante, contratado como jovem aprendiz operacional, tinha como atribuições verificar a temperatura das geladeiras, verificar etiquetas de validade de produtos, receber mercadorias, organizar o estoque, auxiliar no pré-preparo de alimentos, lançar notas de compras de alimentos e ajudar na limpeza da cozinha e na lavagem do piso (ID. 124c5d7). O exercício de tais atividades não permite concluir que o alegado acúmulo de serviços caracterizaria um fardo excessivo ao empregado, nem mesmo um benefício exagerado à empregadora, sobretudo porque não eram mais complexas ou incompatíveis com as atribuições da função contratual. Além disso, como verificado na perícia, a limpeza da cozinha se dava a título colaborativo, não se demonstrando a alegada realização de devolução de mercadorias. Como regra geral, o empregado é remunerado em razão do fator temporal. É o tempo à disposição do empregador o critério fundante da remuneração do empregado (seja no critério hora, dia ou mês). Daí por que a remuneração por acúmulo de função tem caráter excepcional, pois só incide quando incompatíveis as funções desempenhadas, ou por expressa previsão normativa (legal ou convencional); isto é, a contratação do trabalhador para exercer certa função não obsta a que ele venha a desempenhar, licitamente, tarefas compatíveis e/ou correlatas com essa função. Em outras palavras, somente é possível deferir qualquer valor a título de acúmulo de função quando as atividades explicitadas acarretarem aumento de tarefas e forem completamente estranhas àquelas para as quais o trabalhador tiver sido contratado, o que não ocorreu in casu. Deve-se destacar, por fim, que, apesar de o reclamante ter sido contratado na condição de jovem aprendiz, não se verifica que as atividades por ele realizadas comprometiam o propósito de formação técnico-profissional metódica inerente a essa modalidade contratual, sendo certo, de todo modo, que o reclamante não postulou o reconhecimento da nulidade do referido contrato. Diante disso, não há falar em plus salarial, em razão do que dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT. Nada a modificar. 2. Em reexame, adicionais de insalubridade e de periculosidade. O MM. Juízo sentenciante afastou a pretensão, nestes termos: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE Argumenta o reclamante que no exercício de suas atividades laborava exposto a agentes nocivos à saúde e a condições de risco acentuado. Sustenta que realizava limpeza em ambientes insalubres, com contato direto e habitual com produtos químicos agressivos, sem o fornecimento adequado de EPIs, bem como desempenhava atividades em área com presença de inflamáveis, estando sujeito arisco de explosões e incêndios. Requer, assim, o pagamento dos adicionais de insalubridade, em grau máximo, e de periculosidade, ambos com reflexos nas demais verbas trabalhistas. A reclamada, por sua vez, impugna integralmente as alegações, sustentando a inexistência de exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância, bem como a ausência de contato com inflamáveis ou permanência em área de risco. Destaca, ainda, o regular fornecimento de EPIs adequados à função. A conclusão pericial merece acolhimento, pois se mostra coerente com as informações colhidas na diligência técnica e com a fundamentação normativa expressamente adotada pelo expert, que esclareceu ter seguido os parâmetros da Portaria nº 3.214/78, especialmente as NRs 15 e 16. Conforme consignado no laudo pericial produzido, as atividades do reclamante estavam restritas ao apoio no setor de cozinha, compreendendo verificação de temperatura de geladeiras, conferência de validade, recebimento de mercadorias, organização do estoque, auxílio no preparo de alimentos, lançamento denotas e higienização do piso com água e detergente, não tendo sido confirmada a alegada utilização de produtos químicos classificados como insalubres. A partir desse quadro fático, o perito concluiu pela inexistência de insalubridade, por ausência de exposição habitual a agentes químicos enquadráveis no Anexo 13 da NR-15, e demais agentes previstos na NR, e também pela inexistência de periculosidade, por não ter o reclamante ingressado ou permanecido em área de risco relacionada a inflamáveis. Os esclarecimentos periciais também afastam, de forma suficiente, as insurgências da parte autora. O expert afirmou que a descrição das atividades foi elaborada em consenso com o depoimento dos participantes da perícia e reafirmou que o reclamante laborava exclusivamente na área de cozinha/refeitório, em setor segregado das áreas operacionais com armazenamento de inflamáveis, sem circulação habitual ou eventual em zona de risco. Esclareceu, ainda, que o auxílio prestado pelo reclamante nas atividades de limpeza na cozinha restringia-se ao uso de produtos comuns de higienização, como detergente, sem a presença de agentes químicos classificados como agressivos, tampouco com concentração ou forma de uso capazes de caracterizar insalubridade nos termos do Anexo 13 da NR-15. Não havendo existindo elementos aptos a infirmar a conclusão pericial, esta prevalece por se tratar de elemento de convicção qualificado e amparado em análise específica do ambiente e das tarefas efetivamente desempenhadas pelo reclamante. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade e reflexos, bem como improcede o pedido de entrega de PPP." 2.1 No que se refere ao adicional de insalubridade, insiste o reclamante que realizava limpeza com a utilização de produtos químicos contendo agentes potencialmente nocivos e sem a utilização de EPI. Sem razão, contudo. Conforme se verifica do laudo pericial (ID. 124c5d7) o Sr. Perito considerou que o reclamante não estava exposto a agentes insalubres, na forma da NR-15, do Ministério do Trabalho. Atestou o Expert, com base no relato do próprio reclamante, que a limpeza da cozinha era realizada com produtos de uso comum, como detergente, que não possuem agentes químicos considerados insalubres, na forma dos Anexos 11 e 13, da NR-15. E as singelas alegações recursais em sentido contrário não se sustentam, eis que, além de serem desprovidas de subsídio técnico, não estão amparadas em qualquer prova produzida nos presentes autos. Diante desse contexto, repita-se, de inexistência de exposição a agentes insalubres, era despicienda a análise dos equipamentos de proteção individual fornecidos. Nada havendo que infirme o laudo, em seus aspectos técnicos ou fáticos, desservindo a isso as arguições do apelo, deve mesmo ser prestigiado. Mantenho a sentença, que assim se orientou. 2.2. No que tange ao adicional de periculosidade, insiste o recorrente, em síntese, que "exercia suas atividades em ambiente onde havia armazenamento e circulação de substâncias inflamáveis, ainda que em áreas próximas, o que o expunha a risco acentuado". Melhor sorte não lhe ampara. Embora o Expert tenha identificado que, dentre as cargas movimentadas na 2ª reclamada, havia produtos químicos inflamáveis, também constatou que tais cargas eram alocadas em um armazém, local distinto do prédio administrativo no qual ficava a cozinha em que o reclamante se ativava. Veja-se que, em esclarecimentos ao laudo (ID. 83e7045), o perito foi enfático ao mencionar que "foi constatado que o Reclamante exercia suas atividades exclusivamente na área de cozinha/refeitório, situada em setor distinto e segregado da área destinada ao armazenamento de inflamáveis. O referido armazenamento encontra-se em área operacional específica da empresa, conforme detalhado no item 4 do laudo pericial, com acesso restrito e afastado da unidade de alimentação, não havendo circulação do Reclamante por tal local, nem de forma eventual" (destacamos), o que não foi infirmado por quaisquer outros meios de prova. Assim, considerando que o armazenamento de inflamáveis ocorria em local distinto do edifício em que laborava o autor, não há como se considerar o seu ambiente de trabalho como de área de risco, conforme interpretação extraída da Anexo 2, da NR-16, e da OJ 385, da SDI-I, do TST. Diante disso, conquanto o juízo não esteja adstrito ao laudo, nesse caso, diante da ausência de elementos que contrariem as conclusões periciais de forma eficaz, acolho-as, como já o fez o MM. Juízo de origem. Nego provimento. 3. Quanto à responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, tendo em vista a manutenção da improcedência dos pedidos, fica prejudicada a análise do tema. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANDEIRANTES DEICMAR LOGISTICA INTEGRADA S.A
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1001479-84.2025.5.02.0444 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS CORREIA RECORRIDO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:53a3c84): PROCESSO TRT/SP No. 1001479-84.2025.5.02.0444 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS CORREIA RECORRIDAS: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E BANDEIRANTES DEICMAR LOGISTICA INTEGRADA S.A RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CRISTIANE MARIA GABRIEL Trata-se de processo submetido ao Rito Sumaríssimo, restando dispensado o Relatório, consoante artigo 852, I, da CLT. V O T O I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo do reclamante, arguida pela 1ª reclamada em contrarrazões. É infundada a alegação de que as razões de recurso teriam deixado de atacar especificamente os fundamentos da sentença, conforme exigem a Súmula 422/TST e o art, 932, III, do CPC. Isso porque, nos recursos de natureza ordinária dirigidos aos Tribunais Regionais do Trabalho, não se exige motivação exaustiva, sendo admissível a motivação simples, desde que relacionada aos fundamentos da sentença (art. 899, "caput", da CLT c.c. Súmula 422, III, do TST). Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 05/03/2025 a 16/09/2025 (ID. e8db84c) e a presente ação foi ajuizada em 19/11/2025. II. Dada à precedência lógica e prejudicialidade das matérias impugnadas, altero a ordem de apreciação dos tópicos do recurso. Quanto ao inconformismo do reclamante, sem razão. 1. Debate-se desvio de função, cujo tema assim foi apreciado na sentença: "DESVIO DE FUNÇÃO Argumenta o reclamante que foi contratado para exercer a função de jovem aprendiz operacional, mas que, no curso do pacto laboral, passou a realizar atividades estranhas e superiores àquelas inerentes ao cargo, notadamente limpeza em geral de estoque e cozinha, bem como devolução de mercadorias. Defende que tais atribuições não se compatibilizavam com a função contratada e que, em caso de recusa, sofria ameaças de descontos salariais ou dispensa. Sustenta que houve alteração lesiva das condições contratuais e pleiteia o pagamento de adicional de 20% por desvio ou acúmulo de função, com reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%. A reclamada sustenta que o pedido é improcedente. Argumenta que não há previsão legal para pagamento de plus salarial por acúmulo de função, salvo hipóteses legalmente estabelecidas, notadamente equiparação salarial, o que não foi sequer postulado. Defende que a execução eventual de atividades compatíveis com a condição pessoal do empregado insere-se no poder diretivo do empregador, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, e assevera que o reclamante sempre atuou dentro das atividades relacionadas a sua função. O pedido é improcedente. Incumbia ao reclamante comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC, vale dizer, demonstrar de forma segura que, embora contratado como jovem aprendiz operacional, passou a exercer, de modo habitual e preponderante, atribuições materialmente diversas, mais complexas ou qualitativamente superiores, sem a correspondente contraprestação salarial. Entretanto, não há prova robusta nesse sentido. A alegação inicial permaneceu desacompanhada de elementos convincentes aptos a evidenciar que as atividades supostamente desempenhadas extrapolavam, de maneira substancial, o conteúdo ocupacional contratual. A mera afirmação de realização de limpeza em alguns setores e devolução de mercadorias, sem individualização da frequência, da extensão e da natureza técnica dessas tarefas, não basta para caracterizar desvio funcional. A pretensão exige demonstração concreta de alteração funcional relevante, com prova do efetivo desempenho de atribuições estranhas ao contrato e aptas a justificar diferença remuneratória, o que não se verificou. Ausente prova convincente da alegada alteração lesiva do contrato, impõe-se a rejeição do pedido. Julga-se, portanto, improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais por desvio de função, bem como seus reflexos." Compartilho da conclusão adotada pelo juízo a quo. De início, verifica-se que, embora tenha postulado o pagamento de acréscimo salarial de 20% por desvio de função, o reclamante pretende, na verdade, ver reconhecido o acúmulo de funções, já que narrou, na petição inicial, que "era imposta a realização de atividades que vão além das que são atribuídas ao cargo descrito, como de limpeza em geral (estoque e cozinha) e devolução de mercadorias" (ID. 8ef696a). Nesse contexto, configura-se o acúmulo de função quando, além das atividades para as quais foi contratado, o empregado cumula o seu desempenho com outras funções totalmente distintas do cargo originário e de maior complexidade. No presente caso, conforme se apurou por ocasião da diligência pericial, o reclamante, contratado como jovem aprendiz operacional, tinha como atribuições verificar a temperatura das geladeiras, verificar etiquetas de validade de produtos, receber mercadorias, organizar o estoque, auxiliar no pré-preparo de alimentos, lançar notas de compras de alimentos e ajudar na limpeza da cozinha e na lavagem do piso (ID. 124c5d7). O exercício de tais atividades não permite concluir que o alegado acúmulo de serviços caracterizaria um fardo excessivo ao empregado, nem mesmo um benefício exagerado à empregadora, sobretudo porque não eram mais complexas ou incompatíveis com as atribuições da função contratual. Além disso, como verificado na perícia, a limpeza da cozinha se dava a título colaborativo, não se demonstrando a alegada realização de devolução de mercadorias. Como regra geral, o empregado é remunerado em razão do fator temporal. É o tempo à disposição do empregador o critério fundante da remuneração do empregado (seja no critério hora, dia ou mês). Daí por que a remuneração por acúmulo de função tem caráter excepcional, pois só incide quando incompatíveis as funções desempenhadas, ou por expressa previsão normativa (legal ou convencional); isto é, a contratação do trabalhador para exercer certa função não obsta a que ele venha a desempenhar, licitamente, tarefas compatíveis e/ou correlatas com essa função. Em outras palavras, somente é possível deferir qualquer valor a título de acúmulo de função quando as atividades explicitadas acarretarem aumento de tarefas e forem completamente estranhas àquelas para as quais o trabalhador tiver sido contratado, o que não ocorreu in casu. Deve-se destacar, por fim, que, apesar de o reclamante ter sido contratado na condição de jovem aprendiz, não se verifica que as atividades por ele realizadas comprometiam o propósito de formação técnico-profissional metódica inerente a essa modalidade contratual, sendo certo, de todo modo, que o reclamante não postulou o reconhecimento da nulidade do referido contrato. Diante disso, não há falar em plus salarial, em razão do que dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT. Nada a modificar. 2. Em reexame, adicionais de insalubridade e de periculosidade. O MM. Juízo sentenciante afastou a pretensão, nestes termos: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE Argumenta o reclamante que no exercício de suas atividades laborava exposto a agentes nocivos à saúde e a condições de risco acentuado. Sustenta que realizava limpeza em ambientes insalubres, com contato direto e habitual com produtos químicos agressivos, sem o fornecimento adequado de EPIs, bem como desempenhava atividades em área com presença de inflamáveis, estando sujeito arisco de explosões e incêndios. Requer, assim, o pagamento dos adicionais de insalubridade, em grau máximo, e de periculosidade, ambos com reflexos nas demais verbas trabalhistas. A reclamada, por sua vez, impugna integralmente as alegações, sustentando a inexistência de exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância, bem como a ausência de contato com inflamáveis ou permanência em área de risco. Destaca, ainda, o regular fornecimento de EPIs adequados à função. A conclusão pericial merece acolhimento, pois se mostra coerente com as informações colhidas na diligência técnica e com a fundamentação normativa expressamente adotada pelo expert, que esclareceu ter seguido os parâmetros da Portaria nº 3.214/78, especialmente as NRs 15 e 16. Conforme consignado no laudo pericial produzido, as atividades do reclamante estavam restritas ao apoio no setor de cozinha, compreendendo verificação de temperatura de geladeiras, conferência de validade, recebimento de mercadorias, organização do estoque, auxílio no preparo de alimentos, lançamento denotas e higienização do piso com água e detergente, não tendo sido confirmada a alegada utilização de produtos químicos classificados como insalubres. A partir desse quadro fático, o perito concluiu pela inexistência de insalubridade, por ausência de exposição habitual a agentes químicos enquadráveis no Anexo 13 da NR-15, e demais agentes previstos na NR, e também pela inexistência de periculosidade, por não ter o reclamante ingressado ou permanecido em área de risco relacionada a inflamáveis. Os esclarecimentos periciais também afastam, de forma suficiente, as insurgências da parte autora. O expert afirmou que a descrição das atividades foi elaborada em consenso com o depoimento dos participantes da perícia e reafirmou que o reclamante laborava exclusivamente na área de cozinha/refeitório, em setor segregado das áreas operacionais com armazenamento de inflamáveis, sem circulação habitual ou eventual em zona de risco. Esclareceu, ainda, que o auxílio prestado pelo reclamante nas atividades de limpeza na cozinha restringia-se ao uso de produtos comuns de higienização, como detergente, sem a presença de agentes químicos classificados como agressivos, tampouco com concentração ou forma de uso capazes de caracterizar insalubridade nos termos do Anexo 13 da NR-15. Não havendo existindo elementos aptos a infirmar a conclusão pericial, esta prevalece por se tratar de elemento de convicção qualificado e amparado em análise específica do ambiente e das tarefas efetivamente desempenhadas pelo reclamante. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade e reflexos, bem como improcede o pedido de entrega de PPP." 2.1 No que se refere ao adicional de insalubridade, insiste o reclamante que realizava limpeza com a utilização de produtos químicos contendo agentes potencialmente nocivos e sem a utilização de EPI. Sem razão, contudo. Conforme se verifica do laudo pericial (ID. 124c5d7) o Sr. Perito considerou que o reclamante não estava exposto a agentes insalubres, na forma da NR-15, do Ministério do Trabalho. Atestou o Expert, com base no relato do próprio reclamante, que a limpeza da cozinha era realizada com produtos de uso comum, como detergente, que não possuem agentes químicos considerados insalubres, na forma dos Anexos 11 e 13, da NR-15. E as singelas alegações recursais em sentido contrário não se sustentam, eis que, além de serem desprovidas de subsídio técnico, não estão amparadas em qualquer prova produzida nos presentes autos. Diante desse contexto, repita-se, de inexistência de exposição a agentes insalubres, era despicienda a análise dos equipamentos de proteção individual fornecidos. Nada havendo que infirme o laudo, em seus aspectos técnicos ou fáticos, desservindo a isso as arguições do apelo, deve mesmo ser prestigiado. Mantenho a sentença, que assim se orientou. 2.2. No que tange ao adicional de periculosidade, insiste o recorrente, em síntese, que "exercia suas atividades em ambiente onde havia armazenamento e circulação de substâncias inflamáveis, ainda que em áreas próximas, o que o expunha a risco acentuado". Melhor sorte não lhe ampara. Embora o Expert tenha identificado que, dentre as cargas movimentadas na 2ª reclamada, havia produtos químicos inflamáveis, também constatou que tais cargas eram alocadas em um armazém, local distinto do prédio administrativo no qual ficava a cozinha em que o reclamante se ativava. Veja-se que, em esclarecimentos ao laudo (ID. 83e7045), o perito foi enfático ao mencionar que "foi constatado que o Reclamante exercia suas atividades exclusivamente na área de cozinha/refeitório, situada em setor distinto e segregado da área destinada ao armazenamento de inflamáveis. O referido armazenamento encontra-se em área operacional específica da empresa, conforme detalhado no item 4 do laudo pericial, com acesso restrito e afastado da unidade de alimentação, não havendo circulação do Reclamante por tal local, nem de forma eventual" (destacamos), o que não foi infirmado por quaisquer outros meios de prova. Assim, considerando que o armazenamento de inflamáveis ocorria em local distinto do edifício em que laborava o autor, não há como se considerar o seu ambiente de trabalho como de área de risco, conforme interpretação extraída da Anexo 2, da NR-16, e da OJ 385, da SDI-I, do TST. Diante disso, conquanto o juízo não esteja adstrito ao laudo, nesse caso, diante da ausência de elementos que contrariem as conclusões periciais de forma eficaz, acolho-as, como já o fez o MM. Juízo de origem. Nego provimento. 3. Quanto à responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, tendo em vista a manutenção da improcedência dos pedidos, fica prejudicada a análise do tema. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1001479-84.2025.5.02.0444 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS CORREIA RECORRIDO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:53a3c84): PROCESSO TRT/SP No. 1001479-84.2025.5.02.0444 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS CORREIA RECORRIDAS: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E BANDEIRANTES DEICMAR LOGISTICA INTEGRADA S.A RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CRISTIANE MARIA GABRIEL Trata-se de processo submetido ao Rito Sumaríssimo, restando dispensado o Relatório, consoante artigo 852, I, da CLT. V O T O I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo do reclamante, arguida pela 1ª reclamada em contrarrazões. É infundada a alegação de que as razões de recurso teriam deixado de atacar especificamente os fundamentos da sentença, conforme exigem a Súmula 422/TST e o art, 932, III, do CPC. Isso porque, nos recursos de natureza ordinária dirigidos aos Tribunais Regionais do Trabalho, não se exige motivação exaustiva, sendo admissível a motivação simples, desde que relacionada aos fundamentos da sentença (art. 899, "caput", da CLT c.c. Súmula 422, III, do TST). Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 05/03/2025 a 16/09/2025 (ID. e8db84c) e a presente ação foi ajuizada em 19/11/2025. II. Dada à precedência lógica e prejudicialidade das matérias impugnadas, altero a ordem de apreciação dos tópicos do recurso. Quanto ao inconformismo do reclamante, sem razão. 1. Debate-se desvio de função, cujo tema assim foi apreciado na sentença: "DESVIO DE FUNÇÃO Argumenta o reclamante que foi contratado para exercer a função de jovem aprendiz operacional, mas que, no curso do pacto laboral, passou a realizar atividades estranhas e superiores àquelas inerentes ao cargo, notadamente limpeza em geral de estoque e cozinha, bem como devolução de mercadorias. Defende que tais atribuições não se compatibilizavam com a função contratada e que, em caso de recusa, sofria ameaças de descontos salariais ou dispensa. Sustenta que houve alteração lesiva das condições contratuais e pleiteia o pagamento de adicional de 20% por desvio ou acúmulo de função, com reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%. A reclamada sustenta que o pedido é improcedente. Argumenta que não há previsão legal para pagamento de plus salarial por acúmulo de função, salvo hipóteses legalmente estabelecidas, notadamente equiparação salarial, o que não foi sequer postulado. Defende que a execução eventual de atividades compatíveis com a condição pessoal do empregado insere-se no poder diretivo do empregador, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, e assevera que o reclamante sempre atuou dentro das atividades relacionadas a sua função. O pedido é improcedente. Incumbia ao reclamante comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC, vale dizer, demonstrar de forma segura que, embora contratado como jovem aprendiz operacional, passou a exercer, de modo habitual e preponderante, atribuições materialmente diversas, mais complexas ou qualitativamente superiores, sem a correspondente contraprestação salarial. Entretanto, não há prova robusta nesse sentido. A alegação inicial permaneceu desacompanhada de elementos convincentes aptos a evidenciar que as atividades supostamente desempenhadas extrapolavam, de maneira substancial, o conteúdo ocupacional contratual. A mera afirmação de realização de limpeza em alguns setores e devolução de mercadorias, sem individualização da frequência, da extensão e da natureza técnica dessas tarefas, não basta para caracterizar desvio funcional. A pretensão exige demonstração concreta de alteração funcional relevante, com prova do efetivo desempenho de atribuições estranhas ao contrato e aptas a justificar diferença remuneratória, o que não se verificou. Ausente prova convincente da alegada alteração lesiva do contrato, impõe-se a rejeição do pedido. Julga-se, portanto, improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais por desvio de função, bem como seus reflexos." Compartilho da conclusão adotada pelo juízo a quo. De início, verifica-se que, embora tenha postulado o pagamento de acréscimo salarial de 20% por desvio de função, o reclamante pretende, na verdade, ver reconhecido o acúmulo de funções, já que narrou, na petição inicial, que "era imposta a realização de atividades que vão além das que são atribuídas ao cargo descrito, como de limpeza em geral (estoque e cozinha) e devolução de mercadorias" (ID. 8ef696a). Nesse contexto, configura-se o acúmulo de função quando, além das atividades para as quais foi contratado, o empregado cumula o seu desempenho com outras funções totalmente distintas do cargo originário e de maior complexidade. No presente caso, conforme se apurou por ocasião da diligência pericial, o reclamante, contratado como jovem aprendiz operacional, tinha como atribuições verificar a temperatura das geladeiras, verificar etiquetas de validade de produtos, receber mercadorias, organizar o estoque, auxiliar no pré-preparo de alimentos, lançar notas de compras de alimentos e ajudar na limpeza da cozinha e na lavagem do piso (ID. 124c5d7). O exercício de tais atividades não permite concluir que o alegado acúmulo de serviços caracterizaria um fardo excessivo ao empregado, nem mesmo um benefício exagerado à empregadora, sobretudo porque não eram mais complexas ou incompatíveis com as atribuições da função contratual. Além disso, como verificado na perícia, a limpeza da cozinha se dava a título colaborativo, não se demonstrando a alegada realização de devolução de mercadorias. Como regra geral, o empregado é remunerado em razão do fator temporal. É o tempo à disposição do empregador o critério fundante da remuneração do empregado (seja no critério hora, dia ou mês). Daí por que a remuneração por acúmulo de função tem caráter excepcional, pois só incide quando incompatíveis as funções desempenhadas, ou por expressa previsão normativa (legal ou convencional); isto é, a contratação do trabalhador para exercer certa função não obsta a que ele venha a desempenhar, licitamente, tarefas compatíveis e/ou correlatas com essa função. Em outras palavras, somente é possível deferir qualquer valor a título de acúmulo de função quando as atividades explicitadas acarretarem aumento de tarefas e forem completamente estranhas àquelas para as quais o trabalhador tiver sido contratado, o que não ocorreu in casu. Deve-se destacar, por fim, que, apesar de o reclamante ter sido contratado na condição de jovem aprendiz, não se verifica que as atividades por ele realizadas comprometiam o propósito de formação técnico-profissional metódica inerente a essa modalidade contratual, sendo certo, de todo modo, que o reclamante não postulou o reconhecimento da nulidade do referido contrato. Diante disso, não há falar em plus salarial, em razão do que dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT. Nada a modificar. 2. Em reexame, adicionais de insalubridade e de periculosidade. O MM. Juízo sentenciante afastou a pretensão, nestes termos: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE Argumenta o reclamante que no exercício de suas atividades laborava exposto a agentes nocivos à saúde e a condições de risco acentuado. Sustenta que realizava limpeza em ambientes insalubres, com contato direto e habitual com produtos químicos agressivos, sem o fornecimento adequado de EPIs, bem como desempenhava atividades em área com presença de inflamáveis, estando sujeito arisco de explosões e incêndios. Requer, assim, o pagamento dos adicionais de insalubridade, em grau máximo, e de periculosidade, ambos com reflexos nas demais verbas trabalhistas. A reclamada, por sua vez, impugna integralmente as alegações, sustentando a inexistência de exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância, bem como a ausência de contato com inflamáveis ou permanência em área de risco. Destaca, ainda, o regular fornecimento de EPIs adequados à função. A conclusão pericial merece acolhimento, pois se mostra coerente com as informações colhidas na diligência técnica e com a fundamentação normativa expressamente adotada pelo expert, que esclareceu ter seguido os parâmetros da Portaria nº 3.214/78, especialmente as NRs 15 e 16. Conforme consignado no laudo pericial produzido, as atividades do reclamante estavam restritas ao apoio no setor de cozinha, compreendendo verificação de temperatura de geladeiras, conferência de validade, recebimento de mercadorias, organização do estoque, auxílio no preparo de alimentos, lançamento denotas e higienização do piso com água e detergente, não tendo sido confirmada a alegada utilização de produtos químicos classificados como insalubres. A partir desse quadro fático, o perito concluiu pela inexistência de insalubridade, por ausência de exposição habitual a agentes químicos enquadráveis no Anexo 13 da NR-15, e demais agentes previstos na NR, e também pela inexistência de periculosidade, por não ter o reclamante ingressado ou permanecido em área de risco relacionada a inflamáveis. Os esclarecimentos periciais também afastam, de forma suficiente, as insurgências da parte autora. O expert afirmou que a descrição das atividades foi elaborada em consenso com o depoimento dos participantes da perícia e reafirmou que o reclamante laborava exclusivamente na área de cozinha/refeitório, em setor segregado das áreas operacionais com armazenamento de inflamáveis, sem circulação habitual ou eventual em zona de risco. Esclareceu, ainda, que o auxílio prestado pelo reclamante nas atividades de limpeza na cozinha restringia-se ao uso de produtos comuns de higienização, como detergente, sem a presença de agentes químicos classificados como agressivos, tampouco com concentração ou forma de uso capazes de caracterizar insalubridade nos termos do Anexo 13 da NR-15. Não havendo existindo elementos aptos a infirmar a conclusão pericial, esta prevalece por se tratar de elemento de convicção qualificado e amparado em análise específica do ambiente e das tarefas efetivamente desempenhadas pelo reclamante. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade e reflexos, bem como improcede o pedido de entrega de PPP." 2.1 No que se refere ao adicional de insalubridade, insiste o reclamante que realizava limpeza com a utilização de produtos químicos contendo agentes potencialmente nocivos e sem a utilização de EPI. Sem razão, contudo. Conforme se verifica do laudo pericial (ID. 124c5d7) o Sr. Perito considerou que o reclamante não estava exposto a agentes insalubres, na forma da NR-15, do Ministério do Trabalho. Atestou o Expert, com base no relato do próprio reclamante, que a limpeza da cozinha era realizada com produtos de uso comum, como detergente, que não possuem agentes químicos considerados insalubres, na forma dos Anexos 11 e 13, da NR-15. E as singelas alegações recursais em sentido contrário não se sustentam, eis que, além de serem desprovidas de subsídio técnico, não estão amparadas em qualquer prova produzida nos presentes autos. Diante desse contexto, repita-se, de inexistência de exposição a agentes insalubres, era despicienda a análise dos equipamentos de proteção individual fornecidos. Nada havendo que infirme o laudo, em seus aspectos técnicos ou fáticos, desservindo a isso as arguições do apelo, deve mesmo ser prestigiado. Mantenho a sentença, que assim se orientou. 2.2. No que tange ao adicional de periculosidade, insiste o recorrente, em síntese, que "exercia suas atividades em ambiente onde havia armazenamento e circulação de substâncias inflamáveis, ainda que em áreas próximas, o que o expunha a risco acentuado". Melhor sorte não lhe ampara. Embora o Expert tenha identificado que, dentre as cargas movimentadas na 2ª reclamada, havia produtos químicos inflamáveis, também constatou que tais cargas eram alocadas em um armazém, local distinto do prédio administrativo no qual ficava a cozinha em que o reclamante se ativava. Veja-se que, em esclarecimentos ao laudo (ID. 83e7045), o perito foi enfático ao mencionar que "foi constatado que o Reclamante exercia suas atividades exclusivamente na área de cozinha/refeitório, situada em setor distinto e segregado da área destinada ao armazenamento de inflamáveis. O referido armazenamento encontra-se em área operacional específica da empresa, conforme detalhado no item 4 do laudo pericial, com acesso restrito e afastado da unidade de alimentação, não havendo circulação do Reclamante por tal local, nem de forma eventual" (destacamos), o que não foi infirmado por quaisquer outros meios de prova. Assim, considerando que o armazenamento de inflamáveis ocorria em local distinto do edifício em que laborava o autor, não há como se considerar o seu ambiente de trabalho como de área de risco, conforme interpretação extraída da Anexo 2, da NR-16, e da OJ 385, da SDI-I, do TST. Diante disso, conquanto o juízo não esteja adstrito ao laudo, nesse caso, diante da ausência de elementos que contrariem as conclusões periciais de forma eficaz, acolho-as, como já o fez o MM. Juízo de origem. Nego provimento. 3. Quanto à responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, tendo em vista a manutenção da improcedência dos pedidos, fica prejudicada a análise do tema. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS CORREIA