1001479-47.2025.5.02.0521
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara do Trabalho de Arujá
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1001479-47.2025.5.02.0521 RECLAMANTE: SOLANGE DE JESUS SILVA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2af48ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, decido, conforme fundamentação, que integra este dispositivo: - REJEITAR as preliminares suscitadas pela RÉ. - EXTINGUIR o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, II), quanto às pretensões condenatórias anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, observando-se os termos fixados na fundamentação, em especial prazos de suspensão de contagem, registrados na fundamentação; - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: i) condenar a RÉ a pagar à parte autora, observando-se os critérios, reflexos e parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos: - diferenças de adicional de insalubridade pela reclassificação de 20% para 40%, apenas no lapso temporal de março de 2020 a junho de 2022 (período pandêmico da COVID-19), a ser calculado sobre o salário mínimo nacional, contemporâneo à época da prestação dos serviços (Súmula Vinculante nº 4 do STF; Súmula nº 16 do TRT da 2ª Região), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas e depósitos do FGTS com indenização de 40% (Súmula nº 139 do TST); -horas extras e reflexos pelo labor em folgas e pelo elastecimento da jornada decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada em 30 minutos diários; e -indenização pela supressão do intervalo intrajornada referente a 30 minutos diários, por dia efetivamente trabalhado na jornada de trabalho declarada pelo Juízo, acrescida do adicional de 50%. ii) condenar a RÉ nas seguintes obrigações de fazer: - efetuar a retificação do preenchimento do formulário de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário – Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Eletrônico e juntar aos autos uma cópia, com relação à reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica para tanto, após o trânsito em julgado da presente decisão, informando que a reclamante estava sujeita a condições insalubres de trabalho, em grau máximo, pelo contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas (COVID-19), atuando em linha de frente do combate destas, conforme laudo pericial, sob pena de incidência de multa diária de R$150,00 (cento e cinquenta reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reversível à reclamante. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00, para cada perito, com atualização monetária na forma da OJ nº. 198 da SDI-I do TST, de responsabilidade da reclamada. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios, correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Nos termos do art. 832, § 3º, da CLT são de natureza indenizatória as verbas do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Arbitro provisoriamente o valor da condenação, para o efeito de custas e depósito recursal, em R$25.000,00. Custas fixadas no percentual de 2% sobre o valor da condenação, que devem ser recolhidas pela ré, ao final complementáveis. Transitado em julgado, cumpra-se. Dispensada a intimação da União (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47/2023). Intimem-se as partes. Nada mais. SANDRA SAYURI IKEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE DE JESUS SILVA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ERIC FRADE COELHO
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Autor SOLANGE DE JESUS SILVA
Autor WELLINGTON BAPTISTA QUADRADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIO MIRANDOLA NETO
OAB: 268673/SP
LUIS HENRIQUE BORROZZINO
OAB: 262256/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1001479-47.2025.5.02.0521 RECLAMANTE: SOLANGE DE JESUS SILVA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2af48ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, decido, conforme fundamentação, que integra este dispositivo: - REJEITAR as preliminares suscitadas pela RÉ. - EXTINGUIR o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, II), quanto às pretensões condenatórias anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, observando-se os termos fixados na fundamentação, em especial prazos de suspensão de contagem, registrados na fundamentação; - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: i) condenar a RÉ a pagar à parte autora, observando-se os critérios, reflexos e parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos: - diferenças de adicional de insalubridade pela reclassificação de 20% para 40%, apenas no lapso temporal de março de 2020 a junho de 2022 (período pandêmico da COVID-19), a ser calculado sobre o salário mínimo nacional, contemporâneo à época da prestação dos serviços (Súmula Vinculante nº 4 do STF; Súmula nº 16 do TRT da 2ª Região), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas e depósitos do FGTS com indenização de 40% (Súmula nº 139 do TST); -horas extras e reflexos pelo labor em folgas e pelo elastecimento da jornada decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada em 30 minutos diários; e -indenização pela supressão do intervalo intrajornada referente a 30 minutos diários, por dia efetivamente trabalhado na jornada de trabalho declarada pelo Juízo, acrescida do adicional de 50%. ii) condenar a RÉ nas seguintes obrigações de fazer: - efetuar a retificação do preenchimento do formulário de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário – Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Eletrônico e juntar aos autos uma cópia, com relação à reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica para tanto, após o trânsito em julgado da presente decisão, informando que a reclamante estava sujeita a condições insalubres de trabalho, em grau máximo, pelo contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas (COVID-19), atuando em linha de frente do combate destas, conforme laudo pericial, sob pena de incidência de multa diária de R$150,00 (cento e cinquenta reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reversível à reclamante. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00, para cada perito, com atualização monetária na forma da OJ nº. 198 da SDI-I do TST, de responsabilidade da reclamada. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios, correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Nos termos do art. 832, § 3º, da CLT são de natureza indenizatória as verbas do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Arbitro provisoriamente o valor da condenação, para o efeito de custas e depósito recursal, em R$25.000,00. Custas fixadas no percentual de 2% sobre o valor da condenação, que devem ser recolhidas pela ré, ao final complementáveis. Transitado em julgado, cumpra-se. Dispensada a intimação da União (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47/2023). Intimem-se as partes. Nada mais. SANDRA SAYURI IKEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE DE JESUS SILVA
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1001479-47.2025.5.02.0521 RECLAMANTE: SOLANGE DE JESUS SILVA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2af48ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, decido, conforme fundamentação, que integra este dispositivo: - REJEITAR as preliminares suscitadas pela RÉ. - EXTINGUIR o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, II), quanto às pretensões condenatórias anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, observando-se os termos fixados na fundamentação, em especial prazos de suspensão de contagem, registrados na fundamentação; - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: i) condenar a RÉ a pagar à parte autora, observando-se os critérios, reflexos e parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos: - diferenças de adicional de insalubridade pela reclassificação de 20% para 40%, apenas no lapso temporal de março de 2020 a junho de 2022 (período pandêmico da COVID-19), a ser calculado sobre o salário mínimo nacional, contemporâneo à época da prestação dos serviços (Súmula Vinculante nº 4 do STF; Súmula nº 16 do TRT da 2ª Região), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas e depósitos do FGTS com indenização de 40% (Súmula nº 139 do TST); -horas extras e reflexos pelo labor em folgas e pelo elastecimento da jornada decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada em 30 minutos diários; e -indenização pela supressão do intervalo intrajornada referente a 30 minutos diários, por dia efetivamente trabalhado na jornada de trabalho declarada pelo Juízo, acrescida do adicional de 50%. ii) condenar a RÉ nas seguintes obrigações de fazer: - efetuar a retificação do preenchimento do formulário de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário – Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Eletrônico e juntar aos autos uma cópia, com relação à reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica para tanto, após o trânsito em julgado da presente decisão, informando que a reclamante estava sujeita a condições insalubres de trabalho, em grau máximo, pelo contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas (COVID-19), atuando em linha de frente do combate destas, conforme laudo pericial, sob pena de incidência de multa diária de R$150,00 (cento e cinquenta reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reversível à reclamante. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00, para cada perito, com atualização monetária na forma da OJ nº. 198 da SDI-I do TST, de responsabilidade da reclamada. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios, correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Nos termos do art. 832, § 3º, da CLT são de natureza indenizatória as verbas do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Arbitro provisoriamente o valor da condenação, para o efeito de custas e depósito recursal, em R$25.000,00. Custas fixadas no percentual de 2% sobre o valor da condenação, que devem ser recolhidas pela ré, ao final complementáveis. Transitado em julgado, cumpra-se. Dispensada a intimação da União (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47/2023). Intimem-se as partes. Nada mais. SANDRA SAYURI IKEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.