1001478-74.2023.8.26.0372
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Monte Mor - 1ª Vara
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001478-74.2023.8.26.0372 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Rodovias do Tiete S/A - Rui Thoni e outros - Vistos. CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO TIETÊ S/A ajuizou a presente ação de desapropriação por utilidade pública em face de RUI THONI e outros, referente a frações de terras destacadas do imóvel matriculado sob o nº 3.031 do Cartório de Registro de Imóveis de Capivari/SP. Defiro, de início, o requerimento da autora formulado às fls. 574/583. Anote a Serventia a exclusividade das publicações e intimações em nome do advogado Marco Antonio Dacorso, inscrito na OAB/SP sob o nº 154.132, sob pena de nulidade processual, nos termos do art. 272, § 2º e § 5º, do Código de Processo Civil. Assiste razão às partes quando apontam a insuficiência dos esclarecimentos prestados pela perita judicial às fls. 562/565. Instada a sanar as divergências suscitadas às fls. 533/536, a senhora perita ateve-se a defender a idoneidade do Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM) e a sua habilitação profissional perante os órgãos de classe dos corretores de imóveis, deixando de enfrentar concretamente quesitos relevantes para o desfecho da lide. Em especial, a perita silenciou por completo sobre a existência e a eventual valoração da cultura agrícola de cana-de-açúcar na área expropriada circunstância inclusive admitida na avaliação prévia que instruiu a petição inicial , bem como não justificou tecnicamente os fatores de homogeneização adotados frente à heterogeneidade das amostras imobiliárias apontada pelos litigantes. A elucidação dessas questões é indispensável para a fixação do valor da indenização em conformidade com o preceito constitucional da justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, da Constituição Federal). Assim, determino a intimação da perita judicial, Priscila Graciela Piteli de Andrade, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: a) apresente resposta conclusiva e discriminada sobre a existência de plantação de cana-de-açúcar (cultura/soqueira) na faixa expropriada à época da vistoria/imissão na posse e, em caso positivo, quantifique a respectiva avaliação patrimonial ou justifique eventual impossibilidade técnica; b) responda, de forma discriminada e analítica, a cada um dos quesitos formulados pela parte ré às fls. 535/536 e 571/572, explicitando os critérios de homogeneização e os fatores de ponderação utilizados nas amostragens comparativas frente à localização e dimensão do imóvel avaliando; c) preste os esclarecimentos cabíveis quanto às divergências metodológicas e aos parâmetros normativos da ABNT NBR 14.653 ventilados pelo assistente técnico da autora (fls. 548/556 e 574/583). Fica a perita advertida de que a reiteração de manifestações genéricas ensejará a destituição do encargo, sem prejuízo da nomeação de outro profissional técnico habilitado para a realização de nova perícia às expensas da verba pericial. Com a juntada da manifestação da perita, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Defiro o levantamento a expert de até 70% do valor depositado a titulo de honorários. Intimem-se. - ADV: PAULA FAUSTINO CANOLA VAZ PEREIRA (OAB 347067/SP), JURANDIR MARTINS FILHO (OAB 199419/SP), MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 154132/SP), AMANDA CARNEIRO BORGES (OAB 345356/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CONCESSIONáRIA RODOVIAS DO TIETE S/A
Réu RUI THONI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001478-74.2023.8.26.0372 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Rodovias do Tiete S/A - Rui Thoni e outros - Vistos. CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO TIETÊ S/A ajuizou a presente ação de desapropriação por utilidade pública em face de RUI THONI e outros, referente a frações de terras destacadas do imóvel matriculado sob o nº 3.031 do Cartório de Registro de Imóveis de Capivari/SP. Defiro, de início, o requerimento da autora formulado às fls. 574/583. Anote a Serventia a exclusividade das publicações e intimações em nome do advogado Marco Antonio Dacorso, inscrito na OAB/SP sob o nº 154.132, sob pena de nulidade processual, nos termos do art. 272, § 2º e § 5º, do Código de Processo Civil. Assiste razão às partes quando apontam a insuficiência dos esclarecimentos prestados pela perita judicial às fls. 562/565. Instada a sanar as divergências suscitadas às fls. 533/536, a senhora perita ateve-se a defender a idoneidade do Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM) e a sua habilitação profissional perante os órgãos de classe dos corretores de imóveis, deixando de enfrentar concretamente quesitos relevantes para o desfecho da lide. Em especial, a perita silenciou por completo sobre a existência e a eventual valoração da cultura agrícola de cana-de-açúcar na área expropriada circunstância inclusive admitida na avaliação prévia que instruiu a petição inicial , bem como não justificou tecnicamente os fatores de homogeneização adotados frente à heterogeneidade das amostras imobiliárias apontada pelos litigantes. A elucidação dessas questões é indispensável para a fixação do valor da indenização em conformidade com o preceito constitucional da justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, da Constituição Federal). Assim, determino a intimação da perita judicial, Priscila Graciela Piteli de Andrade, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: a) apresente resposta conclusiva e discriminada sobre a existência de plantação de cana-de-açúcar (cultura/soqueira) na faixa expropriada à época da vistoria/imissão na posse e, em caso positivo, quantifique a respectiva avaliação patrimonial ou justifique eventual impossibilidade técnica; b) responda, de forma discriminada e analítica, a cada um dos quesitos formulados pela parte ré às fls. 535/536 e 571/572, explicitando os critérios de homogeneização e os fatores de ponderação utilizados nas amostragens comparativas frente à localização e dimensão do imóvel avaliando; c) preste os esclarecimentos cabíveis quanto às divergências metodológicas e aos parâmetros normativos da ABNT NBR 14.653 ventilados pelo assistente técnico da autora (fls. 548/556 e 574/583). Fica a perita advertida de que a reiteração de manifestações genéricas ensejará a destituição do encargo, sem prejuízo da nomeação de outro profissional técnico habilitado para a realização de nova perícia às expensas da verba pericial. Com a juntada da manifestação da perita, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Defiro o levantamento a expert de até 70% do valor depositado a titulo de honorários. Intimem-se. - ADV: PAULA FAUSTINO CANOLA VAZ PEREIRA (OAB 347067/SP), JURANDIR MARTINS FILHO (OAB 199419/SP), MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 154132/SP), AMANDA CARNEIRO BORGES (OAB 345356/SP)