1001478-26.2025.5.02.0048
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001478-26.2025.5.02.0048 RECORRENTE: AMABILE DA SILVA ROCHA RECORRIDO: R. M. G. SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#64a8927): PROCESSO TRT/SP No. 1001478-26.2025.5.02.0048 RECURSO ORDINÁRIO DA 48ª VT DE SANTANA DE SÃO PAULO RECORRENTE: AMABILE DA SILVA ROCHA RECORRIDOS: 1. R. M. G. SERVIÇOS LTDA. 2. TUDU PHOOTO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., atual denominação de PHOOTO DO BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS, PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Cuida-se de Recurso Ordinário interposto por AMABILE DA SILVA ROCHA contra sentença de Id. nº f3ca83a, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Na sentença recorrida, o Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, condenando as rés ao pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT, e deferindo o benefício da gratuidade de justiça à reclamante. Foram julgados improcedentes os pedidos de reconhecimento de acidente de trabalho, estabilidade provisória, reintegração, indenizações por danos morais, materiais e estéticos, e a multa do art. 467 da CLT. Sustenta a recorrente, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial médica, essencial para a apuração do nexo causal e da extensão do dano. No mérito, requer o reconhecimento do acidente de trabalho típico, a responsabilidade objetiva/subjetiva das reclamadas, a nulidade da dispensa com a consequente reintegração ou indenização substitutiva do período estabilitário, e o pagamento de indenizações por danos morais e estéticos. Requer, também a reforma da sentença para condenar as reclamadas ao pagamento da multa do art. 467 da CLT e, subsidiariamente, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15%. Contrarrazões pela 2ª reclamada (Id. nº bc9b5b0) e pela 1ª reclamada (Id. nº df8b8e8). É o relatório. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Do Cerceamento de Defesa - Indeferimento da Prova Pericial Alega, a reclamante, a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial médica, essencial para comprovar nexo causal e extensão do dano. Não lhe assiste razão. Constou na ata de audiência de Id. nº cb3dd53: "... Em razão dos limites da lide, em especial ao ônus da prova em que a reclamante não comprova o alegado acidente típico, entendo desnecessário a realização de perícia médica. As partes não têm outras provas em audiência a produzir e requerem o encerramento da instrução processual. Deferido. Encerrada a instrução processual, com a concordância das partes". Como se observa, a reclamante não protestou contra o indeferimento da prova pericial, bem como concordou com o encerramento da instrução processual, o que, por si só, afasta a alegação de cerceamento de defesa. Ainda que assim não fosse, como se verá no tópico adiante, não foi comprovada a ocorrência de acidente típico do trabalho. Rejeito. Do Acidente do Trabalho A reclamante busca o reconhecimento do acidente típico, responsabilidade das rés, nulidade da dispensa com reintegração ou indenização substitutiva, indenizações por danos morais e estéticos. Sem razão. A reclamante informou, na petição inicial que "foi admitida em 30 de abril de 2025 pela 1ª Reclamada - R.M.G Recursos Humanos Ltda., na função de Auxiliar de Produção, com devido registro em sua CTPS digital, sendo destinada, desde o primeiro dia, a prestar serviços em benefício exclusivo da 2ª Reclamada - Tudu Phooto Serviços e Comércio Ltda. (Phooto Brasil). No curso do contrato, ainda em período de experiência, foi dispensada em 21 de agosto de 2025, sem justa causa, sem a entrega da documentação obrigatória que formalizasse a rescisão contratual. Durante a execução de suas atribuições, consistentes na confecção de álbuns fotográficos, com colagem de componentes e prensagem por meio de pedra sobreposta em máquina específica, a Reclamante sofreu acidente típico de trabalho, ao prensar repetidamente o dedo indicador da mão esquerda. Tal atividade, realizada de forma habitual e sob comando da Reclamada, culminou em lesão progressiva e dolorosa, gerando inchaço, vermelhidão, limitação funcional e perda de força no referido membro". A primeira reclamada, em defesa, nega a ocorrência do acidente típico do trabalho asseverando que "A Reclamante sustenta que, durante a execução de suas atribuições na confecção de álbuns fotográficos, teria sofrido suposto acidente de trabalho ao "prensar repetidamente o dedo indicador da mão esquerda" em máquina utilizada no processo produtivo, o que, segundo a inicial, teria ocasionado lesão progressiva, dolorosa e com limitação funcional. Todavia, tal narrativa não corresponde à realidade dos fatos, tratando-se de alegação fantasiosa e desprovida de qualquer respaldo fático ou técnico. Ainda, a máquina em questão destina-se exclusivamente à colagem da capa do fotolivro à contracapa, sendo certo que a dinâmica do procedimento laboral não permite a proximidade do dedo indicador da mão esquerda à área de prensagem. Ainda que, por mero argumento, se admitisse a hipótese de contato (o que se nega) nenhum acidente ocorreria, uma vez que a fresta da máquina é extremamente diminuta, comportando apenas a inserção da capa do fotolivro no vão de colagem, jamais de um dedo humano". A segunda reclamada, em defesa, também, nega a ocorrência do acidente típico do trabalho asseverando que "A narrativa apresentada pela Reclamante, de ter sofrido um acidente de trabalho típico ao prensar o dedo indicador em uma máquina específica, carece de qualquer sustentação fática e jurídica. Primeiramente, há de se ressaltar que o Reclamante não traz aos autos qualquer comprovação do ocorrido. A própria descrição das prensas disponíveis na 2a Reclamada demonstra a impossibilidade material do evento alegado. Ademais, vale frisar que o fato da Reclamante supostamente ter sofrido o alegado acidente, não significa que a tenha ocorrido em decorrência do ambiente de trabalho e das atividades desempenhadas nesta Reclamada. Portanto, não é possível confirmar a relação entre o quadro clínico alegado e as atividades laborativas da Reclamante. A 2a Reclamada possui 2 (duas) máquinas de prensa, onde somente uma era manuseada pela Reclamante. Esta máquina possui uma fresta tão diminuta que sequer permitiria a inserção de um dedo, tornando inviável a ocorrência da lesão no local e da natureza descrita e demonstrada através das fotografias anexadas pela Reclamante. (foto) Quanto à outra prensa, que frise-se, nunca foi manuseada pela Reclamante tendo em vista que é apenas para a estampa de camisetas e não faz parte das funções e atribuições de labor da trabalhadora, esta opera com uma força de diversas toneladas, o que, inequivocamente, resultaria em um trauma de alta gravidade, como fratura óssea e queimaduras de terceiro grau, dada a sua característica de aquecimento. O fato de a Reclamante não apresentar tais lesões graves, mas sim um quadro que evoluiu para uma infecção, descredibiliza totalmente sua versão. Nesse sentido, verifica-se que não há qualquer prova do acidente de trabalho, culpa do empregador ou nexo de causalidade entre o alegado acidente e o dano experimentado." Em réplica/razões finais, a reclamante insiste na ocorrência do acidente, apenas com base nos atestados médicos e conversa com preposto da(s) reclamada(s), não rebate as alegações sobre a impossibilidade de prender o dedo na prensa no sentido de que máquina possui uma fresta tão diminuta que sequer permitiria a inserção de um dedo. Na audiência de Id. nº cb3dd53 foram dispensados os depoimentos pessoais da reclamante e da primeira reclamada, bem como não forma ouvidas testemunhas. A preposta da segunda ré, declarou que "que a reclamante prestou serviço para segunda reclamada como empregada da primeira reclamada, de 30/04/2025 até 21/08/2025; que a reclamante não sofreu acidente no local de trabalho; que a reclamante sequer machucou a mão ou o dedo; que a reclamante chegou apresentar atestado médico com afastamento por alguns dias eventuais; que pelo que se recorda o CID estava relacionado a bactéria e a furúnculo; que a reclamante era auxiliar de produção, fazendo montagem dos livros de fotos e agendas; que dependendo do material a reclamante precisa colar com a utilização de um rolinho ou apenas colocar as fotos em um saco; que eventualmente, para fechar a agenda, a autora utilizava a prensa colocando o material e fazendo o acionamento com o pé; que o equipamento é bem simples, não necessitando de EPI; que depois do desligamento da autora, o supervisor relatou que a reclamante estava alegando que teria machucado o dedo na prensa, mas a reclamada fez o levantamento junto aos funcionários do setor, já que não trabalhava sozinha, e ninguém ficou sabendo ou teria presenciado o alegado acidente." Assim, negado expressamente pelas rés a ocorrência do dito acidente, nos termos dos artigos 818, da CLT e 373, I, do CPC, competia à reclamante comprovar que sofreu o acidente nas dependências da segunda ré, nos termos alegados na petição inicial, não tendo se desincumbido a contento. Inicialmente, cumpre destacar que na petição inicial a reclamante afirma que o acidente ocorreu "ao prensar repetidamente o dedo indicador da mão esquerda. Tal atividade, realizada de forma habitual e sob comando da reclamada, culminou em lesão progressiva e dolorosa", ou seja, não incida um único dia para o acidente, mas afirma que foram reiteradas ocasiões em que prensou o dedo indicador da mão esquerda na prensa. A reclamante não produziu provas sobre referida alegação. O atestado médico de fls. 39 indica CID L020 que refere a abscesso cutâneo, furúnculo e antraz (13/08/2025 - 3 dias de afastamento). O atestado médico de fls. 40 indica CID S60 que refere a traumatismo superficial do punho e da mão (08/08/2025 - 1 dia de afastamento). Destaque-se que o CID não refere a: - S60.0: Contusão de dedo(s) sem lesão da unha; - S60.1: Contusão de dedo(s) com lesão da unha; - S60.2: Contusão de outras partes do punho e da mão. O atestado médico de fls. 41 indica CID L02 que refere a abscesso cutâneo, furúnculo e antraz (14/08/2025 - 5 dias de afastamento). As fotos de fls. 46/43 indicam, de fato, abcesso, nos termos dos atestados de fls 39 e 41. Nem se alegue que a conversa de WhatsApp de fl. 54 comprova, de forma robusta, o alegado acidente, uma vez que não indica o dia da conversa e apenas indica: "Oi Tiago boa tarde"; "Não fui trabalha hj; Estou com meu dedo doendo e ontem eu prendi na prensa"; "mas fui no médico vou manda o atestado lá". Somente se pode concluir que a conversa ocorre antes do dia 11/08, uma vez que trata da próxima conversa e a reclamante indica que não irá trabalhar porque o filho tinha uma consulta, nada declarando sobre o dedo. No dia 14/08 o Sr Tiago pergunta para a reclamante como está o dedo e ela envia uma foto (não aparece no print e diz que foi ao médico para drenar e que apresentou novo atestado. Em outro dia, sem que se possa identificar, o Sr. Tiago pergunta onde está a reclamante e ela responde que "esqueci de avisar ontem q estava mal com o estômago ruim ainda por isso não fui vim no médico lá estou a uns dias assim". Em seguida o Sr. Tiago responde: "oi mabili; Andrea tá aqui me matando com os pontos; Pediu pra eu desligar vc". A reclamante responde: "ok, sem problemas". Mais tarde, a reclamante escreve: "Oi Tiago; Boa noite; Queria agradecer pelo oportunidade viu obg Deus abençoe foi muito bom" - fl.56 Em seguida há uma última mensagem que não identifica o dia. Como se vê, a reclamante não produziu prova oral e/ou documental a fim de comprovar o alegado acidente, ainda que a reclamante tenha feito referência a ele. Não há CAT (este poderia ter sido emitido por médico ou pelo sindicato e não somente pela empresa) ou sequer relatório médico indicando o acidente do trabalho, nos autos. Portanto, correta a r. sentença de origem que indeferiu a prova pericial e não reconheceu a existência de acidente típico do trabalho e julgou improcedente os pedidos correlatos. Mantenho. Da Multa do Artigo 467, da CLT Insiste a reclamante que "É incontroverso nos autos que a Reclamante foi dispensada em 21/08/2025 e que a documentação rescisória foi entregue fora do prazo legal, fato que ensejou a condenação na multa do art. 477, §8º, da CLT. Se houve reconhecimento judicial de mora no cumprimento das obrigações rescisórias, resta evidenciado que as verbas decorrentes da extinção contratual não foram regularmente satisfeitas no momento próprio ... Há, inclusive, incoerência lógica na decisão recorrida: reconhece-se a mora rescisória para fins de aplicação da multa do art. 477, §8º, mas afasta-se a incidência do art. 467 sob alegação de inexistência de valores incontroversos. Se houve inadimplemento rescisório reconhecido judicialmente, havia parcelas exigíveis não satisfeitas na primeira oportunidade processual. Diante disso, impõe-se a reforma da sentença para condenar as reclamadas ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, com o acréscimo de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas, mantida a responsabilidade subsidiária já reconhecida". Sem razão. A entrega dos documentos relativos às verbas rescisórias (guias TRCT e CD), bem como seu pagamento foram realizados antes da distribuição da presente ação; ainda que tal fato tenha ensejado a multa do artigo 477 da CLT, em razão do não cumprimento do prazo legal para a quitação, não caracterizam o atraso preconizado no art. 467 da CLT. Para a condenação da multa ora questionada pela autora (467, da CLT) é necessário que haja verbas incontroversas não quitadas até a primeira audiência, o que não ocorreu no presente caso. Assim, não havendo verbas incontroversas na primeira audiência, não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento da multa em questão. Mantenho. Dos Honorários de Sucumbência/Advocatícios Nada a reparar quanto ao percentual arbitrado a título de honorários de sucumbência em favor do(s) patrono(s) do autor, eis que em consonância com os termos do artigo 791-A, da CLT. No mais, carece de interesse recursal à recorrente quanto ao pedido sucessivo, eis que a r. sentença de origem já deferiu à reclamante honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação Mantenho. Atente a parte para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante, Rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para nos termos da fundamentação do voto da Relatora, manter os termos da r. sentença de origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora APB VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PHOOTO BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor AMABILE DA SILVA ROCHA
Réu PHOOTO BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Réu R. M. G. SERVICOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAN LOPES DE ALBUQUERQUE
OAB: 338970/SP
RAFAELA DOMINGUES DE ALMEIDA
OAB: 381296/SP
LEANDRO PESOTI NETTO
OAB: 236851/SP
VITOR SILVA KUPPER
OAB: 280847/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001478-26.2025.5.02.0048 RECORRENTE: AMABILE DA SILVA ROCHA RECORRIDO: R. M. G. SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#64a8927): PROCESSO TRT/SP No. 1001478-26.2025.5.02.0048 RECURSO ORDINÁRIO DA 48ª VT DE SANTANA DE SÃO PAULO RECORRENTE: AMABILE DA SILVA ROCHA RECORRIDOS: 1. R. M. G. SERVIÇOS LTDA. 2. TUDU PHOOTO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., atual denominação de PHOOTO DO BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS, PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Cuida-se de Recurso Ordinário interposto por AMABILE DA SILVA ROCHA contra sentença de Id. nº f3ca83a, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Na sentença recorrida, o Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, condenando as rés ao pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT, e deferindo o benefício da gratuidade de justiça à reclamante. Foram julgados improcedentes os pedidos de reconhecimento de acidente de trabalho, estabilidade provisória, reintegração, indenizações por danos morais, materiais e estéticos, e a multa do art. 467 da CLT. Sustenta a recorrente, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial médica, essencial para a apuração do nexo causal e da extensão do dano. No mérito, requer o reconhecimento do acidente de trabalho típico, a responsabilidade objetiva/subjetiva das reclamadas, a nulidade da dispensa com a consequente reintegração ou indenização substitutiva do período estabilitário, e o pagamento de indenizações por danos morais e estéticos. Requer, também a reforma da sentença para condenar as reclamadas ao pagamento da multa do art. 467 da CLT e, subsidiariamente, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15%. Contrarrazões pela 2ª reclamada (Id. nº bc9b5b0) e pela 1ª reclamada (Id. nº df8b8e8). É o relatório. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Do Cerceamento de Defesa - Indeferimento da Prova Pericial Alega, a reclamante, a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial médica, essencial para comprovar nexo causal e extensão do dano. Não lhe assiste razão. Constou na ata de audiência de Id. nº cb3dd53: "... Em razão dos limites da lide, em especial ao ônus da prova em que a reclamante não comprova o alegado acidente típico, entendo desnecessário a realização de perícia médica. As partes não têm outras provas em audiência a produzir e requerem o encerramento da instrução processual. Deferido. Encerrada a instrução processual, com a concordância das partes". Como se observa, a reclamante não protestou contra o indeferimento da prova pericial, bem como concordou com o encerramento da instrução processual, o que, por si só, afasta a alegação de cerceamento de defesa. Ainda que assim não fosse, como se verá no tópico adiante, não foi comprovada a ocorrência de acidente típico do trabalho. Rejeito. Do Acidente do Trabalho A reclamante busca o reconhecimento do acidente típico, responsabilidade das rés, nulidade da dispensa com reintegração ou indenização substitutiva, indenizações por danos morais e estéticos. Sem razão. A reclamante informou, na petição inicial que "foi admitida em 30 de abril de 2025 pela 1ª Reclamada - R.M.G Recursos Humanos Ltda., na função de Auxiliar de Produção, com devido registro em sua CTPS digital, sendo destinada, desde o primeiro dia, a prestar serviços em benefício exclusivo da 2ª Reclamada - Tudu Phooto Serviços e Comércio Ltda. (Phooto Brasil). No curso do contrato, ainda em período de experiência, foi dispensada em 21 de agosto de 2025, sem justa causa, sem a entrega da documentação obrigatória que formalizasse a rescisão contratual. Durante a execução de suas atribuições, consistentes na confecção de álbuns fotográficos, com colagem de componentes e prensagem por meio de pedra sobreposta em máquina específica, a Reclamante sofreu acidente típico de trabalho, ao prensar repetidamente o dedo indicador da mão esquerda. Tal atividade, realizada de forma habitual e sob comando da Reclamada, culminou em lesão progressiva e dolorosa, gerando inchaço, vermelhidão, limitação funcional e perda de força no referido membro". A primeira reclamada, em defesa, nega a ocorrência do acidente típico do trabalho asseverando que "A Reclamante sustenta que, durante a execução de suas atribuições na confecção de álbuns fotográficos, teria sofrido suposto acidente de trabalho ao "prensar repetidamente o dedo indicador da mão esquerda" em máquina utilizada no processo produtivo, o que, segundo a inicial, teria ocasionado lesão progressiva, dolorosa e com limitação funcional. Todavia, tal narrativa não corresponde à realidade dos fatos, tratando-se de alegação fantasiosa e desprovida de qualquer respaldo fático ou técnico. Ainda, a máquina em questão destina-se exclusivamente à colagem da capa do fotolivro à contracapa, sendo certo que a dinâmica do procedimento laboral não permite a proximidade do dedo indicador da mão esquerda à área de prensagem. Ainda que, por mero argumento, se admitisse a hipótese de contato (o que se nega) nenhum acidente ocorreria, uma vez que a fresta da máquina é extremamente diminuta, comportando apenas a inserção da capa do fotolivro no vão de colagem, jamais de um dedo humano". A segunda reclamada, em defesa, também, nega a ocorrência do acidente típico do trabalho asseverando que "A narrativa apresentada pela Reclamante, de ter sofrido um acidente de trabalho típico ao prensar o dedo indicador em uma máquina específica, carece de qualquer sustentação fática e jurídica. Primeiramente, há de se ressaltar que o Reclamante não traz aos autos qualquer comprovação do ocorrido. A própria descrição das prensas disponíveis na 2a Reclamada demonstra a impossibilidade material do evento alegado. Ademais, vale frisar que o fato da Reclamante supostamente ter sofrido o alegado acidente, não significa que a tenha ocorrido em decorrência do ambiente de trabalho e das atividades desempenhadas nesta Reclamada. Portanto, não é possível confirmar a relação entre o quadro clínico alegado e as atividades laborativas da Reclamante. A 2a Reclamada possui 2 (duas) máquinas de prensa, onde somente uma era manuseada pela Reclamante. Esta máquina possui uma fresta tão diminuta que sequer permitiria a inserção de um dedo, tornando inviável a ocorrência da lesão no local e da natureza descrita e demonstrada através das fotografias anexadas pela Reclamante. (foto) Quanto à outra prensa, que frise-se, nunca foi manuseada pela Reclamante tendo em vista que é apenas para a estampa de camisetas e não faz parte das funções e atribuições de labor da trabalhadora, esta opera com uma força de diversas toneladas, o que, inequivocamente, resultaria em um trauma de alta gravidade, como fratura óssea e queimaduras de terceiro grau, dada a sua característica de aquecimento. O fato de a Reclamante não apresentar tais lesões graves, mas sim um quadro que evoluiu para uma infecção, descredibiliza totalmente sua versão. Nesse sentido, verifica-se que não há qualquer prova do acidente de trabalho, culpa do empregador ou nexo de causalidade entre o alegado acidente e o dano experimentado." Em réplica/razões finais, a reclamante insiste na ocorrência do acidente, apenas com base nos atestados médicos e conversa com preposto da(s) reclamada(s), não rebate as alegações sobre a impossibilidade de prender o dedo na prensa no sentido de que máquina possui uma fresta tão diminuta que sequer permitiria a inserção de um dedo. Na audiência de Id. nº cb3dd53 foram dispensados os depoimentos pessoais da reclamante e da primeira reclamada, bem como não forma ouvidas testemunhas. A preposta da segunda ré, declarou que "que a reclamante prestou serviço para segunda reclamada como empregada da primeira reclamada, de 30/04/2025 até 21/08/2025; que a reclamante não sofreu acidente no local de trabalho; que a reclamante sequer machucou a mão ou o dedo; que a reclamante chegou apresentar atestado médico com afastamento por alguns dias eventuais; que pelo que se recorda o CID estava relacionado a bactéria e a furúnculo; que a reclamante era auxiliar de produção, fazendo montagem dos livros de fotos e agendas; que dependendo do material a reclamante precisa colar com a utilização de um rolinho ou apenas colocar as fotos em um saco; que eventualmente, para fechar a agenda, a autora utilizava a prensa colocando o material e fazendo o acionamento com o pé; que o equipamento é bem simples, não necessitando de EPI; que depois do desligamento da autora, o supervisor relatou que a reclamante estava alegando que teria machucado o dedo na prensa, mas a reclamada fez o levantamento junto aos funcionários do setor, já que não trabalhava sozinha, e ninguém ficou sabendo ou teria presenciado o alegado acidente." Assim, negado expressamente pelas rés a ocorrência do dito acidente, nos termos dos artigos 818, da CLT e 373, I, do CPC, competia à reclamante comprovar que sofreu o acidente nas dependências da segunda ré, nos termos alegados na petição inicial, não tendo se desincumbido a contento. Inicialmente, cumpre destacar que na petição inicial a reclamante afirma que o acidente ocorreu "ao prensar repetidamente o dedo indicador da mão esquerda. Tal atividade, realizada de forma habitual e sob comando da reclamada, culminou em lesão progressiva e dolorosa", ou seja, não incida um único dia para o acidente, mas afirma que foram reiteradas ocasiões em que prensou o dedo indicador da mão esquerda na prensa. A reclamante não produziu provas sobre referida alegação. O atestado médico de fls. 39 indica CID L020 que refere a abscesso cutâneo, furúnculo e antraz (13/08/2025 - 3 dias de afastamento). O atestado médico de fls. 40 indica CID S60 que refere a traumatismo superficial do punho e da mão (08/08/2025 - 1 dia de afastamento). Destaque-se que o CID não refere a: - S60.0: Contusão de dedo(s) sem lesão da unha; - S60.1: Contusão de dedo(s) com lesão da unha; - S60.2: Contusão de outras partes do punho e da mão. O atestado médico de fls. 41 indica CID L02 que refere a abscesso cutâneo, furúnculo e antraz (14/08/2025 - 5 dias de afastamento). As fotos de fls. 46/43 indicam, de fato, abcesso, nos termos dos atestados de fls 39 e 41. Nem se alegue que a conversa de WhatsApp de fl. 54 comprova, de forma robusta, o alegado acidente, uma vez que não indica o dia da conversa e apenas indica: "Oi Tiago boa tarde"; "Não fui trabalha hj; Estou com meu dedo doendo e ontem eu prendi na prensa"; "mas fui no médico vou manda o atestado lá". Somente se pode concluir que a conversa ocorre antes do dia 11/08, uma vez que trata da próxima conversa e a reclamante indica que não irá trabalhar porque o filho tinha uma consulta, nada declarando sobre o dedo. No dia 14/08 o Sr Tiago pergunta para a reclamante como está o dedo e ela envia uma foto (não aparece no print e diz que foi ao médico para drenar e que apresentou novo atestado. Em outro dia, sem que se possa identificar, o Sr. Tiago pergunta onde está a reclamante e ela responde que "esqueci de avisar ontem q estava mal com o estômago ruim ainda por isso não fui vim no médico lá estou a uns dias assim". Em seguida o Sr. Tiago responde: "oi mabili; Andrea tá aqui me matando com os pontos; Pediu pra eu desligar vc". A reclamante responde: "ok, sem problemas". Mais tarde, a reclamante escreve: "Oi Tiago; Boa noite; Queria agradecer pelo oportunidade viu obg Deus abençoe foi muito bom" - fl.56 Em seguida há uma última mensagem que não identifica o dia. Como se vê, a reclamante não produziu prova oral e/ou documental a fim de comprovar o alegado acidente, ainda que a reclamante tenha feito referência a ele. Não há CAT (este poderia ter sido emitido por médico ou pelo sindicato e não somente pela empresa) ou sequer relatório médico indicando o acidente do trabalho, nos autos. Portanto, correta a r. sentença de origem que indeferiu a prova pericial e não reconheceu a existência de acidente típico do trabalho e julgou improcedente os pedidos correlatos. Mantenho. Da Multa do Artigo 467, da CLT Insiste a reclamante que "É incontroverso nos autos que a Reclamante foi dispensada em 21/08/2025 e que a documentação rescisória foi entregue fora do prazo legal, fato que ensejou a condenação na multa do art. 477, §8º, da CLT. Se houve reconhecimento judicial de mora no cumprimento das obrigações rescisórias, resta evidenciado que as verbas decorrentes da extinção contratual não foram regularmente satisfeitas no momento próprio ... Há, inclusive, incoerência lógica na decisão recorrida: reconhece-se a mora rescisória para fins de aplicação da multa do art. 477, §8º, mas afasta-se a incidência do art. 467 sob alegação de inexistência de valores incontroversos. Se houve inadimplemento rescisório reconhecido judicialmente, havia parcelas exigíveis não satisfeitas na primeira oportunidade processual. Diante disso, impõe-se a reforma da sentença para condenar as reclamadas ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, com o acréscimo de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas, mantida a responsabilidade subsidiária já reconhecida". Sem razão. A entrega dos documentos relativos às verbas rescisórias (guias TRCT e CD), bem como seu pagamento foram realizados antes da distribuição da presente ação; ainda que tal fato tenha ensejado a multa do artigo 477 da CLT, em razão do não cumprimento do prazo legal para a quitação, não caracterizam o atraso preconizado no art. 467 da CLT. Para a condenação da multa ora questionada pela autora (467, da CLT) é necessário que haja verbas incontroversas não quitadas até a primeira audiência, o que não ocorreu no presente caso. Assim, não havendo verbas incontroversas na primeira audiência, não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento da multa em questão. Mantenho. Dos Honorários de Sucumbência/Advocatícios Nada a reparar quanto ao percentual arbitrado a título de honorários de sucumbência em favor do(s) patrono(s) do autor, eis que em consonância com os termos do artigo 791-A, da CLT. No mais, carece de interesse recursal à recorrente quanto ao pedido sucessivo, eis que a r. sentença de origem já deferiu à reclamante honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação Mantenho. Atente a parte para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante, Rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para nos termos da fundamentação do voto da Relatora, manter os termos da r. sentença de origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora APB VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PHOOTO BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001478-26.2025.5.02.0048 RECORRENTE: AMABILE DA SILVA ROCHA RECORRIDO: R. M. G. SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#64a8927): PROCESSO TRT/SP No. 1001478-26.2025.5.02.0048 RECURSO ORDINÁRIO DA 48ª VT DE SANTANA DE SÃO PAULO RECORRENTE: AMABILE DA SILVA ROCHA RECORRIDOS: 1. R. M. G. SERVIÇOS LTDA. 2. TUDU PHOOTO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., atual denominação de PHOOTO DO BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS, PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Cuida-se de Recurso Ordinário interposto por AMABILE DA SILVA ROCHA contra sentença de Id. nº f3ca83a, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Na sentença recorrida, o Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, condenando as rés ao pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT, e deferindo o benefício da gratuidade de justiça à reclamante. Foram julgados improcedentes os pedidos de reconhecimento de acidente de trabalho, estabilidade provisória, reintegração, indenizações por danos morais, materiais e estéticos, e a multa do art. 467 da CLT. Sustenta a recorrente, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial médica, essencial para a apuração do nexo causal e da extensão do dano. No mérito, requer o reconhecimento do acidente de trabalho típico, a responsabilidade objetiva/subjetiva das reclamadas, a nulidade da dispensa com a consequente reintegração ou indenização substitutiva do período estabilitário, e o pagamento de indenizações por danos morais e estéticos. Requer, também a reforma da sentença para condenar as reclamadas ao pagamento da multa do art. 467 da CLT e, subsidiariamente, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15%. Contrarrazões pela 2ª reclamada (Id. nº bc9b5b0) e pela 1ª reclamada (Id. nº df8b8e8). É o relatório. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Do Cerceamento de Defesa - Indeferimento da Prova Pericial Alega, a reclamante, a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial médica, essencial para comprovar nexo causal e extensão do dano. Não lhe assiste razão. Constou na ata de audiência de Id. nº cb3dd53: "... Em razão dos limites da lide, em especial ao ônus da prova em que a reclamante não comprova o alegado acidente típico, entendo desnecessário a realização de perícia médica. As partes não têm outras provas em audiência a produzir e requerem o encerramento da instrução processual. Deferido. Encerrada a instrução processual, com a concordância das partes". Como se observa, a reclamante não protestou contra o indeferimento da prova pericial, bem como concordou com o encerramento da instrução processual, o que, por si só, afasta a alegação de cerceamento de defesa. Ainda que assim não fosse, como se verá no tópico adiante, não foi comprovada a ocorrência de acidente típico do trabalho. Rejeito. Do Acidente do Trabalho A reclamante busca o reconhecimento do acidente típico, responsabilidade das rés, nulidade da dispensa com reintegração ou indenização substitutiva, indenizações por danos morais e estéticos. Sem razão. A reclamante informou, na petição inicial que "foi admitida em 30 de abril de 2025 pela 1ª Reclamada - R.M.G Recursos Humanos Ltda., na função de Auxiliar de Produção, com devido registro em sua CTPS digital, sendo destinada, desde o primeiro dia, a prestar serviços em benefício exclusivo da 2ª Reclamada - Tudu Phooto Serviços e Comércio Ltda. (Phooto Brasil). No curso do contrato, ainda em período de experiência, foi dispensada em 21 de agosto de 2025, sem justa causa, sem a entrega da documentação obrigatória que formalizasse a rescisão contratual. Durante a execução de suas atribuições, consistentes na confecção de álbuns fotográficos, com colagem de componentes e prensagem por meio de pedra sobreposta em máquina específica, a Reclamante sofreu acidente típico de trabalho, ao prensar repetidamente o dedo indicador da mão esquerda. Tal atividade, realizada de forma habitual e sob comando da Reclamada, culminou em lesão progressiva e dolorosa, gerando inchaço, vermelhidão, limitação funcional e perda de força no referido membro". A primeira reclamada, em defesa, nega a ocorrência do acidente típico do trabalho asseverando que "A Reclamante sustenta que, durante a execução de suas atribuições na confecção de álbuns fotográficos, teria sofrido suposto acidente de trabalho ao "prensar repetidamente o dedo indicador da mão esquerda" em máquina utilizada no processo produtivo, o que, segundo a inicial, teria ocasionado lesão progressiva, dolorosa e com limitação funcional. Todavia, tal narrativa não corresponde à realidade dos fatos, tratando-se de alegação fantasiosa e desprovida de qualquer respaldo fático ou técnico. Ainda, a máquina em questão destina-se exclusivamente à colagem da capa do fotolivro à contracapa, sendo certo que a dinâmica do procedimento laboral não permite a proximidade do dedo indicador da mão esquerda à área de prensagem. Ainda que, por mero argumento, se admitisse a hipótese de contato (o que se nega) nenhum acidente ocorreria, uma vez que a fresta da máquina é extremamente diminuta, comportando apenas a inserção da capa do fotolivro no vão de colagem, jamais de um dedo humano". A segunda reclamada, em defesa, também, nega a ocorrência do acidente típico do trabalho asseverando que "A narrativa apresentada pela Reclamante, de ter sofrido um acidente de trabalho típico ao prensar o dedo indicador em uma máquina específica, carece de qualquer sustentação fática e jurídica. Primeiramente, há de se ressaltar que o Reclamante não traz aos autos qualquer comprovação do ocorrido. A própria descrição das prensas disponíveis na 2a Reclamada demonstra a impossibilidade material do evento alegado. Ademais, vale frisar que o fato da Reclamante supostamente ter sofrido o alegado acidente, não significa que a tenha ocorrido em decorrência do ambiente de trabalho e das atividades desempenhadas nesta Reclamada. Portanto, não é possível confirmar a relação entre o quadro clínico alegado e as atividades laborativas da Reclamante. A 2a Reclamada possui 2 (duas) máquinas de prensa, onde somente uma era manuseada pela Reclamante. Esta máquina possui uma fresta tão diminuta que sequer permitiria a inserção de um dedo, tornando inviável a ocorrência da lesão no local e da natureza descrita e demonstrada através das fotografias anexadas pela Reclamante. (foto) Quanto à outra prensa, que frise-se, nunca foi manuseada pela Reclamante tendo em vista que é apenas para a estampa de camisetas e não faz parte das funções e atribuições de labor da trabalhadora, esta opera com uma força de diversas toneladas, o que, inequivocamente, resultaria em um trauma de alta gravidade, como fratura óssea e queimaduras de terceiro grau, dada a sua característica de aquecimento. O fato de a Reclamante não apresentar tais lesões graves, mas sim um quadro que evoluiu para uma infecção, descredibiliza totalmente sua versão. Nesse sentido, verifica-se que não há qualquer prova do acidente de trabalho, culpa do empregador ou nexo de causalidade entre o alegado acidente e o dano experimentado." Em réplica/razões finais, a reclamante insiste na ocorrência do acidente, apenas com base nos atestados médicos e conversa com preposto da(s) reclamada(s), não rebate as alegações sobre a impossibilidade de prender o dedo na prensa no sentido de que máquina possui uma fresta tão diminuta que sequer permitiria a inserção de um dedo. Na audiência de Id. nº cb3dd53 foram dispensados os depoimentos pessoais da reclamante e da primeira reclamada, bem como não forma ouvidas testemunhas. A preposta da segunda ré, declarou que "que a reclamante prestou serviço para segunda reclamada como empregada da primeira reclamada, de 30/04/2025 até 21/08/2025; que a reclamante não sofreu acidente no local de trabalho; que a reclamante sequer machucou a mão ou o dedo; que a reclamante chegou apresentar atestado médico com afastamento por alguns dias eventuais; que pelo que se recorda o CID estava relacionado a bactéria e a furúnculo; que a reclamante era auxiliar de produção, fazendo montagem dos livros de fotos e agendas; que dependendo do material a reclamante precisa colar com a utilização de um rolinho ou apenas colocar as fotos em um saco; que eventualmente, para fechar a agenda, a autora utilizava a prensa colocando o material e fazendo o acionamento com o pé; que o equipamento é bem simples, não necessitando de EPI; que depois do desligamento da autora, o supervisor relatou que a reclamante estava alegando que teria machucado o dedo na prensa, mas a reclamada fez o levantamento junto aos funcionários do setor, já que não trabalhava sozinha, e ninguém ficou sabendo ou teria presenciado o alegado acidente." Assim, negado expressamente pelas rés a ocorrência do dito acidente, nos termos dos artigos 818, da CLT e 373, I, do CPC, competia à reclamante comprovar que sofreu o acidente nas dependências da segunda ré, nos termos alegados na petição inicial, não tendo se desincumbido a contento. Inicialmente, cumpre destacar que na petição inicial a reclamante afirma que o acidente ocorreu "ao prensar repetidamente o dedo indicador da mão esquerda. Tal atividade, realizada de forma habitual e sob comando da reclamada, culminou em lesão progressiva e dolorosa", ou seja, não incida um único dia para o acidente, mas afirma que foram reiteradas ocasiões em que prensou o dedo indicador da mão esquerda na prensa. A reclamante não produziu provas sobre referida alegação. O atestado médico de fls. 39 indica CID L020 que refere a abscesso cutâneo, furúnculo e antraz (13/08/2025 - 3 dias de afastamento). O atestado médico de fls. 40 indica CID S60 que refere a traumatismo superficial do punho e da mão (08/08/2025 - 1 dia de afastamento). Destaque-se que o CID não refere a: - S60.0: Contusão de dedo(s) sem lesão da unha; - S60.1: Contusão de dedo(s) com lesão da unha; - S60.2: Contusão de outras partes do punho e da mão. O atestado médico de fls. 41 indica CID L02 que refere a abscesso cutâneo, furúnculo e antraz (14/08/2025 - 5 dias de afastamento). As fotos de fls. 46/43 indicam, de fato, abcesso, nos termos dos atestados de fls 39 e 41. Nem se alegue que a conversa de WhatsApp de fl. 54 comprova, de forma robusta, o alegado acidente, uma vez que não indica o dia da conversa e apenas indica: "Oi Tiago boa tarde"; "Não fui trabalha hj; Estou com meu dedo doendo e ontem eu prendi na prensa"; "mas fui no médico vou manda o atestado lá". Somente se pode concluir que a conversa ocorre antes do dia 11/08, uma vez que trata da próxima conversa e a reclamante indica que não irá trabalhar porque o filho tinha uma consulta, nada declarando sobre o dedo. No dia 14/08 o Sr Tiago pergunta para a reclamante como está o dedo e ela envia uma foto (não aparece no print e diz que foi ao médico para drenar e que apresentou novo atestado. Em outro dia, sem que se possa identificar, o Sr. Tiago pergunta onde está a reclamante e ela responde que "esqueci de avisar ontem q estava mal com o estômago ruim ainda por isso não fui vim no médico lá estou a uns dias assim". Em seguida o Sr. Tiago responde: "oi mabili; Andrea tá aqui me matando com os pontos; Pediu pra eu desligar vc". A reclamante responde: "ok, sem problemas". Mais tarde, a reclamante escreve: "Oi Tiago; Boa noite; Queria agradecer pelo oportunidade viu obg Deus abençoe foi muito bom" - fl.56 Em seguida há uma última mensagem que não identifica o dia. Como se vê, a reclamante não produziu prova oral e/ou documental a fim de comprovar o alegado acidente, ainda que a reclamante tenha feito referência a ele. Não há CAT (este poderia ter sido emitido por médico ou pelo sindicato e não somente pela empresa) ou sequer relatório médico indicando o acidente do trabalho, nos autos. Portanto, correta a r. sentença de origem que indeferiu a prova pericial e não reconheceu a existência de acidente típico do trabalho e julgou improcedente os pedidos correlatos. Mantenho. Da Multa do Artigo 467, da CLT Insiste a reclamante que "É incontroverso nos autos que a Reclamante foi dispensada em 21/08/2025 e que a documentação rescisória foi entregue fora do prazo legal, fato que ensejou a condenação na multa do art. 477, §8º, da CLT. Se houve reconhecimento judicial de mora no cumprimento das obrigações rescisórias, resta evidenciado que as verbas decorrentes da extinção contratual não foram regularmente satisfeitas no momento próprio ... Há, inclusive, incoerência lógica na decisão recorrida: reconhece-se a mora rescisória para fins de aplicação da multa do art. 477, §8º, mas afasta-se a incidência do art. 467 sob alegação de inexistência de valores incontroversos. Se houve inadimplemento rescisório reconhecido judicialmente, havia parcelas exigíveis não satisfeitas na primeira oportunidade processual. Diante disso, impõe-se a reforma da sentença para condenar as reclamadas ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, com o acréscimo de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas, mantida a responsabilidade subsidiária já reconhecida". Sem razão. A entrega dos documentos relativos às verbas rescisórias (guias TRCT e CD), bem como seu pagamento foram realizados antes da distribuição da presente ação; ainda que tal fato tenha ensejado a multa do artigo 477 da CLT, em razão do não cumprimento do prazo legal para a quitação, não caracterizam o atraso preconizado no art. 467 da CLT. Para a condenação da multa ora questionada pela autora (467, da CLT) é necessário que haja verbas incontroversas não quitadas até a primeira audiência, o que não ocorreu no presente caso. Assim, não havendo verbas incontroversas na primeira audiência, não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento da multa em questão. Mantenho. Dos Honorários de Sucumbência/Advocatícios Nada a reparar quanto ao percentual arbitrado a título de honorários de sucumbência em favor do(s) patrono(s) do autor, eis que em consonância com os termos do artigo 791-A, da CLT. No mais, carece de interesse recursal à recorrente quanto ao pedido sucessivo, eis que a r. sentença de origem já deferiu à reclamante honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação Mantenho. Atente a parte para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante, Rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para nos termos da fundamentação do voto da Relatora, manter os termos da r. sentença de origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora APB VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - R. M. G. SERVICOS LTDA.
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001478-26.2025.5.02.0048 RECORRENTE: AMABILE DA SILVA ROCHA RECORRIDO: R. M. G. SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#64a8927): PROCESSO TRT/SP No. 1001478-26.2025.5.02.0048 RECURSO ORDINÁRIO DA 48ª VT DE SANTANA DE SÃO PAULO RECORRENTE: AMABILE DA SILVA ROCHA RECORRIDOS: 1. R. M. G. SERVIÇOS LTDA. 2. TUDU PHOOTO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., atual denominação de PHOOTO DO BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS, PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Cuida-se de Recurso Ordinário interposto por AMABILE DA SILVA ROCHA contra sentença de Id. nº f3ca83a, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Na sentença recorrida, o Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, condenando as rés ao pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT, e deferindo o benefício da gratuidade de justiça à reclamante. Foram julgados improcedentes os pedidos de reconhecimento de acidente de trabalho, estabilidade provisória, reintegração, indenizações por danos morais, materiais e estéticos, e a multa do art. 467 da CLT. Sustenta a recorrente, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial médica, essencial para a apuração do nexo causal e da extensão do dano. No mérito, requer o reconhecimento do acidente de trabalho típico, a responsabilidade objetiva/subjetiva das reclamadas, a nulidade da dispensa com a consequente reintegração ou indenização substitutiva do período estabilitário, e o pagamento de indenizações por danos morais e estéticos. Requer, também a reforma da sentença para condenar as reclamadas ao pagamento da multa do art. 467 da CLT e, subsidiariamente, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15%. Contrarrazões pela 2ª reclamada (Id. nº bc9b5b0) e pela 1ª reclamada (Id. nº df8b8e8). É o relatório. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Do Cerceamento de Defesa - Indeferimento da Prova Pericial Alega, a reclamante, a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial médica, essencial para comprovar nexo causal e extensão do dano. Não lhe assiste razão. Constou na ata de audiência de Id. nº cb3dd53: "... Em razão dos limites da lide, em especial ao ônus da prova em que a reclamante não comprova o alegado acidente típico, entendo desnecessário a realização de perícia médica. As partes não têm outras provas em audiência a produzir e requerem o encerramento da instrução processual. Deferido. Encerrada a instrução processual, com a concordância das partes". Como se observa, a reclamante não protestou contra o indeferimento da prova pericial, bem como concordou com o encerramento da instrução processual, o que, por si só, afasta a alegação de cerceamento de defesa. Ainda que assim não fosse, como se verá no tópico adiante, não foi comprovada a ocorrência de acidente típico do trabalho. Rejeito. Do Acidente do Trabalho A reclamante busca o reconhecimento do acidente típico, responsabilidade das rés, nulidade da dispensa com reintegração ou indenização substitutiva, indenizações por danos morais e estéticos. Sem razão. A reclamante informou, na petição inicial que "foi admitida em 30 de abril de 2025 pela 1ª Reclamada - R.M.G Recursos Humanos Ltda., na função de Auxiliar de Produção, com devido registro em sua CTPS digital, sendo destinada, desde o primeiro dia, a prestar serviços em benefício exclusivo da 2ª Reclamada - Tudu Phooto Serviços e Comércio Ltda. (Phooto Brasil). No curso do contrato, ainda em período de experiência, foi dispensada em 21 de agosto de 2025, sem justa causa, sem a entrega da documentação obrigatória que formalizasse a rescisão contratual. Durante a execução de suas atribuições, consistentes na confecção de álbuns fotográficos, com colagem de componentes e prensagem por meio de pedra sobreposta em máquina específica, a Reclamante sofreu acidente típico de trabalho, ao prensar repetidamente o dedo indicador da mão esquerda. Tal atividade, realizada de forma habitual e sob comando da Reclamada, culminou em lesão progressiva e dolorosa, gerando inchaço, vermelhidão, limitação funcional e perda de força no referido membro". A primeira reclamada, em defesa, nega a ocorrência do acidente típico do trabalho asseverando que "A Reclamante sustenta que, durante a execução de suas atribuições na confecção de álbuns fotográficos, teria sofrido suposto acidente de trabalho ao "prensar repetidamente o dedo indicador da mão esquerda" em máquina utilizada no processo produtivo, o que, segundo a inicial, teria ocasionado lesão progressiva, dolorosa e com limitação funcional. Todavia, tal narrativa não corresponde à realidade dos fatos, tratando-se de alegação fantasiosa e desprovida de qualquer respaldo fático ou técnico. Ainda, a máquina em questão destina-se exclusivamente à colagem da capa do fotolivro à contracapa, sendo certo que a dinâmica do procedimento laboral não permite a proximidade do dedo indicador da mão esquerda à área de prensagem. Ainda que, por mero argumento, se admitisse a hipótese de contato (o que se nega) nenhum acidente ocorreria, uma vez que a fresta da máquina é extremamente diminuta, comportando apenas a inserção da capa do fotolivro no vão de colagem, jamais de um dedo humano". A segunda reclamada, em defesa, também, nega a ocorrência do acidente típico do trabalho asseverando que "A narrativa apresentada pela Reclamante, de ter sofrido um acidente de trabalho típico ao prensar o dedo indicador em uma máquina específica, carece de qualquer sustentação fática e jurídica. Primeiramente, há de se ressaltar que o Reclamante não traz aos autos qualquer comprovação do ocorrido. A própria descrição das prensas disponíveis na 2a Reclamada demonstra a impossibilidade material do evento alegado. Ademais, vale frisar que o fato da Reclamante supostamente ter sofrido o alegado acidente, não significa que a tenha ocorrido em decorrência do ambiente de trabalho e das atividades desempenhadas nesta Reclamada. Portanto, não é possível confirmar a relação entre o quadro clínico alegado e as atividades laborativas da Reclamante. A 2a Reclamada possui 2 (duas) máquinas de prensa, onde somente uma era manuseada pela Reclamante. Esta máquina possui uma fresta tão diminuta que sequer permitiria a inserção de um dedo, tornando inviável a ocorrência da lesão no local e da natureza descrita e demonstrada através das fotografias anexadas pela Reclamante. (foto) Quanto à outra prensa, que frise-se, nunca foi manuseada pela Reclamante tendo em vista que é apenas para a estampa de camisetas e não faz parte das funções e atribuições de labor da trabalhadora, esta opera com uma força de diversas toneladas, o que, inequivocamente, resultaria em um trauma de alta gravidade, como fratura óssea e queimaduras de terceiro grau, dada a sua característica de aquecimento. O fato de a Reclamante não apresentar tais lesões graves, mas sim um quadro que evoluiu para uma infecção, descredibiliza totalmente sua versão. Nesse sentido, verifica-se que não há qualquer prova do acidente de trabalho, culpa do empregador ou nexo de causalidade entre o alegado acidente e o dano experimentado." Em réplica/razões finais, a reclamante insiste na ocorrência do acidente, apenas com base nos atestados médicos e conversa com preposto da(s) reclamada(s), não rebate as alegações sobre a impossibilidade de prender o dedo na prensa no sentido de que máquina possui uma fresta tão diminuta que sequer permitiria a inserção de um dedo. Na audiência de Id. nº cb3dd53 foram dispensados os depoimentos pessoais da reclamante e da primeira reclamada, bem como não forma ouvidas testemunhas. A preposta da segunda ré, declarou que "que a reclamante prestou serviço para segunda reclamada como empregada da primeira reclamada, de 30/04/2025 até 21/08/2025; que a reclamante não sofreu acidente no local de trabalho; que a reclamante sequer machucou a mão ou o dedo; que a reclamante chegou apresentar atestado médico com afastamento por alguns dias eventuais; que pelo que se recorda o CID estava relacionado a bactéria e a furúnculo; que a reclamante era auxiliar de produção, fazendo montagem dos livros de fotos e agendas; que dependendo do material a reclamante precisa colar com a utilização de um rolinho ou apenas colocar as fotos em um saco; que eventualmente, para fechar a agenda, a autora utilizava a prensa colocando o material e fazendo o acionamento com o pé; que o equipamento é bem simples, não necessitando de EPI; que depois do desligamento da autora, o supervisor relatou que a reclamante estava alegando que teria machucado o dedo na prensa, mas a reclamada fez o levantamento junto aos funcionários do setor, já que não trabalhava sozinha, e ninguém ficou sabendo ou teria presenciado o alegado acidente." Assim, negado expressamente pelas rés a ocorrência do dito acidente, nos termos dos artigos 818, da CLT e 373, I, do CPC, competia à reclamante comprovar que sofreu o acidente nas dependências da segunda ré, nos termos alegados na petição inicial, não tendo se desincumbido a contento. Inicialmente, cumpre destacar que na petição inicial a reclamante afirma que o acidente ocorreu "ao prensar repetidamente o dedo indicador da mão esquerda. Tal atividade, realizada de forma habitual e sob comando da reclamada, culminou em lesão progressiva e dolorosa", ou seja, não incida um único dia para o acidente, mas afirma que foram reiteradas ocasiões em que prensou o dedo indicador da mão esquerda na prensa. A reclamante não produziu provas sobre referida alegação. O atestado médico de fls. 39 indica CID L020 que refere a abscesso cutâneo, furúnculo e antraz (13/08/2025 - 3 dias de afastamento). O atestado médico de fls. 40 indica CID S60 que refere a traumatismo superficial do punho e da mão (08/08/2025 - 1 dia de afastamento). Destaque-se que o CID não refere a: - S60.0: Contusão de dedo(s) sem lesão da unha; - S60.1: Contusão de dedo(s) com lesão da unha; - S60.2: Contusão de outras partes do punho e da mão. O atestado médico de fls. 41 indica CID L02 que refere a abscesso cutâneo, furúnculo e antraz (14/08/2025 - 5 dias de afastamento). As fotos de fls. 46/43 indicam, de fato, abcesso, nos termos dos atestados de fls 39 e 41. Nem se alegue que a conversa de WhatsApp de fl. 54 comprova, de forma robusta, o alegado acidente, uma vez que não indica o dia da conversa e apenas indica: "Oi Tiago boa tarde"; "Não fui trabalha hj; Estou com meu dedo doendo e ontem eu prendi na prensa"; "mas fui no médico vou manda o atestado lá". Somente se pode concluir que a conversa ocorre antes do dia 11/08, uma vez que trata da próxima conversa e a reclamante indica que não irá trabalhar porque o filho tinha uma consulta, nada declarando sobre o dedo. No dia 14/08 o Sr Tiago pergunta para a reclamante como está o dedo e ela envia uma foto (não aparece no print e diz que foi ao médico para drenar e que apresentou novo atestado. Em outro dia, sem que se possa identificar, o Sr. Tiago pergunta onde está a reclamante e ela responde que "esqueci de avisar ontem q estava mal com o estômago ruim ainda por isso não fui vim no médico lá estou a uns dias assim". Em seguida o Sr. Tiago responde: "oi mabili; Andrea tá aqui me matando com os pontos; Pediu pra eu desligar vc". A reclamante responde: "ok, sem problemas". Mais tarde, a reclamante escreve: "Oi Tiago; Boa noite; Queria agradecer pelo oportunidade viu obg Deus abençoe foi muito bom" - fl.56 Em seguida há uma última mensagem que não identifica o dia. Como se vê, a reclamante não produziu prova oral e/ou documental a fim de comprovar o alegado acidente, ainda que a reclamante tenha feito referência a ele. Não há CAT (este poderia ter sido emitido por médico ou pelo sindicato e não somente pela empresa) ou sequer relatório médico indicando o acidente do trabalho, nos autos. Portanto, correta a r. sentença de origem que indeferiu a prova pericial e não reconheceu a existência de acidente típico do trabalho e julgou improcedente os pedidos correlatos. Mantenho. Da Multa do Artigo 467, da CLT Insiste a reclamante que "É incontroverso nos autos que a Reclamante foi dispensada em 21/08/2025 e que a documentação rescisória foi entregue fora do prazo legal, fato que ensejou a condenação na multa do art. 477, §8º, da CLT. Se houve reconhecimento judicial de mora no cumprimento das obrigações rescisórias, resta evidenciado que as verbas decorrentes da extinção contratual não foram regularmente satisfeitas no momento próprio ... Há, inclusive, incoerência lógica na decisão recorrida: reconhece-se a mora rescisória para fins de aplicação da multa do art. 477, §8º, mas afasta-se a incidência do art. 467 sob alegação de inexistência de valores incontroversos. Se houve inadimplemento rescisório reconhecido judicialmente, havia parcelas exigíveis não satisfeitas na primeira oportunidade processual. Diante disso, impõe-se a reforma da sentença para condenar as reclamadas ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, com o acréscimo de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas, mantida a responsabilidade subsidiária já reconhecida". Sem razão. A entrega dos documentos relativos às verbas rescisórias (guias TRCT e CD), bem como seu pagamento foram realizados antes da distribuição da presente ação; ainda que tal fato tenha ensejado a multa do artigo 477 da CLT, em razão do não cumprimento do prazo legal para a quitação, não caracterizam o atraso preconizado no art. 467 da CLT. Para a condenação da multa ora questionada pela autora (467, da CLT) é necessário que haja verbas incontroversas não quitadas até a primeira audiência, o que não ocorreu no presente caso. Assim, não havendo verbas incontroversas na primeira audiência, não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento da multa em questão. Mantenho. Dos Honorários de Sucumbência/Advocatícios Nada a reparar quanto ao percentual arbitrado a título de honorários de sucumbência em favor do(s) patrono(s) do autor, eis que em consonância com os termos do artigo 791-A, da CLT. No mais, carece de interesse recursal à recorrente quanto ao pedido sucessivo, eis que a r. sentença de origem já deferiu à reclamante honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação Mantenho. Atente a parte para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante, Rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para nos termos da fundamentação do voto da Relatora, manter os termos da r. sentença de origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora APB VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMABILE DA SILVA ROCHA