Detalhe do processo

1001478-06.2024.8.26.0157

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Cubatão - 3ª Vara
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001478-06.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - I.M.P. - A.N.A.P.P.S.A. - Ciente da tese firmada nos autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59), que declarou: nas ações que versam sobre desconto indevido de valores em benefícios previdenciários, por associações ou outras entidades sem vínculo ou autorização da parte, para condenação por dano moral, deve ser provada pelo lesado a violação a direito da personalidade, não se aplicando a regra do dano moral 'in re ipsa'. De rigor o levantamento da suspensão e prosseguimento do feito. Retomo a marcha do feito para apreciar a proposta de honorários periciais apresentada às fls. 111, bem como as respectivas manifestações das partes acostadas às fls. 115 e 116. Conforme decisão saneadora proferida às fls. 95/99, restou deferida a produção de prova pericial grafotécnica. Na referida decisão, observou-se que o demandante é beneficiário da gratuidade de justiça e, por imperativo legal atinente ao custeio da prova, determinou-se que o pagamento da perícia dar-se-á com recursos alocados no orçamento do Estado. Este juízo já fixou os honorários periciais no patamar de 15 (quinze) UFESPs (fl. 98). Mostra-se, portanto, incabível a proposta apresentada pela perita nomeada, Sra. Fabiana Batista Matos de Assumpção, pleiteando o arbitramento de honorários no importe de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) (fl. 111). Determino a intimação da Sra. Perita, via correio eletrônico, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, esclareça expressamente se aceita a realização do encargo submetendo-se ao recebimento dos honorários fixados em 15 (quinze) UFESPs, valores estes a serem requisitados oportunamente à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Em caso de manifestação positiva e aceitação do encargo, cumpra-se imediatamente a deliberação de fl. 98, oficiando-se à Defensoria Pública do Estado para a reserva dos honorários. Uma vez confirmada a reserva, intime-se a expert para dar início aos trabalhos, devendo acostar o laudo pericial aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo de forma fundamentada aos quesitos já apresentados pelo autor (fls. 106/107) e pela ré (fls. 109/110). Na hipótese de recusa do encargo pela perita ante o valor fixado, ou havendo o decurso in albis do prazo assinalado sem qualquer manifestação, tornem os autos conclusos para a imediata destituição e nomeação de novo profissional de confiança do juízo. Intimem-se as partes acerca do levantamento da suspensão e do teor integral desta decisão. Intime-se. - ADV: PEDRO LUSTOSA GROBMAN ALVES ZACARIAS (OAB 337682/SP), SANDRA MARCIA LERRER (OAB 523857/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.N.A.P.P.S.A.

Autor I.M.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO LUSTOSA GROBMAN ALVES ZACARIAS

OAB: 337682/SP

SANDRA MARCIA LERRER

OAB: 523857/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001478-06.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - I.M.P. - A.N.A.P.P.S.A. - Ciente da tese firmada nos autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59), que declarou: nas ações que versam sobre desconto indevido de valores em benefícios previdenciários, por associações ou outras entidades sem vínculo ou autorização da parte, para condenação por dano moral, deve ser provada pelo lesado a violação a direito da personalidade, não se aplicando a regra do dano moral 'in re ipsa'. De rigor o levantamento da suspensão e prosseguimento do feito. Retomo a marcha do feito para apreciar a proposta de honorários periciais apresentada às fls. 111, bem como as respectivas manifestações das partes acostadas às fls. 115 e 116. Conforme decisão saneadora proferida às fls. 95/99, restou deferida a produção de prova pericial grafotécnica. Na referida decisão, observou-se que o demandante é beneficiário da gratuidade de justiça e, por imperativo legal atinente ao custeio da prova, determinou-se que o pagamento da perícia dar-se-á com recursos alocados no orçamento do Estado. Este juízo já fixou os honorários periciais no patamar de 15 (quinze) UFESPs (fl. 98). Mostra-se, portanto, incabível a proposta apresentada pela perita nomeada, Sra. Fabiana Batista Matos de Assumpção, pleiteando o arbitramento de honorários no importe de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) (fl. 111). Determino a intimação da Sra. Perita, via correio eletrônico, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, esclareça expressamente se aceita a realização do encargo submetendo-se ao recebimento dos honorários fixados em 15 (quinze) UFESPs, valores estes a serem requisitados oportunamente à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Em caso de manifestação positiva e aceitação do encargo, cumpra-se imediatamente a deliberação de fl. 98, oficiando-se à Defensoria Pública do Estado para a reserva dos honorários. Uma vez confirmada a reserva, intime-se a expert para dar início aos trabalhos, devendo acostar o laudo pericial aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo de forma fundamentada aos quesitos já apresentados pelo autor (fls. 106/107) e pela ré (fls. 109/110). Na hipótese de recusa do encargo pela perita ante o valor fixado, ou havendo o decurso in albis do prazo assinalado sem qualquer manifestação, tornem os autos conclusos para a imediata destituição e nomeação de novo profissional de confiança do juízo. Intimem-se as partes acerca do levantamento da suspensão e do teor integral desta decisão. Intime-se. - ADV: PEDRO LUSTOSA GROBMAN ALVES ZACARIAS (OAB 337682/SP), SANDRA MARCIA LERRER (OAB 523857/SP)