1001477-93.2025.5.02.0063
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001477-93.2025.5.02.0063 RECORRENTE: PERCI ALESSANDRO RIBEIRO RECORRIDO: CASA BASICA COMERCIO DE ACESSORIOS DE CONFORTO - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 07a6a1c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001477-93.2025.5.02.0063 RECURSO ORDINÁRIO DA 63ª VT/SÃO PAULO RECORRENTE: PERCI ALESSANDRO RIBEIRO RECORRIDA: CASA BÁSICA COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS DE CONFORTO EIRELI RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA N.º 4 Inconformado com a r. sentença (doc. 4445c7f, p. 1114/1121), cujo relatório se adota, que julgou improcedente a reclamação, recorre o reclamante (doc. f2833c3, p. 1126/1139) pugnando pelo deferimento de horas extras, diferenças salariais por acúmulo de função, abono pecuniário normativo. Insurge-se, ainda, em face da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e periciais. Custas processuais isentas (doc. 4445c7f,p. 1121). Contrarrazões (doc. 5cdb5fa, p. 1143/1150). É o relatório. V O T O 1- DO CONHECIMENTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO 2.1 - Do cargo de confiança. Das horas extras Insurge-se o reclamante em face do reconhecimento do exercício em cargo de confiança. A limitação da jornada é um direito fundamental do trabalhador e matéria de ordem pública, com respaldo direto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Por isso, a exceção prevista no art. 62, II, da CLT deve ser interpretada restritivamente. Não basta o rótulo formal de 'gerente' ou 'chefe'; exige-se a prova de que o empregado detém fidúcia especial, com poderes reais de gestão e administração, além de receber gratificação diferenciada que compense tamanha responsabilidade. Na consecução das atividades, é necessário que o empregado conte com poderes para, de forma efetiva, influenciar no modus operandi do empregador, colocando em jogo o sucesso de parte ou de todo o empreendimento empresarial. Vale dizer, no setor em que se ativa, o empregado ocupante do cargo de confiança, detém a última palavra, reportando-se apenas ao empregador ou a quem o represente. Ou seja, as funções do empregado não podem ser meramente técnicas e ou rotineiras. No caso, a prova dos autos autoriza o acolhimento da tese defensiva quanto ao exercício em cargo de confiança. Emerge do processado que, no período não abrangido pela prescrição, o reclamante se ativou no cargo de Coordenador de Expedição e, segundo depoimento de sua própria testemunha, suas atividades consistiam em cuidar da expedição, "dando ordens para os assistentes, organizando todas as funções". Controlava, ainda, os horários dos subordinados e as férias. Era o reclamante quem definia e fazia a rota dos motoristas (doc. 83e2593, p. 1022). A prova oral colhida evidencia que o reclamante era a autoridade máxima no seu departamento, dotado de poderes de mando e gestão, ocupando posição diferenciada na hierarquia da empresa e tomando decisões atinentes à sua área. De se atentar, inclusive, as atividades descritas na defesa e reproduzidas no laudo pericial (doc. fcd1bd9, p. 1057), e que não foram objeto de impugnação, constando expressamente que o reclamante tinha por atribuições gerenciar a equipe de motoristas e auxiliares de expedição, orientando, treinando, acompanhando a atuação, monitorando a jornada de trabalho, fazendo cumprir a legislação de trânsito, os procedimentos organizacionais e normas de segurança; planear e definir roteiro diários e semanais dos motoristas, para entregas eficientes, otimizado itinerários e sanando quaisquer imprevistos, considerando prazos, volumes, regiões e melhor custo-benefício; acompanhar e garantir o cumprimento das rotas e dos prazos de entrega, atuando de forma preventiva e corretiva em eventuais desvios, coordenar a programação de cargas e entregas, garantindo a correta conferência, separação e liberação de produtos, bem como o carregamento de veículos; planejar e acompanhar a manutenção preventiva e corretiva dos veículos da reclamada, além de outras atividades. A prova dos autos demonstra, portanto, que o autor exercia atribuições de grande relevância no cotidiano da empresa ré, confundindo-se, no exercício de suas atribuições, com o próprio empregador, no comando do setor, razão pela qual deve ser enquadrado na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT. Cumpre observar, ainda, que nada nos autos evidencia que o reclamante se submetia a controle de jornada. O cartão de ponto carreado à inicial refere-se a períodos já prescritos e são anteriores à promoção do reclamante ao cargo de coordenador (doc. 8eddc95, p. 116/117). Não passa despercebido, ainda, que o recorrente, conforme prova documental, possuía remuneração diferenciada, compatível com o cargo de gestão por ele ocupado, tenho recebido acréscimo remuneratório superior a 40% quando de sua promoção, em 1.11.2019, ao cargo de coordenador. Desta feita, não merece reparo algum a r. decisão de origem, tendo o Juízo de origem efetuado um estudo coerente e detalhado do conjunto probatório, dando a melhor solução à lide. Nego provimento. 2.2 - Do acúmulo de função Pugna o reclamante por um acréscimo salarial de 30% do valor do salário, alegando que, embora promovido ao cargo de coordenador de expedição, passou também a exercer atribuições como operador de caldeira, motorista, entregador, que não eram compatíveis com o cargo para o qual foi promovido. Não há, contudo, amparo legal, contratual ou normativo a sustentar o pleito de adicional por acúmulo de função, nos termos formulados na prefacial. A realização de diversas atividades não significa ter direito à percepção de adicional a este título, uma vez que cabe à empregadora, dentro de seu poder diretivo, distribuir e orientar a forma de cumprimento das tarefas necessárias, desde que não exija dos empregados serviços superiores às suas forças ou alheios à disposição expressa do contrato celebrado (inteligência do art. 456, da CLT). E, no caso, as atividades exercidas na área de expedição, à toda evidência eram compatíveis com sua capacidade profissional, inserindo-se no rol de atividades conexas à própria responsabilidade do cargo de coordenador e não demandavam maior qualificação técnica para o seu exercício. De se atentar, outrossim que, quando foi promovido ao cargo de coordenador, o reclamante já sofreu aumento de salário, conforme se verifica da prova documental, não se justificando outro acréscimo. Deve, portanto, ser mantida a r. decisão por seus próprios fundamentos. 2.3 - Do abono pecuniário Pugna o reclamante pelo deferimento do abono pecuniário previsto na cláusula 1ª, parágrafo 5º da CCT - 2023/2024. Aduz que a reclamada não comprovou o cumprimento integral das condições estipuladas na referida norma coletiva para a dispensa do pagamento do referido abono. Dispõe o caput e o § 5º da referida cláusula (doc. 36ee7d, p. 202) que: REAJUSTAMENTO - Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 01 de novembro de 2023, a título de recomposição salarial, mediante a aplicação do índice de 4,6% (quatro vírgula seis por cento) incidente sobre os salários já reajustados na Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023, observada a cláusula "EMPREGADOS ADMITIDOS DE 01/09/2022 ATÉ 31/08/2023" (destaque no original) [...] Parágrafo 5º - A empresa concederá a todos os comerciários abrangidos pela presente convenção e que integrarem seu quadro de empregados em 31 de agosto de 2023, excluídos os empregados com salários superiores ao teto tratados no parágrafo 1º, excluídos os comissionistas puros, e observado o disposto no parágrafo 7º desta cláusula, ABONO PECUNIÁRIO à título de indenização do período de setembro e outubro de 2023, no importe de 9,20% (nove vírgula vinte por cento) a ser aplicado sobre o salário de agosto de 2023, que poderá ser quitado em até 2 (duas) parcelas de igual valor a serem pagas juntamente com os salários dos meses de competência JANEIRO e FEVEREIRO de 2023 (destaque no original) Olvida, no entanto, o recorrente que o parágrafo 7º da mesma cláusula normativa estabelece que: Parágrafo 7º - A empresa que optar pela aplicação do índice previsto no caput desta cláusula, conjuntamente com a folha de pagamento da competência dezembro de 2023, ficará dispensada do pagamento dos abonos previstos nos parágrafos 5º e 6º desta cláusula, desde que observado além do índice todos os reflexos salariais. E, no caso, como destacado na origem, o recibo salarial de novembro/2023 (doc. 3f98f80, p. 491) comprova a adoção pela reclamada do índice previsto no caput da cláusula, não fazendo jus, portanto, o reclamante ao pagamento do abono pecuniário, como estabelecido na cláusula 7ª. Diante da análise minuciosa procedida pelo Juízo de origem, acompanho a motivação da r. sentença a quo. Em outras palavras, assume-se a fundamentação per relationem, incorporando, formalmente, as razões de decidir exaradas na Origem, como destacado em seguida. Esta técnica de declaração de voto, quando não se vislumbra fundamento para discordar da motivação e da conclusão adotada na origem, observa o princípio da economia processual e atende as exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, a referida técnica é compatível com o texto da Constituição, consoante decidido pelo Excelso STF no AI 738.982/PR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, AI 809.147/ES, Relatora Ministra Cármen Lúcia, AI 814.640/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, ARE 662.029/SE e MS 28.989-MC/PR, ambos da lavra do Ministro Relator Celso de Mello. A adoção desta técnica importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos de fato e de direito contrários contidos no recurso, não há falar em contradição, obscuridade ou omissão, ainda que com a escusa de prequestionamento. Peço vênia para transcrever a decisão: [...] Analisando o instrumento coletivo (ID ), 36ee77d verifica-se que a CCT 2023/2024 estabelece, na Cláusula 01, parágrafos 5º e 7º, que as empresas concederão abono pecuniário a título de indenização pelo período de atraso na assinatura da norma. No entanto, o parágrafo 7º da referida cláusula é expresso ao dispor que "a empresa que optar pela aplicação do índice previsto no caput desta cláusula, conjuntamente com a folha de pagamento da competência dezembro de 2023, ficará dispensada do pagamento dos abonos previstos nos parágrafos 5º e 6º desta cláusula, desde que observado além do índice todos os reflexos salariais". O demonstrativo de pagamento do mês de novembro de 2023 (ID 3f98f80 - fl. 491 do PDF), cuja invalidade não foi comprovada, discrimina o pagamento da rubrica "19 - DIFERENCA DE SALARIOS" no importe de R$ 851,34. Tal valor corresponde exatamente à aplicação do reajuste de 4,6% sobre o salário anterior do reclamante (R$ 9.253,64), multiplicada pelos dois meses de retroatividade (setembro e outubro), resultando em uma diferença mensal de R$ 425,67. Constata-se que a ré cumpriu a obrigação de recomposição salarial retroativa no prazo e condições estipulados pela norma coletiva para a dispensa do abono indenizatório. Assim, diante da quitação comprovada das diferenças de reajuste e da cláusula excludente prevista na CCT, cumprida pela ré, indefiro o pedido (fixado em R$ 851,33). O recorrente, por seu turno, não apresenta argumentos capazes de infirmar o quanto fundamentado na origem. 2.4 - Dos honorários advocatícios sucumbenciais e periciais Quanto aos honorários periciais, a responsabilidade pelo pagamento ficou a cargo dos cofres públicos da União em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao recorrente, não se justificando a interposição do apelo. Relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da reclamada, a decisão de origem está em conformidade com a decisão proferida pelo E. STF na ADI nº 5.766, tendo sido determinada a suspensão da exigibilidade do pagamento. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cíntia Táffari (Regimental). Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Marcelo Freire Gonçalves. Votação: unânime. Sustentação oral: Dra. Anete Brasil de Moraes Mathias. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator m SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CASA BASICA COMERCIO DE ACESSORIOS DE CONFORTO - EIRELI
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CASA BASICA COMERCIO DE ACESSORIOS DE CONFORTO - EIRELI
Autor DEBORAH RIOS ARRUDA MORCELI
Autor PERCI ALESSANDRO RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANETE BRASIL DE MORAES MATHIAS
OAB: 367928/SP
ISAC PADILHA GONÇALVES
OAB: 246357/SP
ROBERTO CARLOS BATISTA
OAB: 210245-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001477-93.2025.5.02.0063 RECORRENTE: PERCI ALESSANDRO RIBEIRO RECORRIDO: CASA BASICA COMERCIO DE ACESSORIOS DE CONFORTO - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 07a6a1c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001477-93.2025.5.02.0063 RECURSO ORDINÁRIO DA 63ª VT/SÃO PAULO RECORRENTE: PERCI ALESSANDRO RIBEIRO RECORRIDA: CASA BÁSICA COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS DE CONFORTO EIRELI RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA N.º 4 Inconformado com a r. sentença (doc. 4445c7f, p. 1114/1121), cujo relatório se adota, que julgou improcedente a reclamação, recorre o reclamante (doc. f2833c3, p. 1126/1139) pugnando pelo deferimento de horas extras, diferenças salariais por acúmulo de função, abono pecuniário normativo. Insurge-se, ainda, em face da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e periciais. Custas processuais isentas (doc. 4445c7f,p. 1121). Contrarrazões (doc. 5cdb5fa, p. 1143/1150). É o relatório. V O T O 1- DO CONHECIMENTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO 2.1 - Do cargo de confiança. Das horas extras Insurge-se o reclamante em face do reconhecimento do exercício em cargo de confiança. A limitação da jornada é um direito fundamental do trabalhador e matéria de ordem pública, com respaldo direto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Por isso, a exceção prevista no art. 62, II, da CLT deve ser interpretada restritivamente. Não basta o rótulo formal de 'gerente' ou 'chefe'; exige-se a prova de que o empregado detém fidúcia especial, com poderes reais de gestão e administração, além de receber gratificação diferenciada que compense tamanha responsabilidade. Na consecução das atividades, é necessário que o empregado conte com poderes para, de forma efetiva, influenciar no modus operandi do empregador, colocando em jogo o sucesso de parte ou de todo o empreendimento empresarial. Vale dizer, no setor em que se ativa, o empregado ocupante do cargo de confiança, detém a última palavra, reportando-se apenas ao empregador ou a quem o represente. Ou seja, as funções do empregado não podem ser meramente técnicas e ou rotineiras. No caso, a prova dos autos autoriza o acolhimento da tese defensiva quanto ao exercício em cargo de confiança. Emerge do processado que, no período não abrangido pela prescrição, o reclamante se ativou no cargo de Coordenador de Expedição e, segundo depoimento de sua própria testemunha, suas atividades consistiam em cuidar da expedição, "dando ordens para os assistentes, organizando todas as funções". Controlava, ainda, os horários dos subordinados e as férias. Era o reclamante quem definia e fazia a rota dos motoristas (doc. 83e2593, p. 1022). A prova oral colhida evidencia que o reclamante era a autoridade máxima no seu departamento, dotado de poderes de mando e gestão, ocupando posição diferenciada na hierarquia da empresa e tomando decisões atinentes à sua área. De se atentar, inclusive, as atividades descritas na defesa e reproduzidas no laudo pericial (doc. fcd1bd9, p. 1057), e que não foram objeto de impugnação, constando expressamente que o reclamante tinha por atribuições gerenciar a equipe de motoristas e auxiliares de expedição, orientando, treinando, acompanhando a atuação, monitorando a jornada de trabalho, fazendo cumprir a legislação de trânsito, os procedimentos organizacionais e normas de segurança; planear e definir roteiro diários e semanais dos motoristas, para entregas eficientes, otimizado itinerários e sanando quaisquer imprevistos, considerando prazos, volumes, regiões e melhor custo-benefício; acompanhar e garantir o cumprimento das rotas e dos prazos de entrega, atuando de forma preventiva e corretiva em eventuais desvios, coordenar a programação de cargas e entregas, garantindo a correta conferência, separação e liberação de produtos, bem como o carregamento de veículos; planejar e acompanhar a manutenção preventiva e corretiva dos veículos da reclamada, além de outras atividades. A prova dos autos demonstra, portanto, que o autor exercia atribuições de grande relevância no cotidiano da empresa ré, confundindo-se, no exercício de suas atribuições, com o próprio empregador, no comando do setor, razão pela qual deve ser enquadrado na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT. Cumpre observar, ainda, que nada nos autos evidencia que o reclamante se submetia a controle de jornada. O cartão de ponto carreado à inicial refere-se a períodos já prescritos e são anteriores à promoção do reclamante ao cargo de coordenador (doc. 8eddc95, p. 116/117). Não passa despercebido, ainda, que o recorrente, conforme prova documental, possuía remuneração diferenciada, compatível com o cargo de gestão por ele ocupado, tenho recebido acréscimo remuneratório superior a 40% quando de sua promoção, em 1.11.2019, ao cargo de coordenador. Desta feita, não merece reparo algum a r. decisão de origem, tendo o Juízo de origem efetuado um estudo coerente e detalhado do conjunto probatório, dando a melhor solução à lide. Nego provimento. 2.2 - Do acúmulo de função Pugna o reclamante por um acréscimo salarial de 30% do valor do salário, alegando que, embora promovido ao cargo de coordenador de expedição, passou também a exercer atribuições como operador de caldeira, motorista, entregador, que não eram compatíveis com o cargo para o qual foi promovido. Não há, contudo, amparo legal, contratual ou normativo a sustentar o pleito de adicional por acúmulo de função, nos termos formulados na prefacial. A realização de diversas atividades não significa ter direito à percepção de adicional a este título, uma vez que cabe à empregadora, dentro de seu poder diretivo, distribuir e orientar a forma de cumprimento das tarefas necessárias, desde que não exija dos empregados serviços superiores às suas forças ou alheios à disposição expressa do contrato celebrado (inteligência do art. 456, da CLT). E, no caso, as atividades exercidas na área de expedição, à toda evidência eram compatíveis com sua capacidade profissional, inserindo-se no rol de atividades conexas à própria responsabilidade do cargo de coordenador e não demandavam maior qualificação técnica para o seu exercício. De se atentar, outrossim que, quando foi promovido ao cargo de coordenador, o reclamante já sofreu aumento de salário, conforme se verifica da prova documental, não se justificando outro acréscimo. Deve, portanto, ser mantida a r. decisão por seus próprios fundamentos. 2.3 - Do abono pecuniário Pugna o reclamante pelo deferimento do abono pecuniário previsto na cláusula 1ª, parágrafo 5º da CCT - 2023/2024. Aduz que a reclamada não comprovou o cumprimento integral das condições estipuladas na referida norma coletiva para a dispensa do pagamento do referido abono. Dispõe o caput e o § 5º da referida cláusula (doc. 36ee7d, p. 202) que: REAJUSTAMENTO - Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 01 de novembro de 2023, a título de recomposição salarial, mediante a aplicação do índice de 4,6% (quatro vírgula seis por cento) incidente sobre os salários já reajustados na Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023, observada a cláusula "EMPREGADOS ADMITIDOS DE 01/09/2022 ATÉ 31/08/2023" (destaque no original) [...] Parágrafo 5º - A empresa concederá a todos os comerciários abrangidos pela presente convenção e que integrarem seu quadro de empregados em 31 de agosto de 2023, excluídos os empregados com salários superiores ao teto tratados no parágrafo 1º, excluídos os comissionistas puros, e observado o disposto no parágrafo 7º desta cláusula, ABONO PECUNIÁRIO à título de indenização do período de setembro e outubro de 2023, no importe de 9,20% (nove vírgula vinte por cento) a ser aplicado sobre o salário de agosto de 2023, que poderá ser quitado em até 2 (duas) parcelas de igual valor a serem pagas juntamente com os salários dos meses de competência JANEIRO e FEVEREIRO de 2023 (destaque no original) Olvida, no entanto, o recorrente que o parágrafo 7º da mesma cláusula normativa estabelece que: Parágrafo 7º - A empresa que optar pela aplicação do índice previsto no caput desta cláusula, conjuntamente com a folha de pagamento da competência dezembro de 2023, ficará dispensada do pagamento dos abonos previstos nos parágrafos 5º e 6º desta cláusula, desde que observado além do índice todos os reflexos salariais. E, no caso, como destacado na origem, o recibo salarial de novembro/2023 (doc. 3f98f80, p. 491) comprova a adoção pela reclamada do índice previsto no caput da cláusula, não fazendo jus, portanto, o reclamante ao pagamento do abono pecuniário, como estabelecido na cláusula 7ª. Diante da análise minuciosa procedida pelo Juízo de origem, acompanho a motivação da r. sentença a quo. Em outras palavras, assume-se a fundamentação per relationem, incorporando, formalmente, as razões de decidir exaradas na Origem, como destacado em seguida. Esta técnica de declaração de voto, quando não se vislumbra fundamento para discordar da motivação e da conclusão adotada na origem, observa o princípio da economia processual e atende as exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, a referida técnica é compatível com o texto da Constituição, consoante decidido pelo Excelso STF no AI 738.982/PR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, AI 809.147/ES, Relatora Ministra Cármen Lúcia, AI 814.640/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, ARE 662.029/SE e MS 28.989-MC/PR, ambos da lavra do Ministro Relator Celso de Mello. A adoção desta técnica importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos de fato e de direito contrários contidos no recurso, não há falar em contradição, obscuridade ou omissão, ainda que com a escusa de prequestionamento. Peço vênia para transcrever a decisão: [...] Analisando o instrumento coletivo (ID ), 36ee77d verifica-se que a CCT 2023/2024 estabelece, na Cláusula 01, parágrafos 5º e 7º, que as empresas concederão abono pecuniário a título de indenização pelo período de atraso na assinatura da norma. No entanto, o parágrafo 7º da referida cláusula é expresso ao dispor que "a empresa que optar pela aplicação do índice previsto no caput desta cláusula, conjuntamente com a folha de pagamento da competência dezembro de 2023, ficará dispensada do pagamento dos abonos previstos nos parágrafos 5º e 6º desta cláusula, desde que observado além do índice todos os reflexos salariais". O demonstrativo de pagamento do mês de novembro de 2023 (ID 3f98f80 - fl. 491 do PDF), cuja invalidade não foi comprovada, discrimina o pagamento da rubrica "19 - DIFERENCA DE SALARIOS" no importe de R$ 851,34. Tal valor corresponde exatamente à aplicação do reajuste de 4,6% sobre o salário anterior do reclamante (R$ 9.253,64), multiplicada pelos dois meses de retroatividade (setembro e outubro), resultando em uma diferença mensal de R$ 425,67. Constata-se que a ré cumpriu a obrigação de recomposição salarial retroativa no prazo e condições estipulados pela norma coletiva para a dispensa do abono indenizatório. Assim, diante da quitação comprovada das diferenças de reajuste e da cláusula excludente prevista na CCT, cumprida pela ré, indefiro o pedido (fixado em R$ 851,33). O recorrente, por seu turno, não apresenta argumentos capazes de infirmar o quanto fundamentado na origem. 2.4 - Dos honorários advocatícios sucumbenciais e periciais Quanto aos honorários periciais, a responsabilidade pelo pagamento ficou a cargo dos cofres públicos da União em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao recorrente, não se justificando a interposição do apelo. Relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da reclamada, a decisão de origem está em conformidade com a decisão proferida pelo E. STF na ADI nº 5.766, tendo sido determinada a suspensão da exigibilidade do pagamento. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cíntia Táffari (Regimental). Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Marcelo Freire Gonçalves. Votação: unânime. Sustentação oral: Dra. Anete Brasil de Moraes Mathias. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator m SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CASA BASICA COMERCIO DE ACESSORIOS DE CONFORTO - EIRELI
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001477-93.2025.5.02.0063 RECORRENTE: PERCI ALESSANDRO RIBEIRO RECORRIDO: CASA BASICA COMERCIO DE ACESSORIOS DE CONFORTO - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 07a6a1c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001477-93.2025.5.02.0063 RECURSO ORDINÁRIO DA 63ª VT/SÃO PAULO RECORRENTE: PERCI ALESSANDRO RIBEIRO RECORRIDA: CASA BÁSICA COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS DE CONFORTO EIRELI RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA N.º 4 Inconformado com a r. sentença (doc. 4445c7f, p. 1114/1121), cujo relatório se adota, que julgou improcedente a reclamação, recorre o reclamante (doc. f2833c3, p. 1126/1139) pugnando pelo deferimento de horas extras, diferenças salariais por acúmulo de função, abono pecuniário normativo. Insurge-se, ainda, em face da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e periciais. Custas processuais isentas (doc. 4445c7f,p. 1121). Contrarrazões (doc. 5cdb5fa, p. 1143/1150). É o relatório. V O T O 1- DO CONHECIMENTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO 2.1 - Do cargo de confiança. Das horas extras Insurge-se o reclamante em face do reconhecimento do exercício em cargo de confiança. A limitação da jornada é um direito fundamental do trabalhador e matéria de ordem pública, com respaldo direto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Por isso, a exceção prevista no art. 62, II, da CLT deve ser interpretada restritivamente. Não basta o rótulo formal de 'gerente' ou 'chefe'; exige-se a prova de que o empregado detém fidúcia especial, com poderes reais de gestão e administração, além de receber gratificação diferenciada que compense tamanha responsabilidade. Na consecução das atividades, é necessário que o empregado conte com poderes para, de forma efetiva, influenciar no modus operandi do empregador, colocando em jogo o sucesso de parte ou de todo o empreendimento empresarial. Vale dizer, no setor em que se ativa, o empregado ocupante do cargo de confiança, detém a última palavra, reportando-se apenas ao empregador ou a quem o represente. Ou seja, as funções do empregado não podem ser meramente técnicas e ou rotineiras. No caso, a prova dos autos autoriza o acolhimento da tese defensiva quanto ao exercício em cargo de confiança. Emerge do processado que, no período não abrangido pela prescrição, o reclamante se ativou no cargo de Coordenador de Expedição e, segundo depoimento de sua própria testemunha, suas atividades consistiam em cuidar da expedição, "dando ordens para os assistentes, organizando todas as funções". Controlava, ainda, os horários dos subordinados e as férias. Era o reclamante quem definia e fazia a rota dos motoristas (doc. 83e2593, p. 1022). A prova oral colhida evidencia que o reclamante era a autoridade máxima no seu departamento, dotado de poderes de mando e gestão, ocupando posição diferenciada na hierarquia da empresa e tomando decisões atinentes à sua área. De se atentar, inclusive, as atividades descritas na defesa e reproduzidas no laudo pericial (doc. fcd1bd9, p. 1057), e que não foram objeto de impugnação, constando expressamente que o reclamante tinha por atribuições gerenciar a equipe de motoristas e auxiliares de expedição, orientando, treinando, acompanhando a atuação, monitorando a jornada de trabalho, fazendo cumprir a legislação de trânsito, os procedimentos organizacionais e normas de segurança; planear e definir roteiro diários e semanais dos motoristas, para entregas eficientes, otimizado itinerários e sanando quaisquer imprevistos, considerando prazos, volumes, regiões e melhor custo-benefício; acompanhar e garantir o cumprimento das rotas e dos prazos de entrega, atuando de forma preventiva e corretiva em eventuais desvios, coordenar a programação de cargas e entregas, garantindo a correta conferência, separação e liberação de produtos, bem como o carregamento de veículos; planejar e acompanhar a manutenção preventiva e corretiva dos veículos da reclamada, além de outras atividades. A prova dos autos demonstra, portanto, que o autor exercia atribuições de grande relevância no cotidiano da empresa ré, confundindo-se, no exercício de suas atribuições, com o próprio empregador, no comando do setor, razão pela qual deve ser enquadrado na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT. Cumpre observar, ainda, que nada nos autos evidencia que o reclamante se submetia a controle de jornada. O cartão de ponto carreado à inicial refere-se a períodos já prescritos e são anteriores à promoção do reclamante ao cargo de coordenador (doc. 8eddc95, p. 116/117). Não passa despercebido, ainda, que o recorrente, conforme prova documental, possuía remuneração diferenciada, compatível com o cargo de gestão por ele ocupado, tenho recebido acréscimo remuneratório superior a 40% quando de sua promoção, em 1.11.2019, ao cargo de coordenador. Desta feita, não merece reparo algum a r. decisão de origem, tendo o Juízo de origem efetuado um estudo coerente e detalhado do conjunto probatório, dando a melhor solução à lide. Nego provimento. 2.2 - Do acúmulo de função Pugna o reclamante por um acréscimo salarial de 30% do valor do salário, alegando que, embora promovido ao cargo de coordenador de expedição, passou também a exercer atribuições como operador de caldeira, motorista, entregador, que não eram compatíveis com o cargo para o qual foi promovido. Não há, contudo, amparo legal, contratual ou normativo a sustentar o pleito de adicional por acúmulo de função, nos termos formulados na prefacial. A realização de diversas atividades não significa ter direito à percepção de adicional a este título, uma vez que cabe à empregadora, dentro de seu poder diretivo, distribuir e orientar a forma de cumprimento das tarefas necessárias, desde que não exija dos empregados serviços superiores às suas forças ou alheios à disposição expressa do contrato celebrado (inteligência do art. 456, da CLT). E, no caso, as atividades exercidas na área de expedição, à toda evidência eram compatíveis com sua capacidade profissional, inserindo-se no rol de atividades conexas à própria responsabilidade do cargo de coordenador e não demandavam maior qualificação técnica para o seu exercício. De se atentar, outrossim que, quando foi promovido ao cargo de coordenador, o reclamante já sofreu aumento de salário, conforme se verifica da prova documental, não se justificando outro acréscimo. Deve, portanto, ser mantida a r. decisão por seus próprios fundamentos. 2.3 - Do abono pecuniário Pugna o reclamante pelo deferimento do abono pecuniário previsto na cláusula 1ª, parágrafo 5º da CCT - 2023/2024. Aduz que a reclamada não comprovou o cumprimento integral das condições estipuladas na referida norma coletiva para a dispensa do pagamento do referido abono. Dispõe o caput e o § 5º da referida cláusula (doc. 36ee7d, p. 202) que: REAJUSTAMENTO - Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 01 de novembro de 2023, a título de recomposição salarial, mediante a aplicação do índice de 4,6% (quatro vírgula seis por cento) incidente sobre os salários já reajustados na Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023, observada a cláusula "EMPREGADOS ADMITIDOS DE 01/09/2022 ATÉ 31/08/2023" (destaque no original) [...] Parágrafo 5º - A empresa concederá a todos os comerciários abrangidos pela presente convenção e que integrarem seu quadro de empregados em 31 de agosto de 2023, excluídos os empregados com salários superiores ao teto tratados no parágrafo 1º, excluídos os comissionistas puros, e observado o disposto no parágrafo 7º desta cláusula, ABONO PECUNIÁRIO à título de indenização do período de setembro e outubro de 2023, no importe de 9,20% (nove vírgula vinte por cento) a ser aplicado sobre o salário de agosto de 2023, que poderá ser quitado em até 2 (duas) parcelas de igual valor a serem pagas juntamente com os salários dos meses de competência JANEIRO e FEVEREIRO de 2023 (destaque no original) Olvida, no entanto, o recorrente que o parágrafo 7º da mesma cláusula normativa estabelece que: Parágrafo 7º - A empresa que optar pela aplicação do índice previsto no caput desta cláusula, conjuntamente com a folha de pagamento da competência dezembro de 2023, ficará dispensada do pagamento dos abonos previstos nos parágrafos 5º e 6º desta cláusula, desde que observado além do índice todos os reflexos salariais. E, no caso, como destacado na origem, o recibo salarial de novembro/2023 (doc. 3f98f80, p. 491) comprova a adoção pela reclamada do índice previsto no caput da cláusula, não fazendo jus, portanto, o reclamante ao pagamento do abono pecuniário, como estabelecido na cláusula 7ª. Diante da análise minuciosa procedida pelo Juízo de origem, acompanho a motivação da r. sentença a quo. Em outras palavras, assume-se a fundamentação per relationem, incorporando, formalmente, as razões de decidir exaradas na Origem, como destacado em seguida. Esta técnica de declaração de voto, quando não se vislumbra fundamento para discordar da motivação e da conclusão adotada na origem, observa o princípio da economia processual e atende as exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, a referida técnica é compatível com o texto da Constituição, consoante decidido pelo Excelso STF no AI 738.982/PR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, AI 809.147/ES, Relatora Ministra Cármen Lúcia, AI 814.640/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, ARE 662.029/SE e MS 28.989-MC/PR, ambos da lavra do Ministro Relator Celso de Mello. A adoção desta técnica importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos de fato e de direito contrários contidos no recurso, não há falar em contradição, obscuridade ou omissão, ainda que com a escusa de prequestionamento. Peço vênia para transcrever a decisão: [...] Analisando o instrumento coletivo (ID ), 36ee77d verifica-se que a CCT 2023/2024 estabelece, na Cláusula 01, parágrafos 5º e 7º, que as empresas concederão abono pecuniário a título de indenização pelo período de atraso na assinatura da norma. No entanto, o parágrafo 7º da referida cláusula é expresso ao dispor que "a empresa que optar pela aplicação do índice previsto no caput desta cláusula, conjuntamente com a folha de pagamento da competência dezembro de 2023, ficará dispensada do pagamento dos abonos previstos nos parágrafos 5º e 6º desta cláusula, desde que observado além do índice todos os reflexos salariais". O demonstrativo de pagamento do mês de novembro de 2023 (ID 3f98f80 - fl. 491 do PDF), cuja invalidade não foi comprovada, discrimina o pagamento da rubrica "19 - DIFERENCA DE SALARIOS" no importe de R$ 851,34. Tal valor corresponde exatamente à aplicação do reajuste de 4,6% sobre o salário anterior do reclamante (R$ 9.253,64), multiplicada pelos dois meses de retroatividade (setembro e outubro), resultando em uma diferença mensal de R$ 425,67. Constata-se que a ré cumpriu a obrigação de recomposição salarial retroativa no prazo e condições estipulados pela norma coletiva para a dispensa do abono indenizatório. Assim, diante da quitação comprovada das diferenças de reajuste e da cláusula excludente prevista na CCT, cumprida pela ré, indefiro o pedido (fixado em R$ 851,33). O recorrente, por seu turno, não apresenta argumentos capazes de infirmar o quanto fundamentado na origem. 2.4 - Dos honorários advocatícios sucumbenciais e periciais Quanto aos honorários periciais, a responsabilidade pelo pagamento ficou a cargo dos cofres públicos da União em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao recorrente, não se justificando a interposição do apelo. Relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da reclamada, a decisão de origem está em conformidade com a decisão proferida pelo E. STF na ADI nº 5.766, tendo sido determinada a suspensão da exigibilidade do pagamento. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cíntia Táffari (Regimental). Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Marcelo Freire Gonçalves. Votação: unânime. Sustentação oral: Dra. Anete Brasil de Moraes Mathias. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator m SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PERCI ALESSANDRO RIBEIRO