Detalhe do processo

1001477-49.2025.5.02.0013

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001477-49.2025.5.02.0013 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO NOGUEIRA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da967e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A CARLOS EDUARDO NOGUEIRA, qualificado à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, alegando ter sido empregado da Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas postuladas na inicial (Id. 14740ce). Deu à causa o valor de R$ 238.643,32. A Reclamada contestou (Id. faa422f) e, com as cautelas de praxe, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação do Reclamante sobre a defesa e documentos (Id. 0bc4e5e). Audiência inaugural realizada em 26.01.2026 (ata - Id. bd0f99e). Determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade. Juntou-se o laudo pericial (Id. 7a0a1d5). Manifestações das partes. Esclarecimentos da Perita (Id. ad598c8). Audiência para produção de provas realizada em 20.05.2026 (ata - Id. 918a788). Encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais (Id. a0c204c). Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita – Reclamante A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. 8b12ce6. Não há elementos nos autos que infirmem a alegação de hipossuficiência do trabalhador. Portanto, defiro o benefício ao Reclamante. Limitação de Valores/Impugnação à Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Ato Jurídico Perfeito e Termo de Quitação Anual A Reclamada argui a existência de ato jurídico perfeito mediante a assinatura de termo de quitação anual referente ao ano de 2023. Invoca a eficácia liberatória prevista no artigo 507-B da Consolidação das Leis do Trabalho e requer a extinção do feito sem resolução do mérito quanto às parcelas contempladas no referido instrumento. A eficácia liberatória decorrente de eventual quitação constitui matéria afeta ao mérito da controvérsia, não configurando pressuposto processual ou condição apta a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. Rejeito, portanto, a pretensão de extinção do processo sem resolução do mérito. De todo modo, o Acordo Coletivo de Trabalho de Id. b5dfd18, que regulamentou a celebração dos termos de quitação anual relativos aos valores adimplidos no ano de 2023, estabelece expressamente que a assinatura do empregado confere quitação restrita aos valores constantes do documento. No mesmo sentido, o termo de quitação anual juntado sob Id. adad6df, firmado pelo Reclamante, pela Reclamada e pelo Sindicato profissional, não atribui eficácia liberatória irrestrita aos títulos nele relacionados. Ao contrário, o próprio instrumento estabelece que a quitação é concedida em relação aos valores nele previstos, ressalvando expressamente ao empregado o direito de pleitear judicialmente eventuais diferenças quanto aos títulos listados, bem como parcelas não quitadas. Assim, a quitação limita-se aos valores efetivamente pagos e discriminados no instrumento, ficando autorizada a respectiva dedução na hipótese de deferimento de parcelas sob idênticos títulos e relativamente ao mesmo período, a fim de evitar pagamento em duplicidade, sem prejuízo do exame das diferenças postuladas na presente demanda. Rejeito a pretensão de extinção do feito sem resolução do mérito e, no mérito, reconheço a eficácia liberatória do Termo de Quitação Anual de Id. adad6df restritamente aos valores nele discriminados, autorizada sua dedução nos termos acima expostos. Adicional de Insalubridade O Reclamante aduz que laborava em exposição a agentes biológicos e químicos devido à limpeza de banheiros de uso coletivo e manipulação de produtos corrosivos. Afirma que adentrava habitualmente em câmaras de congelados e resfriados sem o fornecimento de EPIs adequados ou higienizados. Reivindica o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) e máximo (40%), com reflexos em horas extras, repouso semanal remunerado, aviso-prévio, saldo de salário, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%, requerendo a realização de perícia técnica. Por sua vez, a Reclamada refuta a exposição a agentes insalubres como frio, químicos ou biológicos. Menciona que o Autor não adentrava em câmaras frias e utilizava produtos de limpeza domésticos. Requer a improcedência do adicional e a fixação do salário-mínimo como base de cálculo em caso de condenação. Realizada perícia técnica, a Perita concluiu pela caracterização de insalubridade em grau médio em razão da exposição ao agente físico frio, afastando o enquadramento das atividades pelos agentes químicos e biológicos. No tocante ao frio, a inspeção realizada no estabelecimento constatou a existência de câmara frigorífica. A expert apurou que o Reclamante ingressava no ambiente de forma “habitual e intermitente”, permanecendo em seu interior por cerca de “4 a 5 minutos por acesso”, aproximadamente “6 a 7 vezes ao longo da jornada de trabalho”. A Perita esclareceu que o Anexo 9 da NR-15 não estabelece limite quantitativo de tolerância para o agente frio, sendo a avaliação de natureza qualitativa, e ressaltou que os ingressos na câmara integravam as atribuições normais do Reclamante, não podendo a exposição ser considerada eventual. Consignou, ainda, que, durante a diligência, os representantes da própria Reclamada não apresentaram divergência quanto à necessidade de acesso do trabalhador à câmara frigorífica nem quanto à frequência aproximada dos ingressos. Também não ficou demonstrada a neutralização do agente nocivo mediante equipamentos de proteção individual. A expert constatou que havia apenas “02 japonas térmicas disponíveis”, sendo uma delas desprovida de Certificado de Aprovação, sem controle formal de entrega e utilização e sem comprovação de treinamento ou fiscalização. Registrou, ainda, que não estavam disponíveis os equipamentos complementares previstos no próprio PGR da empresa. Frise-se que o Juiz não está adstrito à conclusão adotada pelo perito, entretanto, para que a rechace mister que seja apresentada prova robusta e cabal de seu descabimento, o que não se verificou nos presentes autos. Nos esclarecimentos prestados, a Perita manteve integralmente as conclusões do laudo, destacando que “restou comprovada a exposição habitual ao agente físico frio”, que “o risco é reconhecido pela própria Reclamada em seu PGR” e que “não houve neutralização por meio de EPI eficaz”. A prova oral não infirma tais conclusões. Ao contrário, embora a defesa tenha sustentado que o Autor não ingressava em câmaras frias, o preposto reconheceu em audiência que o Reclamante adentrava a câmara fria em sistema de rodízio com os demais colaboradores do turno, bem como que havia apenas um jaleco térmico disponível para utilização coletiva. A Reclamada não produziu prova testemunhal capaz de demonstrar a eventualidade dos acessos ou a efetiva neutralização do agente nocivo. As impugnações apresentadas não trazem elementos técnicos ou probatórios capazes de afastar as conclusões da profissional de confiança do Juízo, fundamentadas na inspeção do local de trabalho, na análise dos documentos e nas informações colhidas durante a diligência. Quanto aos agentes químicos e biológicos, igualmente acolho as conclusões periciais, por não haver prova apta a infirmá-las. Somando-se a isso, a Perita é auxiliar de confiança deste Juízo e, embora o Juiz não esteja adstrito à conclusão por ela adotada, é certo que, para que a refute, necessário que seja apresentada prova robusta e cabal de seu descabimento. Destarte, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial. Assim, condeno a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), por todo o período contratual. Em razão da natureza salarial da parcela, consoante art. 457, § 1º, da CLT, procede também o pedido de recebimento de suas repercussões em horas extraordinárias, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS + 40%. Incabível qualquer repercussão nos descansos semanais remunerados, uma vez que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, estando os repousos previstos na legislação já incluídos no valor daquele. Pelo mesmo fundamento acima exposto, não há que se falar em reflexos em saldo de salário. A base de cálculo é o salário-mínimo, não havendo lugar para apuração do adicional de insalubridade proporcional aos dias trabalhados. Ainda que o entendimento do Supremo Tribunal Federal seja pela não utilização do salário-mínimo como indexador de verbas trabalhistas (Súmula Vinculante nº 4), o mesmo verbete vedou a fixação da base de cálculo por decisão judicial. Deste modo, diante da interpretação sistemática das normas legais vigentes, respeitada a posição jurisprudencial atual, há que prevalecer a aplicação do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade até que nova norma legal seja editada em substituição à previsão expressa contida na Consolidação das Leis do Trabalho. Neste sentido o entendimento do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, consoante Súmula nº 16: Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário-mínimo. Acúmulo de Função O Reclamante argumenta que, embora contratado como atendente, acumulava funções de abastecimento, limpeza de câmaras frias, caixa, padaria e higienização de banheiros. Menciona que a sobrecarga decorreu da redução do quadro de funcionários sem novas contratações. Pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. A Reclamada rebate a alegação de acúmulo de função. Argumenta que as atividades exercidas são inerentes à função de atendente de loja polivalente em unidade de pequeno porte. Requer a aplicação do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, para julgar o pedido improcedente. O acúmulo de tarefas no curso da jornada não assegura, por si só, o pagamento de acréscimo salarial. Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, à falta de prova ou cláusula expressa em sentido contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo serviço compatível com sua condição pessoal. Em depoimento pessoal, o Reclamante declarou que atuava como repositor, atendente de caixa, estoquista e atendente de padaria, além de realizar atividades de limpeza. Tais atribuições, desempenhadas no mesmo estabelecimento e no curso da jornada contratual, não evidenciam o exercício cumulativo de função autônoma e distinta daquela para a qual foi contratado, tampouco atividade incompatível com sua condição pessoal. Embora tenha afirmado que chegou a substituir o gerente em algumas oportunidades, não houve prova de que tais substituições fossem habituais ou importassem exercício permanente de atribuições próprias de cargo diverso ou de maior responsabilidade. A circunstância de algumas das tarefas desempenhadas ensejarem exposição a agente insalubre não as transforma em função distinta, sendo a nocividade das condições de trabalho objeto de reparação específica mediante o adicional próprio, conforme decidido em capítulo precedente. De toda sorte, o Reclamante não produziu prova testemunhal a fim de comprovar a alegada sobrecarga de trabalho decorrente da redução do quadro de funcionários, fato constitutivo do direito vindicado. Assim, não demonstrado o exercício cumulativo de função autônoma e distinta, tampouco a alegada sobrecarga decorrente da redução do quadro de empregados, não é devido o pagamento de adicional por acúmulo de função. Destarte, rejeito o pedido de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função e reflexos. Rescisão Indireta Reclamante alega que foi admitido em 24.05.2023 como atendente de loja e que permaneceu laborando após o ajuizamento da ação. Sustenta que a Reclamada descumpriu obrigações contratuais ao impor jornada extenuante, fraudar os registros de ponto, deixar de pagar o adicional de insalubridade e submetê-lo a constrangimentos e perseguições. Pretende o reconhecimento da rescisão indireta, com fundamento no art. 483 da CLT, a baixa na CTPS e o pagamento das verbas decorrentes da modalidade rescisória. A Reclamada contesta o pedido, sustentando a inexistência de falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta e, consequentemente, a ausência de direito às parcelas decorrentes da dispensa imotivada. Em pedido contraposto, requer que a extinção do contrato seja reconhecida como pedido de demissão, por iniciativa do Reclamante. Não há como acolher a versão da defesa de pedido de demissão, uma vez que os §§ 1º e 3º do artigo 483 da CLT facultam ao empregado a escolha entre permanecer ou se afastar do serviço até a decisão final do Processo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para o acolhimento da justa causa, de qualquer das partes, a prova nesse sentido deve ser inequivocamente demonstrada pela parte denunciante, pois, a jurisprudência predominante nas Cortes Trabalhistas tem entendimento cristalizado no sentido de que a falta grave ensejadora da justa causa deve ser cabalmente provada. Dessa maneira, compete à parte que alega a justa causa, prová-la, posto que a justa causa se constitui em fato impeditivo da manutenção do vínculo empregatício, conforme art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil. No caso em testilha, de tudo quanto alegado, o Reclamante logrou se desvencilhar do ônus que lhe cabia de provar a existência de justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho, uma vez que restou comprovado que a Reclamada não remunerava o adicional de insalubridade devido e deixou de efetuar corretamente o pagamento das horas extraordinárias prestadas, tendo sido reconhecida, ainda, a invalidade do banco de horas adotado. Com efeito, embora tenham sido afastadas as alegações de fraude nos controles de jornada, perseguições e constrangimentos, bem como outras irregularidades invocadas na petição inicial, os inadimplementos contratuais efetivamente constatados possuem gravidade suficiente para tornar inexigível a manutenção do vínculo de emprego. O não pagamento reiterado de parcelas de natureza salarial, notadamente adicional de insalubridade e horas extraordinárias, configura descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho e caracteriza falta grave patronal, nos termos do art. 483, “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalte-se que o fato de o Reclamante ter permanecido trabalhando após o ajuizamento da ação não afasta a pretensão. Além de a continuidade da prestação de serviços ser expressamente admitida na hipótese prevista no art. 483, § 3º, da CLT, não se pode exigir do empregado, cuja subsistência depende da contraprestação salarial, a ruptura imediata do vínculo como condição para o reconhecimento da falta patronal. Assim, entendo perfeitamente configurada a falta grave patronal, de tal sorte que defiro o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre as partes, nos termos do art. 483, “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em consequência, julgo improcedente o pedido contraposto da Reclamada de reconhecimento da extinção contratual por pedido de demissão. No que diz respeito à data da ruptura contratual, embora a Reclamada tenha afirmado em contestação que o contrato permanecia ativo, o Reclamante manifestou-se expressamente na audiência inaugural realizada em 26.01.2026 (ata – Id. bd0f99e), informando que, em razão do pedido de rescisão indireta, não mais prestaria serviços, indicando 25.01.2026 como o último dia efetivamente trabalhado. Diante da rescisão indireta ora deferida, deverá a Reclamada pagar ao Reclamante as verbas próprias de tal modalidade rescisória: aviso prévio indenizado - 36 dias; saldo de salário de janeiro de 2026 - 25 dias; 13º salário de 2025; 13º salário proporcional de 2026 - 2/12, pelo cômputo da projeção do aviso prévio indenizado; férias proporcionais de 2025/2026 - 9/12, já computada a projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas de 1/3; FGTS de todo o período contratual; FGTS sobre as verbas ora deferidas, salvo sobre férias acrescidas de 1/3; multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos, tudo conforme se apurar em regular liquidação de sentença, autorizada a juntada, pela Reclamada, de comprovantes idôneos de pagamentos efetuados sob as mesmas rubricas (recibos de pagamento assinados, extratos da conta vinculada e comprovantes de depósito ou transferência de valores em conta bancária), tendo em vista que a ruptura da relação de emprego ocorreu em data posterior ao ajuizamento da ação. Deverá a Ré ser intimada a efetuar a baixa na CTPS do Autor, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, devendo constar como data de dispensa o dia 26.01.2026, observada a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ 82 da SDI-I do C. TST, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a ser vertida ao obreiro. Restará comprovado também o cumprimento da obrigação de fazer ora imposta por meio da juntada aos autos do comprovante de baixa por meio da CTPS Digital. A Ré deverá ser intimada a proceder aos depósitos do FGTS mais 40% na conta vinculada do Reclamante, bem como entregar a guia TRCT, código SJ2 e providenciar a comunicação de desligamento do trabalhador no FGTS Digital/eSocial, no prazo de 08 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Deverá, ainda, a Ré ser intimada a entregar as guias CD/SD ao obreiro, para que este se habilite no seguro-desemprego, no mesmo prazo acima, sob pena de indenização substitutiva pelo valor equivalente ao benefício em caso de não percepção por culpa exclusiva da Reclamada. Horas Extraordinárias O Autor deve indicar na peça vestibular os fatos que podem demonstrar a nulidade os registros de horário, quando estes existem, ou os fatos que indicam a não observância da obrigação, pelo empregador, de manter os controles da jornada. O Réu, por sua vez, deve apresentar os registros mecânicos ou manuais os quais está obrigado a guardar, ou então indicar os fatos que justificam a sua inexistência ou a dificuldade em apresentá-los. Sobre esses fatos repousará a prova das partes. O Reclamante afirma que cumpria jornada média das 6h00 às 17h00, de segunda-feira a domingo, com intervalo de apenas 30 a 40 minutos. Sustenta a invalidade dos controles de jornada e do banco de horas, alegando manipulação dos registros e adoção de regime compensatório em atividade insalubre. Postula o pagamento de horas extraordinárias excedentes da 7h20 diária ou 44ª semanal, bem como do intervalo intrajornada suprimido e dos domingos e feriados laborados em dobro, com os respectivos reflexos. Em contestação, a Reclamada defende a validade dos cartões de ponto e da jornada 6x1 registrada no sistema. Sustenta a legalidade do banco de horas e dos acordos de compensação. Nega a supressão do intervalo intrajornada ao afirmar a fruição integral da pausa para descanso. Contesta o pagamento em dobro de feriados sob o argumento de que houve a devida compensação ou remuneração. Requer a improcedência total dos pedidos de horas extras e reflexos. Entendo que o primeiro ponto a ser analisado neste tipo de discussão reside no depoimento pessoal do Autor, pois, o mínimo que se deve esperar é que o obreiro reproduza os horários declinados na exordial, sob pena de a tese esposada ser afastada de plano, porquanto não há que se aprofundar no estudo das demais provas produzidas nos autos se sequer o próprio Autor confirma a jornada por ele indicada na peça prefacial. Pequenas diferenças são perfeitamente compreensíveis, mormente por se tratar de indicação de médias. Contudo, o caso dos autos é totalmente distinto, uma vez que, em depoimento pessoal, o Reclamante contrariou substancialmente a versão apresentada na petição inicial e reiterada em réplica. Com efeito, embora tenha sustentado labor das 6h00 às 17h00, com apenas 30 a 40 minutos de intervalo, declarou em audiência que inicialmente trabalhava das 13h00 às 21h20 e, apenas no último ano, das 6h00 às 14h20, sempre em escala 6x1, com extrapolação de aproximadamente 30 minutos diários. Confessou, ainda, que usufruía regularmente uma hora de intervalo, salvo em um dia da semana, quando gozava apenas 40 minutos, bem como que registrava corretamente os horários de entrada e os dias efetivamente trabalhados, restringindo a alegada irregularidade à marcação da saída. Não se cuida, portanto, de pequenas imprecisões decorrentes da indicação de uma jornada média, mas de versões substancialmente distintas acerca dos próprios horários de trabalho, da extensão da sobrejornada e da duração do intervalo intrajornada, circunstância que retira credibilidade da jornada indicada na petição inicial e reiterada em réplica. Diante das declarações prestadas pelo próprio Reclamante, afasto a jornada declinada na petição inicial, a qual, além de não ter sido confirmada em depoimento pessoal, mostra-se incompatível com a dinâmica de trabalho por ele próprio descrita em audiência. De outra parte, a Reclamada apresentou os controles de jornada do período contratual, os quais contêm marcações variáveis de entrada, saída e intervalo, além de registrarem extrapolações da jornada ordinária. A dinâmica retratada nos documentos, inclusive quanto à alteração do turno ao longo do contrato, encontra correspondência nas declarações prestadas pelo próprio Reclamante. Ressalte-se, ainda, que o Reclamante confessou que registrava corretamente os horários de entrada e os dias efetivamente trabalhados, restringindo sua insurgência, em depoimento pessoal, à alegação de que era orientado a registrar a saída e continuar trabalhando por aproximadamente 30 minutos. Tal circunstância não foi comprovada, uma vez que nenhuma prova testemunhal foi produzida. A impugnação formulada em réplica tampouco é suficiente para retirar a força probatória dos documentos. Além de ter sido construída sobre jornada posteriormente contrariada pelo próprio Reclamante, ao menos um dos espelhos registra expressamente seu aceite eletrônico, contrariando a afirmação de que nenhum dos controles juntados apresentaria tal registro. Nesse contexto, não há elementos capazes de infirmar a documentação apresentada pela empregadora, razão pela qual reconheço a validade dos controles de jornada juntados aos autos. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao banco de horas adotado pela Reclamada. A prova pericial produzida nos autos demonstrou que o Reclamante exerceu suas atividades em condições insalubres. Nos termos do artigo 60 da CLT, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações da jornada somente podem ser ajustadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. É certo que o artigo 611-A, XIII, da CLT admite que a negociação coletiva disponha sobre a prorrogação da jornada em ambientes insalubres sem licença prévia das autoridades competentes. Não é essa, entretanto, a hipótese dos autos. As Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis ao contrato, embora autorizem genericamente a compensação de horário e disciplinem o banco de horas, não contêm autorização específica para prorrogação da jornada em ambiente insalubre. Ao revés, a disciplina normativa revela especial preocupação com a matéria, chegando a vedar expressamente a adoção da jornada 12x36 aos comerciários que exerçam funções consideradas insalubres em laudo técnico de segurança do trabalho. Ausente, portanto, autorização coletiva específica para a prorrogação da jornada em condições insalubres e não demonstrada a existência da licença prevista no artigo 60 da CLT, declaro inválido o banco de horas adotado pela Reclamada. Reconhecida a invalidade do regime compensatório, resta prejudicada a análise dos apontamentos de diferenças apresentados pelo Reclamante em réplica quanto aos saldos do banco de horas, uma vez que as horas extraordinárias serão apuradas diretamente com base nos controles de jornada reputados válidos, sem consideração das compensações realizadas por meio do regime ora invalidado. Esclareço que o limite diário a ser observado é de 8 horas, e não de 7h20. A jornada de 7h20 corresponde apenas à distribuição aritmética das 44 horas semanais ao longo de seis dias de trabalho, não constituindo, por si só, limite legal diário da jornada. Ausente previsão contratual ou normativa estabelecendo jornada ordinária reduzida, aplicam-se os limites previstos no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, de 8 horas diárias e 44 horas semanais. A invalidade do banco de horas impede a compensação das horas trabalhadas, mas não tem o efeito de reduzir o módulo diário legal para 7h20 Destarte, condeno a Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, por todo o período trabalhado, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extraordinárias já computadas na apuração do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade, bem como ao pagamento em dobro dos feriados laborados sem folgas compensatórias, tudo a ser apurado com base nos controles de jornada juntados com a defesa. No que diz respeito ao intervalo intrajornada, o ônus da prova incumbia ao Reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Com efeito, além de os controles de jornada, reputados válidos, consignarem a regular fruição do intervalo, o próprio Reclamante declarou em depoimento pessoal que gozava de uma hora de intervalo para refeição e descanso, ressalvando apenas que, em um dia da semana, usufruía 40 minutos. Não produziu, contudo, prova capaz de demonstrar essa alegada redução, sequer tendo apresentado testemunhas. Assim, considerando os intervalos consignados nos controles de jornada, julgo improcedente o pedido de pagamento do período intervalar previsto no artigo 71 da CLT e respectivos reflexos. Por fim, no que concerne aos domingos laborados, o próprio Reclamante confessou, em depoimento pessoal, que cumpria escala 6x1, circunstância que evidencia a fruição de uma folga semanal. Reconhecida, ademais, a validade dos controles de jornada, não há prova de labor em domingos sem a correspondente folga compensatória. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro dos domingos laborados e respectivos reflexos. Para o cômputo das horas extraordinárias concedidas deve-se observar: a) evolução salarial e a globalidade salarial do Reclamante; b) com os adicionais normativos, respeitado os termos e a vigência dos instrumentos normativos juntados aos autos pelo Reclamante e, na falta destes, com o adicional de 50% para os dias úteis e com o adicional de 100% para os feriados; c) o divisor 220; d) os dias efetivamente trabalhados, excluindo-se períodos de férias, licenças médicas, faltas, etc; e) a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho; f) observar-se-á o disposto no art. 58, § 1º, sendo extraordinário todo o tempo superior a 10 (dez) minutos (Súmula do C. TST nº 366); g) dedução dos valores pagos e comprovados nos autos a título idêntico, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST, inclusive dos valores pagos a título de horas extras discriminados no Termo de Quitação Anual de Id. adad6df. Dada a habitualidade do trabalho em sobrejornada, defiro também os reflexos de horas extraordinárias em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS sobre as horas e reflexos supradeferidos (inclusive sobre DSR’s dado o cancelamento da Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 394 – incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024), salvo férias+1/3. Trabalho em 1º de Maio O Reclamante sustenta que as normas coletivas aplicáveis estabelecem condições específicas para o labor em 1º de maio, dentre elas o limite máximo de seis horas de trabalho, pagamento em dobro das horas laboradas, adicional de 200% para as horas extraordinárias e concessão de folga compensatória. Afirma que a Reclamada não observava integralmente tais disposições, aduzindo que, quando efetuava pagamentos nos recibos salariais, estes se restringiam às indenizações previstas nos itens V e VI das respectivas cláusulas. Postula o pagamento das parcelas correspondentes e das multas normativas pelo descumprimento das CCTs. A Reclamada sustenta, de forma geral, que, nos feriados laborados, houve pagamento com o adicional devido ou concessão de folga compensatória, conforme cartões de ponto e fichas financeiras. Os controles de jornada, reputados válidos, demonstram que, em 01.05.2024, o Reclamante trabalhou das 11h56 às 13h40 e das 14h49 às 20h17, totalizando 7h12 de labor efetivo. Considerando que a norma coletiva limita a jornada prestada em 1º de maio a seis horas e estabelece adicional de 200% para as horas extraordinárias, é devido o pagamento da 1h12 excedente da sexta hora, com adicional convencional de 200%, não tendo a Reclamada demonstrado a quitação específica da parcela. Referidas horas encontram-se abrangidas pelo pedido geral de horas extraordinárias, devendo ser observada, quanto a elas, apenas a disciplina normativa especial relativa ao adicional. Em 01.05.2025, por sua vez, o controle de jornada registra DSR, inexistindo prestação de serviços na data. No que concerne às indenizações previstas nos itens V e VI da cláusula normativa, a própria petição inicial reconhece que a Reclamada efetuava pagamentos sob esse título, circunstância corroborada pela ficha financeira, que registra a rubrica específica “Indenização 1º Maio”. O Reclamante não apontou, nem na petição inicial nem em réplica, diferenças quanto aos valores das indenizações efetivamente pagas, razão pela qual nada é devido a esse título. As multas normativas postuladas em razão do alegado descumprimento da cláusula serão apreciadas em tópico próprio. Danos Morais O Reclamante assevera que sofreu danos morais em razão da exposição a ambiente insalubre sem proteção, utilização de vestimentas fétidas e compartilhadas, além de ser submetido a revistas íntimas em seus pertences na presença de terceiros. Sustenta que tais condutas violaram sua dignidade e intimidade. Pleiteia indenização por danos morais em valor equivalente a cinco vezes o seu último salário. A Reclamada contesta o pedido de indenização por danos morais. Nega a ocorrência de assédio, revistas vexatórias ou exposição indevida do obreiro. Requer a improcedência do pleito ou a fixação do quantum indenizatório nos limites do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. O reconhecimento da exposição do Reclamante a agente insalubre, por si só, não implica a ocorrência de dano extrapatrimonial, sendo necessária a demonstração de efetiva ofensa a direito da personalidade, não se confundindo a reparação das condições nocivas de trabalho, objeto do adicional próprio, com a indenização por dano moral. Do mesmo modo, não houve produção de prova capaz de demonstrar que as vestimentas disponibilizadas pela empregadora se encontravam em condições de higiene tais que submetessem o trabalhador a situação humilhante ou degradante. Quanto às revistas, o preposto reconheceu que, ao final da jornada, eram verificadas bolsas e mochilas dos empregados, esclarecendo, contudo, que os próprios trabalhadores abriam seus pertences, limitando-se o fiscal de prevenção de perdas à visualização de seu interior. Declarou, ainda, que o procedimento era realizado na sala de alimentação, próxima ao sistema de ponto, diante dos colegas que deixavam o estabelecimento no mesmo horário, mas sem a presença de clientes. A mera inspeção visual de bolsas e pertences, realizada de forma impessoal, sem contato físico, exposição corporal, manipulação dos objetos ou demonstração de tratamento vexatório ou discriminatório, não caracteriza, por si só, violação à intimidade ou à dignidade do trabalhador apta a ensejar reparação por dano moral. Ausente prova de ato ilícito patronal que tenha atingido direitos da personalidade do Reclamante, indefiro o pedido de indenização por danos morais. Refeição Comercial O Reclamante postula indenização correspondente à refeição comercial prevista em norma coletiva para as hipóteses de prestação de horas extraordinárias superiores a duas horas diárias. Contudo, em depoimento pessoal, declarou que elastecia sua jornada em aproximadamente 30 minutos por dia, não confirmando, portanto, o fato constitutivo do direito postulado. Afastada a jornada declinada na petição inicial, indefiro o pedido de pagamento da indenização correspondente à refeição comercial. Vale-Refeição O Reclamante indica que recebia valores de vale-refeição inferiores aos previstos nas convenções coletivas da categoria. Aponta que o valor pago era de R$ 15,00, enquanto as normas coletivas estabeleciam valores de R$ 51,00 e R$ 54,00. Postula o pagamento das diferenças diárias e mensais a título de vale-refeição com base nas CCTs vigentes. A Reclamada impugna as diferenças de vale-refeição pleiteadas. Sustenta que o benefício foi regularmente concedido e que inexiste previsão normativa que assegure os valores pretendidos. Requer a improcedência. A própria petição inicial reconhece que o Reclamante sempre recebeu vale-refeição, pretendendo apenas o pagamento de diferenças. As fichas financeiras corroboram o recebimento do benefício, mediante registros sob a rubrica “4153 Antec Vale Refeição PGTO”. Ademais, não se alega ausência de fornecimento de alimentação no estabelecimento. Ao contrário, ao formular pedido autônomo de refeição comercial para os dias de prestação de horas extraordinárias superiores a duas horas, o próprio Reclamante reconhece que recebia, além do vale-refeição, uma refeição normal diária fornecida pela empregadora, afirmando expressamente que a Reclamada “só fornecia uma refeição por dia”. Não há, contudo, nas normas coletivas invocadas previsão de pagamento de vale-refeição diário nos valores de R$ 51,00 e R$ 54,00, na forma pretendida na petição inicial. Com efeito, o próprio Reclamante reconhece que pretende utilizar tais valores “por analogia”, por constarem das disposições convencionais referentes aos feriados laborados. Não cabe ampliar, por analogia, obrigação pecuniária instituída em norma coletiva para hipótese diversa daquela expressamente convencionada. Ausente previsão normativa que assegure as diferenças postuladas, indefiro o pedido de diferenças de vale-refeição. Multas Normativas Tendo a Reclamada descumprido as cláusulas convencionais relativas às horas extraordinárias e ao banco de horas, defiro as multas normativas previstas pelo descumprimento das cláusulas convencionais, respeitados os termos e a vigência dos instrumentos coletivos acostados aos autos pelo Reclamante, bem como observada a limitação do art. 412 do Código Civil. Indefiro o pedido de multas normativas fundado no alegado descumprimento das disposições relativas ao vale-refeição, diante da improcedência do pedido principal correspondente. Do mesmo modo, são indevidas as multas normativas específicas postuladas em razão do trabalho no dia 1º de maio, ante a improcedência do pedido ao qual foram vinculadas na petição inicial. Entrega do PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO) e Multa por Descumprimento Por se tratar de documento exigido pela Previdência Social, a guia em questão deve efetivamente ser emitida pela empresa, independentemente de haver insalubridade/periculosidade, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128 de 28 de março de 2022. Reza o §5º do art. 248 da referida Instrução Normativa: § 5º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações: I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS; IV - para simples conferência por parte do trabalhador, quando da revisão do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; e V - quando solicitado pelas autoridades competentes. Assim, a Reclamada deverá ser intimada a entregar ao Reclamante o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, informando-se que o Reclamante laborou nas condições insalubres, conforme descritas no laudo elaborado pela perita de confiança do Juízo, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, restando reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre Reclamante e Reclamada, nos termos do art. 483, “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por CARLOS EDUARDO NOGUEIRA para condenar COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) adicional de insalubridade, em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, por todo o período contratual, com reflexos em horas extraordinárias, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS + 40%; b) aviso prévio indenizado - 36 dias; saldo de salário de janeiro de 2026 - 25 dias; 13º salário de 2025; 13º salário proporcional de 2026 - 2/12, pelo cômputo da projeção do aviso prévio indenizado; férias proporcionais de 2025/2026 - 9/12, já computada a projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas de 1/3; FGTS de todo o período contratual; FGTS sobre as verbas ora deferidas, salvo sobre férias acrescidas de 1/3; multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos, tudo conforme se apurar em regular liquidação de sentença, autorizada a juntada, pela Reclamada, de comprovantes idôneos de pagamentos efetuados sob as mesmas rubricas (recibos de pagamento assinados, extratos da conta vinculada e comprovantes de depósito ou transferência de valores em conta bancária), tendo em vista que a ruptura da relação de emprego ocorreu em data posterior ao ajuizamento da ação; c) horas extraordinárias, por todo o período trabalhado, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extraordinárias já computadas na apuração do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade, bem como ao pagamento em dobro dos feriados laborados sem folgas compensatórias, tudo a ser apurado com base nos controles de jornada juntados com a defesa, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS sobre as horas e reflexos supra deferidos (inclusive sobre DSR’s dada a nova redação da Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 394 – incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024), salvo FGTS sobre férias+1/3; d) multas normativas previstas nas convenções coletivas da categoria pelo descumprimento das cláusulas convencionais relativas a horas extraordinárias e banco de horas, respeitados os termos e a vigência dos instrumentos coletivos acostados aos autos pelo Reclamante, bem como observada a limitação do art. 412 do Código Civil. Deverá a Ré ser intimada a efetuar a baixa na CTPS do Autor, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, devendo constar como data de dispensa o dia 26.01.2026, observada a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ 82 da SDI-I do C. TST, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a ser vertida ao obreiro. Restará comprovado também o cumprimento da obrigação de fazer ora imposta por meio da juntada aos autos do comprovante de baixa por meio da CTPS Digital. A Ré deverá ser intimada a proceder aos depósitos do FGTS mais 40% na conta vinculada do Reclamante, bem como entregar a guia TRCT, código SJ2 e providenciar a comunicação de desligamento do trabalhador no FGTS Digital/eSocial, no prazo de 08 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Deverá, ainda, a Ré ser intimada a entregar as guias CD/SD ao obreiro, para que este se habilite no seguro-desemprego, no mesmo prazo acima, sob pena de indenização substitutiva pelo valor equivalente ao benefício em caso de não percepção por culpa exclusiva da Reclamada. A Reclamada deverá ser intimada a entregar ao Reclamante o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, informando-se que o Reclamante laborou nas condições insalubres, conforme descritas no laudo elaborado pela perita de confiança do Juízo, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. Consigno que não haverá depósito de documentos na Secretaria da Vara, tendo em vista a tramitação do feito pelo meio digital, devendo a Reclamada, uma vez intimada, providenciar contato diretamente com o Reclamante ou seu patrono, pelos meios que entender mais eficazes (notificação extrajudicial com aviso de recebimento, e-mail, etc), a fim de dar cumprimento às obrigações de fazer ora impostas, restando desonerada de multa caso comprove que o Autor foi devidamente notificado/comunicado dentro do prazo assinalado neste julgado. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. As verbas rescisórias, indenizações e multas ora deferidas têm por base de cálculo o último salário do Reclamante, ao passo que as demais parcelas deverão observar sua evolução salarial. Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa por parte do Autor, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.500,00 a cargo da Reclamada, sucumbente no objeto da perícia para apuração de insalubridade. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, porquanto a referida verba ostenta a natureza de despesa processual, não possuindo caráter alimentar a justificar a aplicação do critério de correção dos débitos trabalhistas, de acordo com a OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 26 de junho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO NOGUEIRA
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS EDUARDO NOGUEIRA

Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Autor CRISTIANE MIDORI TAKAGUI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS PAULO PUJOL GRACA

OAB: 180459/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARIA APARECIDA PELLEGRINA

OAB: 26111/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

SANDRA REGINA ASMIR PACHECO

OAB: 216771/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001477-49.2025.5.02.0013 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO NOGUEIRA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da967e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A CARLOS EDUARDO NOGUEIRA, qualificado à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, alegando ter sido empregado da Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas postuladas na inicial (Id. 14740ce). Deu à causa o valor de R$ 238.643,32. A Reclamada contestou (Id. faa422f) e, com as cautelas de praxe, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação do Reclamante sobre a defesa e documentos (Id. 0bc4e5e). Audiência inaugural realizada em 26.01.2026 (ata - Id. bd0f99e). Determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade. Juntou-se o laudo pericial (Id. 7a0a1d5). Manifestações das partes. Esclarecimentos da Perita (Id. ad598c8). Audiência para produção de provas realizada em 20.05.2026 (ata - Id. 918a788). Encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais (Id. a0c204c). Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita – Reclamante A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. 8b12ce6. Não há elementos nos autos que infirmem a alegação de hipossuficiência do trabalhador. Portanto, defiro o benefício ao Reclamante. Limitação de Valores/Impugnação à Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Ato Jurídico Perfeito e Termo de Quitação Anual A Reclamada argui a existência de ato jurídico perfeito mediante a assinatura de termo de quitação anual referente ao ano de 2023. Invoca a eficácia liberatória prevista no artigo 507-B da Consolidação das Leis do Trabalho e requer a extinção do feito sem resolução do mérito quanto às parcelas contempladas no referido instrumento. A eficácia liberatória decorrente de eventual quitação constitui matéria afeta ao mérito da controvérsia, não configurando pressuposto processual ou condição apta a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. Rejeito, portanto, a pretensão de extinção do processo sem resolução do mérito. De todo modo, o Acordo Coletivo de Trabalho de Id. b5dfd18, que regulamentou a celebração dos termos de quitação anual relativos aos valores adimplidos no ano de 2023, estabelece expressamente que a assinatura do empregado confere quitação restrita aos valores constantes do documento. No mesmo sentido, o termo de quitação anual juntado sob Id. adad6df, firmado pelo Reclamante, pela Reclamada e pelo Sindicato profissional, não atribui eficácia liberatória irrestrita aos títulos nele relacionados. Ao contrário, o próprio instrumento estabelece que a quitação é concedida em relação aos valores nele previstos, ressalvando expressamente ao empregado o direito de pleitear judicialmente eventuais diferenças quanto aos títulos listados, bem como parcelas não quitadas. Assim, a quitação limita-se aos valores efetivamente pagos e discriminados no instrumento, ficando autorizada a respectiva dedução na hipótese de deferimento de parcelas sob idênticos títulos e relativamente ao mesmo período, a fim de evitar pagamento em duplicidade, sem prejuízo do exame das diferenças postuladas na presente demanda. Rejeito a pretensão de extinção do feito sem resolução do mérito e, no mérito, reconheço a eficácia liberatória do Termo de Quitação Anual de Id. adad6df restritamente aos valores nele discriminados, autorizada sua dedução nos termos acima expostos. Adicional de Insalubridade O Reclamante aduz que laborava em exposição a agentes biológicos e químicos devido à limpeza de banheiros de uso coletivo e manipulação de produtos corrosivos. Afirma que adentrava habitualmente em câmaras de congelados e resfriados sem o fornecimento de EPIs adequados ou higienizados. Reivindica o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) e máximo (40%), com reflexos em horas extras, repouso semanal remunerado, aviso-prévio, saldo de salário, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%, requerendo a realização de perícia técnica. Por sua vez, a Reclamada refuta a exposição a agentes insalubres como frio, químicos ou biológicos. Menciona que o Autor não adentrava em câmaras frias e utilizava produtos de limpeza domésticos. Requer a improcedência do adicional e a fixação do salário-mínimo como base de cálculo em caso de condenação. Realizada perícia técnica, a Perita concluiu pela caracterização de insalubridade em grau médio em razão da exposição ao agente físico frio, afastando o enquadramento das atividades pelos agentes químicos e biológicos. No tocante ao frio, a inspeção realizada no estabelecimento constatou a existência de câmara frigorífica. A expert apurou que o Reclamante ingressava no ambiente de forma “habitual e intermitente”, permanecendo em seu interior por cerca de “4 a 5 minutos por acesso”, aproximadamente “6 a 7 vezes ao longo da jornada de trabalho”. A Perita esclareceu que o Anexo 9 da NR-15 não estabelece limite quantitativo de tolerância para o agente frio, sendo a avaliação de natureza qualitativa, e ressaltou que os ingressos na câmara integravam as atribuições normais do Reclamante, não podendo a exposição ser considerada eventual. Consignou, ainda, que, durante a diligência, os representantes da própria Reclamada não apresentaram divergência quanto à necessidade de acesso do trabalhador à câmara frigorífica nem quanto à frequência aproximada dos ingressos. Também não ficou demonstrada a neutralização do agente nocivo mediante equipamentos de proteção individual. A expert constatou que havia apenas “02 japonas térmicas disponíveis”, sendo uma delas desprovida de Certificado de Aprovação, sem controle formal de entrega e utilização e sem comprovação de treinamento ou fiscalização. Registrou, ainda, que não estavam disponíveis os equipamentos complementares previstos no próprio PGR da empresa. Frise-se que o Juiz não está adstrito à conclusão adotada pelo perito, entretanto, para que a rechace mister que seja apresentada prova robusta e cabal de seu descabimento, o que não se verificou nos presentes autos. Nos esclarecimentos prestados, a Perita manteve integralmente as conclusões do laudo, destacando que “restou comprovada a exposição habitual ao agente físico frio”, que “o risco é reconhecido pela própria Reclamada em seu PGR” e que “não houve neutralização por meio de EPI eficaz”. A prova oral não infirma tais conclusões. Ao contrário, embora a defesa tenha sustentado que o Autor não ingressava em câmaras frias, o preposto reconheceu em audiência que o Reclamante adentrava a câmara fria em sistema de rodízio com os demais colaboradores do turno, bem como que havia apenas um jaleco térmico disponível para utilização coletiva. A Reclamada não produziu prova testemunhal capaz de demonstrar a eventualidade dos acessos ou a efetiva neutralização do agente nocivo. As impugnações apresentadas não trazem elementos técnicos ou probatórios capazes de afastar as conclusões da profissional de confiança do Juízo, fundamentadas na inspeção do local de trabalho, na análise dos documentos e nas informações colhidas durante a diligência. Quanto aos agentes químicos e biológicos, igualmente acolho as conclusões periciais, por não haver prova apta a infirmá-las. Somando-se a isso, a Perita é auxiliar de confiança deste Juízo e, embora o Juiz não esteja adstrito à conclusão por ela adotada, é certo que, para que a refute, necessário que seja apresentada prova robusta e cabal de seu descabimento. Destarte, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial. Assim, condeno a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), por todo o período contratual. Em razão da natureza salarial da parcela, consoante art. 457, § 1º, da CLT, procede também o pedido de recebimento de suas repercussões em horas extraordinárias, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS + 40%. Incabível qualquer repercussão nos descansos semanais remunerados, uma vez que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, estando os repousos previstos na legislação já incluídos no valor daquele. Pelo mesmo fundamento acima exposto, não há que se falar em reflexos em saldo de salário. A base de cálculo é o salário-mínimo, não havendo lugar para apuração do adicional de insalubridade proporcional aos dias trabalhados. Ainda que o entendimento do Supremo Tribunal Federal seja pela não utilização do salário-mínimo como indexador de verbas trabalhistas (Súmula Vinculante nº 4), o mesmo verbete vedou a fixação da base de cálculo por decisão judicial. Deste modo, diante da interpretação sistemática das normas legais vigentes, respeitada a posição jurisprudencial atual, há que prevalecer a aplicação do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade até que nova norma legal seja editada em substituição à previsão expressa contida na Consolidação das Leis do Trabalho. Neste sentido o entendimento do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, consoante Súmula nº 16: Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário-mínimo. Acúmulo de Função O Reclamante argumenta que, embora contratado como atendente, acumulava funções de abastecimento, limpeza de câmaras frias, caixa, padaria e higienização de banheiros. Menciona que a sobrecarga decorreu da redução do quadro de funcionários sem novas contratações. Pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. A Reclamada rebate a alegação de acúmulo de função. Argumenta que as atividades exercidas são inerentes à função de atendente de loja polivalente em unidade de pequeno porte. Requer a aplicação do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, para julgar o pedido improcedente. O acúmulo de tarefas no curso da jornada não assegura, por si só, o pagamento de acréscimo salarial. Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, à falta de prova ou cláusula expressa em sentido contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo serviço compatível com sua condição pessoal. Em depoimento pessoal, o Reclamante declarou que atuava como repositor, atendente de caixa, estoquista e atendente de padaria, além de realizar atividades de limpeza. Tais atribuições, desempenhadas no mesmo estabelecimento e no curso da jornada contratual, não evidenciam o exercício cumulativo de função autônoma e distinta daquela para a qual foi contratado, tampouco atividade incompatível com sua condição pessoal. Embora tenha afirmado que chegou a substituir o gerente em algumas oportunidades, não houve prova de que tais substituições fossem habituais ou importassem exercício permanente de atribuições próprias de cargo diverso ou de maior responsabilidade. A circunstância de algumas das tarefas desempenhadas ensejarem exposição a agente insalubre não as transforma em função distinta, sendo a nocividade das condições de trabalho objeto de reparação específica mediante o adicional próprio, conforme decidido em capítulo precedente. De toda sorte, o Reclamante não produziu prova testemunhal a fim de comprovar a alegada sobrecarga de trabalho decorrente da redução do quadro de funcionários, fato constitutivo do direito vindicado. Assim, não demonstrado o exercício cumulativo de função autônoma e distinta, tampouco a alegada sobrecarga decorrente da redução do quadro de empregados, não é devido o pagamento de adicional por acúmulo de função. Destarte, rejeito o pedido de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função e reflexos. Rescisão Indireta Reclamante alega que foi admitido em 24.05.2023 como atendente de loja e que permaneceu laborando após o ajuizamento da ação. Sustenta que a Reclamada descumpriu obrigações contratuais ao impor jornada extenuante, fraudar os registros de ponto, deixar de pagar o adicional de insalubridade e submetê-lo a constrangimentos e perseguições. Pretende o reconhecimento da rescisão indireta, com fundamento no art. 483 da CLT, a baixa na CTPS e o pagamento das verbas decorrentes da modalidade rescisória. A Reclamada contesta o pedido, sustentando a inexistência de falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta e, consequentemente, a ausência de direito às parcelas decorrentes da dispensa imotivada. Em pedido contraposto, requer que a extinção do contrato seja reconhecida como pedido de demissão, por iniciativa do Reclamante. Não há como acolher a versão da defesa de pedido de demissão, uma vez que os §§ 1º e 3º do artigo 483 da CLT facultam ao empregado a escolha entre permanecer ou se afastar do serviço até a decisão final do Processo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para o acolhimento da justa causa, de qualquer das partes, a prova nesse sentido deve ser inequivocamente demonstrada pela parte denunciante, pois, a jurisprudência predominante nas Cortes Trabalhistas tem entendimento cristalizado no sentido de que a falta grave ensejadora da justa causa deve ser cabalmente provada. Dessa maneira, compete à parte que alega a justa causa, prová-la, posto que a justa causa se constitui em fato impeditivo da manutenção do vínculo empregatício, conforme art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil. No caso em testilha, de tudo quanto alegado, o Reclamante logrou se desvencilhar do ônus que lhe cabia de provar a existência de justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho, uma vez que restou comprovado que a Reclamada não remunerava o adicional de insalubridade devido e deixou de efetuar corretamente o pagamento das horas extraordinárias prestadas, tendo sido reconhecida, ainda, a invalidade do banco de horas adotado. Com efeito, embora tenham sido afastadas as alegações de fraude nos controles de jornada, perseguições e constrangimentos, bem como outras irregularidades invocadas na petição inicial, os inadimplementos contratuais efetivamente constatados possuem gravidade suficiente para tornar inexigível a manutenção do vínculo de emprego. O não pagamento reiterado de parcelas de natureza salarial, notadamente adicional de insalubridade e horas extraordinárias, configura descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho e caracteriza falta grave patronal, nos termos do art. 483, “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalte-se que o fato de o Reclamante ter permanecido trabalhando após o ajuizamento da ação não afasta a pretensão. Além de a continuidade da prestação de serviços ser expressamente admitida na hipótese prevista no art. 483, § 3º, da CLT, não se pode exigir do empregado, cuja subsistência depende da contraprestação salarial, a ruptura imediata do vínculo como condição para o reconhecimento da falta patronal. Assim, entendo perfeitamente configurada a falta grave patronal, de tal sorte que defiro o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre as partes, nos termos do art. 483, “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em consequência, julgo improcedente o pedido contraposto da Reclamada de reconhecimento da extinção contratual por pedido de demissão. No que diz respeito à data da ruptura contratual, embora a Reclamada tenha afirmado em contestação que o contrato permanecia ativo, o Reclamante manifestou-se expressamente na audiência inaugural realizada em 26.01.2026 (ata – Id. bd0f99e), informando que, em razão do pedido de rescisão indireta, não mais prestaria serviços, indicando 25.01.2026 como o último dia efetivamente trabalhado. Diante da rescisão indireta ora deferida, deverá a Reclamada pagar ao Reclamante as verbas próprias de tal modalidade rescisória: aviso prévio indenizado - 36 dias; saldo de salário de janeiro de 2026 - 25 dias; 13º salário de 2025; 13º salário proporcional de 2026 - 2/12, pelo cômputo da projeção do aviso prévio indenizado; férias proporcionais de 2025/2026 - 9/12, já computada a projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas de 1/3; FGTS de todo o período contratual; FGTS sobre as verbas ora deferidas, salvo sobre férias acrescidas de 1/3; multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos, tudo conforme se apurar em regular liquidação de sentença, autorizada a juntada, pela Reclamada, de comprovantes idôneos de pagamentos efetuados sob as mesmas rubricas (recibos de pagamento assinados, extratos da conta vinculada e comprovantes de depósito ou transferência de valores em conta bancária), tendo em vista que a ruptura da relação de emprego ocorreu em data posterior ao ajuizamento da ação. Deverá a Ré ser intimada a efetuar a baixa na CTPS do Autor, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, devendo constar como data de dispensa o dia 26.01.2026, observada a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ 82 da SDI-I do C. TST, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a ser vertida ao obreiro. Restará comprovado também o cumprimento da obrigação de fazer ora imposta por meio da juntada aos autos do comprovante de baixa por meio da CTPS Digital. A Ré deverá ser intimada a proceder aos depósitos do FGTS mais 40% na conta vinculada do Reclamante, bem como entregar a guia TRCT, código SJ2 e providenciar a comunicação de desligamento do trabalhador no FGTS Digital/eSocial, no prazo de 08 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Deverá, ainda, a Ré ser intimada a entregar as guias CD/SD ao obreiro, para que este se habilite no seguro-desemprego, no mesmo prazo acima, sob pena de indenização substitutiva pelo valor equivalente ao benefício em caso de não percepção por culpa exclusiva da Reclamada. Horas Extraordinárias O Autor deve indicar na peça vestibular os fatos que podem demonstrar a nulidade os registros de horário, quando estes existem, ou os fatos que indicam a não observância da obrigação, pelo empregador, de manter os controles da jornada. O Réu, por sua vez, deve apresentar os registros mecânicos ou manuais os quais está obrigado a guardar, ou então indicar os fatos que justificam a sua inexistência ou a dificuldade em apresentá-los. Sobre esses fatos repousará a prova das partes. O Reclamante afirma que cumpria jornada média das 6h00 às 17h00, de segunda-feira a domingo, com intervalo de apenas 30 a 40 minutos. Sustenta a invalidade dos controles de jornada e do banco de horas, alegando manipulação dos registros e adoção de regime compensatório em atividade insalubre. Postula o pagamento de horas extraordinárias excedentes da 7h20 diária ou 44ª semanal, bem como do intervalo intrajornada suprimido e dos domingos e feriados laborados em dobro, com os respectivos reflexos. Em contestação, a Reclamada defende a validade dos cartões de ponto e da jornada 6x1 registrada no sistema. Sustenta a legalidade do banco de horas e dos acordos de compensação. Nega a supressão do intervalo intrajornada ao afirmar a fruição integral da pausa para descanso. Contesta o pagamento em dobro de feriados sob o argumento de que houve a devida compensação ou remuneração. Requer a improcedência total dos pedidos de horas extras e reflexos. Entendo que o primeiro ponto a ser analisado neste tipo de discussão reside no depoimento pessoal do Autor, pois, o mínimo que se deve esperar é que o obreiro reproduza os horários declinados na exordial, sob pena de a tese esposada ser afastada de plano, porquanto não há que se aprofundar no estudo das demais provas produzidas nos autos se sequer o próprio Autor confirma a jornada por ele indicada na peça prefacial. Pequenas diferenças são perfeitamente compreensíveis, mormente por se tratar de indicação de médias. Contudo, o caso dos autos é totalmente distinto, uma vez que, em depoimento pessoal, o Reclamante contrariou substancialmente a versão apresentada na petição inicial e reiterada em réplica. Com efeito, embora tenha sustentado labor das 6h00 às 17h00, com apenas 30 a 40 minutos de intervalo, declarou em audiência que inicialmente trabalhava das 13h00 às 21h20 e, apenas no último ano, das 6h00 às 14h20, sempre em escala 6x1, com extrapolação de aproximadamente 30 minutos diários. Confessou, ainda, que usufruía regularmente uma hora de intervalo, salvo em um dia da semana, quando gozava apenas 40 minutos, bem como que registrava corretamente os horários de entrada e os dias efetivamente trabalhados, restringindo a alegada irregularidade à marcação da saída. Não se cuida, portanto, de pequenas imprecisões decorrentes da indicação de uma jornada média, mas de versões substancialmente distintas acerca dos próprios horários de trabalho, da extensão da sobrejornada e da duração do intervalo intrajornada, circunstância que retira credibilidade da jornada indicada na petição inicial e reiterada em réplica. Diante das declarações prestadas pelo próprio Reclamante, afasto a jornada declinada na petição inicial, a qual, além de não ter sido confirmada em depoimento pessoal, mostra-se incompatível com a dinâmica de trabalho por ele próprio descrita em audiência. De outra parte, a Reclamada apresentou os controles de jornada do período contratual, os quais contêm marcações variáveis de entrada, saída e intervalo, além de registrarem extrapolações da jornada ordinária. A dinâmica retratada nos documentos, inclusive quanto à alteração do turno ao longo do contrato, encontra correspondência nas declarações prestadas pelo próprio Reclamante. Ressalte-se, ainda, que o Reclamante confessou que registrava corretamente os horários de entrada e os dias efetivamente trabalhados, restringindo sua insurgência, em depoimento pessoal, à alegação de que era orientado a registrar a saída e continuar trabalhando por aproximadamente 30 minutos. Tal circunstância não foi comprovada, uma vez que nenhuma prova testemunhal foi produzida. A impugnação formulada em réplica tampouco é suficiente para retirar a força probatória dos documentos. Além de ter sido construída sobre jornada posteriormente contrariada pelo próprio Reclamante, ao menos um dos espelhos registra expressamente seu aceite eletrônico, contrariando a afirmação de que nenhum dos controles juntados apresentaria tal registro. Nesse contexto, não há elementos capazes de infirmar a documentação apresentada pela empregadora, razão pela qual reconheço a validade dos controles de jornada juntados aos autos. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao banco de horas adotado pela Reclamada. A prova pericial produzida nos autos demonstrou que o Reclamante exerceu suas atividades em condições insalubres. Nos termos do artigo 60 da CLT, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações da jornada somente podem ser ajustadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. É certo que o artigo 611-A, XIII, da CLT admite que a negociação coletiva disponha sobre a prorrogação da jornada em ambientes insalubres sem licença prévia das autoridades competentes. Não é essa, entretanto, a hipótese dos autos. As Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis ao contrato, embora autorizem genericamente a compensação de horário e disciplinem o banco de horas, não contêm autorização específica para prorrogação da jornada em ambiente insalubre. Ao revés, a disciplina normativa revela especial preocupação com a matéria, chegando a vedar expressamente a adoção da jornada 12x36 aos comerciários que exerçam funções consideradas insalubres em laudo técnico de segurança do trabalho. Ausente, portanto, autorização coletiva específica para a prorrogação da jornada em condições insalubres e não demonstrada a existência da licença prevista no artigo 60 da CLT, declaro inválido o banco de horas adotado pela Reclamada. Reconhecida a invalidade do regime compensatório, resta prejudicada a análise dos apontamentos de diferenças apresentados pelo Reclamante em réplica quanto aos saldos do banco de horas, uma vez que as horas extraordinárias serão apuradas diretamente com base nos controles de jornada reputados válidos, sem consideração das compensações realizadas por meio do regime ora invalidado. Esclareço que o limite diário a ser observado é de 8 horas, e não de 7h20. A jornada de 7h20 corresponde apenas à distribuição aritmética das 44 horas semanais ao longo de seis dias de trabalho, não constituindo, por si só, limite legal diário da jornada. Ausente previsão contratual ou normativa estabelecendo jornada ordinária reduzida, aplicam-se os limites previstos no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, de 8 horas diárias e 44 horas semanais. A invalidade do banco de horas impede a compensação das horas trabalhadas, mas não tem o efeito de reduzir o módulo diário legal para 7h20 Destarte, condeno a Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, por todo o período trabalhado, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extraordinárias já computadas na apuração do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade, bem como ao pagamento em dobro dos feriados laborados sem folgas compensatórias, tudo a ser apurado com base nos controles de jornada juntados com a defesa. No que diz respeito ao intervalo intrajornada, o ônus da prova incumbia ao Reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Com efeito, além de os controles de jornada, reputados válidos, consignarem a regular fruição do intervalo, o próprio Reclamante declarou em depoimento pessoal que gozava de uma hora de intervalo para refeição e descanso, ressalvando apenas que, em um dia da semana, usufruía 40 minutos. Não produziu, contudo, prova capaz de demonstrar essa alegada redução, sequer tendo apresentado testemunhas. Assim, considerando os intervalos consignados nos controles de jornada, julgo improcedente o pedido de pagamento do período intervalar previsto no artigo 71 da CLT e respectivos reflexos. Por fim, no que concerne aos domingos laborados, o próprio Reclamante confessou, em depoimento pessoal, que cumpria escala 6x1, circunstância que evidencia a fruição de uma folga semanal. Reconhecida, ademais, a validade dos controles de jornada, não há prova de labor em domingos sem a correspondente folga compensatória. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro dos domingos laborados e respectivos reflexos. Para o cômputo das horas extraordinárias concedidas deve-se observar: a) evolução salarial e a globalidade salarial do Reclamante; b) com os adicionais normativos, respeitado os termos e a vigência dos instrumentos normativos juntados aos autos pelo Reclamante e, na falta destes, com o adicional de 50% para os dias úteis e com o adicional de 100% para os feriados; c) o divisor 220; d) os dias efetivamente trabalhados, excluindo-se períodos de férias, licenças médicas, faltas, etc; e) a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho; f) observar-se-á o disposto no art. 58, § 1º, sendo extraordinário todo o tempo superior a 10 (dez) minutos (Súmula do C. TST nº 366); g) dedução dos valores pagos e comprovados nos autos a título idêntico, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST, inclusive dos valores pagos a título de horas extras discriminados no Termo de Quitação Anual de Id. adad6df. Dada a habitualidade do trabalho em sobrejornada, defiro também os reflexos de horas extraordinárias em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS sobre as horas e reflexos supradeferidos (inclusive sobre DSR’s dado o cancelamento da Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 394 – incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024), salvo férias+1/3. Trabalho em 1º de Maio O Reclamante sustenta que as normas coletivas aplicáveis estabelecem condições específicas para o labor em 1º de maio, dentre elas o limite máximo de seis horas de trabalho, pagamento em dobro das horas laboradas, adicional de 200% para as horas extraordinárias e concessão de folga compensatória. Afirma que a Reclamada não observava integralmente tais disposições, aduzindo que, quando efetuava pagamentos nos recibos salariais, estes se restringiam às indenizações previstas nos itens V e VI das respectivas cláusulas. Postula o pagamento das parcelas correspondentes e das multas normativas pelo descumprimento das CCTs. A Reclamada sustenta, de forma geral, que, nos feriados laborados, houve pagamento com o adicional devido ou concessão de folga compensatória, conforme cartões de ponto e fichas financeiras. Os controles de jornada, reputados válidos, demonstram que, em 01.05.2024, o Reclamante trabalhou das 11h56 às 13h40 e das 14h49 às 20h17, totalizando 7h12 de labor efetivo. Considerando que a norma coletiva limita a jornada prestada em 1º de maio a seis horas e estabelece adicional de 200% para as horas extraordinárias, é devido o pagamento da 1h12 excedente da sexta hora, com adicional convencional de 200%, não tendo a Reclamada demonstrado a quitação específica da parcela. Referidas horas encontram-se abrangidas pelo pedido geral de horas extraordinárias, devendo ser observada, quanto a elas, apenas a disciplina normativa especial relativa ao adicional. Em 01.05.2025, por sua vez, o controle de jornada registra DSR, inexistindo prestação de serviços na data. No que concerne às indenizações previstas nos itens V e VI da cláusula normativa, a própria petição inicial reconhece que a Reclamada efetuava pagamentos sob esse título, circunstância corroborada pela ficha financeira, que registra a rubrica específica “Indenização 1º Maio”. O Reclamante não apontou, nem na petição inicial nem em réplica, diferenças quanto aos valores das indenizações efetivamente pagas, razão pela qual nada é devido a esse título. As multas normativas postuladas em razão do alegado descumprimento da cláusula serão apreciadas em tópico próprio. Danos Morais O Reclamante assevera que sofreu danos morais em razão da exposição a ambiente insalubre sem proteção, utilização de vestimentas fétidas e compartilhadas, além de ser submetido a revistas íntimas em seus pertences na presença de terceiros. Sustenta que tais condutas violaram sua dignidade e intimidade. Pleiteia indenização por danos morais em valor equivalente a cinco vezes o seu último salário. A Reclamada contesta o pedido de indenização por danos morais. Nega a ocorrência de assédio, revistas vexatórias ou exposição indevida do obreiro. Requer a improcedência do pleito ou a fixação do quantum indenizatório nos limites do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. O reconhecimento da exposição do Reclamante a agente insalubre, por si só, não implica a ocorrência de dano extrapatrimonial, sendo necessária a demonstração de efetiva ofensa a direito da personalidade, não se confundindo a reparação das condições nocivas de trabalho, objeto do adicional próprio, com a indenização por dano moral. Do mesmo modo, não houve produção de prova capaz de demonstrar que as vestimentas disponibilizadas pela empregadora se encontravam em condições de higiene tais que submetessem o trabalhador a situação humilhante ou degradante. Quanto às revistas, o preposto reconheceu que, ao final da jornada, eram verificadas bolsas e mochilas dos empregados, esclarecendo, contudo, que os próprios trabalhadores abriam seus pertences, limitando-se o fiscal de prevenção de perdas à visualização de seu interior. Declarou, ainda, que o procedimento era realizado na sala de alimentação, próxima ao sistema de ponto, diante dos colegas que deixavam o estabelecimento no mesmo horário, mas sem a presença de clientes. A mera inspeção visual de bolsas e pertences, realizada de forma impessoal, sem contato físico, exposição corporal, manipulação dos objetos ou demonstração de tratamento vexatório ou discriminatório, não caracteriza, por si só, violação à intimidade ou à dignidade do trabalhador apta a ensejar reparação por dano moral. Ausente prova de ato ilícito patronal que tenha atingido direitos da personalidade do Reclamante, indefiro o pedido de indenização por danos morais. Refeição Comercial O Reclamante postula indenização correspondente à refeição comercial prevista em norma coletiva para as hipóteses de prestação de horas extraordinárias superiores a duas horas diárias. Contudo, em depoimento pessoal, declarou que elastecia sua jornada em aproximadamente 30 minutos por dia, não confirmando, portanto, o fato constitutivo do direito postulado. Afastada a jornada declinada na petição inicial, indefiro o pedido de pagamento da indenização correspondente à refeição comercial. Vale-Refeição O Reclamante indica que recebia valores de vale-refeição inferiores aos previstos nas convenções coletivas da categoria. Aponta que o valor pago era de R$ 15,00, enquanto as normas coletivas estabeleciam valores de R$ 51,00 e R$ 54,00. Postula o pagamento das diferenças diárias e mensais a título de vale-refeição com base nas CCTs vigentes. A Reclamada impugna as diferenças de vale-refeição pleiteadas. Sustenta que o benefício foi regularmente concedido e que inexiste previsão normativa que assegure os valores pretendidos. Requer a improcedência. A própria petição inicial reconhece que o Reclamante sempre recebeu vale-refeição, pretendendo apenas o pagamento de diferenças. As fichas financeiras corroboram o recebimento do benefício, mediante registros sob a rubrica “4153 Antec Vale Refeição PGTO”. Ademais, não se alega ausência de fornecimento de alimentação no estabelecimento. Ao contrário, ao formular pedido autônomo de refeição comercial para os dias de prestação de horas extraordinárias superiores a duas horas, o próprio Reclamante reconhece que recebia, além do vale-refeição, uma refeição normal diária fornecida pela empregadora, afirmando expressamente que a Reclamada “só fornecia uma refeição por dia”. Não há, contudo, nas normas coletivas invocadas previsão de pagamento de vale-refeição diário nos valores de R$ 51,00 e R$ 54,00, na forma pretendida na petição inicial. Com efeito, o próprio Reclamante reconhece que pretende utilizar tais valores “por analogia”, por constarem das disposições convencionais referentes aos feriados laborados. Não cabe ampliar, por analogia, obrigação pecuniária instituída em norma coletiva para hipótese diversa daquela expressamente convencionada. Ausente previsão normativa que assegure as diferenças postuladas, indefiro o pedido de diferenças de vale-refeição. Multas Normativas Tendo a Reclamada descumprido as cláusulas convencionais relativas às horas extraordinárias e ao banco de horas, defiro as multas normativas previstas pelo descumprimento das cláusulas convencionais, respeitados os termos e a vigência dos instrumentos coletivos acostados aos autos pelo Reclamante, bem como observada a limitação do art. 412 do Código Civil. Indefiro o pedido de multas normativas fundado no alegado descumprimento das disposições relativas ao vale-refeição, diante da improcedência do pedido principal correspondente. Do mesmo modo, são indevidas as multas normativas específicas postuladas em razão do trabalho no dia 1º de maio, ante a improcedência do pedido ao qual foram vinculadas na petição inicial. Entrega do PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO) e Multa por Descumprimento Por se tratar de documento exigido pela Previdência Social, a guia em questão deve efetivamente ser emitida pela empresa, independentemente de haver insalubridade/periculosidade, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128 de 28 de março de 2022. Reza o §5º do art. 248 da referida Instrução Normativa: § 5º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações: I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS; IV - para simples conferência por parte do trabalhador, quando da revisão do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; e V - quando solicitado pelas autoridades competentes. Assim, a Reclamada deverá ser intimada a entregar ao Reclamante o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, informando-se que o Reclamante laborou nas condições insalubres, conforme descritas no laudo elaborado pela perita de confiança do Juízo, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, restando reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre Reclamante e Reclamada, nos termos do art. 483, “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por CARLOS EDUARDO NOGUEIRA para condenar COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) adicional de insalubridade, em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, por todo o período contratual, com reflexos em horas extraordinárias, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS + 40%; b) aviso prévio indenizado - 36 dias; saldo de salário de janeiro de 2026 - 25 dias; 13º salário de 2025; 13º salário proporcional de 2026 - 2/12, pelo cômputo da projeção do aviso prévio indenizado; férias proporcionais de 2025/2026 - 9/12, já computada a projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas de 1/3; FGTS de todo o período contratual; FGTS sobre as verbas ora deferidas, salvo sobre férias acrescidas de 1/3; multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos, tudo conforme se apurar em regular liquidação de sentença, autorizada a juntada, pela Reclamada, de comprovantes idôneos de pagamentos efetuados sob as mesmas rubricas (recibos de pagamento assinados, extratos da conta vinculada e comprovantes de depósito ou transferência de valores em conta bancária), tendo em vista que a ruptura da relação de emprego ocorreu em data posterior ao ajuizamento da ação; c) horas extraordinárias, por todo o período trabalhado, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extraordinárias já computadas na apuração do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade, bem como ao pagamento em dobro dos feriados laborados sem folgas compensatórias, tudo a ser apurado com base nos controles de jornada juntados com a defesa, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS sobre as horas e reflexos supra deferidos (inclusive sobre DSR’s dada a nova redação da Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 394 – incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024), salvo FGTS sobre férias+1/3; d) multas normativas previstas nas convenções coletivas da categoria pelo descumprimento das cláusulas convencionais relativas a horas extraordinárias e banco de horas, respeitados os termos e a vigência dos instrumentos coletivos acostados aos autos pelo Reclamante, bem como observada a limitação do art. 412 do Código Civil. Deverá a Ré ser intimada a efetuar a baixa na CTPS do Autor, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, devendo constar como data de dispensa o dia 26.01.2026, observada a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ 82 da SDI-I do C. TST, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a ser vertida ao obreiro. Restará comprovado também o cumprimento da obrigação de fazer ora imposta por meio da juntada aos autos do comprovante de baixa por meio da CTPS Digital. A Ré deverá ser intimada a proceder aos depósitos do FGTS mais 40% na conta vinculada do Reclamante, bem como entregar a guia TRCT, código SJ2 e providenciar a comunicação de desligamento do trabalhador no FGTS Digital/eSocial, no prazo de 08 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Deverá, ainda, a Ré ser intimada a entregar as guias CD/SD ao obreiro, para que este se habilite no seguro-desemprego, no mesmo prazo acima, sob pena de indenização substitutiva pelo valor equivalente ao benefício em caso de não percepção por culpa exclusiva da Reclamada. A Reclamada deverá ser intimada a entregar ao Reclamante o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, informando-se que o Reclamante laborou nas condições insalubres, conforme descritas no laudo elaborado pela perita de confiança do Juízo, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. Consigno que não haverá depósito de documentos na Secretaria da Vara, tendo em vista a tramitação do feito pelo meio digital, devendo a Reclamada, uma vez intimada, providenciar contato diretamente com o Reclamante ou seu patrono, pelos meios que entender mais eficazes (notificação extrajudicial com aviso de recebimento, e-mail, etc), a fim de dar cumprimento às obrigações de fazer ora impostas, restando desonerada de multa caso comprove que o Autor foi devidamente notificado/comunicado dentro do prazo assinalado neste julgado. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. As verbas rescisórias, indenizações e multas ora deferidas têm por base de cálculo o último salário do Reclamante, ao passo que as demais parcelas deverão observar sua evolução salarial. Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa por parte do Autor, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.500,00 a cargo da Reclamada, sucumbente no objeto da perícia para apuração de insalubridade. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, porquanto a referida verba ostenta a natureza de despesa processual, não possuindo caráter alimentar a justificar a aplicação do critério de correção dos débitos trabalhistas, de acordo com a OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 26 de junho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO NOGUEIRA

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001477-49.2025.5.02.0013 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO NOGUEIRA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da967e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A CARLOS EDUARDO NOGUEIRA, qualificado à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, alegando ter sido empregado da Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas postuladas na inicial (Id. 14740ce). Deu à causa o valor de R$ 238.643,32. A Reclamada contestou (Id. faa422f) e, com as cautelas de praxe, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação do Reclamante sobre a defesa e documentos (Id. 0bc4e5e). Audiência inaugural realizada em 26.01.2026 (ata - Id. bd0f99e). Determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade. Juntou-se o laudo pericial (Id. 7a0a1d5). Manifestações das partes. Esclarecimentos da Perita (Id. ad598c8). Audiência para produção de provas realizada em 20.05.2026 (ata - Id. 918a788). Encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais (Id. a0c204c). Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita – Reclamante A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. 8b12ce6. Não há elementos nos autos que infirmem a alegação de hipossuficiência do trabalhador. Portanto, defiro o benefício ao Reclamante. Limitação de Valores/Impugnação à Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Ato Jurídico Perfeito e Termo de Quitação Anual A Reclamada argui a existência de ato jurídico perfeito mediante a assinatura de termo de quitação anual referente ao ano de 2023. Invoca a eficácia liberatória prevista no artigo 507-B da Consolidação das Leis do Trabalho e requer a extinção do feito sem resolução do mérito quanto às parcelas contempladas no referido instrumento. A eficácia liberatória decorrente de eventual quitação constitui matéria afeta ao mérito da controvérsia, não configurando pressuposto processual ou condição apta a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. Rejeito, portanto, a pretensão de extinção do processo sem resolução do mérito. De todo modo, o Acordo Coletivo de Trabalho de Id. b5dfd18, que regulamentou a celebração dos termos de quitação anual relativos aos valores adimplidos no ano de 2023, estabelece expressamente que a assinatura do empregado confere quitação restrita aos valores constantes do documento. No mesmo sentido, o termo de quitação anual juntado sob Id. adad6df, firmado pelo Reclamante, pela Reclamada e pelo Sindicato profissional, não atribui eficácia liberatória irrestrita aos títulos nele relacionados. Ao contrário, o próprio instrumento estabelece que a quitação é concedida em relação aos valores nele previstos, ressalvando expressamente ao empregado o direito de pleitear judicialmente eventuais diferenças quanto aos títulos listados, bem como parcelas não quitadas. Assim, a quitação limita-se aos valores efetivamente pagos e discriminados no instrumento, ficando autorizada a respectiva dedução na hipótese de deferimento de parcelas sob idênticos títulos e relativamente ao mesmo período, a fim de evitar pagamento em duplicidade, sem prejuízo do exame das diferenças postuladas na presente demanda. Rejeito a pretensão de extinção do feito sem resolução do mérito e, no mérito, reconheço a eficácia liberatória do Termo de Quitação Anual de Id. adad6df restritamente aos valores nele discriminados, autorizada sua dedução nos termos acima expostos. Adicional de Insalubridade O Reclamante aduz que laborava em exposição a agentes biológicos e químicos devido à limpeza de banheiros de uso coletivo e manipulação de produtos corrosivos. Afirma que adentrava habitualmente em câmaras de congelados e resfriados sem o fornecimento de EPIs adequados ou higienizados. Reivindica o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) e máximo (40%), com reflexos em horas extras, repouso semanal remunerado, aviso-prévio, saldo de salário, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%, requerendo a realização de perícia técnica. Por sua vez, a Reclamada refuta a exposição a agentes insalubres como frio, químicos ou biológicos. Menciona que o Autor não adentrava em câmaras frias e utilizava produtos de limpeza domésticos. Requer a improcedência do adicional e a fixação do salário-mínimo como base de cálculo em caso de condenação. Realizada perícia técnica, a Perita concluiu pela caracterização de insalubridade em grau médio em razão da exposição ao agente físico frio, afastando o enquadramento das atividades pelos agentes químicos e biológicos. No tocante ao frio, a inspeção realizada no estabelecimento constatou a existência de câmara frigorífica. A expert apurou que o Reclamante ingressava no ambiente de forma “habitual e intermitente”, permanecendo em seu interior por cerca de “4 a 5 minutos por acesso”, aproximadamente “6 a 7 vezes ao longo da jornada de trabalho”. A Perita esclareceu que o Anexo 9 da NR-15 não estabelece limite quantitativo de tolerância para o agente frio, sendo a avaliação de natureza qualitativa, e ressaltou que os ingressos na câmara integravam as atribuições normais do Reclamante, não podendo a exposição ser considerada eventual. Consignou, ainda, que, durante a diligência, os representantes da própria Reclamada não apresentaram divergência quanto à necessidade de acesso do trabalhador à câmara frigorífica nem quanto à frequência aproximada dos ingressos. Também não ficou demonstrada a neutralização do agente nocivo mediante equipamentos de proteção individual. A expert constatou que havia apenas “02 japonas térmicas disponíveis”, sendo uma delas desprovida de Certificado de Aprovação, sem controle formal de entrega e utilização e sem comprovação de treinamento ou fiscalização. Registrou, ainda, que não estavam disponíveis os equipamentos complementares previstos no próprio PGR da empresa. Frise-se que o Juiz não está adstrito à conclusão adotada pelo perito, entretanto, para que a rechace mister que seja apresentada prova robusta e cabal de seu descabimento, o que não se verificou nos presentes autos. Nos esclarecimentos prestados, a Perita manteve integralmente as conclusões do laudo, destacando que “restou comprovada a exposição habitual ao agente físico frio”, que “o risco é reconhecido pela própria Reclamada em seu PGR” e que “não houve neutralização por meio de EPI eficaz”. A prova oral não infirma tais conclusões. Ao contrário, embora a defesa tenha sustentado que o Autor não ingressava em câmaras frias, o preposto reconheceu em audiência que o Reclamante adentrava a câmara fria em sistema de rodízio com os demais colaboradores do turno, bem como que havia apenas um jaleco térmico disponível para utilização coletiva. A Reclamada não produziu prova testemunhal capaz de demonstrar a eventualidade dos acessos ou a efetiva neutralização do agente nocivo. As impugnações apresentadas não trazem elementos técnicos ou probatórios capazes de afastar as conclusões da profissional de confiança do Juízo, fundamentadas na inspeção do local de trabalho, na análise dos documentos e nas informações colhidas durante a diligência. Quanto aos agentes químicos e biológicos, igualmente acolho as conclusões periciais, por não haver prova apta a infirmá-las. Somando-se a isso, a Perita é auxiliar de confiança deste Juízo e, embora o Juiz não esteja adstrito à conclusão por ela adotada, é certo que, para que a refute, necessário que seja apresentada prova robusta e cabal de seu descabimento. Destarte, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial. Assim, condeno a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), por todo o período contratual. Em razão da natureza salarial da parcela, consoante art. 457, § 1º, da CLT, procede também o pedido de recebimento de suas repercussões em horas extraordinárias, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS + 40%. Incabível qualquer repercussão nos descansos semanais remunerados, uma vez que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, estando os repousos previstos na legislação já incluídos no valor daquele. Pelo mesmo fundamento acima exposto, não há que se falar em reflexos em saldo de salário. A base de cálculo é o salário-mínimo, não havendo lugar para apuração do adicional de insalubridade proporcional aos dias trabalhados. Ainda que o entendimento do Supremo Tribunal Federal seja pela não utilização do salário-mínimo como indexador de verbas trabalhistas (Súmula Vinculante nº 4), o mesmo verbete vedou a fixação da base de cálculo por decisão judicial. Deste modo, diante da interpretação sistemática das normas legais vigentes, respeitada a posição jurisprudencial atual, há que prevalecer a aplicação do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade até que nova norma legal seja editada em substituição à previsão expressa contida na Consolidação das Leis do Trabalho. Neste sentido o entendimento do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, consoante Súmula nº 16: Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário-mínimo. Acúmulo de Função O Reclamante argumenta que, embora contratado como atendente, acumulava funções de abastecimento, limpeza de câmaras frias, caixa, padaria e higienização de banheiros. Menciona que a sobrecarga decorreu da redução do quadro de funcionários sem novas contratações. Pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. A Reclamada rebate a alegação de acúmulo de função. Argumenta que as atividades exercidas são inerentes à função de atendente de loja polivalente em unidade de pequeno porte. Requer a aplicação do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, para julgar o pedido improcedente. O acúmulo de tarefas no curso da jornada não assegura, por si só, o pagamento de acréscimo salarial. Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, à falta de prova ou cláusula expressa em sentido contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo serviço compatível com sua condição pessoal. Em depoimento pessoal, o Reclamante declarou que atuava como repositor, atendente de caixa, estoquista e atendente de padaria, além de realizar atividades de limpeza. Tais atribuições, desempenhadas no mesmo estabelecimento e no curso da jornada contratual, não evidenciam o exercício cumulativo de função autônoma e distinta daquela para a qual foi contratado, tampouco atividade incompatível com sua condição pessoal. Embora tenha afirmado que chegou a substituir o gerente em algumas oportunidades, não houve prova de que tais substituições fossem habituais ou importassem exercício permanente de atribuições próprias de cargo diverso ou de maior responsabilidade. A circunstância de algumas das tarefas desempenhadas ensejarem exposição a agente insalubre não as transforma em função distinta, sendo a nocividade das condições de trabalho objeto de reparação específica mediante o adicional próprio, conforme decidido em capítulo precedente. De toda sorte, o Reclamante não produziu prova testemunhal a fim de comprovar a alegada sobrecarga de trabalho decorrente da redução do quadro de funcionários, fato constitutivo do direito vindicado. Assim, não demonstrado o exercício cumulativo de função autônoma e distinta, tampouco a alegada sobrecarga decorrente da redução do quadro de empregados, não é devido o pagamento de adicional por acúmulo de função. Destarte, rejeito o pedido de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função e reflexos. Rescisão Indireta Reclamante alega que foi admitido em 24.05.2023 como atendente de loja e que permaneceu laborando após o ajuizamento da ação. Sustenta que a Reclamada descumpriu obrigações contratuais ao impor jornada extenuante, fraudar os registros de ponto, deixar de pagar o adicional de insalubridade e submetê-lo a constrangimentos e perseguições. Pretende o reconhecimento da rescisão indireta, com fundamento no art. 483 da CLT, a baixa na CTPS e o pagamento das verbas decorrentes da modalidade rescisória. A Reclamada contesta o pedido, sustentando a inexistência de falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta e, consequentemente, a ausência de direito às parcelas decorrentes da dispensa imotivada. Em pedido contraposto, requer que a extinção do contrato seja reconhecida como pedido de demissão, por iniciativa do Reclamante. Não há como acolher a versão da defesa de pedido de demissão, uma vez que os §§ 1º e 3º do artigo 483 da CLT facultam ao empregado a escolha entre permanecer ou se afastar do serviço até a decisão final do Processo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para o acolhimento da justa causa, de qualquer das partes, a prova nesse sentido deve ser inequivocamente demonstrada pela parte denunciante, pois, a jurisprudência predominante nas Cortes Trabalhistas tem entendimento cristalizado no sentido de que a falta grave ensejadora da justa causa deve ser cabalmente provada. Dessa maneira, compete à parte que alega a justa causa, prová-la, posto que a justa causa se constitui em fato impeditivo da manutenção do vínculo empregatício, conforme art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil. No caso em testilha, de tudo quanto alegado, o Reclamante logrou se desvencilhar do ônus que lhe cabia de provar a existência de justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho, uma vez que restou comprovado que a Reclamada não remunerava o adicional de insalubridade devido e deixou de efetuar corretamente o pagamento das horas extraordinárias prestadas, tendo sido reconhecida, ainda, a invalidade do banco de horas adotado. Com efeito, embora tenham sido afastadas as alegações de fraude nos controles de jornada, perseguições e constrangimentos, bem como outras irregularidades invocadas na petição inicial, os inadimplementos contratuais efetivamente constatados possuem gravidade suficiente para tornar inexigível a manutenção do vínculo de emprego. O não pagamento reiterado de parcelas de natureza salarial, notadamente adicional de insalubridade e horas extraordinárias, configura descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho e caracteriza falta grave patronal, nos termos do art. 483, “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalte-se que o fato de o Reclamante ter permanecido trabalhando após o ajuizamento da ação não afasta a pretensão. Além de a continuidade da prestação de serviços ser expressamente admitida na hipótese prevista no art. 483, § 3º, da CLT, não se pode exigir do empregado, cuja subsistência depende da contraprestação salarial, a ruptura imediata do vínculo como condição para o reconhecimento da falta patronal. Assim, entendo perfeitamente configurada a falta grave patronal, de tal sorte que defiro o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre as partes, nos termos do art. 483, “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em consequência, julgo improcedente o pedido contraposto da Reclamada de reconhecimento da extinção contratual por pedido de demissão. No que diz respeito à data da ruptura contratual, embora a Reclamada tenha afirmado em contestação que o contrato permanecia ativo, o Reclamante manifestou-se expressamente na audiência inaugural realizada em 26.01.2026 (ata – Id. bd0f99e), informando que, em razão do pedido de rescisão indireta, não mais prestaria serviços, indicando 25.01.2026 como o último dia efetivamente trabalhado. Diante da rescisão indireta ora deferida, deverá a Reclamada pagar ao Reclamante as verbas próprias de tal modalidade rescisória: aviso prévio indenizado - 36 dias; saldo de salário de janeiro de 2026 - 25 dias; 13º salário de 2025; 13º salário proporcional de 2026 - 2/12, pelo cômputo da projeção do aviso prévio indenizado; férias proporcionais de 2025/2026 - 9/12, já computada a projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas de 1/3; FGTS de todo o período contratual; FGTS sobre as verbas ora deferidas, salvo sobre férias acrescidas de 1/3; multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos, tudo conforme se apurar em regular liquidação de sentença, autorizada a juntada, pela Reclamada, de comprovantes idôneos de pagamentos efetuados sob as mesmas rubricas (recibos de pagamento assinados, extratos da conta vinculada e comprovantes de depósito ou transferência de valores em conta bancária), tendo em vista que a ruptura da relação de emprego ocorreu em data posterior ao ajuizamento da ação. Deverá a Ré ser intimada a efetuar a baixa na CTPS do Autor, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, devendo constar como data de dispensa o dia 26.01.2026, observada a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ 82 da SDI-I do C. TST, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a ser vertida ao obreiro. Restará comprovado também o cumprimento da obrigação de fazer ora imposta por meio da juntada aos autos do comprovante de baixa por meio da CTPS Digital. A Ré deverá ser intimada a proceder aos depósitos do FGTS mais 40% na conta vinculada do Reclamante, bem como entregar a guia TRCT, código SJ2 e providenciar a comunicação de desligamento do trabalhador no FGTS Digital/eSocial, no prazo de 08 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Deverá, ainda, a Ré ser intimada a entregar as guias CD/SD ao obreiro, para que este se habilite no seguro-desemprego, no mesmo prazo acima, sob pena de indenização substitutiva pelo valor equivalente ao benefício em caso de não percepção por culpa exclusiva da Reclamada. Horas Extraordinárias O Autor deve indicar na peça vestibular os fatos que podem demonstrar a nulidade os registros de horário, quando estes existem, ou os fatos que indicam a não observância da obrigação, pelo empregador, de manter os controles da jornada. O Réu, por sua vez, deve apresentar os registros mecânicos ou manuais os quais está obrigado a guardar, ou então indicar os fatos que justificam a sua inexistência ou a dificuldade em apresentá-los. Sobre esses fatos repousará a prova das partes. O Reclamante afirma que cumpria jornada média das 6h00 às 17h00, de segunda-feira a domingo, com intervalo de apenas 30 a 40 minutos. Sustenta a invalidade dos controles de jornada e do banco de horas, alegando manipulação dos registros e adoção de regime compensatório em atividade insalubre. Postula o pagamento de horas extraordinárias excedentes da 7h20 diária ou 44ª semanal, bem como do intervalo intrajornada suprimido e dos domingos e feriados laborados em dobro, com os respectivos reflexos. Em contestação, a Reclamada defende a validade dos cartões de ponto e da jornada 6x1 registrada no sistema. Sustenta a legalidade do banco de horas e dos acordos de compensação. Nega a supressão do intervalo intrajornada ao afirmar a fruição integral da pausa para descanso. Contesta o pagamento em dobro de feriados sob o argumento de que houve a devida compensação ou remuneração. Requer a improcedência total dos pedidos de horas extras e reflexos. Entendo que o primeiro ponto a ser analisado neste tipo de discussão reside no depoimento pessoal do Autor, pois, o mínimo que se deve esperar é que o obreiro reproduza os horários declinados na exordial, sob pena de a tese esposada ser afastada de plano, porquanto não há que se aprofundar no estudo das demais provas produzidas nos autos se sequer o próprio Autor confirma a jornada por ele indicada na peça prefacial. Pequenas diferenças são perfeitamente compreensíveis, mormente por se tratar de indicação de médias. Contudo, o caso dos autos é totalmente distinto, uma vez que, em depoimento pessoal, o Reclamante contrariou substancialmente a versão apresentada na petição inicial e reiterada em réplica. Com efeito, embora tenha sustentado labor das 6h00 às 17h00, com apenas 30 a 40 minutos de intervalo, declarou em audiência que inicialmente trabalhava das 13h00 às 21h20 e, apenas no último ano, das 6h00 às 14h20, sempre em escala 6x1, com extrapolação de aproximadamente 30 minutos diários. Confessou, ainda, que usufruía regularmente uma hora de intervalo, salvo em um dia da semana, quando gozava apenas 40 minutos, bem como que registrava corretamente os horários de entrada e os dias efetivamente trabalhados, restringindo a alegada irregularidade à marcação da saída. Não se cuida, portanto, de pequenas imprecisões decorrentes da indicação de uma jornada média, mas de versões substancialmente distintas acerca dos próprios horários de trabalho, da extensão da sobrejornada e da duração do intervalo intrajornada, circunstância que retira credibilidade da jornada indicada na petição inicial e reiterada em réplica. Diante das declarações prestadas pelo próprio Reclamante, afasto a jornada declinada na petição inicial, a qual, além de não ter sido confirmada em depoimento pessoal, mostra-se incompatível com a dinâmica de trabalho por ele próprio descrita em audiência. De outra parte, a Reclamada apresentou os controles de jornada do período contratual, os quais contêm marcações variáveis de entrada, saída e intervalo, além de registrarem extrapolações da jornada ordinária. A dinâmica retratada nos documentos, inclusive quanto à alteração do turno ao longo do contrato, encontra correspondência nas declarações prestadas pelo próprio Reclamante. Ressalte-se, ainda, que o Reclamante confessou que registrava corretamente os horários de entrada e os dias efetivamente trabalhados, restringindo sua insurgência, em depoimento pessoal, à alegação de que era orientado a registrar a saída e continuar trabalhando por aproximadamente 30 minutos. Tal circunstância não foi comprovada, uma vez que nenhuma prova testemunhal foi produzida. A impugnação formulada em réplica tampouco é suficiente para retirar a força probatória dos documentos. Além de ter sido construída sobre jornada posteriormente contrariada pelo próprio Reclamante, ao menos um dos espelhos registra expressamente seu aceite eletrônico, contrariando a afirmação de que nenhum dos controles juntados apresentaria tal registro. Nesse contexto, não há elementos capazes de infirmar a documentação apresentada pela empregadora, razão pela qual reconheço a validade dos controles de jornada juntados aos autos. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao banco de horas adotado pela Reclamada. A prova pericial produzida nos autos demonstrou que o Reclamante exerceu suas atividades em condições insalubres. Nos termos do artigo 60 da CLT, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações da jornada somente podem ser ajustadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. É certo que o artigo 611-A, XIII, da CLT admite que a negociação coletiva disponha sobre a prorrogação da jornada em ambientes insalubres sem licença prévia das autoridades competentes. Não é essa, entretanto, a hipótese dos autos. As Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis ao contrato, embora autorizem genericamente a compensação de horário e disciplinem o banco de horas, não contêm autorização específica para prorrogação da jornada em ambiente insalubre. Ao revés, a disciplina normativa revela especial preocupação com a matéria, chegando a vedar expressamente a adoção da jornada 12x36 aos comerciários que exerçam funções consideradas insalubres em laudo técnico de segurança do trabalho. Ausente, portanto, autorização coletiva específica para a prorrogação da jornada em condições insalubres e não demonstrada a existência da licença prevista no artigo 60 da CLT, declaro inválido o banco de horas adotado pela Reclamada. Reconhecida a invalidade do regime compensatório, resta prejudicada a análise dos apontamentos de diferenças apresentados pelo Reclamante em réplica quanto aos saldos do banco de horas, uma vez que as horas extraordinárias serão apuradas diretamente com base nos controles de jornada reputados válidos, sem consideração das compensações realizadas por meio do regime ora invalidado. Esclareço que o limite diário a ser observado é de 8 horas, e não de 7h20. A jornada de 7h20 corresponde apenas à distribuição aritmética das 44 horas semanais ao longo de seis dias de trabalho, não constituindo, por si só, limite legal diário da jornada. Ausente previsão contratual ou normativa estabelecendo jornada ordinária reduzida, aplicam-se os limites previstos no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, de 8 horas diárias e 44 horas semanais. A invalidade do banco de horas impede a compensação das horas trabalhadas, mas não tem o efeito de reduzir o módulo diário legal para 7h20 Destarte, condeno a Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, por todo o período trabalhado, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extraordinárias já computadas na apuração do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade, bem como ao pagamento em dobro dos feriados laborados sem folgas compensatórias, tudo a ser apurado com base nos controles de jornada juntados com a defesa. No que diz respeito ao intervalo intrajornada, o ônus da prova incumbia ao Reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Com efeito, além de os controles de jornada, reputados válidos, consignarem a regular fruição do intervalo, o próprio Reclamante declarou em depoimento pessoal que gozava de uma hora de intervalo para refeição e descanso, ressalvando apenas que, em um dia da semana, usufruía 40 minutos. Não produziu, contudo, prova capaz de demonstrar essa alegada redução, sequer tendo apresentado testemunhas. Assim, considerando os intervalos consignados nos controles de jornada, julgo improcedente o pedido de pagamento do período intervalar previsto no artigo 71 da CLT e respectivos reflexos. Por fim, no que concerne aos domingos laborados, o próprio Reclamante confessou, em depoimento pessoal, que cumpria escala 6x1, circunstância que evidencia a fruição de uma folga semanal. Reconhecida, ademais, a validade dos controles de jornada, não há prova de labor em domingos sem a correspondente folga compensatória. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro dos domingos laborados e respectivos reflexos. Para o cômputo das horas extraordinárias concedidas deve-se observar: a) evolução salarial e a globalidade salarial do Reclamante; b) com os adicionais normativos, respeitado os termos e a vigência dos instrumentos normativos juntados aos autos pelo Reclamante e, na falta destes, com o adicional de 50% para os dias úteis e com o adicional de 100% para os feriados; c) o divisor 220; d) os dias efetivamente trabalhados, excluindo-se períodos de férias, licenças médicas, faltas, etc; e) a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho; f) observar-se-á o disposto no art. 58, § 1º, sendo extraordinário todo o tempo superior a 10 (dez) minutos (Súmula do C. TST nº 366); g) dedução dos valores pagos e comprovados nos autos a título idêntico, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST, inclusive dos valores pagos a título de horas extras discriminados no Termo de Quitação Anual de Id. adad6df. Dada a habitualidade do trabalho em sobrejornada, defiro também os reflexos de horas extraordinárias em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS sobre as horas e reflexos supradeferidos (inclusive sobre DSR’s dado o cancelamento da Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 394 – incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024), salvo férias+1/3. Trabalho em 1º de Maio O Reclamante sustenta que as normas coletivas aplicáveis estabelecem condições específicas para o labor em 1º de maio, dentre elas o limite máximo de seis horas de trabalho, pagamento em dobro das horas laboradas, adicional de 200% para as horas extraordinárias e concessão de folga compensatória. Afirma que a Reclamada não observava integralmente tais disposições, aduzindo que, quando efetuava pagamentos nos recibos salariais, estes se restringiam às indenizações previstas nos itens V e VI das respectivas cláusulas. Postula o pagamento das parcelas correspondentes e das multas normativas pelo descumprimento das CCTs. A Reclamada sustenta, de forma geral, que, nos feriados laborados, houve pagamento com o adicional devido ou concessão de folga compensatória, conforme cartões de ponto e fichas financeiras. Os controles de jornada, reputados válidos, demonstram que, em 01.05.2024, o Reclamante trabalhou das 11h56 às 13h40 e das 14h49 às 20h17, totalizando 7h12 de labor efetivo. Considerando que a norma coletiva limita a jornada prestada em 1º de maio a seis horas e estabelece adicional de 200% para as horas extraordinárias, é devido o pagamento da 1h12 excedente da sexta hora, com adicional convencional de 200%, não tendo a Reclamada demonstrado a quitação específica da parcela. Referidas horas encontram-se abrangidas pelo pedido geral de horas extraordinárias, devendo ser observada, quanto a elas, apenas a disciplina normativa especial relativa ao adicional. Em 01.05.2025, por sua vez, o controle de jornada registra DSR, inexistindo prestação de serviços na data. No que concerne às indenizações previstas nos itens V e VI da cláusula normativa, a própria petição inicial reconhece que a Reclamada efetuava pagamentos sob esse título, circunstância corroborada pela ficha financeira, que registra a rubrica específica “Indenização 1º Maio”. O Reclamante não apontou, nem na petição inicial nem em réplica, diferenças quanto aos valores das indenizações efetivamente pagas, razão pela qual nada é devido a esse título. As multas normativas postuladas em razão do alegado descumprimento da cláusula serão apreciadas em tópico próprio. Danos Morais O Reclamante assevera que sofreu danos morais em razão da exposição a ambiente insalubre sem proteção, utilização de vestimentas fétidas e compartilhadas, além de ser submetido a revistas íntimas em seus pertences na presença de terceiros. Sustenta que tais condutas violaram sua dignidade e intimidade. Pleiteia indenização por danos morais em valor equivalente a cinco vezes o seu último salário. A Reclamada contesta o pedido de indenização por danos morais. Nega a ocorrência de assédio, revistas vexatórias ou exposição indevida do obreiro. Requer a improcedência do pleito ou a fixação do quantum indenizatório nos limites do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. O reconhecimento da exposição do Reclamante a agente insalubre, por si só, não implica a ocorrência de dano extrapatrimonial, sendo necessária a demonstração de efetiva ofensa a direito da personalidade, não se confundindo a reparação das condições nocivas de trabalho, objeto do adicional próprio, com a indenização por dano moral. Do mesmo modo, não houve produção de prova capaz de demonstrar que as vestimentas disponibilizadas pela empregadora se encontravam em condições de higiene tais que submetessem o trabalhador a situação humilhante ou degradante. Quanto às revistas, o preposto reconheceu que, ao final da jornada, eram verificadas bolsas e mochilas dos empregados, esclarecendo, contudo, que os próprios trabalhadores abriam seus pertences, limitando-se o fiscal de prevenção de perdas à visualização de seu interior. Declarou, ainda, que o procedimento era realizado na sala de alimentação, próxima ao sistema de ponto, diante dos colegas que deixavam o estabelecimento no mesmo horário, mas sem a presença de clientes. A mera inspeção visual de bolsas e pertences, realizada de forma impessoal, sem contato físico, exposição corporal, manipulação dos objetos ou demonstração de tratamento vexatório ou discriminatório, não caracteriza, por si só, violação à intimidade ou à dignidade do trabalhador apta a ensejar reparação por dano moral. Ausente prova de ato ilícito patronal que tenha atingido direitos da personalidade do Reclamante, indefiro o pedido de indenização por danos morais. Refeição Comercial O Reclamante postula indenização correspondente à refeição comercial prevista em norma coletiva para as hipóteses de prestação de horas extraordinárias superiores a duas horas diárias. Contudo, em depoimento pessoal, declarou que elastecia sua jornada em aproximadamente 30 minutos por dia, não confirmando, portanto, o fato constitutivo do direito postulado. Afastada a jornada declinada na petição inicial, indefiro o pedido de pagamento da indenização correspondente à refeição comercial. Vale-Refeição O Reclamante indica que recebia valores de vale-refeição inferiores aos previstos nas convenções coletivas da categoria. Aponta que o valor pago era de R$ 15,00, enquanto as normas coletivas estabeleciam valores de R$ 51,00 e R$ 54,00. Postula o pagamento das diferenças diárias e mensais a título de vale-refeição com base nas CCTs vigentes. A Reclamada impugna as diferenças de vale-refeição pleiteadas. Sustenta que o benefício foi regularmente concedido e que inexiste previsão normativa que assegure os valores pretendidos. Requer a improcedência. A própria petição inicial reconhece que o Reclamante sempre recebeu vale-refeição, pretendendo apenas o pagamento de diferenças. As fichas financeiras corroboram o recebimento do benefício, mediante registros sob a rubrica “4153 Antec Vale Refeição PGTO”. Ademais, não se alega ausência de fornecimento de alimentação no estabelecimento. Ao contrário, ao formular pedido autônomo de refeição comercial para os dias de prestação de horas extraordinárias superiores a duas horas, o próprio Reclamante reconhece que recebia, além do vale-refeição, uma refeição normal diária fornecida pela empregadora, afirmando expressamente que a Reclamada “só fornecia uma refeição por dia”. Não há, contudo, nas normas coletivas invocadas previsão de pagamento de vale-refeição diário nos valores de R$ 51,00 e R$ 54,00, na forma pretendida na petição inicial. Com efeito, o próprio Reclamante reconhece que pretende utilizar tais valores “por analogia”, por constarem das disposições convencionais referentes aos feriados laborados. Não cabe ampliar, por analogia, obrigação pecuniária instituída em norma coletiva para hipótese diversa daquela expressamente convencionada. Ausente previsão normativa que assegure as diferenças postuladas, indefiro o pedido de diferenças de vale-refeição. Multas Normativas Tendo a Reclamada descumprido as cláusulas convencionais relativas às horas extraordinárias e ao banco de horas, defiro as multas normativas previstas pelo descumprimento das cláusulas convencionais, respeitados os termos e a vigência dos instrumentos coletivos acostados aos autos pelo Reclamante, bem como observada a limitação do art. 412 do Código Civil. Indefiro o pedido de multas normativas fundado no alegado descumprimento das disposições relativas ao vale-refeição, diante da improcedência do pedido principal correspondente. Do mesmo modo, são indevidas as multas normativas específicas postuladas em razão do trabalho no dia 1º de maio, ante a improcedência do pedido ao qual foram vinculadas na petição inicial. Entrega do PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO) e Multa por Descumprimento Por se tratar de documento exigido pela Previdência Social, a guia em questão deve efetivamente ser emitida pela empresa, independentemente de haver insalubridade/periculosidade, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128 de 28 de março de 2022. Reza o §5º do art. 248 da referida Instrução Normativa: § 5º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações: I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS; IV - para simples conferência por parte do trabalhador, quando da revisão do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; e V - quando solicitado pelas autoridades competentes. Assim, a Reclamada deverá ser intimada a entregar ao Reclamante o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, informando-se que o Reclamante laborou nas condições insalubres, conforme descritas no laudo elaborado pela perita de confiança do Juízo, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, restando reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre Reclamante e Reclamada, nos termos do art. 483, “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por CARLOS EDUARDO NOGUEIRA para condenar COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) adicional de insalubridade, em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, por todo o período contratual, com reflexos em horas extraordinárias, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS + 40%; b) aviso prévio indenizado - 36 dias; saldo de salário de janeiro de 2026 - 25 dias; 13º salário de 2025; 13º salário proporcional de 2026 - 2/12, pelo cômputo da projeção do aviso prévio indenizado; férias proporcionais de 2025/2026 - 9/12, já computada a projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas de 1/3; FGTS de todo o período contratual; FGTS sobre as verbas ora deferidas, salvo sobre férias acrescidas de 1/3; multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos, tudo conforme se apurar em regular liquidação de sentença, autorizada a juntada, pela Reclamada, de comprovantes idôneos de pagamentos efetuados sob as mesmas rubricas (recibos de pagamento assinados, extratos da conta vinculada e comprovantes de depósito ou transferência de valores em conta bancária), tendo em vista que a ruptura da relação de emprego ocorreu em data posterior ao ajuizamento da ação; c) horas extraordinárias, por todo o período trabalhado, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extraordinárias já computadas na apuração do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade, bem como ao pagamento em dobro dos feriados laborados sem folgas compensatórias, tudo a ser apurado com base nos controles de jornada juntados com a defesa, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS sobre as horas e reflexos supra deferidos (inclusive sobre DSR’s dada a nova redação da Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 394 – incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024), salvo FGTS sobre férias+1/3; d) multas normativas previstas nas convenções coletivas da categoria pelo descumprimento das cláusulas convencionais relativas a horas extraordinárias e banco de horas, respeitados os termos e a vigência dos instrumentos coletivos acostados aos autos pelo Reclamante, bem como observada a limitação do art. 412 do Código Civil. Deverá a Ré ser intimada a efetuar a baixa na CTPS do Autor, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, devendo constar como data de dispensa o dia 26.01.2026, observada a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ 82 da SDI-I do C. TST, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a ser vertida ao obreiro. Restará comprovado também o cumprimento da obrigação de fazer ora imposta por meio da juntada aos autos do comprovante de baixa por meio da CTPS Digital. A Ré deverá ser intimada a proceder aos depósitos do FGTS mais 40% na conta vinculada do Reclamante, bem como entregar a guia TRCT, código SJ2 e providenciar a comunicação de desligamento do trabalhador no FGTS Digital/eSocial, no prazo de 08 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Deverá, ainda, a Ré ser intimada a entregar as guias CD/SD ao obreiro, para que este se habilite no seguro-desemprego, no mesmo prazo acima, sob pena de indenização substitutiva pelo valor equivalente ao benefício em caso de não percepção por culpa exclusiva da Reclamada. A Reclamada deverá ser intimada a entregar ao Reclamante o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, informando-se que o Reclamante laborou nas condições insalubres, conforme descritas no laudo elaborado pela perita de confiança do Juízo, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. Consigno que não haverá depósito de documentos na Secretaria da Vara, tendo em vista a tramitação do feito pelo meio digital, devendo a Reclamada, uma vez intimada, providenciar contato diretamente com o Reclamante ou seu patrono, pelos meios que entender mais eficazes (notificação extrajudicial com aviso de recebimento, e-mail, etc), a fim de dar cumprimento às obrigações de fazer ora impostas, restando desonerada de multa caso comprove que o Autor foi devidamente notificado/comunicado dentro do prazo assinalado neste julgado. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. As verbas rescisórias, indenizações e multas ora deferidas têm por base de cálculo o último salário do Reclamante, ao passo que as demais parcelas deverão observar sua evolução salarial. Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa por parte do Autor, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.500,00 a cargo da Reclamada, sucumbente no objeto da perícia para apuração de insalubridade. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, porquanto a referida verba ostenta a natureza de despesa processual, não possuindo caráter alimentar a justificar a aplicação do critério de correção dos débitos trabalhistas, de acordo com a OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 26 de junho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO