1001477-38.2020.5.02.0720
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA ROT 1001477-38.2020.5.02.0720 RECORRENTE: ADEMIR VIEIRA DE SOUZA JUNIOR RECORRIDO: R3 PRODUTOS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7c8be4 proferida nos autos. ROT 1001477-38.2020.5.02.0720 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADEMIR VIEIRA DE SOUZA JUNIOR ANA CLAUDIA BERTO DA SILVA (SP472313) ISAQUE SANTANA SANTOS (SP448568) Recorrido: Advogado(s): R3 PRODUTOS E SERVICOS LTDA. DHIEGO TADEU RIJO MOURA (SP393628) EMERSON AYRES (SP256901) MARCOS ANTONIO DALCORSO FILHO (SP393806) Recorrido: Advogado(s): SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA CARLOS AUGUSTO COSTA PEREIRA (SP167801) CARLOS CARMELO BALARO (SP102778) Id 5d4e533. O reclamante alega que o processo deve permanecer sobrestado até decisão final do RR-0010045-06.2024.5.03.0134 (Tema Repetitivo nº 44), nos termos do art. 896-C, § 5º, da CLT. Indefiro, pois a hipótese discutida nos presentes autos não é a mesma daquela tratada no referido incidente de recurso de revista repetitivo ("Rescisão indireta. Pedido de demissão.") RECURSO DE: ADEMIR VIEIRA DE SOUZA JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 8499256; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id 5d4e533). Regular a representação processual (Id 4e664fc; 2ddb500). Preparo dispensado (Id f3b4bcb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho transcrito da decisão recorrida não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, de que inepta a inicial quanto às horas extras, pois inexistente pedido expresso no corpo da prefacial e no rol de pedido, além de ausente delimitação da jornada laboral, dos dias trabalhados e do tempo de intervalo, ou mesmo atribuição de valor ao pleito, não é possível divisar ofensa aos dispositivos legais apontados. No mais, o Regional não adotou tese explícita acerca da alegação de necessidade de intimação para regularização da petição inicial, nos termos da Súmula 263 do TST. Como a matéria não foi suscitada nos embargos declaratórios de id 9698662, os quais versaram exclusivamente sobre nulidade da sentença e do laudo pericial por desconsideração da prova oral e descumprimento de ordem do acórdão, rescisão indireta, assédio moral e ausência de enfrentamento do contexto fático-motivador do pedido de demissão, inviável o seguimento do apelo, por falta do prequestionamento exigido pela Súmula 297, do TST. Nesse sentido: "[...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A tese veiculada no recurso de revista não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297 do TST, e o recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. [...]" (AIRR-400-42.2021.5.07.0039, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / SEGURO DESEMPREGO 3.4 VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS A análise do recurso, no particular, fica prejudicada, mercê da improcedência dos pedidos. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No aspecto, revela-se prejudicado o exame do pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, visto que o acórdão recorrido manteve a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista, nos termos da sentença recorrida. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001609-31.2020.5.02.0612, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/09/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mam SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR VIEIRA DE SOUZA JUNIOR
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADEMIR VIEIRA DE SOUZA JUNIOR
Autor LEONARDO FRANCO TEIXEIRA
Réu R3 PRODUTOS E SERVICOS LTDA.
Réu SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISAQUE SANTANA SANTOS
OAB: 448568/SP
ANA CLAUDIA BERTO DA SILVA
OAB: 472313/SP
MARCOS ANTONIO DALCORSO FILHO
OAB: 393806/SP
CARLOS AUGUSTO COSTA PEREIRA
OAB: 167801/SP
DHIEGO TADEU RIJO MOURA
OAB: 393628/SP
EMERSON AYRES
OAB: 256901/SP
CARLOS CARMELO BALARO
OAB: 102778/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA ROT 1001477-38.2020.5.02.0720 RECORRENTE: ADEMIR VIEIRA DE SOUZA JUNIOR RECORRIDO: R3 PRODUTOS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7c8be4 proferida nos autos. ROT 1001477-38.2020.5.02.0720 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADEMIR VIEIRA DE SOUZA JUNIOR ANA CLAUDIA BERTO DA SILVA (SP472313) ISAQUE SANTANA SANTOS (SP448568) Recorrido: Advogado(s): R3 PRODUTOS E SERVICOS LTDA. DHIEGO TADEU RIJO MOURA (SP393628) EMERSON AYRES (SP256901) MARCOS ANTONIO DALCORSO FILHO (SP393806) Recorrido: Advogado(s): SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA CARLOS AUGUSTO COSTA PEREIRA (SP167801) CARLOS CARMELO BALARO (SP102778) Id 5d4e533. O reclamante alega que o processo deve permanecer sobrestado até decisão final do RR-0010045-06.2024.5.03.0134 (Tema Repetitivo nº 44), nos termos do art. 896-C, § 5º, da CLT. Indefiro, pois a hipótese discutida nos presentes autos não é a mesma daquela tratada no referido incidente de recurso de revista repetitivo ("Rescisão indireta. Pedido de demissão.") RECURSO DE: ADEMIR VIEIRA DE SOUZA JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 8499256; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id 5d4e533). Regular a representação processual (Id 4e664fc; 2ddb500). Preparo dispensado (Id f3b4bcb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho transcrito da decisão recorrida não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, de que inepta a inicial quanto às horas extras, pois inexistente pedido expresso no corpo da prefacial e no rol de pedido, além de ausente delimitação da jornada laboral, dos dias trabalhados e do tempo de intervalo, ou mesmo atribuição de valor ao pleito, não é possível divisar ofensa aos dispositivos legais apontados. No mais, o Regional não adotou tese explícita acerca da alegação de necessidade de intimação para regularização da petição inicial, nos termos da Súmula 263 do TST. Como a matéria não foi suscitada nos embargos declaratórios de id 9698662, os quais versaram exclusivamente sobre nulidade da sentença e do laudo pericial por desconsideração da prova oral e descumprimento de ordem do acórdão, rescisão indireta, assédio moral e ausência de enfrentamento do contexto fático-motivador do pedido de demissão, inviável o seguimento do apelo, por falta do prequestionamento exigido pela Súmula 297, do TST. Nesse sentido: "[...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A tese veiculada no recurso de revista não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297 do TST, e o recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. [...]" (AIRR-400-42.2021.5.07.0039, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / SEGURO DESEMPREGO 3.4 VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS A análise do recurso, no particular, fica prejudicada, mercê da improcedência dos pedidos. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No aspecto, revela-se prejudicado o exame do pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, visto que o acórdão recorrido manteve a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista, nos termos da sentença recorrida. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001609-31.2020.5.02.0612, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/09/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mam SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR VIEIRA DE SOUZA JUNIOR
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA ROT 1001477-38.2020.5.02.0720 RECORRENTE: ADEMIR VIEIRA DE SOUZA JUNIOR RECORRIDO: R3 PRODUTOS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7c8be4 proferida nos autos. ROT 1001477-38.2020.5.02.0720 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADEMIR VIEIRA DE SOUZA JUNIOR ANA CLAUDIA BERTO DA SILVA (SP472313) ISAQUE SANTANA SANTOS (SP448568) Recorrido: Advogado(s): R3 PRODUTOS E SERVICOS LTDA. DHIEGO TADEU RIJO MOURA (SP393628) EMERSON AYRES (SP256901) MARCOS ANTONIO DALCORSO FILHO (SP393806) Recorrido: Advogado(s): SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA CARLOS AUGUSTO COSTA PEREIRA (SP167801) CARLOS CARMELO BALARO (SP102778) Id 5d4e533. O reclamante alega que o processo deve permanecer sobrestado até decisão final do RR-0010045-06.2024.5.03.0134 (Tema Repetitivo nº 44), nos termos do art. 896-C, § 5º, da CLT. Indefiro, pois a hipótese discutida nos presentes autos não é a mesma daquela tratada no referido incidente de recurso de revista repetitivo ("Rescisão indireta. Pedido de demissão.") RECURSO DE: ADEMIR VIEIRA DE SOUZA JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 8499256; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id 5d4e533). Regular a representação processual (Id 4e664fc; 2ddb500). Preparo dispensado (Id f3b4bcb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho transcrito da decisão recorrida não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, de que inepta a inicial quanto às horas extras, pois inexistente pedido expresso no corpo da prefacial e no rol de pedido, além de ausente delimitação da jornada laboral, dos dias trabalhados e do tempo de intervalo, ou mesmo atribuição de valor ao pleito, não é possível divisar ofensa aos dispositivos legais apontados. No mais, o Regional não adotou tese explícita acerca da alegação de necessidade de intimação para regularização da petição inicial, nos termos da Súmula 263 do TST. Como a matéria não foi suscitada nos embargos declaratórios de id 9698662, os quais versaram exclusivamente sobre nulidade da sentença e do laudo pericial por desconsideração da prova oral e descumprimento de ordem do acórdão, rescisão indireta, assédio moral e ausência de enfrentamento do contexto fático-motivador do pedido de demissão, inviável o seguimento do apelo, por falta do prequestionamento exigido pela Súmula 297, do TST. Nesse sentido: "[...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A tese veiculada no recurso de revista não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297 do TST, e o recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. [...]" (AIRR-400-42.2021.5.07.0039, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / SEGURO DESEMPREGO 3.4 VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS A análise do recurso, no particular, fica prejudicada, mercê da improcedência dos pedidos. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No aspecto, revela-se prejudicado o exame do pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, visto que o acórdão recorrido manteve a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista, nos termos da sentença recorrida. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001609-31.2020.5.02.0612, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/09/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mam SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - R3 PRODUTOS E SERVICOS LTDA.