1001477-31.2025.5.02.0019
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001477-31.2025.5.02.0019 RECORRENTE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. RECORRIDO: JULIANA MACHADO ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e0ebb3f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 1001477-31.2025.5.02.0019 RECURSO ORDINÁRIO DA 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE(S): REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. RECORRIDO(S): JULIANA MACHADO ALVES RELATOR(A): SORAYA GALASSI LAMBERT 12ª TURMA - CADEIRA 1 EMENTA DANO MORAL. EXPOSIÇÃO À RISCO DE ROUBOS E FURTOS. OMISSÃO DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. As lojas de conveniência e minimercados de proximidade (Rede OXXO), com funcionamento ininterrupto e quadro reduzido de funcionários, expõem os atendentes a risco acentuado de violência urbana. A prova oral e os manuais internos de crise confirmam a ocorrência habitual de delitos, especialmente de roubos (com ameaça à integridade física das vítimas, portanto), e a tensão constante no ambiente de trabalho. A omissão patronal na implementação de segurança eficaz e a submissão do empregado à inibição de delitos configuram dano moral passível de indenização. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra a r. sentença de ID a2a80d0, proferida pela 19ª Vara do Trabalho de São Paulo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista. Inconformada, a reclamada interpôs Recurso Ordinário (ID a168ca5), pleiteando a reforma do julgado quanto ao adicional de insalubridade, horas extras e intervalo intrajornada, domingos laborados, danos morais e rescisão indireta, juros e correção monetária, e honorários advocatícios. O recurso foi devidamente preparado com seguro garantia judicial (ID bc8204d), custas processuais (ID 707362e) e, após concessão de prazo ao ID e877502, terminou-se por colacionar todas as certidões atestando a regularidade da apólice, como exige o art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019 (ID 6bee0eb, 89c3c0e e ab76b3a). A reclamante apresentou contrarrazões (ID a536aff), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, preparo e regularidade de representação) e os intrínsecos, conheço do recurso ordinário da reclamada, exceto no tocante à modalidade rescisória (rescisão indireta), por ausência de interesse recursal. A r. sentença de origem julgou improcedente o pedido da reclamante quanto à rescisão indireta, não havendo sucumbência da reclamada neste particular capaz de animar a insurgência recursal, nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito dos tópicos conhecidos. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos. Sustenta que as atividades de limpeza desempenhadas pela reclamante, na função de atendente, envolviam o uso de produtos de limpeza domésticos comuns e que não havia contato com agentes nocivos em níveis superiores aos limites de tolerância. O laudo técnico pericial de ID cf99447, corroborado pelos esclarecimentos de ID bf227a2, foi conclusivo ao atestar que a reclamante, em sua rotina laboral, mantinha contato direto e habitual com produtos químicos destinados à limpeza pesada e higienização da loja. A perícia identificou a presença de hidrocarbonetos aromáticos na composição dos solventes e desengordurantes utilizados, agentes estes arrolados no Anexo 13 da NR-15 da Portaria Ministerial nº 3.214/78. Diferente do alegado pela recorrente, a insalubridade pelo manuseio de hidrocarbonetos aromáticos é aferida por análise qualitativa, bastando a constatação do emprego do produto sem a devida neutralização para ensejar o direito ao adicional. No caso vertente, restou evidenciado que a reclamada não comprovou o fornecimento regular e suficiente de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)aptos a elidir o risco, notadamente luvas nitrílicas com Certificado de Aprovação (CA) vigente, descumprindo o disposto nas NRs 6 e 15. A jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região é firme ao manter a condenação quando verificada a exposição a hidrocarbonetos aromáticos sem a proteção adequada: EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE QUÍMICO. AUSÊNCIA DE EPI. A testemunha do reclamante comprovou a falta de EPI. Consoante o Anexo 13, da NR 15, é considerado insalubre, em grau médio, o labor em "emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças". Vedada a cumulação dos adicionais deferidos. Recurso do autor a que se dá provimento, em parte. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (18ª Turma). Acórdão: 1000996-85.2023.5.02.0715. Relator(a): IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 25/09/2024.) EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PINTOR. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ANEXO 13 DA NR-15. Mantém-se a condenação ao adicional de insalubridade (grau médio) para o pintor exposto a hidrocarbonetos aromáticos (Xileno e Etilbenzeno). O enquadramento deu-se de forma qualitativa (Anexo 13/NR-15). Risco não neutralizado pela insuficiência quantitativa e inadequação dos EPIs fornecidos. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (15ª Turma). Acórdão: 1000729-91.2025.5.02.0053. Relator(a): REGINA CELI VIEIRA FERRO. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 04/12/2025.) A ausência de registro formal de entrega e fiscalização do uso de EPIs torna inviável a verificação da eficácia na neutralização dos agentes nocivos. Assim, o laudo pericial de ID cf99447 deve prevalecer, uma vez que foi elaborado por profissional de confiança do juízo e está fundamentado nas reais condições de trabalho verificadas no estabelecimento da ré. Ademais, os laudos paradigmas trazidos pela reclamada não têm o condão de afastar a conclusão técnica do perito nomeado para este caso específico, pois a caracterização da insalubridade depende das circunstâncias particulares de cada local e da efetiva fiscalização do uso de EPIs em cada período contratual. Nesse contexto, mantém-se a r. sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) e seus reflexos, ante a exposição a agentes químicos nocivos não neutralizados. Consequentemente, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais permanece com a reclamada, sucumbente no objeto da perícia, conforme o artigo 790-B da CLT. O valor arbitrado na origem mostra-se compatível com o zelo e o tempo exigido para a realização do trabalho pericial. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da reclamada neste tópico. JORNADA DE TRABALHO: TURNOS DE REVEZAMENTO E REPOUSO DA MULHER A reclamada postula a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de horas extras, dobra de domingos e feriados e indenização pelo intervalo intrajornada. Argumenta que os controles de ponto (ID 8823ea0 e ID cd1150f) são válidos e que inexiste direito ao limite de 6 horas diárias ou ao descanso dominical quinzenal diferenciado. Analisando os registros de ponto e o contrato de trabalho (ID a1b8224), constata-se que a reclamante, na função de atendente em unidade de funcionamento 24 horas (Rede OXXO), laborava em turnos ininterruptos de revezamento. A obreira alternava horários nos períodos diurno, vespertino e noturno, submetendo-se a constante variação de seu relógio biológico. Nos termos do artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, a jornada para tal regime é de seis horas, salvo negociação coletiva em contrário. A jurisprudência consolidada na Súmula 423 do TST admite a fixação de jornada de 8 horas para turnos de revezamento mediante norma coletiva, porém, no caso dos autos, a prova oral (Ata de ID f7978c2) revelou que a reclamante habitualmente extrapolava até mesmo o limite de 8 horas, o que descaracteriza a eventual validade da pactuação coletiva para jornada ampliada, atraindo a incidência de horas extras além da 6ª diária. Nesse mesmo sentido a Tese Prevalecente no. 11, desta Egrégia Corte, assim dispõe: "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. VALIDADE DA JORNADA DE OITO HORAS PRORROGADA POR ACORDO COLETIVO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. I) O labor em apenas dois turnos de trabalho, não abarcando totalmente o ciclo de vinte e quatro horas do dia, não descaracteriza o turno ininterrupto de revezamento. II) A prestação habitual de horas extras além da 8ª diária invalida a negociação coletiva que instituiu turno ininterrupto de revezamento de 8 horas diárias." No que tange ao labor em domingos, incide ao caso a proteção especial ao trabalho feminino prevista no artigo 386 da CLT. Referido dispositivo impõe a organização de escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical da mulher. O exame dos controles de ponto demonstra que a reclamante laborava por dois ou três domingos consecutivos sem o usufruto da folga dominical obrigatória a cada 15 dias. Este Tribunal Regional firmou entendimento de que o artigo 386 da CLT é norma cogente de saúde e segurança, não podendo ser flexibilizada, e sua violação enseja o pagamento em dobro do domingo trabalhado em desacordo com a periodicidade quinzenal: EMENTA: REMUNERAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO DOMINGO. TRABALHO DA MULHER. ART. 386 DA CLT. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL. DESCANSO DOMINICAL. ESCALA 6X1. DOMINGOS CONSECUTIVOS. PAGAMENTO EM DOBRO. Trabalhadora que laborou em escala 6x1, trabalhando habitualmente aos domingos sem o devido respeito ao descanso dominical quinzenal previsto no artigo 386 da CLT. O artigo 386 da CLT constitui norma de ordem pública, cogente e irrenunciável, estabelecendo tratamento diferenciado em consonância com a proteção especial ao mercado de trabalho feminino. Acordo coletivo é expediente manifestamente inadequado para supressão de direito específico da trabalhadora. A violação ao artigo 386 da CLT enseja o pagamento das horas extras correspondentes aos domingos trabalhados em desrespeito à periodicidade quinzenal, aplicando-se o adicional de 100% previsto para o trabalho dominical. Provido o recurso. (Tribunal Regional do Trabalho. Data de julgamento: 03/07/2025. Juntado aos autos em 10/07/2025.) EMENTA: REMUNERAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO DOMINGO. TRABALHO DA MULHER. ART. 386 DA CLT. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL. DESCANSO DOMINICAL. ESCALA 6X1. DOMINGOS CONSECUTIVOS. PAGAMENTO EM DOBRO. Trabalhadora que laborou em escala 6x1, trabalhando habitualmente aos domingos sem o devido respeito ao descanso dominical quinzenal previsto no artigo 386 da CLT. O artigo 386 da CLT constitui norma de ordem pública, cogente e irrenunciável, estabelecendo tratamento diferenciado em consonância com a proteção especial ao mercado de trabalho feminino. Acordo coletivo é expediente manifestamente inadequado para supressão de direito específico da trabalhadora. A violação ao artigo 386 da CLT enseja o pagamento das horas extras correspondentes aos domingos trabalhados em desrespeito à periodicidade quinzenal, aplicando-se o adicional de 100% previsto para o trabalho dominical. Provido o recurso. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (8ª Turma). Acórdão: 1001819-91.2024.5.02.0014. Relator(a): LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO. Data de julgamento: 03/07/2025. Juntado aos autos em 10/07/2025.) Não obstante o disposto no art. 7º, XV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual o repouso semanal remunerado deverá coincidir preferencialmente com o domingo, verifica-se a existência de regramento específico incidente sobre o vínculo empregatício da reclamante, o qual deve prevalecer diante da norma geral de índole constitucional. Cumpre destacar que o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho quanto à recepção e constitucionalidade do art. 384 da CLT, posteriormente chancelado pelo Supremo Tribunal Federal, revela-se plenamente aplicável ao art. 386 do mesmo diploma consolidado, porquanto ambos os dispositivos veiculam medidas de tutela diferenciada ao labor feminino, em consonância com o art. 7º, XX, da Constituição da República. Desse modo, impõe-se reconhecer a obrigatoriedade de observância da escala de revezamento que assegure à empregada o gozo de repouso dominical ao menos uma vez a cada quinze dias, conforme preceitua o art. 386 da CLT, não se sobrepondo a tal garantia a adoção de regime de trabalho no sistema 6x1, porquanto a norma especial prevalece sobre a disciplina geral de organização da jornada. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova testemunhal confirmou o gozo parcial, o que impõe o pagamento do tempo suprimido com o adicional de 50%, possuindo natureza estritamente indenizatória, conforme o artigo 71, § 4º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017), por se tratar de contrato iniciado após a Reforma Trabalhista (ID a2a80d0). Assim, mantém-se a condenação em horas extras (além da 6ª diária), dobra de domingos (pela violação ao art. 386 da CLT) e indenização de intervalo. Ante o exposto, nego provimento. DANO MORAL A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que o risco de roubos e furtos decorre da insegurança pública, fato de terceiro que romperia o nexo de causalidade. Alega, ainda, que adota medidas de monitoramento para proteger seus colaboradores. Contudo, a análise do pleito indenizatório demanda apreciação centrada no risco inerente à atividade explorada. As lojas de conveniência e minimercados de proximidade (Rede OXXO), com funcionamento ininterrupto e quadro reduzido de funcionários, expõem os atendentes a risco acentuado de violência urbana. A prova oral e os manuais internos de crise (ID 33a3b5d) confirmam a ocorrência habitual de delitos, especialmente de roubos (com ameaça à integridade física das vítimas, portanto), e a tensão constante no ambiente de trabalho. Embora a segurança pública seja dever do Estado, cabe ao empregador adotar medidas eficazes para mitigar os riscos aos quais expõe seus funcionários no exercício da atividade econômica. A negligência na implementação de segurança eficaz em locais de alta vulnerabilidade caracteriza a responsabilidade patronal. Quanto ao valor da indenização, o arbitramento deve observar os critérios de proporcionalidade e ao artigo 223-G da CLT como referencial. O montante fixado na origem (R$ 3.000,00) mostra-se adequado para compensar o sofrimento decorrente da insegurança permanente e para desestimular a inércia preventiva da ré, observando o caráter pedagógico da medida. Ante o exposto, nego provimento ao apelo da ré. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA A r. sentença de ID a2a80d0 fixou os honorários advocatícios sucumbenciais e estabeleceu os critérios de correção monetária e justiça gratuita, pontos que também foram objeto de insurgência no recurso ordinário de ID a168ca5. No tocante aos honorários advocatícios, ante a manutenção da sucumbência recíproca, os honorários devem ser fixados com observância aos critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT. O arbitramento em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor dos patronos da reclamante, e o mesmo percentual sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da reclamada, afigura-se razoável e proporcional à complexidade da causa e ao zelo profissional demonstrado. O crédito fixado em favor dos procuradores da reclamada permanece suspenso nos termos da ADI 5766. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, a liquidação deve observar estritamente as teses vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59, ADIs 5867 e 6021 e Tema 1.191 de Repercussão Geral, cujas diretrizes são detalhadas pelo C. TST no precedente E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 . Assim, os débitos trabalhistas serão atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Na fase judicial (a partir do ajuizamento), incidirá a taxa SELIC até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, deverão ser observados os parâmetros do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice. O valor fixado a título de indenização por dano moral deve ser atualizado pela taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação, mediante aplicação do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 58 (ADC 58), conforme decisão de 20/06/2024, da SDI-I, órgão uniformizador da jurisprudência do TST que superou o entendimento da Súmula 439 do TST - Processo nº TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, no qual se cristalizou o entendimento de que "inexiste diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns". Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso da reclamada para determinar que a atualização dos débitos judiciais observe estritamente os parâmetros fixados nos julgamentos E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e E-RR-202-65.2011.5.04.0030, mantendo-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% para ambas as partes, observada a suspensão da execução do crédito fixado em favor do patrono da ré. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER PARCIALMENTE do Recurso Ordinário interposto para, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da reclamada e: (i) determinar que a atualização dos débitos judiciais observe a incidência do IPCA-E acrescido dos juros da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e, na fase judicial, a taxa SELIC até 29/08/2024 e os parâmetros do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) a partir de 30/08/2024, nos termos do precedente E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e E-RR-202-65.2011.5.04.0030 do TST e do Tema 1.191 de Repercussão Geral do STF, mantendo-se, no mais, a r. sentença, inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZA RELATORA pvb VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA MACHADO ALVES
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JULIANA MACHADO ALVES
Autor REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.
Autor RUDD STAUFFENEGGER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALTAMIR DE ASSIS SOUZA
OAB: 450019/SP
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001477-31.2025.5.02.0019 RECORRENTE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. RECORRIDO: JULIANA MACHADO ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e0ebb3f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 1001477-31.2025.5.02.0019 RECURSO ORDINÁRIO DA 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE(S): REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. RECORRIDO(S): JULIANA MACHADO ALVES RELATOR(A): SORAYA GALASSI LAMBERT 12ª TURMA - CADEIRA 1 EMENTA DANO MORAL. EXPOSIÇÃO À RISCO DE ROUBOS E FURTOS. OMISSÃO DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. As lojas de conveniência e minimercados de proximidade (Rede OXXO), com funcionamento ininterrupto e quadro reduzido de funcionários, expõem os atendentes a risco acentuado de violência urbana. A prova oral e os manuais internos de crise confirmam a ocorrência habitual de delitos, especialmente de roubos (com ameaça à integridade física das vítimas, portanto), e a tensão constante no ambiente de trabalho. A omissão patronal na implementação de segurança eficaz e a submissão do empregado à inibição de delitos configuram dano moral passível de indenização. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra a r. sentença de ID a2a80d0, proferida pela 19ª Vara do Trabalho de São Paulo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista. Inconformada, a reclamada interpôs Recurso Ordinário (ID a168ca5), pleiteando a reforma do julgado quanto ao adicional de insalubridade, horas extras e intervalo intrajornada, domingos laborados, danos morais e rescisão indireta, juros e correção monetária, e honorários advocatícios. O recurso foi devidamente preparado com seguro garantia judicial (ID bc8204d), custas processuais (ID 707362e) e, após concessão de prazo ao ID e877502, terminou-se por colacionar todas as certidões atestando a regularidade da apólice, como exige o art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019 (ID 6bee0eb, 89c3c0e e ab76b3a). A reclamante apresentou contrarrazões (ID a536aff), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, preparo e regularidade de representação) e os intrínsecos, conheço do recurso ordinário da reclamada, exceto no tocante à modalidade rescisória (rescisão indireta), por ausência de interesse recursal. A r. sentença de origem julgou improcedente o pedido da reclamante quanto à rescisão indireta, não havendo sucumbência da reclamada neste particular capaz de animar a insurgência recursal, nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito dos tópicos conhecidos. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos. Sustenta que as atividades de limpeza desempenhadas pela reclamante, na função de atendente, envolviam o uso de produtos de limpeza domésticos comuns e que não havia contato com agentes nocivos em níveis superiores aos limites de tolerância. O laudo técnico pericial de ID cf99447, corroborado pelos esclarecimentos de ID bf227a2, foi conclusivo ao atestar que a reclamante, em sua rotina laboral, mantinha contato direto e habitual com produtos químicos destinados à limpeza pesada e higienização da loja. A perícia identificou a presença de hidrocarbonetos aromáticos na composição dos solventes e desengordurantes utilizados, agentes estes arrolados no Anexo 13 da NR-15 da Portaria Ministerial nº 3.214/78. Diferente do alegado pela recorrente, a insalubridade pelo manuseio de hidrocarbonetos aromáticos é aferida por análise qualitativa, bastando a constatação do emprego do produto sem a devida neutralização para ensejar o direito ao adicional. No caso vertente, restou evidenciado que a reclamada não comprovou o fornecimento regular e suficiente de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)aptos a elidir o risco, notadamente luvas nitrílicas com Certificado de Aprovação (CA) vigente, descumprindo o disposto nas NRs 6 e 15. A jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região é firme ao manter a condenação quando verificada a exposição a hidrocarbonetos aromáticos sem a proteção adequada: EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE QUÍMICO. AUSÊNCIA DE EPI. A testemunha do reclamante comprovou a falta de EPI. Consoante o Anexo 13, da NR 15, é considerado insalubre, em grau médio, o labor em "emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças". Vedada a cumulação dos adicionais deferidos. Recurso do autor a que se dá provimento, em parte. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (18ª Turma). Acórdão: 1000996-85.2023.5.02.0715. Relator(a): IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 25/09/2024.) EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PINTOR. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ANEXO 13 DA NR-15. Mantém-se a condenação ao adicional de insalubridade (grau médio) para o pintor exposto a hidrocarbonetos aromáticos (Xileno e Etilbenzeno). O enquadramento deu-se de forma qualitativa (Anexo 13/NR-15). Risco não neutralizado pela insuficiência quantitativa e inadequação dos EPIs fornecidos. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (15ª Turma). Acórdão: 1000729-91.2025.5.02.0053. Relator(a): REGINA CELI VIEIRA FERRO. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 04/12/2025.) A ausência de registro formal de entrega e fiscalização do uso de EPIs torna inviável a verificação da eficácia na neutralização dos agentes nocivos. Assim, o laudo pericial de ID cf99447 deve prevalecer, uma vez que foi elaborado por profissional de confiança do juízo e está fundamentado nas reais condições de trabalho verificadas no estabelecimento da ré. Ademais, os laudos paradigmas trazidos pela reclamada não têm o condão de afastar a conclusão técnica do perito nomeado para este caso específico, pois a caracterização da insalubridade depende das circunstâncias particulares de cada local e da efetiva fiscalização do uso de EPIs em cada período contratual. Nesse contexto, mantém-se a r. sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) e seus reflexos, ante a exposição a agentes químicos nocivos não neutralizados. Consequentemente, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais permanece com a reclamada, sucumbente no objeto da perícia, conforme o artigo 790-B da CLT. O valor arbitrado na origem mostra-se compatível com o zelo e o tempo exigido para a realização do trabalho pericial. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da reclamada neste tópico. JORNADA DE TRABALHO: TURNOS DE REVEZAMENTO E REPOUSO DA MULHER A reclamada postula a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de horas extras, dobra de domingos e feriados e indenização pelo intervalo intrajornada. Argumenta que os controles de ponto (ID 8823ea0 e ID cd1150f) são válidos e que inexiste direito ao limite de 6 horas diárias ou ao descanso dominical quinzenal diferenciado. Analisando os registros de ponto e o contrato de trabalho (ID a1b8224), constata-se que a reclamante, na função de atendente em unidade de funcionamento 24 horas (Rede OXXO), laborava em turnos ininterruptos de revezamento. A obreira alternava horários nos períodos diurno, vespertino e noturno, submetendo-se a constante variação de seu relógio biológico. Nos termos do artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, a jornada para tal regime é de seis horas, salvo negociação coletiva em contrário. A jurisprudência consolidada na Súmula 423 do TST admite a fixação de jornada de 8 horas para turnos de revezamento mediante norma coletiva, porém, no caso dos autos, a prova oral (Ata de ID f7978c2) revelou que a reclamante habitualmente extrapolava até mesmo o limite de 8 horas, o que descaracteriza a eventual validade da pactuação coletiva para jornada ampliada, atraindo a incidência de horas extras além da 6ª diária. Nesse mesmo sentido a Tese Prevalecente no. 11, desta Egrégia Corte, assim dispõe: "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. VALIDADE DA JORNADA DE OITO HORAS PRORROGADA POR ACORDO COLETIVO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. I) O labor em apenas dois turnos de trabalho, não abarcando totalmente o ciclo de vinte e quatro horas do dia, não descaracteriza o turno ininterrupto de revezamento. II) A prestação habitual de horas extras além da 8ª diária invalida a negociação coletiva que instituiu turno ininterrupto de revezamento de 8 horas diárias." No que tange ao labor em domingos, incide ao caso a proteção especial ao trabalho feminino prevista no artigo 386 da CLT. Referido dispositivo impõe a organização de escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical da mulher. O exame dos controles de ponto demonstra que a reclamante laborava por dois ou três domingos consecutivos sem o usufruto da folga dominical obrigatória a cada 15 dias. Este Tribunal Regional firmou entendimento de que o artigo 386 da CLT é norma cogente de saúde e segurança, não podendo ser flexibilizada, e sua violação enseja o pagamento em dobro do domingo trabalhado em desacordo com a periodicidade quinzenal: EMENTA: REMUNERAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO DOMINGO. TRABALHO DA MULHER. ART. 386 DA CLT. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL. DESCANSO DOMINICAL. ESCALA 6X1. DOMINGOS CONSECUTIVOS. PAGAMENTO EM DOBRO. Trabalhadora que laborou em escala 6x1, trabalhando habitualmente aos domingos sem o devido respeito ao descanso dominical quinzenal previsto no artigo 386 da CLT. O artigo 386 da CLT constitui norma de ordem pública, cogente e irrenunciável, estabelecendo tratamento diferenciado em consonância com a proteção especial ao mercado de trabalho feminino. Acordo coletivo é expediente manifestamente inadequado para supressão de direito específico da trabalhadora. A violação ao artigo 386 da CLT enseja o pagamento das horas extras correspondentes aos domingos trabalhados em desrespeito à periodicidade quinzenal, aplicando-se o adicional de 100% previsto para o trabalho dominical. Provido o recurso. (Tribunal Regional do Trabalho. Data de julgamento: 03/07/2025. Juntado aos autos em 10/07/2025.) EMENTA: REMUNERAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO DOMINGO. TRABALHO DA MULHER. ART. 386 DA CLT. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL. DESCANSO DOMINICAL. ESCALA 6X1. DOMINGOS CONSECUTIVOS. PAGAMENTO EM DOBRO. Trabalhadora que laborou em escala 6x1, trabalhando habitualmente aos domingos sem o devido respeito ao descanso dominical quinzenal previsto no artigo 386 da CLT. O artigo 386 da CLT constitui norma de ordem pública, cogente e irrenunciável, estabelecendo tratamento diferenciado em consonância com a proteção especial ao mercado de trabalho feminino. Acordo coletivo é expediente manifestamente inadequado para supressão de direito específico da trabalhadora. A violação ao artigo 386 da CLT enseja o pagamento das horas extras correspondentes aos domingos trabalhados em desrespeito à periodicidade quinzenal, aplicando-se o adicional de 100% previsto para o trabalho dominical. Provido o recurso. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (8ª Turma). Acórdão: 1001819-91.2024.5.02.0014. Relator(a): LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO. Data de julgamento: 03/07/2025. Juntado aos autos em 10/07/2025.) Não obstante o disposto no art. 7º, XV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual o repouso semanal remunerado deverá coincidir preferencialmente com o domingo, verifica-se a existência de regramento específico incidente sobre o vínculo empregatício da reclamante, o qual deve prevalecer diante da norma geral de índole constitucional. Cumpre destacar que o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho quanto à recepção e constitucionalidade do art. 384 da CLT, posteriormente chancelado pelo Supremo Tribunal Federal, revela-se plenamente aplicável ao art. 386 do mesmo diploma consolidado, porquanto ambos os dispositivos veiculam medidas de tutela diferenciada ao labor feminino, em consonância com o art. 7º, XX, da Constituição da República. Desse modo, impõe-se reconhecer a obrigatoriedade de observância da escala de revezamento que assegure à empregada o gozo de repouso dominical ao menos uma vez a cada quinze dias, conforme preceitua o art. 386 da CLT, não se sobrepondo a tal garantia a adoção de regime de trabalho no sistema 6x1, porquanto a norma especial prevalece sobre a disciplina geral de organização da jornada. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova testemunhal confirmou o gozo parcial, o que impõe o pagamento do tempo suprimido com o adicional de 50%, possuindo natureza estritamente indenizatória, conforme o artigo 71, § 4º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017), por se tratar de contrato iniciado após a Reforma Trabalhista (ID a2a80d0). Assim, mantém-se a condenação em horas extras (além da 6ª diária), dobra de domingos (pela violação ao art. 386 da CLT) e indenização de intervalo. Ante o exposto, nego provimento. DANO MORAL A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que o risco de roubos e furtos decorre da insegurança pública, fato de terceiro que romperia o nexo de causalidade. Alega, ainda, que adota medidas de monitoramento para proteger seus colaboradores. Contudo, a análise do pleito indenizatório demanda apreciação centrada no risco inerente à atividade explorada. As lojas de conveniência e minimercados de proximidade (Rede OXXO), com funcionamento ininterrupto e quadro reduzido de funcionários, expõem os atendentes a risco acentuado de violência urbana. A prova oral e os manuais internos de crise (ID 33a3b5d) confirmam a ocorrência habitual de delitos, especialmente de roubos (com ameaça à integridade física das vítimas, portanto), e a tensão constante no ambiente de trabalho. Embora a segurança pública seja dever do Estado, cabe ao empregador adotar medidas eficazes para mitigar os riscos aos quais expõe seus funcionários no exercício da atividade econômica. A negligência na implementação de segurança eficaz em locais de alta vulnerabilidade caracteriza a responsabilidade patronal. Quanto ao valor da indenização, o arbitramento deve observar os critérios de proporcionalidade e ao artigo 223-G da CLT como referencial. O montante fixado na origem (R$ 3.000,00) mostra-se adequado para compensar o sofrimento decorrente da insegurança permanente e para desestimular a inércia preventiva da ré, observando o caráter pedagógico da medida. Ante o exposto, nego provimento ao apelo da ré. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA A r. sentença de ID a2a80d0 fixou os honorários advocatícios sucumbenciais e estabeleceu os critérios de correção monetária e justiça gratuita, pontos que também foram objeto de insurgência no recurso ordinário de ID a168ca5. No tocante aos honorários advocatícios, ante a manutenção da sucumbência recíproca, os honorários devem ser fixados com observância aos critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT. O arbitramento em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor dos patronos da reclamante, e o mesmo percentual sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da reclamada, afigura-se razoável e proporcional à complexidade da causa e ao zelo profissional demonstrado. O crédito fixado em favor dos procuradores da reclamada permanece suspenso nos termos da ADI 5766. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, a liquidação deve observar estritamente as teses vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59, ADIs 5867 e 6021 e Tema 1.191 de Repercussão Geral, cujas diretrizes são detalhadas pelo C. TST no precedente E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 . Assim, os débitos trabalhistas serão atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Na fase judicial (a partir do ajuizamento), incidirá a taxa SELIC até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, deverão ser observados os parâmetros do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice. O valor fixado a título de indenização por dano moral deve ser atualizado pela taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação, mediante aplicação do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 58 (ADC 58), conforme decisão de 20/06/2024, da SDI-I, órgão uniformizador da jurisprudência do TST que superou o entendimento da Súmula 439 do TST - Processo nº TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, no qual se cristalizou o entendimento de que "inexiste diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns". Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso da reclamada para determinar que a atualização dos débitos judiciais observe estritamente os parâmetros fixados nos julgamentos E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e E-RR-202-65.2011.5.04.0030, mantendo-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% para ambas as partes, observada a suspensão da execução do crédito fixado em favor do patrono da ré. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER PARCIALMENTE do Recurso Ordinário interposto para, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da reclamada e: (i) determinar que a atualização dos débitos judiciais observe a incidência do IPCA-E acrescido dos juros da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e, na fase judicial, a taxa SELIC até 29/08/2024 e os parâmetros do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) a partir de 30/08/2024, nos termos do precedente E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e E-RR-202-65.2011.5.04.0030 do TST e do Tema 1.191 de Repercussão Geral do STF, mantendo-se, no mais, a r. sentença, inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZA RELATORA pvb VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA MACHADO ALVES
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001477-31.2025.5.02.0019 RECORRENTE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. RECORRIDO: JULIANA MACHADO ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e0ebb3f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 1001477-31.2025.5.02.0019 RECURSO ORDINÁRIO DA 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE(S): REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. RECORRIDO(S): JULIANA MACHADO ALVES RELATOR(A): SORAYA GALASSI LAMBERT 12ª TURMA - CADEIRA 1 EMENTA DANO MORAL. EXPOSIÇÃO À RISCO DE ROUBOS E FURTOS. OMISSÃO DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. As lojas de conveniência e minimercados de proximidade (Rede OXXO), com funcionamento ininterrupto e quadro reduzido de funcionários, expõem os atendentes a risco acentuado de violência urbana. A prova oral e os manuais internos de crise confirmam a ocorrência habitual de delitos, especialmente de roubos (com ameaça à integridade física das vítimas, portanto), e a tensão constante no ambiente de trabalho. A omissão patronal na implementação de segurança eficaz e a submissão do empregado à inibição de delitos configuram dano moral passível de indenização. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra a r. sentença de ID a2a80d0, proferida pela 19ª Vara do Trabalho de São Paulo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista. Inconformada, a reclamada interpôs Recurso Ordinário (ID a168ca5), pleiteando a reforma do julgado quanto ao adicional de insalubridade, horas extras e intervalo intrajornada, domingos laborados, danos morais e rescisão indireta, juros e correção monetária, e honorários advocatícios. O recurso foi devidamente preparado com seguro garantia judicial (ID bc8204d), custas processuais (ID 707362e) e, após concessão de prazo ao ID e877502, terminou-se por colacionar todas as certidões atestando a regularidade da apólice, como exige o art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019 (ID 6bee0eb, 89c3c0e e ab76b3a). A reclamante apresentou contrarrazões (ID a536aff), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, preparo e regularidade de representação) e os intrínsecos, conheço do recurso ordinário da reclamada, exceto no tocante à modalidade rescisória (rescisão indireta), por ausência de interesse recursal. A r. sentença de origem julgou improcedente o pedido da reclamante quanto à rescisão indireta, não havendo sucumbência da reclamada neste particular capaz de animar a insurgência recursal, nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito dos tópicos conhecidos. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos. Sustenta que as atividades de limpeza desempenhadas pela reclamante, na função de atendente, envolviam o uso de produtos de limpeza domésticos comuns e que não havia contato com agentes nocivos em níveis superiores aos limites de tolerância. O laudo técnico pericial de ID cf99447, corroborado pelos esclarecimentos de ID bf227a2, foi conclusivo ao atestar que a reclamante, em sua rotina laboral, mantinha contato direto e habitual com produtos químicos destinados à limpeza pesada e higienização da loja. A perícia identificou a presença de hidrocarbonetos aromáticos na composição dos solventes e desengordurantes utilizados, agentes estes arrolados no Anexo 13 da NR-15 da Portaria Ministerial nº 3.214/78. Diferente do alegado pela recorrente, a insalubridade pelo manuseio de hidrocarbonetos aromáticos é aferida por análise qualitativa, bastando a constatação do emprego do produto sem a devida neutralização para ensejar o direito ao adicional. No caso vertente, restou evidenciado que a reclamada não comprovou o fornecimento regular e suficiente de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)aptos a elidir o risco, notadamente luvas nitrílicas com Certificado de Aprovação (CA) vigente, descumprindo o disposto nas NRs 6 e 15. A jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região é firme ao manter a condenação quando verificada a exposição a hidrocarbonetos aromáticos sem a proteção adequada: EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE QUÍMICO. AUSÊNCIA DE EPI. A testemunha do reclamante comprovou a falta de EPI. Consoante o Anexo 13, da NR 15, é considerado insalubre, em grau médio, o labor em "emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças". Vedada a cumulação dos adicionais deferidos. Recurso do autor a que se dá provimento, em parte. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (18ª Turma). Acórdão: 1000996-85.2023.5.02.0715. Relator(a): IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 25/09/2024.) EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PINTOR. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ANEXO 13 DA NR-15. Mantém-se a condenação ao adicional de insalubridade (grau médio) para o pintor exposto a hidrocarbonetos aromáticos (Xileno e Etilbenzeno). O enquadramento deu-se de forma qualitativa (Anexo 13/NR-15). Risco não neutralizado pela insuficiência quantitativa e inadequação dos EPIs fornecidos. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (15ª Turma). Acórdão: 1000729-91.2025.5.02.0053. Relator(a): REGINA CELI VIEIRA FERRO. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 04/12/2025.) A ausência de registro formal de entrega e fiscalização do uso de EPIs torna inviável a verificação da eficácia na neutralização dos agentes nocivos. Assim, o laudo pericial de ID cf99447 deve prevalecer, uma vez que foi elaborado por profissional de confiança do juízo e está fundamentado nas reais condições de trabalho verificadas no estabelecimento da ré. Ademais, os laudos paradigmas trazidos pela reclamada não têm o condão de afastar a conclusão técnica do perito nomeado para este caso específico, pois a caracterização da insalubridade depende das circunstâncias particulares de cada local e da efetiva fiscalização do uso de EPIs em cada período contratual. Nesse contexto, mantém-se a r. sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) e seus reflexos, ante a exposição a agentes químicos nocivos não neutralizados. Consequentemente, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais permanece com a reclamada, sucumbente no objeto da perícia, conforme o artigo 790-B da CLT. O valor arbitrado na origem mostra-se compatível com o zelo e o tempo exigido para a realização do trabalho pericial. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da reclamada neste tópico. JORNADA DE TRABALHO: TURNOS DE REVEZAMENTO E REPOUSO DA MULHER A reclamada postula a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de horas extras, dobra de domingos e feriados e indenização pelo intervalo intrajornada. Argumenta que os controles de ponto (ID 8823ea0 e ID cd1150f) são válidos e que inexiste direito ao limite de 6 horas diárias ou ao descanso dominical quinzenal diferenciado. Analisando os registros de ponto e o contrato de trabalho (ID a1b8224), constata-se que a reclamante, na função de atendente em unidade de funcionamento 24 horas (Rede OXXO), laborava em turnos ininterruptos de revezamento. A obreira alternava horários nos períodos diurno, vespertino e noturno, submetendo-se a constante variação de seu relógio biológico. Nos termos do artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, a jornada para tal regime é de seis horas, salvo negociação coletiva em contrário. A jurisprudência consolidada na Súmula 423 do TST admite a fixação de jornada de 8 horas para turnos de revezamento mediante norma coletiva, porém, no caso dos autos, a prova oral (Ata de ID f7978c2) revelou que a reclamante habitualmente extrapolava até mesmo o limite de 8 horas, o que descaracteriza a eventual validade da pactuação coletiva para jornada ampliada, atraindo a incidência de horas extras além da 6ª diária. Nesse mesmo sentido a Tese Prevalecente no. 11, desta Egrégia Corte, assim dispõe: "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. VALIDADE DA JORNADA DE OITO HORAS PRORROGADA POR ACORDO COLETIVO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. I) O labor em apenas dois turnos de trabalho, não abarcando totalmente o ciclo de vinte e quatro horas do dia, não descaracteriza o turno ininterrupto de revezamento. II) A prestação habitual de horas extras além da 8ª diária invalida a negociação coletiva que instituiu turno ininterrupto de revezamento de 8 horas diárias." No que tange ao labor em domingos, incide ao caso a proteção especial ao trabalho feminino prevista no artigo 386 da CLT. Referido dispositivo impõe a organização de escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical da mulher. O exame dos controles de ponto demonstra que a reclamante laborava por dois ou três domingos consecutivos sem o usufruto da folga dominical obrigatória a cada 15 dias. Este Tribunal Regional firmou entendimento de que o artigo 386 da CLT é norma cogente de saúde e segurança, não podendo ser flexibilizada, e sua violação enseja o pagamento em dobro do domingo trabalhado em desacordo com a periodicidade quinzenal: EMENTA: REMUNERAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO DOMINGO. TRABALHO DA MULHER. ART. 386 DA CLT. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL. DESCANSO DOMINICAL. ESCALA 6X1. DOMINGOS CONSECUTIVOS. PAGAMENTO EM DOBRO. Trabalhadora que laborou em escala 6x1, trabalhando habitualmente aos domingos sem o devido respeito ao descanso dominical quinzenal previsto no artigo 386 da CLT. O artigo 386 da CLT constitui norma de ordem pública, cogente e irrenunciável, estabelecendo tratamento diferenciado em consonância com a proteção especial ao mercado de trabalho feminino. Acordo coletivo é expediente manifestamente inadequado para supressão de direito específico da trabalhadora. A violação ao artigo 386 da CLT enseja o pagamento das horas extras correspondentes aos domingos trabalhados em desrespeito à periodicidade quinzenal, aplicando-se o adicional de 100% previsto para o trabalho dominical. Provido o recurso. (Tribunal Regional do Trabalho. Data de julgamento: 03/07/2025. Juntado aos autos em 10/07/2025.) EMENTA: REMUNERAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO DOMINGO. TRABALHO DA MULHER. ART. 386 DA CLT. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL. DESCANSO DOMINICAL. ESCALA 6X1. DOMINGOS CONSECUTIVOS. PAGAMENTO EM DOBRO. Trabalhadora que laborou em escala 6x1, trabalhando habitualmente aos domingos sem o devido respeito ao descanso dominical quinzenal previsto no artigo 386 da CLT. O artigo 386 da CLT constitui norma de ordem pública, cogente e irrenunciável, estabelecendo tratamento diferenciado em consonância com a proteção especial ao mercado de trabalho feminino. Acordo coletivo é expediente manifestamente inadequado para supressão de direito específico da trabalhadora. A violação ao artigo 386 da CLT enseja o pagamento das horas extras correspondentes aos domingos trabalhados em desrespeito à periodicidade quinzenal, aplicando-se o adicional de 100% previsto para o trabalho dominical. Provido o recurso. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (8ª Turma). Acórdão: 1001819-91.2024.5.02.0014. Relator(a): LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO. Data de julgamento: 03/07/2025. Juntado aos autos em 10/07/2025.) Não obstante o disposto no art. 7º, XV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual o repouso semanal remunerado deverá coincidir preferencialmente com o domingo, verifica-se a existência de regramento específico incidente sobre o vínculo empregatício da reclamante, o qual deve prevalecer diante da norma geral de índole constitucional. Cumpre destacar que o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho quanto à recepção e constitucionalidade do art. 384 da CLT, posteriormente chancelado pelo Supremo Tribunal Federal, revela-se plenamente aplicável ao art. 386 do mesmo diploma consolidado, porquanto ambos os dispositivos veiculam medidas de tutela diferenciada ao labor feminino, em consonância com o art. 7º, XX, da Constituição da República. Desse modo, impõe-se reconhecer a obrigatoriedade de observância da escala de revezamento que assegure à empregada o gozo de repouso dominical ao menos uma vez a cada quinze dias, conforme preceitua o art. 386 da CLT, não se sobrepondo a tal garantia a adoção de regime de trabalho no sistema 6x1, porquanto a norma especial prevalece sobre a disciplina geral de organização da jornada. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova testemunhal confirmou o gozo parcial, o que impõe o pagamento do tempo suprimido com o adicional de 50%, possuindo natureza estritamente indenizatória, conforme o artigo 71, § 4º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017), por se tratar de contrato iniciado após a Reforma Trabalhista (ID a2a80d0). Assim, mantém-se a condenação em horas extras (além da 6ª diária), dobra de domingos (pela violação ao art. 386 da CLT) e indenização de intervalo. Ante o exposto, nego provimento. DANO MORAL A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que o risco de roubos e furtos decorre da insegurança pública, fato de terceiro que romperia o nexo de causalidade. Alega, ainda, que adota medidas de monitoramento para proteger seus colaboradores. Contudo, a análise do pleito indenizatório demanda apreciação centrada no risco inerente à atividade explorada. As lojas de conveniência e minimercados de proximidade (Rede OXXO), com funcionamento ininterrupto e quadro reduzido de funcionários, expõem os atendentes a risco acentuado de violência urbana. A prova oral e os manuais internos de crise (ID 33a3b5d) confirmam a ocorrência habitual de delitos, especialmente de roubos (com ameaça à integridade física das vítimas, portanto), e a tensão constante no ambiente de trabalho. Embora a segurança pública seja dever do Estado, cabe ao empregador adotar medidas eficazes para mitigar os riscos aos quais expõe seus funcionários no exercício da atividade econômica. A negligência na implementação de segurança eficaz em locais de alta vulnerabilidade caracteriza a responsabilidade patronal. Quanto ao valor da indenização, o arbitramento deve observar os critérios de proporcionalidade e ao artigo 223-G da CLT como referencial. O montante fixado na origem (R$ 3.000,00) mostra-se adequado para compensar o sofrimento decorrente da insegurança permanente e para desestimular a inércia preventiva da ré, observando o caráter pedagógico da medida. Ante o exposto, nego provimento ao apelo da ré. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA A r. sentença de ID a2a80d0 fixou os honorários advocatícios sucumbenciais e estabeleceu os critérios de correção monetária e justiça gratuita, pontos que também foram objeto de insurgência no recurso ordinário de ID a168ca5. No tocante aos honorários advocatícios, ante a manutenção da sucumbência recíproca, os honorários devem ser fixados com observância aos critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT. O arbitramento em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor dos patronos da reclamante, e o mesmo percentual sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da reclamada, afigura-se razoável e proporcional à complexidade da causa e ao zelo profissional demonstrado. O crédito fixado em favor dos procuradores da reclamada permanece suspenso nos termos da ADI 5766. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, a liquidação deve observar estritamente as teses vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59, ADIs 5867 e 6021 e Tema 1.191 de Repercussão Geral, cujas diretrizes são detalhadas pelo C. TST no precedente E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 . Assim, os débitos trabalhistas serão atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Na fase judicial (a partir do ajuizamento), incidirá a taxa SELIC até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, deverão ser observados os parâmetros do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice. O valor fixado a título de indenização por dano moral deve ser atualizado pela taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação, mediante aplicação do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 58 (ADC 58), conforme decisão de 20/06/2024, da SDI-I, órgão uniformizador da jurisprudência do TST que superou o entendimento da Súmula 439 do TST - Processo nº TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, no qual se cristalizou o entendimento de que "inexiste diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns". Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso da reclamada para determinar que a atualização dos débitos judiciais observe estritamente os parâmetros fixados nos julgamentos E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e E-RR-202-65.2011.5.04.0030, mantendo-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% para ambas as partes, observada a suspensão da execução do crédito fixado em favor do patrono da ré. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER PARCIALMENTE do Recurso Ordinário interposto para, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da reclamada e: (i) determinar que a atualização dos débitos judiciais observe a incidência do IPCA-E acrescido dos juros da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e, na fase judicial, a taxa SELIC até 29/08/2024 e os parâmetros do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) a partir de 30/08/2024, nos termos do precedente E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e E-RR-202-65.2011.5.04.0030 do TST e do Tema 1.191 de Repercussão Geral do STF, mantendo-se, no mais, a r. sentença, inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZA RELATORA pvb VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.