1001477-28.2025.5.02.0602
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1001477-28.2025.5.02.0602 RECORRENTE: REGINALDO OLIVEIRA DE SOUZA RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO CARLOS EDUARDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdb2b76 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001477-28.2025.5.02.0602 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. REGINALDO OLIVEIRA DE SOUZA MARIANA DE OLIVEIRA MIELE (SP445573) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO EDIFICIO CARLOS EDUARDO GUILHERME MIGUEL GANTUS (SP0153970-A) Recorrido: FERNANDA AWADA CAMPANELLA RECURSO DE: REGINALDO OLIVEIRA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id 0113ce2; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id b21e0a5). Regular a representação processual (Id 679e21f). Preparo dispensado (Id a14be4d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"), ou contrariedade à Súmula do TST indicada. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT, tampouco contrariedade à Súmula do TST indicada, não havendo, ainda, aderência da hipótese ao tema repetitivo 254 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Sobre a ausência de vistoria, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a falta de vistoria no local de trabalho não enseja nulidade do laudo pericial, uma vez que o perito pode se embasar em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1002067-33.2016.5.02.0048, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 23/02/2024; Ag-AIRR-1000266-74.2016.5.02.0471, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/02/2023; Ag-AIRR-766-16.2019.5.11.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022; Ag-AIRR-21551-33.2017.5.04.0251, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022; RR-1001312-98.2017.5.02.0201, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-826-56.2021.5.17.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024; RR-20845-38.2012.5.20.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 04/12/2015; Ag-RR-78900-51.2012.5.17.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/11/2018; AIRR-1147-73.2014.5.15.0084, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/06/2023. Assim, nesse ponto, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Quanto aos demais argumentos, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /aods SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO CARLOS EDUARDO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO EDIFICIO CARLOS EDUARDO
Autor FERNANDA AWADA CAMPANELLA
Autor REGINALDO OLIVEIRA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA DE OLIVEIRA MIELE
OAB: 445573/SP
GUILHERME MIGUEL GANTUS
OAB: 153970-A/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1001477-28.2025.5.02.0602 RECORRENTE: REGINALDO OLIVEIRA DE SOUZA RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO CARLOS EDUARDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdb2b76 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001477-28.2025.5.02.0602 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. REGINALDO OLIVEIRA DE SOUZA MARIANA DE OLIVEIRA MIELE (SP445573) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO EDIFICIO CARLOS EDUARDO GUILHERME MIGUEL GANTUS (SP0153970-A) Recorrido: FERNANDA AWADA CAMPANELLA RECURSO DE: REGINALDO OLIVEIRA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id 0113ce2; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id b21e0a5). Regular a representação processual (Id 679e21f). Preparo dispensado (Id a14be4d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"), ou contrariedade à Súmula do TST indicada. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT, tampouco contrariedade à Súmula do TST indicada, não havendo, ainda, aderência da hipótese ao tema repetitivo 254 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Sobre a ausência de vistoria, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a falta de vistoria no local de trabalho não enseja nulidade do laudo pericial, uma vez que o perito pode se embasar em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1002067-33.2016.5.02.0048, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 23/02/2024; Ag-AIRR-1000266-74.2016.5.02.0471, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/02/2023; Ag-AIRR-766-16.2019.5.11.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022; Ag-AIRR-21551-33.2017.5.04.0251, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022; RR-1001312-98.2017.5.02.0201, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-826-56.2021.5.17.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024; RR-20845-38.2012.5.20.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 04/12/2015; Ag-RR-78900-51.2012.5.17.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/11/2018; AIRR-1147-73.2014.5.15.0084, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/06/2023. Assim, nesse ponto, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Quanto aos demais argumentos, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /aods SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO CARLOS EDUARDO
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1001477-28.2025.5.02.0602 RECORRENTE: REGINALDO OLIVEIRA DE SOUZA RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO CARLOS EDUARDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdb2b76 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001477-28.2025.5.02.0602 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. REGINALDO OLIVEIRA DE SOUZA MARIANA DE OLIVEIRA MIELE (SP445573) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO EDIFICIO CARLOS EDUARDO GUILHERME MIGUEL GANTUS (SP0153970-A) Recorrido: FERNANDA AWADA CAMPANELLA RECURSO DE: REGINALDO OLIVEIRA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id 0113ce2; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id b21e0a5). Regular a representação processual (Id 679e21f). Preparo dispensado (Id a14be4d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"), ou contrariedade à Súmula do TST indicada. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT, tampouco contrariedade à Súmula do TST indicada, não havendo, ainda, aderência da hipótese ao tema repetitivo 254 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Sobre a ausência de vistoria, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a falta de vistoria no local de trabalho não enseja nulidade do laudo pericial, uma vez que o perito pode se embasar em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1002067-33.2016.5.02.0048, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 23/02/2024; Ag-AIRR-1000266-74.2016.5.02.0471, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/02/2023; Ag-AIRR-766-16.2019.5.11.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022; Ag-AIRR-21551-33.2017.5.04.0251, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022; RR-1001312-98.2017.5.02.0201, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-826-56.2021.5.17.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024; RR-20845-38.2012.5.20.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 04/12/2015; Ag-RR-78900-51.2012.5.17.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/11/2018; AIRR-1147-73.2014.5.15.0084, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/06/2023. Assim, nesse ponto, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Quanto aos demais argumentos, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /aods SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO OLIVEIRA DE SOUZA