Detalhe do processo

1001476-72.2025.8.26.0457

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Pirassununga - 3ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001476-72.2025.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Geny Celin Martinez - Banco Santander Brasil Sa - Vistos. 01.Fls. 258/264: Regularizada a representação processual, possível a continuidade do feito. Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356, ambos do CPC, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 02.Passo a analisar as preliminares arguidas pelo réu. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Em casos como o presente a pretensão resistida é presumida. Ora, a parte requerida não acataria o pedido do autor na seara extrajudicial, tanto que contesta a demanda, defendendo a licitude de seu comportamento. Não há que se cogitar em prescrição, posto que em contratos de prestação sucessiva, como o caso, não há prescrição do fundo do direito, sendo certo que ambos os contratos foram extintos há menos de cinco anos do ajuizamento. No entanto, tratando-se de hipótese fraude, deve ser observado o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC em relação à restituição de parcelas descontadas. Afasto a impugnação à gratuidade da justiça, posto que a parte ré não demonstrou que a parte autora goza de situação financeira favorável. No mais, a preliminar de inépcia confunde-se com o mérito. 03.Fixo como ponto controvertido a falsidade das assinaturas lançadas no contrato de fls. 173/178. 04.Conforme pacificado pelo e. STJ no Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" . Assim, imponho à parte requerida o ônus de provar a veracidade das assinaturas lançadas no contrato entabulado entre as partes. 05.Para a resolução do ponto controvertido basta a realização de prova pericial grafotécnica. Tal prova deverá ser produzida pela parte requerida, sob pena de presunção da falsidade das assinaturas impugnadas pela parte autora. Isso posto,indefiroa colheita do depoimento pessoal da parte autora. A fim de evitar diligências desnecessárias,indefiroo pedido de apresentação dos documentos originais, pois caberá ao perito indicar a eventual necessidade de análise das vias originais, oportunamente. Indefiroa expedição de ofício à instituição financeira receptora do empréstimo, posto que o recebimento de valores pela parte autora é fato incontroverso, diante da ausência de impugnação específica aos documentos de fls. 196/198. 06.Para realização da perícia grafotécnica, nomeio o perito grafotécnico, Sr.FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ,(e-mail: fernandoprz@hotmail.com), fixando seus honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). O perito deverá comparar a assinatura constante da procuração, dos documentos oficiais da parte requerente, bem como do contrato e demais documentos impugnados, com as assinaturas lançadas pela parte autora quando da colheita do padrão gráfico. 07.Os honorários serão arcados pela parte requerida, que deverá depositá-los no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 08.Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 dias. 09.Depositados os honorários, intime-se o perito para a apresentação do laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. 10.Havendo decurso do prazo sem o depósito dos honorários periciais, voltem imediatamente conclusos para sentença. Int. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER BRASIL SA

Autor GENY CELIN MARTINEZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ

FABIO MANZIERI THOMAZ

OAB: 427456/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001476-72.2025.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Geny Celin Martinez - Banco Santander Brasil Sa - Vistos. 01.Fls. 258/264: Regularizada a representação processual, possível a continuidade do feito. Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356, ambos do CPC, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 02.Passo a analisar as preliminares arguidas pelo réu. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Em casos como o presente a pretensão resistida é presumida. Ora, a parte requerida não acataria o pedido do autor na seara extrajudicial, tanto que contesta a demanda, defendendo a licitude de seu comportamento. Não há que se cogitar em prescrição, posto que em contratos de prestação sucessiva, como o caso, não há prescrição do fundo do direito, sendo certo que ambos os contratos foram extintos há menos de cinco anos do ajuizamento. No entanto, tratando-se de hipótese fraude, deve ser observado o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC em relação à restituição de parcelas descontadas. Afasto a impugnação à gratuidade da justiça, posto que a parte ré não demonstrou que a parte autora goza de situação financeira favorável. No mais, a preliminar de inépcia confunde-se com o mérito. 03.Fixo como ponto controvertido a falsidade das assinaturas lançadas no contrato de fls. 173/178. 04.Conforme pacificado pelo e. STJ no Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" . Assim, imponho à parte requerida o ônus de provar a veracidade das assinaturas lançadas no contrato entabulado entre as partes. 05.Para a resolução do ponto controvertido basta a realização de prova pericial grafotécnica. Tal prova deverá ser produzida pela parte requerida, sob pena de presunção da falsidade das assinaturas impugnadas pela parte autora. Isso posto,indefiroa colheita do depoimento pessoal da parte autora. A fim de evitar diligências desnecessárias,indefiroo pedido de apresentação dos documentos originais, pois caberá ao perito indicar a eventual necessidade de análise das vias originais, oportunamente. Indefiroa expedição de ofício à instituição financeira receptora do empréstimo, posto que o recebimento de valores pela parte autora é fato incontroverso, diante da ausência de impugnação específica aos documentos de fls. 196/198. 06.Para realização da perícia grafotécnica, nomeio o perito grafotécnico, Sr.FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ,(e-mail: fernandoprz@hotmail.com), fixando seus honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). O perito deverá comparar a assinatura constante da procuração, dos documentos oficiais da parte requerente, bem como do contrato e demais documentos impugnados, com as assinaturas lançadas pela parte autora quando da colheita do padrão gráfico. 07.Os honorários serão arcados pela parte requerida, que deverá depositá-los no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 08.Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 dias. 09.Depositados os honorários, intime-se o perito para a apresentação do laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. 10.Havendo decurso do prazo sem o depósito dos honorários periciais, voltem imediatamente conclusos para sentença. Int. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)