1001476-29.2026.8.26.0266
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itanhaém - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Fornecimento de medicamentos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001476-29.2026.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - H.E.O.C. - Visto. Trata-se de ação proposta por Heloísa Emanuelly Oliveira Carvalho em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Prefeitura Municipal de Itanhaém, perseguindo disponibilização do 'Sensor de Monitoramento Continuo de Glicxose (CGM / Free Style Libre 2), 2 (duas) unidades sensoriais ao mês, CID E10, E10.1 e L63, relatórios às fls. 17, 18 e 55., ação distribuída em 02/07/2026. Pois bem. No tocante à Saúde Pública tenho que o Poder Judiciário não é intervencionista fortuito, atuando tão somente em sede de exceção, especificamente quando ventilada ausência ou excessiva demora no atendimento à necessidade do jurisdicionado. Dessarte a judicialização autorizada quando existente situação excepcional consistente em negativa de distribuição gratuita de medicamentos e ou fornecimento de insumos aos carentes. A atividade do Judiciário, portanto, respeitado eventual posicionamento divergente, restrita às circunstâncias excepcionais mas, no caso em concreto, em que pese o quadro de saúde do jurisdicionado, sua situação não pode ser enquadrada como excepcional a justificar a intervenção desta Justiça Bandeirante, eis que pretende, em detrimento aos demais administrados recebimento de insumo ainda não incluso na rede de dispensação. Com efeito, segundo o relatório DRS copiado às fls. 80/81 dos autos, pela rede SUS dispensado outros insumos, tal qual "monitor de glicemia, fita reagente, lancetas, agulhas, canetas ou seringas de aplicação de insulina". Neste exato ponto, os relatórios médicos da rede particular, fls. 17 e 18, inconclusivos quanto à ineficácia dos insumos gratuitamente distribuídos pela rede estatal de atendimento à saúde, pelo que a presente ação improcede. Neste sentido, a exemplo, colaciono: "PROCEDIMENTO COMUM.INSUMOSPARA PACIENTE TRAQUEOSTOMIZADO. I. Caso em Exame. Recurso de apelação contra sentença que determinou o fornecimento deinsumosmédicos específicos a paciente. O Estado apela, alegando que não foi demonstrada a imprescindibilidade dosinsumos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na análise da necessidade de fornecimento deinsumosmédicos não padronizados pelo SUS. III. Razões de Decidir. 3. Osinsumosrequeridos não se classificam como medicamentos, não se aplicando os Temas 6 e 1234 do STF, ou o Tema nº 106 do STJ. 4. Necessidade de demonstração da ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS, a imprescindibilidade do dispositivo para a manutenção da suasaúdee a incapacidade financeira para arcar com oinsumopessoalmente. 5. Demanda padronizada, com relatório médicogenérico, indicando a necessidade de compra deinsumosvendidos por determinada empresa. Fundada dúvida acerca da real imprescindibilidade dosinsumos. 6. Ônus do autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Prova pericial que deve ser desconsiderada. Diversos vícios que infirmam a higidez das conclusões do perito. Perito que não possui formação na área oncológica. Perito que não apresentou qualquer estudo, bibliografia ou referência para as afirmações de cunho técnico. Laudo pericial que ressalva expressamente que osinsumosnão são necessários, destinando-se apenas a qualidade de vida, além de ressalvar expressamente a existência de alternativas de tratamento com eficiência e eficácia semelhantes. Juiz que não está adstrito às conclusões do laudo pericial. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso provido. Revogação da liminar concedida.." (5ª Câmara de Direito Público TJ/SP. Apelação nº 1001126-45.2024.8.26.0352. Julgado de 28/07/2026. Relator: ilustre Desembargador Eduardo Pratavieira) Quadra sublinhar, ademais, que a existência de procedimento administrativo em curso junto ao Município de Itanhaém/SP com parecer positivo para futura inclusão do insumo pretendido em sua rede de dispensação não atrai para si a imediata obrigação de dispensação, muito menos para o Estado de São Paulo enquanto não demonstrada a ineficácia de insumos outros. De todo o exposto, por verificar ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública cognoscível de ofício e a qualquer tempo, e a termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito julgo extinta a ação promovida por Heloísa Emanuelly Oliveira Carvalho em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Prefeitura Municipal de Itanhaém. P.I e, oportunamente, Arquive-se. - ADV: LEONARDO THADEU DE LIMA BATISTA BACARO (OAB 516976/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor H.E.O.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO THADEU DE LIMA BATISTA BACARO
OAB: 516976/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001476-29.2026.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - H.E.O.C. - Visto. Trata-se de ação proposta por Heloísa Emanuelly Oliveira Carvalho em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Prefeitura Municipal de Itanhaém, perseguindo disponibilização do 'Sensor de Monitoramento Continuo de Glicxose (CGM / Free Style Libre 2), 2 (duas) unidades sensoriais ao mês, CID E10, E10.1 e L63, relatórios às fls. 17, 18 e 55., ação distribuída em 02/07/2026. Pois bem. No tocante à Saúde Pública tenho que o Poder Judiciário não é intervencionista fortuito, atuando tão somente em sede de exceção, especificamente quando ventilada ausência ou excessiva demora no atendimento à necessidade do jurisdicionado. Dessarte a judicialização autorizada quando existente situação excepcional consistente em negativa de distribuição gratuita de medicamentos e ou fornecimento de insumos aos carentes. A atividade do Judiciário, portanto, respeitado eventual posicionamento divergente, restrita às circunstâncias excepcionais mas, no caso em concreto, em que pese o quadro de saúde do jurisdicionado, sua situação não pode ser enquadrada como excepcional a justificar a intervenção desta Justiça Bandeirante, eis que pretende, em detrimento aos demais administrados recebimento de insumo ainda não incluso na rede de dispensação. Com efeito, segundo o relatório DRS copiado às fls. 80/81 dos autos, pela rede SUS dispensado outros insumos, tal qual "monitor de glicemia, fita reagente, lancetas, agulhas, canetas ou seringas de aplicação de insulina". Neste exato ponto, os relatórios médicos da rede particular, fls. 17 e 18, inconclusivos quanto à ineficácia dos insumos gratuitamente distribuídos pela rede estatal de atendimento à saúde, pelo que a presente ação improcede. Neste sentido, a exemplo, colaciono: "PROCEDIMENTO COMUM.INSUMOSPARA PACIENTE TRAQUEOSTOMIZADO. I. Caso em Exame. Recurso de apelação contra sentença que determinou o fornecimento deinsumosmédicos específicos a paciente. O Estado apela, alegando que não foi demonstrada a imprescindibilidade dosinsumos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na análise da necessidade de fornecimento deinsumosmédicos não padronizados pelo SUS. III. Razões de Decidir. 3. Osinsumosrequeridos não se classificam como medicamentos, não se aplicando os Temas 6 e 1234 do STF, ou o Tema nº 106 do STJ. 4. Necessidade de demonstração da ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS, a imprescindibilidade do dispositivo para a manutenção da suasaúdee a incapacidade financeira para arcar com oinsumopessoalmente. 5. Demanda padronizada, com relatório médicogenérico, indicando a necessidade de compra deinsumosvendidos por determinada empresa. Fundada dúvida acerca da real imprescindibilidade dosinsumos. 6. Ônus do autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Prova pericial que deve ser desconsiderada. Diversos vícios que infirmam a higidez das conclusões do perito. Perito que não possui formação na área oncológica. Perito que não apresentou qualquer estudo, bibliografia ou referência para as afirmações de cunho técnico. Laudo pericial que ressalva expressamente que osinsumosnão são necessários, destinando-se apenas a qualidade de vida, além de ressalvar expressamente a existência de alternativas de tratamento com eficiência e eficácia semelhantes. Juiz que não está adstrito às conclusões do laudo pericial. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso provido. Revogação da liminar concedida.." (5ª Câmara de Direito Público TJ/SP. Apelação nº 1001126-45.2024.8.26.0352. Julgado de 28/07/2026. Relator: ilustre Desembargador Eduardo Pratavieira) Quadra sublinhar, ademais, que a existência de procedimento administrativo em curso junto ao Município de Itanhaém/SP com parecer positivo para futura inclusão do insumo pretendido em sua rede de dispensação não atrai para si a imediata obrigação de dispensação, muito menos para o Estado de São Paulo enquanto não demonstrada a ineficácia de insumos outros. De todo o exposto, por verificar ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública cognoscível de ofício e a qualquer tempo, e a termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito julgo extinta a ação promovida por Heloísa Emanuelly Oliveira Carvalho em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Prefeitura Municipal de Itanhaém. P.I e, oportunamente, Arquive-se. - ADV: LEONARDO THADEU DE LIMA BATISTA BACARO (OAB 516976/SP)