Detalhe do processo

1001476-24.2025.5.02.0382

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001476-24.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: ADRIANO SANTOS DA CONCEICAO RECLAMADO: CONSTRUTORA ANASTACIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0356898 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1001476-24.2025.5.02.0382 Em 17 de julho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: ADRIANO SANTOS DA CONCEIÇÃO, Reclamante e CONSTRUTORA ANASTÁCIO S/A, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. ADRIANO SANTOS DA CONCEIÇÃO ajuizou reclamação trabalhista em face de CONSTRUTORA ANASTÁCIO S/A, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 47e3c32 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 379.858,22. Juntou procuração sob ID. 7f845f4 e documentos. Citadas, as reclamadas apresentaram defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 01c5758. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada doença ocupacional. Laudo pericial juntado sob id 71bd076. Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais do reclamante, em ID. e1f21e7, e remissivas da reclamada. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DA DOENÇA OCUPACIONAL. DA ESTABILIDADE O reclamante sustenta que é portador de doença ocupacional, consistente em transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais, com radiculopatia e abaulamento discal L4/L5, adquiridas em decorrência das atividades desempenhadas na reclamada e que diminuíram sua capacidade física. Pugna pelo reconhecimento das doenças ocupacionais, assim como da estabilidade provisória, com o pagamento da indenização correspondente. Determinada a perícia médica para apuração da alegada doença profissional, a i. perita médica, por meio do laudo pericial juntado sob o id. 71bd076, após a realização de exame físico e análise dos documentos apresentados, concluiu que o reclamante é portador de lombalgia crônica, discopatia degenerativalombar, protusão discal lombal em L4-L5 e L5-S1 e espondilodiscopatia leve, as quais apresentam nexo concausal e, grau leve a moderado, da ordem de 20% a 30%, com as atividades desempenhadas em favor da reclamada. Concluiu, ainda, que não há incapacidade laboral parcial e permanente para atividades de grande esforço físico (sobrecarga lombar intensa, flexão repetitiva e levantamento de peso), como a de hidrojatista, desempenhada na reclamada, bem como que o comprometimento físico é da ordem de 12,5% (média). A reclamada não impugnou as conclusões da prova técnica. O reclamante manifestou sua concordância quanto às conclusões periciais (id. a6efd3c). Destarte, diante do exposto, homologo a prova pericial apresentada, concluindo, com a i. perita médica, acerca da existência de nexo concausal entre as atividades profissionais desempenhadas na reclamada e as enfermidades apresentadas pelo reclamante, consistentes em lombalgia crônica, discopatia degenerativalombar, protusão discal lombal em L4-L5 e L5-S1 e espondilodiscopatia leve, com incapacidade laborativa parcial e permanente, com comprometimento físico da ordem de 12,5%. Tendo em vista a complexidade da perícia, o grau de zelo da profissional, o tempo despendido e os custos para a realização dos trabalhos, fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) os honorários periciais. A parte reclamada sucumbiu na pretensão objeto da perícia, razão pela qual deverá suportar o pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017. Ressalto que inaplicável, à espécie, a limitação de que trata a Resolução nº 66/2010 do CSJT, a qual se baseia na antiga redação do art. 790-B da CLT, estabelecendo limite no valor dos honorários periciais apenas no caso em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da gratuidade de justiça, o que não se confunde com a hipótese dos autos. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria observar os procedimentos previstos no artigo 2º., do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT no. 4, de 23/01/25, a fim de cientificar à Advocacia Geral da União (AGU) da conduta culposa do empregador, para o agravamento das moléstias do reclamante, constatada nestes autos, para as providencias cabíveis. Com relação à estabilidade, o art. 118 da Lei 8.213/91 dispõe que “o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. O dispositivo foi interpretado pela Súmula nº 378, II do TST, segundo a qual “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. (grifei) No caso em tela, reconheço que o reclamante ao tempo da demissão, estava amparado pela garantia provisória do emprego, porquanto preencheu os requisitos configuradores da estabilidade nos moldes do acima citado dispositivo legal. E por já exaurido o período da estabilidade provisória, condeno a reclamada ao pagamento de indenização do período estabilitário (de 01/11/2024 – data da dispensa - a 01/11/2025), ficando a reclamada condenada pelo pagamento dos salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS do período, conforme postulado. DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DA DOENÇA OCUPACIONAL O reclamante pleiteia o recebimento de indenização por danos materiais, mediante pensão mensal vitalícia a ser quitada de uma só vez. Também postula o recebimento de indenização por dano moral. A pretensão busca fundamento na responsabilidade civil da reclamada, regulada pelo art. 927 e seguintes do Código Civil, e se assenta, primordialmente, na regra: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Ressalto, desde logo, que a responsabilidade civil objetiva, de que trata o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, é fundada no risco da atividade, isto é, admite-se a responsabilidade civil, independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, o que não se vislumbra no caso concreto. Ora, somente excepcionalmente a responsabilidade civil objetiva é admitida, não se podendo banalizar tão importante instituto para imputar responsabilidade açodadamente. Já a responsabilidade civil subjetiva pressupõe dano, conduta culposa e nexo causal. Conforme visto, a perícia médica realizada nos autos constatou que o reclamante é portador de moléstia consistente em lombalgia crônica, discopatia degenerativalombar, protusão discal lombal em L4-L5 e L5-S1 e espondilodiscopatia leve, que possem nexo concausal com as atividades desenvolvidas na reclamada, e ocasionaram incapacidade laborativa e permanente, para as atividades de grande esforço físico (sobrecarga lombar intensa, flexão repetitiva e levantamento de peso), como a de hidrojatista, desempenhada na reclamada, com comprometimento físico da ordem de 12,5%. Com relação à culpa da empresa, verifico que a reclamada não observou o dever legal de proteção ao trabalhador, insculpido no art. 157, I, da CLT. Não há, nos autos, comprovação de que a reclamada tenha implementado programas de conscientização e prevenção contra riscos ergonômicos existentes em sua cadeia produtiva. Ademais, competia à reclamada garantir o cumprimento das normas de higiene e saúde em atendimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho, ambos insculpidos no art. 1º, incisos III e IV, da CRFB/1988. Logo, evidente o descaso do empregador em relação ao trabalhador, por incúria da reclamada. Diz o art. 950 do Código Civil que: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. O último salário do reclamante, noticiado nos autos, foi de R$ 1.993,46 (id. 6dd6bb0). Conforme já exposto, restou constatada incapacidade parcial permanente do reclamante, devendo ser considerados os prejuízos materiais a partir da data da ciência inequívoca do laudo pericial, publicada em 12/03/2026 (id. ddbea90), conforme orientação da Súmula nº 278 do STJ. Assim, fixo que o dano físico de 12,5% implica prejuízo material de R$ 249,18/mês. Todavia, diante do reconhecimento de nexo de concausalidade, que contribuiu em 25% (média) para o agravamento das moléstias do obreiro, a reclamada responde por 25% do dano, resultando em pensão mensal inicial de R$ 62,29. Considerando que o reclamante, nascido em 04/04/1990, completará 73 anos (expectativa de vida média do homem brasileiro, conforme Tábua Completa de Mortalidade do IBGE, de 2024) em 04/04/2063, perfazendo 444 meses a partir da data de referência, o valor total do pensionamento seria de R$ 27.659,25. Entretanto, por se tratar de pagamento em parcela única e em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reduzo o valor em 30%, fixando-o em R$ 19.361,47, a ser pago pela reclamada a título de indenização por danos materiais. Com relação aos danos morais, a Constituição da República, em seu art. 1º, III, traz como fundamento do Estado Democrático de Direito o respeito à dignidade da pessoa humana. Em seu art. 5º, X, dispõe no sentido da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Da mesma forma, o Código Civil em vigor, nos artigos 186 e 927, atribui responsabilidade civil àquele que viola direito ou causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. O dano moral não se confunde com o dano material, entendendo-se aquele como o abalo à esfera personalíssima da pessoa, capaz de violar a sua honra, imagem, boa fama, dignidade e demais direitos de personalidade conferidos pela Constituição da República. O direito à indenização pressupõe a existência de uma ação ou omissão, dolosa ou culposa, de um dano causado a outrem e o nexo de causalidade entre ambos. Quando apurado o dano, questão que se impõe é a existência de nexo de causalidade entre o dano e a possível ação ou omissão do empregador, dolosa ou culposa, que o constitua o devedor da obrigação de indenizar. Cumpre destacar, ainda, que os danos morais ocorrem in re ipsa, isto é, decorrem do evento danoso em si, não necessitando de comprovação específica. Os fatos acima relacionados, certamente, causaram transtornos psicológicos ao obreiro, o qual teve sua capacidade laborativa diminuída. Por isso, deverá a reclamada reparar a lesão de ordem moral acarretada, nos termos do artigo 186, 927 e 933, III, do Código Civil. No que tange à quantificação da indenização, entendo que a tarifação da indenização por danos morais, prevista no art. 223-G, § 1º, da CLT está em desacordo com a CRFB. É que, segundo a Constituição, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se indiscriminadamente, entre outros direitos, a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade e à segurança, sendo uma das garantias fundamentais do indivíduo a indenização por dano material, moral ou à imagem, de forma proporcional ao agravo, segundo a mais razoável exegese do art. 5º, caput e inciso V, da CRFB. Desta forma, reputo que o art. 223-G, § 1º, da CLT, de maneira alguma se aplica ao caso vertente. Em seu lugar, incide o art. 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização decorrente da responsabilidade civil se mede pela extensão do dano. Neste caso, o legislador, sabiamente, não adotou parâmetros ou limites, deixando ao prudente arbítrio do Juiz a sua fixação, diante das múltiplas especificidades do caso concreto. Todavia, alguns pressupostos assentados na doutrina e na jurisprudência devem nortear a dosimetria dessa indenização, como grau de culpa, repercussão da ofensa, capacidade econômica da vítima e do lesante e caráter pedagógico da pena. Diante de tais elementos, arbitro a indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos a partir da data da prolação da sentença. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, diante da sucumbência da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Considerando recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 77.179, de 07/10/2025, no sentido de que os valores das condenações em processos trabalhistas devem ficar limitados aos valores indicados na petição inicial, filio-me a tal entendimento, para determinar que a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos apresentados por ADRIANO SANTOS DA CONCEIÇÃO em face de CONSTRUTORA ANASTÁCIO S/A para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Indenização estabilitária;Indenização por danos materiais;Indenização por danos morais. Fica a reclamada condenada nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. As parcelas ora deferidas não têm natureza salarial. Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria observar os procedimentos previstos no artigo 2º., do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT no. 4, de 23/01/25, a fim de cientificar à Advocacia Geral da União (AGU) da conduta culposa do empregador, para o agravamento das moléstias do reclamante, constatada nestes autos, para as providencias cabíveis. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA ANASTACIO S/A
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANO SANTOS DA CONCEICAO

Réu CONSTRUTORA ANASTACIO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATEUS HENRIQUE ALVES PETRI

OAB: 442086/SP

ROBERTO LEIBHOLZ COSTA

OAB: 224327/SP

LUIZ ADOLFO PERES

OAB: 215841/SP

JOAO GUSTAVO CARAMANTI COCONESI

OAB: 361704/SP
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Histórico de publicações (2)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001476-24.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: ADRIANO SANTOS DA CONCEICAO RECLAMADO: CONSTRUTORA ANASTACIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0356898 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1001476-24.2025.5.02.0382 Em 17 de julho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: ADRIANO SANTOS DA CONCEIÇÃO, Reclamante e CONSTRUTORA ANASTÁCIO S/A, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. ADRIANO SANTOS DA CONCEIÇÃO ajuizou reclamação trabalhista em face de CONSTRUTORA ANASTÁCIO S/A, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 47e3c32 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 379.858,22. Juntou procuração sob ID. 7f845f4 e documentos. Citadas, as reclamadas apresentaram defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 01c5758. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada doença ocupacional. Laudo pericial juntado sob id 71bd076. Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais do reclamante, em ID. e1f21e7, e remissivas da reclamada. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DA DOENÇA OCUPACIONAL. DA ESTABILIDADE O reclamante sustenta que é portador de doença ocupacional, consistente em transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais, com radiculopatia e abaulamento discal L4/L5, adquiridas em decorrência das atividades desempenhadas na reclamada e que diminuíram sua capacidade física. Pugna pelo reconhecimento das doenças ocupacionais, assim como da estabilidade provisória, com o pagamento da indenização correspondente. Determinada a perícia médica para apuração da alegada doença profissional, a i. perita médica, por meio do laudo pericial juntado sob o id. 71bd076, após a realização de exame físico e análise dos documentos apresentados, concluiu que o reclamante é portador de lombalgia crônica, discopatia degenerativalombar, protusão discal lombal em L4-L5 e L5-S1 e espondilodiscopatia leve, as quais apresentam nexo concausal e, grau leve a moderado, da ordem de 20% a 30%, com as atividades desempenhadas em favor da reclamada. Concluiu, ainda, que não há incapacidade laboral parcial e permanente para atividades de grande esforço físico (sobrecarga lombar intensa, flexão repetitiva e levantamento de peso), como a de hidrojatista, desempenhada na reclamada, bem como que o comprometimento físico é da ordem de 12,5% (média). A reclamada não impugnou as conclusões da prova técnica. O reclamante manifestou sua concordância quanto às conclusões periciais (id. a6efd3c). Destarte, diante do exposto, homologo a prova pericial apresentada, concluindo, com a i. perita médica, acerca da existência de nexo concausal entre as atividades profissionais desempenhadas na reclamada e as enfermidades apresentadas pelo reclamante, consistentes em lombalgia crônica, discopatia degenerativalombar, protusão discal lombal em L4-L5 e L5-S1 e espondilodiscopatia leve, com incapacidade laborativa parcial e permanente, com comprometimento físico da ordem de 12,5%. Tendo em vista a complexidade da perícia, o grau de zelo da profissional, o tempo despendido e os custos para a realização dos trabalhos, fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) os honorários periciais. A parte reclamada sucumbiu na pretensão objeto da perícia, razão pela qual deverá suportar o pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017. Ressalto que inaplicável, à espécie, a limitação de que trata a Resolução nº 66/2010 do CSJT, a qual se baseia na antiga redação do art. 790-B da CLT, estabelecendo limite no valor dos honorários periciais apenas no caso em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da gratuidade de justiça, o que não se confunde com a hipótese dos autos. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria observar os procedimentos previstos no artigo 2º., do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT no. 4, de 23/01/25, a fim de cientificar à Advocacia Geral da União (AGU) da conduta culposa do empregador, para o agravamento das moléstias do reclamante, constatada nestes autos, para as providencias cabíveis. Com relação à estabilidade, o art. 118 da Lei 8.213/91 dispõe que “o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. O dispositivo foi interpretado pela Súmula nº 378, II do TST, segundo a qual “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. (grifei) No caso em tela, reconheço que o reclamante ao tempo da demissão, estava amparado pela garantia provisória do emprego, porquanto preencheu os requisitos configuradores da estabilidade nos moldes do acima citado dispositivo legal. E por já exaurido o período da estabilidade provisória, condeno a reclamada ao pagamento de indenização do período estabilitário (de 01/11/2024 – data da dispensa - a 01/11/2025), ficando a reclamada condenada pelo pagamento dos salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS do período, conforme postulado. DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DA DOENÇA OCUPACIONAL O reclamante pleiteia o recebimento de indenização por danos materiais, mediante pensão mensal vitalícia a ser quitada de uma só vez. Também postula o recebimento de indenização por dano moral. A pretensão busca fundamento na responsabilidade civil da reclamada, regulada pelo art. 927 e seguintes do Código Civil, e se assenta, primordialmente, na regra: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Ressalto, desde logo, que a responsabilidade civil objetiva, de que trata o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, é fundada no risco da atividade, isto é, admite-se a responsabilidade civil, independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, o que não se vislumbra no caso concreto. Ora, somente excepcionalmente a responsabilidade civil objetiva é admitida, não se podendo banalizar tão importante instituto para imputar responsabilidade açodadamente. Já a responsabilidade civil subjetiva pressupõe dano, conduta culposa e nexo causal. Conforme visto, a perícia médica realizada nos autos constatou que o reclamante é portador de moléstia consistente em lombalgia crônica, discopatia degenerativalombar, protusão discal lombal em L4-L5 e L5-S1 e espondilodiscopatia leve, que possem nexo concausal com as atividades desenvolvidas na reclamada, e ocasionaram incapacidade laborativa e permanente, para as atividades de grande esforço físico (sobrecarga lombar intensa, flexão repetitiva e levantamento de peso), como a de hidrojatista, desempenhada na reclamada, com comprometimento físico da ordem de 12,5%. Com relação à culpa da empresa, verifico que a reclamada não observou o dever legal de proteção ao trabalhador, insculpido no art. 157, I, da CLT. Não há, nos autos, comprovação de que a reclamada tenha implementado programas de conscientização e prevenção contra riscos ergonômicos existentes em sua cadeia produtiva. Ademais, competia à reclamada garantir o cumprimento das normas de higiene e saúde em atendimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho, ambos insculpidos no art. 1º, incisos III e IV, da CRFB/1988. Logo, evidente o descaso do empregador em relação ao trabalhador, por incúria da reclamada. Diz o art. 950 do Código Civil que: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. O último salário do reclamante, noticiado nos autos, foi de R$ 1.993,46 (id. 6dd6bb0). Conforme já exposto, restou constatada incapacidade parcial permanente do reclamante, devendo ser considerados os prejuízos materiais a partir da data da ciência inequívoca do laudo pericial, publicada em 12/03/2026 (id. ddbea90), conforme orientação da Súmula nº 278 do STJ. Assim, fixo que o dano físico de 12,5% implica prejuízo material de R$ 249,18/mês. Todavia, diante do reconhecimento de nexo de concausalidade, que contribuiu em 25% (média) para o agravamento das moléstias do obreiro, a reclamada responde por 25% do dano, resultando em pensão mensal inicial de R$ 62,29. Considerando que o reclamante, nascido em 04/04/1990, completará 73 anos (expectativa de vida média do homem brasileiro, conforme Tábua Completa de Mortalidade do IBGE, de 2024) em 04/04/2063, perfazendo 444 meses a partir da data de referência, o valor total do pensionamento seria de R$ 27.659,25. Entretanto, por se tratar de pagamento em parcela única e em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reduzo o valor em 30%, fixando-o em R$ 19.361,47, a ser pago pela reclamada a título de indenização por danos materiais. Com relação aos danos morais, a Constituição da República, em seu art. 1º, III, traz como fundamento do Estado Democrático de Direito o respeito à dignidade da pessoa humana. Em seu art. 5º, X, dispõe no sentido da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Da mesma forma, o Código Civil em vigor, nos artigos 186 e 927, atribui responsabilidade civil àquele que viola direito ou causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. O dano moral não se confunde com o dano material, entendendo-se aquele como o abalo à esfera personalíssima da pessoa, capaz de violar a sua honra, imagem, boa fama, dignidade e demais direitos de personalidade conferidos pela Constituição da República. O direito à indenização pressupõe a existência de uma ação ou omissão, dolosa ou culposa, de um dano causado a outrem e o nexo de causalidade entre ambos. Quando apurado o dano, questão que se impõe é a existência de nexo de causalidade entre o dano e a possível ação ou omissão do empregador, dolosa ou culposa, que o constitua o devedor da obrigação de indenizar. Cumpre destacar, ainda, que os danos morais ocorrem in re ipsa, isto é, decorrem do evento danoso em si, não necessitando de comprovação específica. Os fatos acima relacionados, certamente, causaram transtornos psicológicos ao obreiro, o qual teve sua capacidade laborativa diminuída. Por isso, deverá a reclamada reparar a lesão de ordem moral acarretada, nos termos do artigo 186, 927 e 933, III, do Código Civil. No que tange à quantificação da indenização, entendo que a tarifação da indenização por danos morais, prevista no art. 223-G, § 1º, da CLT está em desacordo com a CRFB. É que, segundo a Constituição, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se indiscriminadamente, entre outros direitos, a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade e à segurança, sendo uma das garantias fundamentais do indivíduo a indenização por dano material, moral ou à imagem, de forma proporcional ao agravo, segundo a mais razoável exegese do art. 5º, caput e inciso V, da CRFB. Desta forma, reputo que o art. 223-G, § 1º, da CLT, de maneira alguma se aplica ao caso vertente. Em seu lugar, incide o art. 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização decorrente da responsabilidade civil se mede pela extensão do dano. Neste caso, o legislador, sabiamente, não adotou parâmetros ou limites, deixando ao prudente arbítrio do Juiz a sua fixação, diante das múltiplas especificidades do caso concreto. Todavia, alguns pressupostos assentados na doutrina e na jurisprudência devem nortear a dosimetria dessa indenização, como grau de culpa, repercussão da ofensa, capacidade econômica da vítima e do lesante e caráter pedagógico da pena. Diante de tais elementos, arbitro a indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos a partir da data da prolação da sentença. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, diante da sucumbência da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Considerando recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 77.179, de 07/10/2025, no sentido de que os valores das condenações em processos trabalhistas devem ficar limitados aos valores indicados na petição inicial, filio-me a tal entendimento, para determinar que a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos apresentados por ADRIANO SANTOS DA CONCEIÇÃO em face de CONSTRUTORA ANASTÁCIO S/A para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Indenização estabilitária;Indenização por danos materiais;Indenização por danos morais. Fica a reclamada condenada nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. As parcelas ora deferidas não têm natureza salarial. Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria observar os procedimentos previstos no artigo 2º., do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT no. 4, de 23/01/25, a fim de cientificar à Advocacia Geral da União (AGU) da conduta culposa do empregador, para o agravamento das moléstias do reclamante, constatada nestes autos, para as providencias cabíveis. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA ANASTACIO S/A

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001476-24.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: ADRIANO SANTOS DA CONCEICAO RECLAMADO: CONSTRUTORA ANASTACIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0356898 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1001476-24.2025.5.02.0382 Em 17 de julho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: ADRIANO SANTOS DA CONCEIÇÃO, Reclamante e CONSTRUTORA ANASTÁCIO S/A, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. ADRIANO SANTOS DA CONCEIÇÃO ajuizou reclamação trabalhista em face de CONSTRUTORA ANASTÁCIO S/A, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 47e3c32 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 379.858,22. Juntou procuração sob ID. 7f845f4 e documentos. Citadas, as reclamadas apresentaram defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 01c5758. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada doença ocupacional. Laudo pericial juntado sob id 71bd076. Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais do reclamante, em ID. e1f21e7, e remissivas da reclamada. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DA DOENÇA OCUPACIONAL. DA ESTABILIDADE O reclamante sustenta que é portador de doença ocupacional, consistente em transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais, com radiculopatia e abaulamento discal L4/L5, adquiridas em decorrência das atividades desempenhadas na reclamada e que diminuíram sua capacidade física. Pugna pelo reconhecimento das doenças ocupacionais, assim como da estabilidade provisória, com o pagamento da indenização correspondente. Determinada a perícia médica para apuração da alegada doença profissional, a i. perita médica, por meio do laudo pericial juntado sob o id. 71bd076, após a realização de exame físico e análise dos documentos apresentados, concluiu que o reclamante é portador de lombalgia crônica, discopatia degenerativalombar, protusão discal lombal em L4-L5 e L5-S1 e espondilodiscopatia leve, as quais apresentam nexo concausal e, grau leve a moderado, da ordem de 20% a 30%, com as atividades desempenhadas em favor da reclamada. Concluiu, ainda, que não há incapacidade laboral parcial e permanente para atividades de grande esforço físico (sobrecarga lombar intensa, flexão repetitiva e levantamento de peso), como a de hidrojatista, desempenhada na reclamada, bem como que o comprometimento físico é da ordem de 12,5% (média). A reclamada não impugnou as conclusões da prova técnica. O reclamante manifestou sua concordância quanto às conclusões periciais (id. a6efd3c). Destarte, diante do exposto, homologo a prova pericial apresentada, concluindo, com a i. perita médica, acerca da existência de nexo concausal entre as atividades profissionais desempenhadas na reclamada e as enfermidades apresentadas pelo reclamante, consistentes em lombalgia crônica, discopatia degenerativalombar, protusão discal lombal em L4-L5 e L5-S1 e espondilodiscopatia leve, com incapacidade laborativa parcial e permanente, com comprometimento físico da ordem de 12,5%. Tendo em vista a complexidade da perícia, o grau de zelo da profissional, o tempo despendido e os custos para a realização dos trabalhos, fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) os honorários periciais. A parte reclamada sucumbiu na pretensão objeto da perícia, razão pela qual deverá suportar o pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017. Ressalto que inaplicável, à espécie, a limitação de que trata a Resolução nº 66/2010 do CSJT, a qual se baseia na antiga redação do art. 790-B da CLT, estabelecendo limite no valor dos honorários periciais apenas no caso em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da gratuidade de justiça, o que não se confunde com a hipótese dos autos. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria observar os procedimentos previstos no artigo 2º., do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT no. 4, de 23/01/25, a fim de cientificar à Advocacia Geral da União (AGU) da conduta culposa do empregador, para o agravamento das moléstias do reclamante, constatada nestes autos, para as providencias cabíveis. Com relação à estabilidade, o art. 118 da Lei 8.213/91 dispõe que “o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. O dispositivo foi interpretado pela Súmula nº 378, II do TST, segundo a qual “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. (grifei) No caso em tela, reconheço que o reclamante ao tempo da demissão, estava amparado pela garantia provisória do emprego, porquanto preencheu os requisitos configuradores da estabilidade nos moldes do acima citado dispositivo legal. E por já exaurido o período da estabilidade provisória, condeno a reclamada ao pagamento de indenização do período estabilitário (de 01/11/2024 – data da dispensa - a 01/11/2025), ficando a reclamada condenada pelo pagamento dos salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS do período, conforme postulado. DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DA DOENÇA OCUPACIONAL O reclamante pleiteia o recebimento de indenização por danos materiais, mediante pensão mensal vitalícia a ser quitada de uma só vez. Também postula o recebimento de indenização por dano moral. A pretensão busca fundamento na responsabilidade civil da reclamada, regulada pelo art. 927 e seguintes do Código Civil, e se assenta, primordialmente, na regra: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Ressalto, desde logo, que a responsabilidade civil objetiva, de que trata o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, é fundada no risco da atividade, isto é, admite-se a responsabilidade civil, independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, o que não se vislumbra no caso concreto. Ora, somente excepcionalmente a responsabilidade civil objetiva é admitida, não se podendo banalizar tão importante instituto para imputar responsabilidade açodadamente. Já a responsabilidade civil subjetiva pressupõe dano, conduta culposa e nexo causal. Conforme visto, a perícia médica realizada nos autos constatou que o reclamante é portador de moléstia consistente em lombalgia crônica, discopatia degenerativalombar, protusão discal lombal em L4-L5 e L5-S1 e espondilodiscopatia leve, que possem nexo concausal com as atividades desenvolvidas na reclamada, e ocasionaram incapacidade laborativa e permanente, para as atividades de grande esforço físico (sobrecarga lombar intensa, flexão repetitiva e levantamento de peso), como a de hidrojatista, desempenhada na reclamada, com comprometimento físico da ordem de 12,5%. Com relação à culpa da empresa, verifico que a reclamada não observou o dever legal de proteção ao trabalhador, insculpido no art. 157, I, da CLT. Não há, nos autos, comprovação de que a reclamada tenha implementado programas de conscientização e prevenção contra riscos ergonômicos existentes em sua cadeia produtiva. Ademais, competia à reclamada garantir o cumprimento das normas de higiene e saúde em atendimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho, ambos insculpidos no art. 1º, incisos III e IV, da CRFB/1988. Logo, evidente o descaso do empregador em relação ao trabalhador, por incúria da reclamada. Diz o art. 950 do Código Civil que: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. O último salário do reclamante, noticiado nos autos, foi de R$ 1.993,46 (id. 6dd6bb0). Conforme já exposto, restou constatada incapacidade parcial permanente do reclamante, devendo ser considerados os prejuízos materiais a partir da data da ciência inequívoca do laudo pericial, publicada em 12/03/2026 (id. ddbea90), conforme orientação da Súmula nº 278 do STJ. Assim, fixo que o dano físico de 12,5% implica prejuízo material de R$ 249,18/mês. Todavia, diante do reconhecimento de nexo de concausalidade, que contribuiu em 25% (média) para o agravamento das moléstias do obreiro, a reclamada responde por 25% do dano, resultando em pensão mensal inicial de R$ 62,29. Considerando que o reclamante, nascido em 04/04/1990, completará 73 anos (expectativa de vida média do homem brasileiro, conforme Tábua Completa de Mortalidade do IBGE, de 2024) em 04/04/2063, perfazendo 444 meses a partir da data de referência, o valor total do pensionamento seria de R$ 27.659,25. Entretanto, por se tratar de pagamento em parcela única e em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reduzo o valor em 30%, fixando-o em R$ 19.361,47, a ser pago pela reclamada a título de indenização por danos materiais. Com relação aos danos morais, a Constituição da República, em seu art. 1º, III, traz como fundamento do Estado Democrático de Direito o respeito à dignidade da pessoa humana. Em seu art. 5º, X, dispõe no sentido da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Da mesma forma, o Código Civil em vigor, nos artigos 186 e 927, atribui responsabilidade civil àquele que viola direito ou causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. O dano moral não se confunde com o dano material, entendendo-se aquele como o abalo à esfera personalíssima da pessoa, capaz de violar a sua honra, imagem, boa fama, dignidade e demais direitos de personalidade conferidos pela Constituição da República. O direito à indenização pressupõe a existência de uma ação ou omissão, dolosa ou culposa, de um dano causado a outrem e o nexo de causalidade entre ambos. Quando apurado o dano, questão que se impõe é a existência de nexo de causalidade entre o dano e a possível ação ou omissão do empregador, dolosa ou culposa, que o constitua o devedor da obrigação de indenizar. Cumpre destacar, ainda, que os danos morais ocorrem in re ipsa, isto é, decorrem do evento danoso em si, não necessitando de comprovação específica. Os fatos acima relacionados, certamente, causaram transtornos psicológicos ao obreiro, o qual teve sua capacidade laborativa diminuída. Por isso, deverá a reclamada reparar a lesão de ordem moral acarretada, nos termos do artigo 186, 927 e 933, III, do Código Civil. No que tange à quantificação da indenização, entendo que a tarifação da indenização por danos morais, prevista no art. 223-G, § 1º, da CLT está em desacordo com a CRFB. É que, segundo a Constituição, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se indiscriminadamente, entre outros direitos, a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade e à segurança, sendo uma das garantias fundamentais do indivíduo a indenização por dano material, moral ou à imagem, de forma proporcional ao agravo, segundo a mais razoável exegese do art. 5º, caput e inciso V, da CRFB. Desta forma, reputo que o art. 223-G, § 1º, da CLT, de maneira alguma se aplica ao caso vertente. Em seu lugar, incide o art. 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização decorrente da responsabilidade civil se mede pela extensão do dano. Neste caso, o legislador, sabiamente, não adotou parâmetros ou limites, deixando ao prudente arbítrio do Juiz a sua fixação, diante das múltiplas especificidades do caso concreto. Todavia, alguns pressupostos assentados na doutrina e na jurisprudência devem nortear a dosimetria dessa indenização, como grau de culpa, repercussão da ofensa, capacidade econômica da vítima e do lesante e caráter pedagógico da pena. Diante de tais elementos, arbitro a indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos a partir da data da prolação da sentença. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, diante da sucumbência da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Considerando recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 77.179, de 07/10/2025, no sentido de que os valores das condenações em processos trabalhistas devem ficar limitados aos valores indicados na petição inicial, filio-me a tal entendimento, para determinar que a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos apresentados por ADRIANO SANTOS DA CONCEIÇÃO em face de CONSTRUTORA ANASTÁCIO S/A para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Indenização estabilitária;Indenização por danos materiais;Indenização por danos morais. Fica a reclamada condenada nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. As parcelas ora deferidas não têm natureza salarial. Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria observar os procedimentos previstos no artigo 2º., do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT no. 4, de 23/01/25, a fim de cientificar à Advocacia Geral da União (AGU) da conduta culposa do empregador, para o agravamento das moléstias do reclamante, constatada nestes autos, para as providencias cabíveis. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO SANTOS DA CONCEICAO