1001475-24.2026.5.02.0311
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001475-24.2026.5.02.0311 RECLAMANTE: JOSE MARCOS DA SILVA RECLAMADO: E NOGUEIRA SILVA FORTS EMPILHADEIRAS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 432db56 proferida nos autos. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA A parte reclamante ingressou com a presente ação pleiteando, a título de tutela de urgência, a sua imediata reintegração ao emprego ou readaptação funcional, face à alegada situação de limbo previdenciário, com a determinação de pagamento imediato dos salários vencidos e vincendos e demais verbas trabalhistas. Subsidiariamente, pugna pela conversão da obrigação de reintegrar em indenização substitutiva, caso constatada a impossibilidade de retorno ao trabalho. Apresentou, como provas, comunicações de decisão do INSS que demonstram a cessação do benefício por incapacidade em 31/01/2024 (ID db56083), atestados de saúde ocupacional emitidos pela reclamada que o consideraram inapto (ID 96b4cf7), bem como perícia médica federal recente que reconheceu a incapacidade laborativa por neoplasia maligna, mas com indeferimento do benefício por perda da qualidade de segurado (ID 8c3d69e). É o breve relatório. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar sobre a tutela de urgência, assim dispõe com clareza cristalina: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” É dizer, para a concessão da tutela de urgência é necessário haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Pois bem. No presente caso, o reclamante busca o reconhecimento liminar do direito à reintegração e ao pagamento imediato de salários e benefícios decorrentes do chamado limbo previdenciário-trabalhista, exigindo o pagamento de verbas de natureza alimentar. Ao menos em cognição sumária, parece-me desarrazoado conceder a tutela de urgência sem que haja um exame aprofundado das alegações e provas constantes nos autos. A discussão sobre a responsabilidade pelo impasse decorrente do limbo previdenciário, a real capacidade laboral do reclamante à época da alta e no momento atual, bem como a própria dinâmica fática que culminou na perda da qualidade de segurado, são matérias de fato complexas que demandam a necessária instrução probatória em juízo, através da produção de prova pericial médica e documental, a fim de que os fatos sejam devidamente elucidados. A mera alegação da parte autora, sem que haja a necessária instrução probatória e a possibilidade de ampla defesa por parte da reclamada, não se revela suficiente para a concessão da medida de urgência, especialmente considerando os impactos jurídicos e financeiros que tal decisão poderia acarretar. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a última alta previdenciária e cessação do benefício por incapacidade ocorreu em 31/01/2024 (ID db56083). A presente ação, contudo, foi ajuizada apenas em 16/07/2026, ou seja, mais de dois anos e cinco meses após a suposta configuração do limbo e da negativa de retorno ao trabalho pela empregadora. Tal inércia prolongada do próprio reclamante em buscar a tutela jurisdicional mitiga, de forma substancial, a alegação de urgência contemporânea e o perigo de dano iminente (periculum in mora) necessário para a concessão da medida liminar. Se a situação de desamparo era tão premente e insuportável a ponto de justificar a intervenção judicial antecipada, a demora de mais de dois anos para o ajuizamento da demanda revela contradição lógica com o requisito da urgência. O entendimento da parte reclamante sobre a probabilidade do direito invocado, embora amparado em teses relativas ao limbo jurídico previdenciário, pode vir a ser contestado com profundidade pela reclamada, somente após o que o Juízo poderá firmar sua convicção com a segurança necessária à antecipação dos efeitos condenatórios. A análise da culpa exclusiva da empregadora, da eventual força maior ou da responsabilidade concorrente na perda da qualidade de segurado exige o contraditório. Assim, revela-se mais prudente aguardar a regular instrução processual para melhor análise da matéria, evitando-se eventual decisão prematura que possa ensejar efeitos irreversíveis. Quanto ao pleito de pagamento imediato de salários e benefícios, em razão da irrepetibilidade de verbas alimentares, há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora in inverso), conforme preconiza o parágrafo 3º do artigo 300 do CPC, o que impede a declaração e o pagamento liminar das verbas pleiteadas. À luz do acima exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, tanto na modalidade principal (reintegração e pagamento de salários) quanto nos pedidos subsidiários (indenização substitutiva). Intime-se a parte autora. GUARULHOS/SP, 19 de julho de 2026. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARCOS DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu E NOGUEIRA SILVA FORTS EMPILHADEIRAS - ME
Autor JOSE MARCOS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO DIAS DOS SANTOS
OAB: 467312/SP
GABRIELLE RODRIGUES BARBOSA
OAB: 482853/SP
PASQUALINE DA COSTA TORRAGA
OAB: 469694/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001475-24.2026.5.02.0311 RECLAMANTE: JOSE MARCOS DA SILVA RECLAMADO: E NOGUEIRA SILVA FORTS EMPILHADEIRAS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 432db56 proferida nos autos. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA A parte reclamante ingressou com a presente ação pleiteando, a título de tutela de urgência, a sua imediata reintegração ao emprego ou readaptação funcional, face à alegada situação de limbo previdenciário, com a determinação de pagamento imediato dos salários vencidos e vincendos e demais verbas trabalhistas. Subsidiariamente, pugna pela conversão da obrigação de reintegrar em indenização substitutiva, caso constatada a impossibilidade de retorno ao trabalho. Apresentou, como provas, comunicações de decisão do INSS que demonstram a cessação do benefício por incapacidade em 31/01/2024 (ID db56083), atestados de saúde ocupacional emitidos pela reclamada que o consideraram inapto (ID 96b4cf7), bem como perícia médica federal recente que reconheceu a incapacidade laborativa por neoplasia maligna, mas com indeferimento do benefício por perda da qualidade de segurado (ID 8c3d69e). É o breve relatório. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar sobre a tutela de urgência, assim dispõe com clareza cristalina: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” É dizer, para a concessão da tutela de urgência é necessário haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Pois bem. No presente caso, o reclamante busca o reconhecimento liminar do direito à reintegração e ao pagamento imediato de salários e benefícios decorrentes do chamado limbo previdenciário-trabalhista, exigindo o pagamento de verbas de natureza alimentar. Ao menos em cognição sumária, parece-me desarrazoado conceder a tutela de urgência sem que haja um exame aprofundado das alegações e provas constantes nos autos. A discussão sobre a responsabilidade pelo impasse decorrente do limbo previdenciário, a real capacidade laboral do reclamante à época da alta e no momento atual, bem como a própria dinâmica fática que culminou na perda da qualidade de segurado, são matérias de fato complexas que demandam a necessária instrução probatória em juízo, através da produção de prova pericial médica e documental, a fim de que os fatos sejam devidamente elucidados. A mera alegação da parte autora, sem que haja a necessária instrução probatória e a possibilidade de ampla defesa por parte da reclamada, não se revela suficiente para a concessão da medida de urgência, especialmente considerando os impactos jurídicos e financeiros que tal decisão poderia acarretar. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a última alta previdenciária e cessação do benefício por incapacidade ocorreu em 31/01/2024 (ID db56083). A presente ação, contudo, foi ajuizada apenas em 16/07/2026, ou seja, mais de dois anos e cinco meses após a suposta configuração do limbo e da negativa de retorno ao trabalho pela empregadora. Tal inércia prolongada do próprio reclamante em buscar a tutela jurisdicional mitiga, de forma substancial, a alegação de urgência contemporânea e o perigo de dano iminente (periculum in mora) necessário para a concessão da medida liminar. Se a situação de desamparo era tão premente e insuportável a ponto de justificar a intervenção judicial antecipada, a demora de mais de dois anos para o ajuizamento da demanda revela contradição lógica com o requisito da urgência. O entendimento da parte reclamante sobre a probabilidade do direito invocado, embora amparado em teses relativas ao limbo jurídico previdenciário, pode vir a ser contestado com profundidade pela reclamada, somente após o que o Juízo poderá firmar sua convicção com a segurança necessária à antecipação dos efeitos condenatórios. A análise da culpa exclusiva da empregadora, da eventual força maior ou da responsabilidade concorrente na perda da qualidade de segurado exige o contraditório. Assim, revela-se mais prudente aguardar a regular instrução processual para melhor análise da matéria, evitando-se eventual decisão prematura que possa ensejar efeitos irreversíveis. Quanto ao pleito de pagamento imediato de salários e benefícios, em razão da irrepetibilidade de verbas alimentares, há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora in inverso), conforme preconiza o parágrafo 3º do artigo 300 do CPC, o que impede a declaração e o pagamento liminar das verbas pleiteadas. À luz do acima exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, tanto na modalidade principal (reintegração e pagamento de salários) quanto nos pedidos subsidiários (indenização substitutiva). Intime-se a parte autora. GUARULHOS/SP, 19 de julho de 2026. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARCOS DA SILVA