1001475-22.2023.8.26.0372
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Monte Mor - 2ª Vara
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1001475-22.2023.8.26.0372 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Rodovias do Tietê - Antonio Portes de Almeida - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. - ADV: CAMILA ASSUNÇÃO (OAB 483617/SP), AMANDA CARNEIRO BORGES (OAB 345356/SP), MELLIZA MARQUES CIRONE GULLA (OAB 339744/SP), CYRO DA SILVA MAIA JUNIOR (OAB 209029/SP), MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 154132/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO PORTES DE ALMEIDA
Autor CONCESSIONáRIA RODOVIAS DO TIETê
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MELLIZA MARQUES CIRONE GULLA
OAB: 339744/SP
MARCO ANTONIO DACORSO
OAB: 154132/SP
CYRO DA SILVA MAIA JUNIOR
OAB: 209029/SP
CAMILA ASSUNÇÃO
OAB: 483617/SP
AMANDA CARNEIRO BORGES
OAB: 345356/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001475-22.2023.8.26.0372 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Rodovias do Tietê - Antonio Portes de Almeida - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. - ADV: CAMILA ASSUNÇÃO (OAB 483617/SP), AMANDA CARNEIRO BORGES (OAB 345356/SP), MELLIZA MARQUES CIRONE GULLA (OAB 339744/SP), CYRO DA SILVA MAIA JUNIOR (OAB 209029/SP), MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 154132/SP)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001475-22.2023.8.26.0372 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Rodovias do Tietê - Antonio Portes de Almeida - Vistos. Fls. 369/372: A expropriante requer o reconhecimento da regularidade da citação por edital anteriormente realizada e a declaração de encerramento do ciclo citatório, sustentando que as diligências realizadas não permitiram a localização do expropriado nem a identificação segura de eventual espólio ou sucessores. Razão lhe assiste. Observa-se dos autos que a concessionária expropriante informou, desde o início da demanda, não possuir dados suficientes para a completa qualificação e localização do expropriado, motivo pelo qual requereu sua citação por edital, nos termos do art. 18 do Decreto-Lei nº 3.365/41 (fls. 189/190). O pedido foi deferido às (fls. 219/220) e o expropriado, assim, foi fictamente citado (fls. 229/230), sendo-lhe nomeada curadora especial (fls. 233/234), a qual apresentou contestação por negativa geral (fls. 238/241). Conforme consignado na r. decisão de fls. 219, a própria certidão imobiliária acostada aos autos (fls. 179) contém apenas o nome de ANTONIO PORTES DE ALMEIDA, que adquiriu o imóvel nos idos de 1941, sem outros elementos de identificação, circunstância que inviabilizava a realização eficiente de pesquisas cadastrais, diante do risco de obtenção de múltiplos resultados decorrentes de homonímia. Ainda assim, por cautela, foi determinada a expedição de mandado de constatação, a fim de se apurar quem seriam os possuidores da área, de se promover nova tentativa de localização do proprietário registral e de sua esposa, bem como de confirmar a localização do imóvel, diante da divergência entre fls. 121 e 179 (fls. 319). A certidão de fls. 334 demonstra que o expropriado e sua esposa não foram localizados, constatando-se, ademais, que pessoa encontrada nas proximidades, Antonio Portes, declarou não conhecer o expropriado nem sua esposa, acrescentando que possivelmente ambos estariam falecidos. Na oportunidade, embora não integrem o polo passivo, o oficial de justiça citou os irmãos ANTONIO PORTES e JOSÉ PORTES, os quais, desde então, não se manifestaram nos autos. Posteriormente, a expropriante reiterou o pedido de reconhecimento da regularidade da citação editalícia (fls. 338/340), sobrevindo a decisão de fls. 342/343, que determinou a juntada de certidão de casamento do expropriado, bem como de eventuais certidões de óbito dele e sua mulher, via CRC-JUD, a fim de verificar a eventual necessidade de habilitação do espólio ou de herdeiros. Assim, diante do resultado da consulta CRC-JUD de fls. 357/358 e 359, notadamente diante da existência de homônimos, e impulsionada pelo comando de fls. 360, a expropriante manifestou-se às fls. 369/372, no sentido de que a pesquisa realizada não permitiu a individualização segura da pessoa mencionada na inicial, uma vez que foram encontrados registros vinculados a homônimos, sem elementos suficientes para afirmar qual deles corresponderia ao titular registral do imóvel objeto da desapropriação. Com efeito, nessa conjuntura processual, não se mostra possível determinar a habilitação de espólio ou herdeiros. Isso porque, observada a aquisição do imóvel há 85 anos (fls. 179), inexiste, até o presente momento, prova segura do óbito do expropriado. Tampouco há notícia de inventário, inventariante constituído ou identificação precisa de sucessores que permitam a sua inclusão no polo passivo. A mera informação prestada por terceiro ao oficial de justiça e a existência de registros de homônimos na pesquisa CRC-JUD não constituem elementos suficientes para autorizar a alteração subjetiva da demanda. Ao contrário, a determinação de citação ou habilitação de pessoas sem vínculo comprovado com o titular registral do imóvel poderia acarretar grave insegurança processual e eventual inclusão indevida de terceiros estranhos à lide, exatamente como alertado pela expropriante em sua manifestação. No tocante à validade da citação por edital, verifica-se que foram observados os pressupostos do art. 18 do Decreto-Lei nº 3.365/41, segundo o qual a citação será feita por edital quando o citando não for conhecido ou estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível, hipótese dos autos. Ressalta-se que, in casu, restou demonstrada a impossibilidade de localização do expropriado, mesmo após diligências complementares determinadas por este juízo. Além disso, houve publicação do edital e nomeação de curadora especial, observando-se as garantias do contraditório e da ampla defesa aplicáveis às hipóteses de citação ficta. Diante desse quadro, reputo aperfeiçoada a citação por edital realizada nestes autos, inexistindo, no momento, providência adicional capaz de conduzir à identificação segura do expropriado, de eventual espólio ou de seus sucessores; declarando encerrado o ciclo citatório. Nestes termos, afasto, por ora, a necessidade de habilitação de espólio ou herdeiros, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sobrevenham informações concretas nesse sentido, mormente para fins de levantamento da indenização, condicionado ao prévio atendimento ao art. 34 do Dec-Lei 3.365/41. No mais, caso tal providência já não tenha sido adotada pela z. serventia, anote-se o substabelecimento de fls. 374, para futuras publicações, prosseguindo-se nos autos na forma disciplinada na decisão de fls. 342/343 quanto à perícia definitiva, observando-se os honorários depositados às fls. 354/355 e o agendamento de fls. 363/365 (28/05/2026); pelo que, ante o tempo decorrido, determino a intimação do perito para a juntada do competente laudo pericial. Intime-se. Monte Mor, 31/07/2026. - ADV: MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 154132/SP), CAMILA ASSUNÇÃO (OAB 483617/SP), CYRO DA SILVA MAIA JUNIOR (OAB 209029/SP), MELLIZA MARQUES CIRONE GULLA (OAB 339744/SP), AMANDA CARNEIRO BORGES (OAB 345356/SP)