1001475-20.2026.8.26.0565
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Caetano do Sul - 6ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001475-20.2026.8.26.0565 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.S. - Vistos. 1. De início, defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. 2. Tendo em vista o relatório médico de fls. 12, com fundamento no artigo 300 do CPC, nomeio como curadora provisória da parte ré a Sra. M.A.Da S., ambos qualificados em epígrafe, mediante regular compromisso nos autos. Servirá a presente decisão, assinadadigitalmente,como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADORA PROVISÓRIA e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, devendo o(a) advogado(a) da parte nomeada colher a assinatura do(a) Compromissário(a), no campo acima indicado, e juntá-la aos autos no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Outrossim, defiro, desde logo, a renovação da certidão de curatela provisória, se vencido e postulado pela parte interessada no curso da ação. 4. Dispenso, por ora, o interrogatório da parte requerida previsto no artigo 751 do CPC, salientando que nenhum prejuízo advirá de tal dispensa, pois a perícia psiquiátrica é um documento de caráter clínico determinado pela justiça com objetivo de atestar a condição mental da parte interditanda e assessorar tecnicamente o MM. Juiz sentenciante. 5. Cite-se a parte ré para os termos da ação, advertindo-a de que o prazo para apresentação de eventual impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça certificar pormenorizadamente o estado em que se encontra a parte. 6. Caso decorra o prazo acima, sem a apresentação de impugnação e/ou constituição de advogado para defender a parte ré, oficie-se ao NAJ ou à OAB solicitando a indicação de advogado para exercer a função de curador especial, tal como previsto no artigo 752, §2º do CPC, o qual fica desde logo nomeado. 7. Decorrido o prazo de 15 dias para apresentação da impugnação pelo curador especial (artigo 752 do CPC), determino a imediata realização da perícia médica. Oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia médica. Com a designação de data, intimem-se as partes para comparecimento. 8. Anoto, desde já, que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do exame realizado, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. 9. Dentro do mesmo prazo, deverá o Sr. Perito, requerer a juntada de novos documentos, se assim considerar pertinente para sua análise. 10. Faculto a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em cinco dias, a contar da ciência da data designada para o exame. 11. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes e ao Ministério Público para manifestação e tornem. 12. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: NILCE CAMPANHA DE PAULA (OAB 170973/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.A.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NILCE CAMPANHA DE PAULA
OAB: 170973/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001475-20.2026.8.26.0565 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.S. - Vistos. 1. De início, defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. 2. Tendo em vista o relatório médico de fls. 12, com fundamento no artigo 300 do CPC, nomeio como curadora provisória da parte ré a Sra. M.A.Da S., ambos qualificados em epígrafe, mediante regular compromisso nos autos. Servirá a presente decisão, assinadadigitalmente,como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADORA PROVISÓRIA e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, devendo o(a) advogado(a) da parte nomeada colher a assinatura do(a) Compromissário(a), no campo acima indicado, e juntá-la aos autos no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Outrossim, defiro, desde logo, a renovação da certidão de curatela provisória, se vencido e postulado pela parte interessada no curso da ação. 4. Dispenso, por ora, o interrogatório da parte requerida previsto no artigo 751 do CPC, salientando que nenhum prejuízo advirá de tal dispensa, pois a perícia psiquiátrica é um documento de caráter clínico determinado pela justiça com objetivo de atestar a condição mental da parte interditanda e assessorar tecnicamente o MM. Juiz sentenciante. 5. Cite-se a parte ré para os termos da ação, advertindo-a de que o prazo para apresentação de eventual impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça certificar pormenorizadamente o estado em que se encontra a parte. 6. Caso decorra o prazo acima, sem a apresentação de impugnação e/ou constituição de advogado para defender a parte ré, oficie-se ao NAJ ou à OAB solicitando a indicação de advogado para exercer a função de curador especial, tal como previsto no artigo 752, §2º do CPC, o qual fica desde logo nomeado. 7. Decorrido o prazo de 15 dias para apresentação da impugnação pelo curador especial (artigo 752 do CPC), determino a imediata realização da perícia médica. Oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia médica. Com a designação de data, intimem-se as partes para comparecimento. 8. Anoto, desde já, que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do exame realizado, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. 9. Dentro do mesmo prazo, deverá o Sr. Perito, requerer a juntada de novos documentos, se assim considerar pertinente para sua análise. 10. Faculto a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em cinco dias, a contar da ciência da data designada para o exame. 11. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes e ao Ministério Público para manifestação e tornem. 12. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: NILCE CAMPANHA DE PAULA (OAB 170973/SP)