1001473-62.2021.8.26.0068
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Perdas e Danos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001473-62.2021.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Juliane Lima da Silva - - LUcas Oliveira Gomes - Município de Barueri - - Clinica Fiorita & Associados S/c Ltda - Vistos. De início, anoto que não se verifica qualquer elemento concreto apto a justificar a substituição da perita que realizou o trabalho pericial. Com efeito, as impugnações apresentadas pelos requeridos ao laudo pericial complementar (págs. 882/886 e 898/903) revelam inconformismo com as conclusões lançadas pela expert e apontam a necessidade de esclarecimentos adicionais acerca de aspectos técnicos da perícia, circunstâncias que, por si sós, não evidenciam impedimento, suspeição, incapacidade técnica ou irregularidade capaz de autorizar o afastamento da auxiliar do Juízo. Assim, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mostra-se mais adequada a complementação da prova pericial mediante a prestação de esclarecimentos pela própria expert, medida suficiente para elucidar as dúvidas suscitadas pelas partes e possibilitar a adequada valoração da prova técnica por este Juízo. Desse modo, determino que a perita preste esclarecimentos complementares acerca dos pontos indicados pelos requeridos, manifestando-se de forma objetiva, técnica e didática, especialmente sobre: a) se a ausculta fetal intermitente realizada aproximadamente dois minutos antes do parto, com parâmetros considerados normais, era indicativa de adequada vitalidade fetal naquele momento; b) se tal achado é suficiente para afastar, total ou parcialmente, o nexo causal apontado na demanda, esclarecendo os fundamentos médico-científicos que embasam sua conclusão; c) se a realização de monitoramento fetal contínuo ou de outro método de vigilância considerado adequado ao quadro clínico poderia, em tese, ter alterado o desfecho obstétrico e neonatal verificado no caso concreto; d) qual o significado clínico da anotação referente à presença de líquido amniótico claro com grumos e sua relevância para a avaliação das condições fetais durante o trabalho de parto; e) proceda à análise detalhada do partograma, das cardiotocografias constantes dos autos e dos registros de ausculta fetal apontados pelas partes, esclarecendo, de forma fundamentada, eventual correlação entre tais elementos e as conclusões lançadas no laudo pericial. Os esclarecimentos deverão ser apresentados em linguagem técnica, porém clara e acessível, de modo a possibilitar a adequada compreensão da prova por este Juízo, que não detém conhecimento especializado na área médica, sendo imprescindíveis para o correto julgamento da controvérsia. Oficie-se ao IMESC para cumprimento. Intime-se. - ADV: OVIDIO SOATO (OAB 128736/SP), OVIDIO SOATO (OAB 128736/SP), VANESSA FERRARETTO GOLDMAN (OAB 165129/SP), JULIA CRISTINA FRANÇA SODRÉ NENARTAVICIUS (OAB 334212/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLINICA FIORITA & ASSOCIADOS S/C LTDA
Autor JULIANE LIMA DA SILVA
Autor LUCAS OLIVEIRA GOMES
Réu MUNICíPIO DE BARUERI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIA CRISTINA FRANÇA SODRÉ NENARTAVICIUS
OAB: 334212/SP
VANESSA FERRARETTO GOLDMAN
OAB: 165129/SP
OVIDIO SOATO
OAB: 128736/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001473-62.2021.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Juliane Lima da Silva - - LUcas Oliveira Gomes - Município de Barueri - - Clinica Fiorita & Associados S/c Ltda - Vistos. De início, anoto que não se verifica qualquer elemento concreto apto a justificar a substituição da perita que realizou o trabalho pericial. Com efeito, as impugnações apresentadas pelos requeridos ao laudo pericial complementar (págs. 882/886 e 898/903) revelam inconformismo com as conclusões lançadas pela expert e apontam a necessidade de esclarecimentos adicionais acerca de aspectos técnicos da perícia, circunstâncias que, por si sós, não evidenciam impedimento, suspeição, incapacidade técnica ou irregularidade capaz de autorizar o afastamento da auxiliar do Juízo. Assim, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mostra-se mais adequada a complementação da prova pericial mediante a prestação de esclarecimentos pela própria expert, medida suficiente para elucidar as dúvidas suscitadas pelas partes e possibilitar a adequada valoração da prova técnica por este Juízo. Desse modo, determino que a perita preste esclarecimentos complementares acerca dos pontos indicados pelos requeridos, manifestando-se de forma objetiva, técnica e didática, especialmente sobre: a) se a ausculta fetal intermitente realizada aproximadamente dois minutos antes do parto, com parâmetros considerados normais, era indicativa de adequada vitalidade fetal naquele momento; b) se tal achado é suficiente para afastar, total ou parcialmente, o nexo causal apontado na demanda, esclarecendo os fundamentos médico-científicos que embasam sua conclusão; c) se a realização de monitoramento fetal contínuo ou de outro método de vigilância considerado adequado ao quadro clínico poderia, em tese, ter alterado o desfecho obstétrico e neonatal verificado no caso concreto; d) qual o significado clínico da anotação referente à presença de líquido amniótico claro com grumos e sua relevância para a avaliação das condições fetais durante o trabalho de parto; e) proceda à análise detalhada do partograma, das cardiotocografias constantes dos autos e dos registros de ausculta fetal apontados pelas partes, esclarecendo, de forma fundamentada, eventual correlação entre tais elementos e as conclusões lançadas no laudo pericial. Os esclarecimentos deverão ser apresentados em linguagem técnica, porém clara e acessível, de modo a possibilitar a adequada compreensão da prova por este Juízo, que não detém conhecimento especializado na área médica, sendo imprescindíveis para o correto julgamento da controvérsia. Oficie-se ao IMESC para cumprimento. Intime-se. - ADV: OVIDIO SOATO (OAB 128736/SP), OVIDIO SOATO (OAB 128736/SP), VANESSA FERRARETTO GOLDMAN (OAB 165129/SP), JULIA CRISTINA FRANÇA SODRÉ NENARTAVICIUS (OAB 334212/SP)