Detalhe do processo

1001473-09.2025.8.26.0493

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Regente Feijó - Vara Única
Classe
Entidades de atendimento
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001473-09.2025.8.26.0493 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Entidades de atendimento - A.G.O. - V i s t o s. 1) Em relação à consulta ao NAT-Jus do Tribunal de Justiça de São Paulo, dentre a documentação indicada para instrução da consulta, encontra-se a negativa de fornecimento do SUS ou da saúde suplementar (plano de saúde) e prescrição médica atualizada, conforme informado à fl.158. 2) Tendo em vista que o atestado médico juntado à fl.166 reporta à consulta realizada no dia 04/04/2024 e ante o requerido a fls. 162/163, intime-se a genitora do Autor, por mandado, a fim de que traga ao autos prescrição médica atualizada e com indicação de CID, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 3) Considerando a alegação da parte autora de que não lhe foi fornecido documento formal de negativa administrativa, oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde para informar a existência de requerimento administrativo relativo ao tratamento pleiteado, encaminhando, em caso positivo, cópia integral do procedimento e da respectiva decisão. 4) Com a juntada, tornem os autos conclusos para deliberação do pedido de consulta ao NAT-Jus do TJSP. 5) Sem prejuízo, defiro o requerimento de prova postulado pela Autor às fls.162/163, nomeando o IMESC para realização de perícia médica. O laudo pericial deverá ser encaminhado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da intimação para o início dos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), formular quesitos e arguir o impedimento ou a suspeição do perito (art. 465, §1º, CPC). Após, em igual prazo, abra-se vista ao Ministério Público. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no art. 473 CPC, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 6) Int. - ADV: CARLOS BRAZ PAIÃO (OAB 154965/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.G.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS BRAZ PAIÃO

OAB: 154965/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001473-09.2025.8.26.0493 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Entidades de atendimento - A.G.O. - V i s t o s. 1) Em relação à consulta ao NAT-Jus do Tribunal de Justiça de São Paulo, dentre a documentação indicada para instrução da consulta, encontra-se a negativa de fornecimento do SUS ou da saúde suplementar (plano de saúde) e prescrição médica atualizada, conforme informado à fl.158. 2) Tendo em vista que o atestado médico juntado à fl.166 reporta à consulta realizada no dia 04/04/2024 e ante o requerido a fls. 162/163, intime-se a genitora do Autor, por mandado, a fim de que traga ao autos prescrição médica atualizada e com indicação de CID, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 3) Considerando a alegação da parte autora de que não lhe foi fornecido documento formal de negativa administrativa, oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde para informar a existência de requerimento administrativo relativo ao tratamento pleiteado, encaminhando, em caso positivo, cópia integral do procedimento e da respectiva decisão. 4) Com a juntada, tornem os autos conclusos para deliberação do pedido de consulta ao NAT-Jus do TJSP. 5) Sem prejuízo, defiro o requerimento de prova postulado pela Autor às fls.162/163, nomeando o IMESC para realização de perícia médica. O laudo pericial deverá ser encaminhado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da intimação para o início dos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), formular quesitos e arguir o impedimento ou a suspeição do perito (art. 465, §1º, CPC). Após, em igual prazo, abra-se vista ao Ministério Público. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no art. 473 CPC, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 6) Int. - ADV: CARLOS BRAZ PAIÃO (OAB 154965/SP)