Detalhe do processo

1001472-83.2026.5.02.0080

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
80ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001472-83.2026.5.02.0080 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA PACHECO DOS REIS RECLAMADO: UNICHARM DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA., INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57046f6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 21/08/2026. DANIEL JUN MARQUES DA SILVA DESPACHO Vistos. A reclamante requer, a título de tutela antecipada, reintegração no emprego e restabelecimento do plano de saúde, sob o argumento de ter sido demitida enquanto acometida de doença ocupacional. O artigo 300 do CPC condiciona a concessão da tutela de urgência à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Complementando, ainda, o artigo 311 do mesmo diploma legal, em seu inciso II, dispõe que a tutela de evidência será concedida se as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente. No presente caso, a lide é complexa e não se verificam elementos capazes de amparar a pretensão da reclamante por meio de cognição sumária. A questão da alegada doença ocupacional deve ser submetida ao contraditório e enseja a realização de perícia médica. Assim, estando ausente a prova inequívoca, capaz de convencer acerca da verossimilhança das suas alegações, indefiro a tutela antecipada. Designo a audiência: UNA - PRESENCIAL: 15/12/2026, às 08:45h. As partes deverão comparecer para prestar depoimento, sob as penas previstas no art.844 da CLT. As testemunhas deverão comparecer independente de intimação ou notificação, conforme os termos do art.825 da CLT. Intime-se a reclamante, na pessoa de seu patrono, para ciência do presente despacho. Cite-se a reclamada. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. VITOR PELLEGRINI VIVAN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA PACHECO DOS REIS
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA APARECIDA PACHECO DOS REIS

Réu UNICHARM DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA.,

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE RICARDO MARCH

OAB: 205374/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001472-83.2026.5.02.0080 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA PACHECO DOS REIS RECLAMADO: UNICHARM DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA., INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57046f6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 21/08/2026. DANIEL JUN MARQUES DA SILVA DESPACHO Vistos. A reclamante requer, a título de tutela antecipada, reintegração no emprego e restabelecimento do plano de saúde, sob o argumento de ter sido demitida enquanto acometida de doença ocupacional. O artigo 300 do CPC condiciona a concessão da tutela de urgência à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Complementando, ainda, o artigo 311 do mesmo diploma legal, em seu inciso II, dispõe que a tutela de evidência será concedida se as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente. No presente caso, a lide é complexa e não se verificam elementos capazes de amparar a pretensão da reclamante por meio de cognição sumária. A questão da alegada doença ocupacional deve ser submetida ao contraditório e enseja a realização de perícia médica. Assim, estando ausente a prova inequívoca, capaz de convencer acerca da verossimilhança das suas alegações, indefiro a tutela antecipada. Designo a audiência: UNA - PRESENCIAL: 15/12/2026, às 08:45h. As partes deverão comparecer para prestar depoimento, sob as penas previstas no art.844 da CLT. As testemunhas deverão comparecer independente de intimação ou notificação, conforme os termos do art.825 da CLT. Intime-se a reclamante, na pessoa de seu patrono, para ciência do presente despacho. Cite-se a reclamada. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. VITOR PELLEGRINI VIVAN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA PACHECO DOS REIS