Detalhe do processo

1001472-58.2025.5.02.0035

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
35ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001472-58.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: GEORGE LUIZ PEIXOTO CAVALCANTI JUNIOR RECLAMADO: COMERC ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f88378 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do Juiz do Trabalho Substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por GEORGE LUIZ PEIXOTO CAVALCANTI JUNIOR em face de COMERC ENERGIA S.A.. Na petição inicial, o reclamante afirma que laborou de 01/06/2022 a 08/07/2025, tendo recebido como última remuneração a quantia de R$ 18.159,30. Postula horas extras por labor em sobrejornada; indenizações por danos materiais e morais em razão de doença ocupacional, bem como indenização do período de estabilidade acidentária; PLR; e indenização por danos existenciais. Foi dado à causa o valor de R$ 528.073,94. A reclamada apresentou defesa escrita. Realizada perícia médica, foi apresentado laudo pericial concluindo que o reclamante não se encontra incapacitado para o trabalho, bem como que não houve nexo causal ou concausal de doença do reclamante com o labor na reclamada. O reclamante impugnou o laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões de seu laudo. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: “Interrogatório do(a) reclamante gravado: Justiça gratuita (00:02:30) Cargo de confiança (00:04:15) (que foi coordenador de planejamento financeiro na forma como explicou na gravação; que fazia toda a gestão da parte financeira da empresa, nisso incluídos 15 gerentes e, com uma equipe que possuía de 3 funcionários, dos quais fazia a gestão, o depoente era o responsável por toda a parte financeira que explicou, para posterior apresentação de relatório ao gerente executivo de planejamento financeiro e ao CFO; que o depoente podia fazer admissões e demissões, porém uma demissão que quis fazer ao final do ano de 2024 foi negada pelo gerente executivo) Jornada de trabalho (00:14:10) (questionado se tinha controle de jornada "só o login no computador") Interrogatório do(a) preposto do(s) reclamado(s) gravado: Cargo de confiança (00:016:00) Jornada de trabalho (00:20:10) Doença ocupacional (00:22:22) As partes não têm outras provas a produzir”. Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO HORAS EXTRAS POR LABOR EM SOBREJORNADA Afirmando a reclamada que o reclamante exercia “cargo de gestão, enquadrando-se no artigo 62, II, da CLT”, atraiu para si o ônus da prova, conforme artigo 818, II, da CLT. Para que o empregado se enquadre no mencionado cargo de gestão é necessário, cumulativamente, que (i) exerça chefia, bem como (ii) receba gratificação de função de no mínimo 40% com relação ao salário dos demais empregados. No caso dos autos, o reclamante confessou que “foi coordenador de planejamento financeiro na forma como explicou na gravação; que fazia toda a gestão da parte financeira da empresa, nisso incluídos 15 gerentes e, com uma equipe que possuía de 3 funcionários, dos quais fazia a gestão, o depoente era o responsável por toda a parte financeira que explicou, para posterior apresentação de relatório ao gerente executivo de planejamento financeiro e ao CFO; que o depoente podia fazer admissões e demissões, porém uma demissão que quis fazer ao final do ano de 2024 foi negada pelo gerente executivo” (sublinhei, agora). Assim, vejo que exercia função de coordenação, com subordinados, contando com elevado padrão salarial (última remuneração de R$ 18.159,30), enquadrando-se na hipótese legal, portanto, inclusive de salário superior presumidamente em 40%. Ainda que tenha alegado que teve uma demissão que quis fazer negada pelo gerente executivo, não houve prova nos autos nesse sentido. Assim, no tocante a todo o período contratual, reconheço que o reclamante estava enquadrado no artigo 62, II, da CLT, não estando sujeito ao controle de jornada, razão pela qual improcede o pedido de horas extras por labor em sobrejornada. Assim, julgo improcedente. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL, BEM COMO INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O laudo pericial médico, o qual acolho, considerando que a questão é técnica (médica) e o perito é compromissado com este Juízo, concluiu que o reclamante não se encontra incapacitado para o trabalho, bem como que não houve nexo causal de doença do reclamante com o labor na reclamada. Considerando que foi afastado qualquer tipo de nexo causal, não é possível reconhecer a doença equiparada a acidente do trabalho, não sendo possível, portanto, reconhecer direito a estabilidade acidentária do artigo 118 da Lei 8.213/91. Ausente o nexo causal, não é possível reconhecer dever de indenizar da reclamada, no tocante aos alegados danos morais e materiais, já que ausente requisito da responsabilidade civil. Aliás, de acordo com o laudo pericial, nem há falar em dano material passível de ser indenizado mediante pensão mensal, tendo em vista que ficou concluído que o reclamante encontra-se apto para o desempenho de atividades laborativas. A impugnação ao laudo pericial apresentada pelo reclamante não prospera, tendo em vista que o perito judicial é profissional médico compromissado com este Juízo apto à realização da referida perícia. Não vejo, nos autos, qualquer irregularidade nos trabalhos periciais. Assim, considerando os fundamentos do laudo pericial médico e posteriores esclarecimentos, julgo improcedentes os pedidos. PLR O reclamante pleiteou o pagamento de diferenças de PLR, alegando que “a participação nos lucros lhe foi paga condicionada à produtividade, o que não se pode admitir”. A PLR é verba que, para ser devida, depende de norma prevista em negociação com a presença do sindicato da categoria (artigo 2º da Lei 10.101/00). Referida lei não proíbe o condicionamento à produtividade, de forma diversa prescreve que “§ 1o Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente” (sublinhei). A reclamada sustentou que o programa de PLR foi regularmente instituído e quitado, ressaltando que “os pagamentos anuais foram efetuados com base em critérios objetivos e previamente divulgados”, o que verifico às fls. 1148 e seguintes dos autos. Assim, julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXISTENCIAIS O entendimento pessoal deste magistrado é no sentido de que jornada extenuante gera presunção de dano existencial (porque as horas extraordinárias excessivas habituais são subtraídas da vida do trabalhador). Ocorre que a SDI-I do TST, em sentido contrário, entende que a jornada extenuante, por si só, não gera presunção de referido dano existencial. Veja-se: “[...] A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 29 de outubro de 2020, no julgamento do E-RR-402-61.2014.5.15.0030, firmou entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. [...] Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há falar em dano moral, não tendo a reclamante se desvencilhado do ônus probatório que lhe competia quanto a fato constitutivo do seu direito (prova do efetivo prejuízo decorrente da imposição de jornada excessiva). A decisão regional está em harmonia com jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7o, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. [...]” (TST-RR-248-91.2016.5.09.0013, 2a Turma, rel. Min. Maria Helena Mallmann, julgado em 10/3/2021). Assim, independente de outras análises, julgo improcedente o pedido, pois não houve prova explícita, nos autos, de “demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social”. JUSTIÇA GRATUITA DO RECLAMANTE (CUSTAS PROCESSUAIS, HONORÁRIOS PERICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fls. 25), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, o reclamante fica isento do recolhimento de custas processuais, ficando isento, ainda, dos custos com honorários periciais e suspensa a exigibilidade de sua obrigação quanto a honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, bem como do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (limite máximo estabelecido em ato deste Tribunal), a serem pagos pela União, diante da justiça gratuita concedida ao reclamante. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido: JULGAR IMPROCEDENTE a ação ajuizada por GEORGE LUIZ PEIXOTO CAVALCANTI JUNIOR em face de COMERC ENERGIA S.A.. Concedo ao reclamante a justiça gratuita. Honorários periciais na forma da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (depoimentos em audiência, documentos, ou questões técnicas de perícia) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 10.561,48 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da causa (R$ 528.073,94), dispensadas em razão da concessão da justiça gratuita. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMERC ENERGIA S.A.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu COMERC ENERGIA S.A.

Autor GEORGE LUIZ PEIXOTO CAVALCANTI JUNIOR

Autor TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6A REGIAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCUS VINICIUS PERRETTI MINGRONE

OAB: 177809/SP

JULIANA EIKO TANGI

OAB: 302066/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001472-58.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: GEORGE LUIZ PEIXOTO CAVALCANTI JUNIOR RECLAMADO: COMERC ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f88378 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do Juiz do Trabalho Substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por GEORGE LUIZ PEIXOTO CAVALCANTI JUNIOR em face de COMERC ENERGIA S.A.. Na petição inicial, o reclamante afirma que laborou de 01/06/2022 a 08/07/2025, tendo recebido como última remuneração a quantia de R$ 18.159,30. Postula horas extras por labor em sobrejornada; indenizações por danos materiais e morais em razão de doença ocupacional, bem como indenização do período de estabilidade acidentária; PLR; e indenização por danos existenciais. Foi dado à causa o valor de R$ 528.073,94. A reclamada apresentou defesa escrita. Realizada perícia médica, foi apresentado laudo pericial concluindo que o reclamante não se encontra incapacitado para o trabalho, bem como que não houve nexo causal ou concausal de doença do reclamante com o labor na reclamada. O reclamante impugnou o laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões de seu laudo. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: “Interrogatório do(a) reclamante gravado: Justiça gratuita (00:02:30) Cargo de confiança (00:04:15) (que foi coordenador de planejamento financeiro na forma como explicou na gravação; que fazia toda a gestão da parte financeira da empresa, nisso incluídos 15 gerentes e, com uma equipe que possuía de 3 funcionários, dos quais fazia a gestão, o depoente era o responsável por toda a parte financeira que explicou, para posterior apresentação de relatório ao gerente executivo de planejamento financeiro e ao CFO; que o depoente podia fazer admissões e demissões, porém uma demissão que quis fazer ao final do ano de 2024 foi negada pelo gerente executivo) Jornada de trabalho (00:14:10) (questionado se tinha controle de jornada "só o login no computador") Interrogatório do(a) preposto do(s) reclamado(s) gravado: Cargo de confiança (00:016:00) Jornada de trabalho (00:20:10) Doença ocupacional (00:22:22) As partes não têm outras provas a produzir”. Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO HORAS EXTRAS POR LABOR EM SOBREJORNADA Afirmando a reclamada que o reclamante exercia “cargo de gestão, enquadrando-se no artigo 62, II, da CLT”, atraiu para si o ônus da prova, conforme artigo 818, II, da CLT. Para que o empregado se enquadre no mencionado cargo de gestão é necessário, cumulativamente, que (i) exerça chefia, bem como (ii) receba gratificação de função de no mínimo 40% com relação ao salário dos demais empregados. No caso dos autos, o reclamante confessou que “foi coordenador de planejamento financeiro na forma como explicou na gravação; que fazia toda a gestão da parte financeira da empresa, nisso incluídos 15 gerentes e, com uma equipe que possuía de 3 funcionários, dos quais fazia a gestão, o depoente era o responsável por toda a parte financeira que explicou, para posterior apresentação de relatório ao gerente executivo de planejamento financeiro e ao CFO; que o depoente podia fazer admissões e demissões, porém uma demissão que quis fazer ao final do ano de 2024 foi negada pelo gerente executivo” (sublinhei, agora). Assim, vejo que exercia função de coordenação, com subordinados, contando com elevado padrão salarial (última remuneração de R$ 18.159,30), enquadrando-se na hipótese legal, portanto, inclusive de salário superior presumidamente em 40%. Ainda que tenha alegado que teve uma demissão que quis fazer negada pelo gerente executivo, não houve prova nos autos nesse sentido. Assim, no tocante a todo o período contratual, reconheço que o reclamante estava enquadrado no artigo 62, II, da CLT, não estando sujeito ao controle de jornada, razão pela qual improcede o pedido de horas extras por labor em sobrejornada. Assim, julgo improcedente. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL, BEM COMO INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O laudo pericial médico, o qual acolho, considerando que a questão é técnica (médica) e o perito é compromissado com este Juízo, concluiu que o reclamante não se encontra incapacitado para o trabalho, bem como que não houve nexo causal de doença do reclamante com o labor na reclamada. Considerando que foi afastado qualquer tipo de nexo causal, não é possível reconhecer a doença equiparada a acidente do trabalho, não sendo possível, portanto, reconhecer direito a estabilidade acidentária do artigo 118 da Lei 8.213/91. Ausente o nexo causal, não é possível reconhecer dever de indenizar da reclamada, no tocante aos alegados danos morais e materiais, já que ausente requisito da responsabilidade civil. Aliás, de acordo com o laudo pericial, nem há falar em dano material passível de ser indenizado mediante pensão mensal, tendo em vista que ficou concluído que o reclamante encontra-se apto para o desempenho de atividades laborativas. A impugnação ao laudo pericial apresentada pelo reclamante não prospera, tendo em vista que o perito judicial é profissional médico compromissado com este Juízo apto à realização da referida perícia. Não vejo, nos autos, qualquer irregularidade nos trabalhos periciais. Assim, considerando os fundamentos do laudo pericial médico e posteriores esclarecimentos, julgo improcedentes os pedidos. PLR O reclamante pleiteou o pagamento de diferenças de PLR, alegando que “a participação nos lucros lhe foi paga condicionada à produtividade, o que não se pode admitir”. A PLR é verba que, para ser devida, depende de norma prevista em negociação com a presença do sindicato da categoria (artigo 2º da Lei 10.101/00). Referida lei não proíbe o condicionamento à produtividade, de forma diversa prescreve que “§ 1o Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente” (sublinhei). A reclamada sustentou que o programa de PLR foi regularmente instituído e quitado, ressaltando que “os pagamentos anuais foram efetuados com base em critérios objetivos e previamente divulgados”, o que verifico às fls. 1148 e seguintes dos autos. Assim, julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXISTENCIAIS O entendimento pessoal deste magistrado é no sentido de que jornada extenuante gera presunção de dano existencial (porque as horas extraordinárias excessivas habituais são subtraídas da vida do trabalhador). Ocorre que a SDI-I do TST, em sentido contrário, entende que a jornada extenuante, por si só, não gera presunção de referido dano existencial. Veja-se: “[...] A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 29 de outubro de 2020, no julgamento do E-RR-402-61.2014.5.15.0030, firmou entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. [...] Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há falar em dano moral, não tendo a reclamante se desvencilhado do ônus probatório que lhe competia quanto a fato constitutivo do seu direito (prova do efetivo prejuízo decorrente da imposição de jornada excessiva). A decisão regional está em harmonia com jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7o, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. [...]” (TST-RR-248-91.2016.5.09.0013, 2a Turma, rel. Min. Maria Helena Mallmann, julgado em 10/3/2021). Assim, independente de outras análises, julgo improcedente o pedido, pois não houve prova explícita, nos autos, de “demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social”. JUSTIÇA GRATUITA DO RECLAMANTE (CUSTAS PROCESSUAIS, HONORÁRIOS PERICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fls. 25), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, o reclamante fica isento do recolhimento de custas processuais, ficando isento, ainda, dos custos com honorários periciais e suspensa a exigibilidade de sua obrigação quanto a honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, bem como do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (limite máximo estabelecido em ato deste Tribunal), a serem pagos pela União, diante da justiça gratuita concedida ao reclamante. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido: JULGAR IMPROCEDENTE a ação ajuizada por GEORGE LUIZ PEIXOTO CAVALCANTI JUNIOR em face de COMERC ENERGIA S.A.. Concedo ao reclamante a justiça gratuita. Honorários periciais na forma da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (depoimentos em audiência, documentos, ou questões técnicas de perícia) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 10.561,48 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da causa (R$ 528.073,94), dispensadas em razão da concessão da justiça gratuita. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMERC ENERGIA S.A.

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001472-58.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: GEORGE LUIZ PEIXOTO CAVALCANTI JUNIOR RECLAMADO: COMERC ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f88378 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do Juiz do Trabalho Substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por GEORGE LUIZ PEIXOTO CAVALCANTI JUNIOR em face de COMERC ENERGIA S.A.. Na petição inicial, o reclamante afirma que laborou de 01/06/2022 a 08/07/2025, tendo recebido como última remuneração a quantia de R$ 18.159,30. Postula horas extras por labor em sobrejornada; indenizações por danos materiais e morais em razão de doença ocupacional, bem como indenização do período de estabilidade acidentária; PLR; e indenização por danos existenciais. Foi dado à causa o valor de R$ 528.073,94. A reclamada apresentou defesa escrita. Realizada perícia médica, foi apresentado laudo pericial concluindo que o reclamante não se encontra incapacitado para o trabalho, bem como que não houve nexo causal ou concausal de doença do reclamante com o labor na reclamada. O reclamante impugnou o laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões de seu laudo. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: “Interrogatório do(a) reclamante gravado: Justiça gratuita (00:02:30) Cargo de confiança (00:04:15) (que foi coordenador de planejamento financeiro na forma como explicou na gravação; que fazia toda a gestão da parte financeira da empresa, nisso incluídos 15 gerentes e, com uma equipe que possuía de 3 funcionários, dos quais fazia a gestão, o depoente era o responsável por toda a parte financeira que explicou, para posterior apresentação de relatório ao gerente executivo de planejamento financeiro e ao CFO; que o depoente podia fazer admissões e demissões, porém uma demissão que quis fazer ao final do ano de 2024 foi negada pelo gerente executivo) Jornada de trabalho (00:14:10) (questionado se tinha controle de jornada "só o login no computador") Interrogatório do(a) preposto do(s) reclamado(s) gravado: Cargo de confiança (00:016:00) Jornada de trabalho (00:20:10) Doença ocupacional (00:22:22) As partes não têm outras provas a produzir”. Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO HORAS EXTRAS POR LABOR EM SOBREJORNADA Afirmando a reclamada que o reclamante exercia “cargo de gestão, enquadrando-se no artigo 62, II, da CLT”, atraiu para si o ônus da prova, conforme artigo 818, II, da CLT. Para que o empregado se enquadre no mencionado cargo de gestão é necessário, cumulativamente, que (i) exerça chefia, bem como (ii) receba gratificação de função de no mínimo 40% com relação ao salário dos demais empregados. No caso dos autos, o reclamante confessou que “foi coordenador de planejamento financeiro na forma como explicou na gravação; que fazia toda a gestão da parte financeira da empresa, nisso incluídos 15 gerentes e, com uma equipe que possuía de 3 funcionários, dos quais fazia a gestão, o depoente era o responsável por toda a parte financeira que explicou, para posterior apresentação de relatório ao gerente executivo de planejamento financeiro e ao CFO; que o depoente podia fazer admissões e demissões, porém uma demissão que quis fazer ao final do ano de 2024 foi negada pelo gerente executivo” (sublinhei, agora). Assim, vejo que exercia função de coordenação, com subordinados, contando com elevado padrão salarial (última remuneração de R$ 18.159,30), enquadrando-se na hipótese legal, portanto, inclusive de salário superior presumidamente em 40%. Ainda que tenha alegado que teve uma demissão que quis fazer negada pelo gerente executivo, não houve prova nos autos nesse sentido. Assim, no tocante a todo o período contratual, reconheço que o reclamante estava enquadrado no artigo 62, II, da CLT, não estando sujeito ao controle de jornada, razão pela qual improcede o pedido de horas extras por labor em sobrejornada. Assim, julgo improcedente. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL, BEM COMO INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O laudo pericial médico, o qual acolho, considerando que a questão é técnica (médica) e o perito é compromissado com este Juízo, concluiu que o reclamante não se encontra incapacitado para o trabalho, bem como que não houve nexo causal de doença do reclamante com o labor na reclamada. Considerando que foi afastado qualquer tipo de nexo causal, não é possível reconhecer a doença equiparada a acidente do trabalho, não sendo possível, portanto, reconhecer direito a estabilidade acidentária do artigo 118 da Lei 8.213/91. Ausente o nexo causal, não é possível reconhecer dever de indenizar da reclamada, no tocante aos alegados danos morais e materiais, já que ausente requisito da responsabilidade civil. Aliás, de acordo com o laudo pericial, nem há falar em dano material passível de ser indenizado mediante pensão mensal, tendo em vista que ficou concluído que o reclamante encontra-se apto para o desempenho de atividades laborativas. A impugnação ao laudo pericial apresentada pelo reclamante não prospera, tendo em vista que o perito judicial é profissional médico compromissado com este Juízo apto à realização da referida perícia. Não vejo, nos autos, qualquer irregularidade nos trabalhos periciais. Assim, considerando os fundamentos do laudo pericial médico e posteriores esclarecimentos, julgo improcedentes os pedidos. PLR O reclamante pleiteou o pagamento de diferenças de PLR, alegando que “a participação nos lucros lhe foi paga condicionada à produtividade, o que não se pode admitir”. A PLR é verba que, para ser devida, depende de norma prevista em negociação com a presença do sindicato da categoria (artigo 2º da Lei 10.101/00). Referida lei não proíbe o condicionamento à produtividade, de forma diversa prescreve que “§ 1o Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente” (sublinhei). A reclamada sustentou que o programa de PLR foi regularmente instituído e quitado, ressaltando que “os pagamentos anuais foram efetuados com base em critérios objetivos e previamente divulgados”, o que verifico às fls. 1148 e seguintes dos autos. Assim, julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXISTENCIAIS O entendimento pessoal deste magistrado é no sentido de que jornada extenuante gera presunção de dano existencial (porque as horas extraordinárias excessivas habituais são subtraídas da vida do trabalhador). Ocorre que a SDI-I do TST, em sentido contrário, entende que a jornada extenuante, por si só, não gera presunção de referido dano existencial. Veja-se: “[...] A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 29 de outubro de 2020, no julgamento do E-RR-402-61.2014.5.15.0030, firmou entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. [...] Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há falar em dano moral, não tendo a reclamante se desvencilhado do ônus probatório que lhe competia quanto a fato constitutivo do seu direito (prova do efetivo prejuízo decorrente da imposição de jornada excessiva). A decisão regional está em harmonia com jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7o, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. [...]” (TST-RR-248-91.2016.5.09.0013, 2a Turma, rel. Min. Maria Helena Mallmann, julgado em 10/3/2021). Assim, independente de outras análises, julgo improcedente o pedido, pois não houve prova explícita, nos autos, de “demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social”. JUSTIÇA GRATUITA DO RECLAMANTE (CUSTAS PROCESSUAIS, HONORÁRIOS PERICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fls. 25), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, o reclamante fica isento do recolhimento de custas processuais, ficando isento, ainda, dos custos com honorários periciais e suspensa a exigibilidade de sua obrigação quanto a honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, bem como do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (limite máximo estabelecido em ato deste Tribunal), a serem pagos pela União, diante da justiça gratuita concedida ao reclamante. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido: JULGAR IMPROCEDENTE a ação ajuizada por GEORGE LUIZ PEIXOTO CAVALCANTI JUNIOR em face de COMERC ENERGIA S.A.. Concedo ao reclamante a justiça gratuita. Honorários periciais na forma da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (depoimentos em audiência, documentos, ou questões técnicas de perícia) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 10.561,48 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da causa (R$ 528.073,94), dispensadas em razão da concessão da justiça gratuita. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GEORGE LUIZ PEIXOTO CAVALCANTI JUNIOR