1001472-54.2025.5.02.0004
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001472-54.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: BRUNO LUIZ VANDERLEI JORDAO RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4c1db3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 30 de julho de 2026. RODRIGO TETSUO HORAUTI Conclusos, Vistos, etc. #id:73aafbe: A executada impugnou o laudo pericial apenas em relação a não aplicação da Súmula 340 do TST. Com relação à alegação da embargante de que não foi observada a incidência das Súmulas nº 340 do C. TST, para apuração das horas extras, uma vez que o salário do reclamante é composto por uma parte fixa e outra parte variável, não houve na decisão, já transitada em julgado, em relação à determinação para a apuração dos valores de horas extras, considerado horas + adicional de horas extras, qualquer menção a aplicação da Súmula 340 do C. TST. Rejeito, pois a executada não impugnou em tempo e modo na fase de conhecimento. Diante do trabalho realizado pelo D. Perito, inclusive em esclarecimentos, reputo adequado o resultado apurado, inclusive por ter respondido às impugnações apresentadas, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo D. Perito RESUMO fls.1458 (#id:dfbc512 ), que apuram o crédito bruto devido à parte exequente no valor de R$ 108.615,44 na data de 30/06/2026, cujo valor deverá ser devidamente atualizado, mais honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a) da parte exequente, no valor de R$ 5.430,77 na mesma data. Em razão do julgamento da ADI 5.766 pelo P. STF não há que se falar em dedução de honorários do crédito do exequente que teve concedida a gratuidade da justiça, especialmente em razão do efeito “ex tunc” da decisão, por isso, deixo de homologar honorários em favor do D. Patrono da parte executada. Valores: INSS reclamada – R$ 24.841,88; INSS reclamante - R$ 6.636,41; Custas – R$ 1.000,00 em 13/04/2026 (#ID. 58f2d01 - Pág. 8 ) IRRF – R$ 0,00; Rearbitro os honorários periciais devidos ao perito REGIANE GRECCO DIAS FESTA em R$ 3.000,00 em 30/10/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, a serem satisfeitos pela parte executada, primeiro por ter dado causa à execução e ser responsável pelas despesas nessa fase do processo, nos termos do artigo 789-A da CLT, segundo pelo resultado do próprio laudo. Por questão de celeridade, os honorários do perito contábil deverão ser depositados diretamente em conta do perito, cujos dados se encontram na certidão #id:698334c (em sigilo mas com visibilidade à parte reclamada), servindo o comprovante de depósito como recibo. Neste caso, a reclamada deverá juntar o comprovante no processo e o Sr. perito acusar o recebimento para extinção da execução, servindo o comprovante de depósito como recibo. Intimem-se as partes, concedendo-se à parte exequente o prazo inicial de 5 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Por questão de celeridade, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada por ele(a). À parte executada é concedido, após o prazo acima, o prazo de 15 dias, sob pena de execução (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, nos termos da Súmula 31, do TRT2) para pagamento da dívida total do processo, realizando depósito direto do crédito líquido do(a) autor(a) na conta que venha a ser indicada pelo(a) seu/sua procurador(a), bem como o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados. Depósito dos honorários periciais devidos ao Perito ILANA BACICURINSKI DE ANDRADE, fixados em sentença em R$ 2.000,00 em 13/04/2026, a serem depositados na conta corrente de sua titularidade, cujos dados se encontram na certidão #id:a8462ce . (documento com sigilo, de visibilidade atribuída ao réu). Servirá o comprovante de depósito como recibo. Havendo depósito de honorários periciais, fica desde já autorizada a transferência eletrônica em favor do perito credor. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora. Salienta-se à parte executada que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aos convênios ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), independentemente de novo despacho e intimação. No caso de pedido de pagamento da execução na forma do art. 916 do CPC, fica desde já ciente a parte executada que somente será deferido o requerimento se comprovado nos autos o depósito inicial de 30% do valor da execução, acrescido do valor das custas processuais e de honorários de advogado, nos termos do artigo supracitado. Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Havendo indicação de dados bancários da parte exequente, a executada deverá realizar os pagamentos diretamente na conta bancária anotada nos autos, sob pena de acarretar no indeferimento, de plano, do parcelamento. O valor das custas processuais deverá ser recolhido em guia própria GRU. Nesta hipótese, a executada tem até a data de vencimento da última parcela devida ao exequente, para comprovar nos autos, em guia - DARF, os valores devidos a título de contribuição previdenciária (cotas patronal e reclamante) e recolhimentos fiscais. O valor dos honorários de periciais deverá ser depositado diretamente na conta bancária do perito, tudo sob pena de execução Dispensada a intimação da União (Seguridade Social), consoante PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNO LUIZ VANDERLEI JORDAO
Réu CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Autor ILANA BACICURINSKI DE ANDRADE
Autor REGIANE GRECCO DIAS FESTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
DAVID ARAUJO DA SILVA
OAB: 413281/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001472-54.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: BRUNO LUIZ VANDERLEI JORDAO RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4c1db3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 30 de julho de 2026. RODRIGO TETSUO HORAUTI Conclusos, Vistos, etc. #id:73aafbe: A executada impugnou o laudo pericial apenas em relação a não aplicação da Súmula 340 do TST. Com relação à alegação da embargante de que não foi observada a incidência das Súmulas nº 340 do C. TST, para apuração das horas extras, uma vez que o salário do reclamante é composto por uma parte fixa e outra parte variável, não houve na decisão, já transitada em julgado, em relação à determinação para a apuração dos valores de horas extras, considerado horas + adicional de horas extras, qualquer menção a aplicação da Súmula 340 do C. TST. Rejeito, pois a executada não impugnou em tempo e modo na fase de conhecimento. Diante do trabalho realizado pelo D. Perito, inclusive em esclarecimentos, reputo adequado o resultado apurado, inclusive por ter respondido às impugnações apresentadas, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo D. Perito RESUMO fls.1458 (#id:dfbc512 ), que apuram o crédito bruto devido à parte exequente no valor de R$ 108.615,44 na data de 30/06/2026, cujo valor deverá ser devidamente atualizado, mais honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a) da parte exequente, no valor de R$ 5.430,77 na mesma data. Em razão do julgamento da ADI 5.766 pelo P. STF não há que se falar em dedução de honorários do crédito do exequente que teve concedida a gratuidade da justiça, especialmente em razão do efeito “ex tunc” da decisão, por isso, deixo de homologar honorários em favor do D. Patrono da parte executada. Valores: INSS reclamada – R$ 24.841,88; INSS reclamante - R$ 6.636,41; Custas – R$ 1.000,00 em 13/04/2026 (#ID. 58f2d01 - Pág. 8 ) IRRF – R$ 0,00; Rearbitro os honorários periciais devidos ao perito REGIANE GRECCO DIAS FESTA em R$ 3.000,00 em 30/10/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, a serem satisfeitos pela parte executada, primeiro por ter dado causa à execução e ser responsável pelas despesas nessa fase do processo, nos termos do artigo 789-A da CLT, segundo pelo resultado do próprio laudo. Por questão de celeridade, os honorários do perito contábil deverão ser depositados diretamente em conta do perito, cujos dados se encontram na certidão #id:698334c (em sigilo mas com visibilidade à parte reclamada), servindo o comprovante de depósito como recibo. Neste caso, a reclamada deverá juntar o comprovante no processo e o Sr. perito acusar o recebimento para extinção da execução, servindo o comprovante de depósito como recibo. Intimem-se as partes, concedendo-se à parte exequente o prazo inicial de 5 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Por questão de celeridade, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada por ele(a). À parte executada é concedido, após o prazo acima, o prazo de 15 dias, sob pena de execução (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, nos termos da Súmula 31, do TRT2) para pagamento da dívida total do processo, realizando depósito direto do crédito líquido do(a) autor(a) na conta que venha a ser indicada pelo(a) seu/sua procurador(a), bem como o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados. Depósito dos honorários periciais devidos ao Perito ILANA BACICURINSKI DE ANDRADE, fixados em sentença em R$ 2.000,00 em 13/04/2026, a serem depositados na conta corrente de sua titularidade, cujos dados se encontram na certidão #id:a8462ce . (documento com sigilo, de visibilidade atribuída ao réu). Servirá o comprovante de depósito como recibo. Havendo depósito de honorários periciais, fica desde já autorizada a transferência eletrônica em favor do perito credor. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora. Salienta-se à parte executada que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aos convênios ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), independentemente de novo despacho e intimação. No caso de pedido de pagamento da execução na forma do art. 916 do CPC, fica desde já ciente a parte executada que somente será deferido o requerimento se comprovado nos autos o depósito inicial de 30% do valor da execução, acrescido do valor das custas processuais e de honorários de advogado, nos termos do artigo supracitado. Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Havendo indicação de dados bancários da parte exequente, a executada deverá realizar os pagamentos diretamente na conta bancária anotada nos autos, sob pena de acarretar no indeferimento, de plano, do parcelamento. O valor das custas processuais deverá ser recolhido em guia própria GRU. Nesta hipótese, a executada tem até a data de vencimento da última parcela devida ao exequente, para comprovar nos autos, em guia - DARF, os valores devidos a título de contribuição previdenciária (cotas patronal e reclamante) e recolhimentos fiscais. O valor dos honorários de periciais deverá ser depositado diretamente na conta bancária do perito, tudo sob pena de execução Dispensada a intimação da União (Seguridade Social), consoante PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001472-54.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: BRUNO LUIZ VANDERLEI JORDAO RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4c1db3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 30 de julho de 2026. RODRIGO TETSUO HORAUTI Conclusos, Vistos, etc. #id:73aafbe: A executada impugnou o laudo pericial apenas em relação a não aplicação da Súmula 340 do TST. Com relação à alegação da embargante de que não foi observada a incidência das Súmulas nº 340 do C. TST, para apuração das horas extras, uma vez que o salário do reclamante é composto por uma parte fixa e outra parte variável, não houve na decisão, já transitada em julgado, em relação à determinação para a apuração dos valores de horas extras, considerado horas + adicional de horas extras, qualquer menção a aplicação da Súmula 340 do C. TST. Rejeito, pois a executada não impugnou em tempo e modo na fase de conhecimento. Diante do trabalho realizado pelo D. Perito, inclusive em esclarecimentos, reputo adequado o resultado apurado, inclusive por ter respondido às impugnações apresentadas, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo D. Perito RESUMO fls.1458 (#id:dfbc512 ), que apuram o crédito bruto devido à parte exequente no valor de R$ 108.615,44 na data de 30/06/2026, cujo valor deverá ser devidamente atualizado, mais honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a) da parte exequente, no valor de R$ 5.430,77 na mesma data. Em razão do julgamento da ADI 5.766 pelo P. STF não há que se falar em dedução de honorários do crédito do exequente que teve concedida a gratuidade da justiça, especialmente em razão do efeito “ex tunc” da decisão, por isso, deixo de homologar honorários em favor do D. Patrono da parte executada. Valores: INSS reclamada – R$ 24.841,88; INSS reclamante - R$ 6.636,41; Custas – R$ 1.000,00 em 13/04/2026 (#ID. 58f2d01 - Pág. 8 ) IRRF – R$ 0,00; Rearbitro os honorários periciais devidos ao perito REGIANE GRECCO DIAS FESTA em R$ 3.000,00 em 30/10/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, a serem satisfeitos pela parte executada, primeiro por ter dado causa à execução e ser responsável pelas despesas nessa fase do processo, nos termos do artigo 789-A da CLT, segundo pelo resultado do próprio laudo. Por questão de celeridade, os honorários do perito contábil deverão ser depositados diretamente em conta do perito, cujos dados se encontram na certidão #id:698334c (em sigilo mas com visibilidade à parte reclamada), servindo o comprovante de depósito como recibo. Neste caso, a reclamada deverá juntar o comprovante no processo e o Sr. perito acusar o recebimento para extinção da execução, servindo o comprovante de depósito como recibo. Intimem-se as partes, concedendo-se à parte exequente o prazo inicial de 5 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Por questão de celeridade, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada por ele(a). À parte executada é concedido, após o prazo acima, o prazo de 15 dias, sob pena de execução (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, nos termos da Súmula 31, do TRT2) para pagamento da dívida total do processo, realizando depósito direto do crédito líquido do(a) autor(a) na conta que venha a ser indicada pelo(a) seu/sua procurador(a), bem como o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados. Depósito dos honorários periciais devidos ao Perito ILANA BACICURINSKI DE ANDRADE, fixados em sentença em R$ 2.000,00 em 13/04/2026, a serem depositados na conta corrente de sua titularidade, cujos dados se encontram na certidão #id:a8462ce . (documento com sigilo, de visibilidade atribuída ao réu). Servirá o comprovante de depósito como recibo. Havendo depósito de honorários periciais, fica desde já autorizada a transferência eletrônica em favor do perito credor. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora. Salienta-se à parte executada que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aos convênios ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), independentemente de novo despacho e intimação. No caso de pedido de pagamento da execução na forma do art. 916 do CPC, fica desde já ciente a parte executada que somente será deferido o requerimento se comprovado nos autos o depósito inicial de 30% do valor da execução, acrescido do valor das custas processuais e de honorários de advogado, nos termos do artigo supracitado. Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Havendo indicação de dados bancários da parte exequente, a executada deverá realizar os pagamentos diretamente na conta bancária anotada nos autos, sob pena de acarretar no indeferimento, de plano, do parcelamento. O valor das custas processuais deverá ser recolhido em guia própria GRU. Nesta hipótese, a executada tem até a data de vencimento da última parcela devida ao exequente, para comprovar nos autos, em guia - DARF, os valores devidos a título de contribuição previdenciária (cotas patronal e reclamante) e recolhimentos fiscais. O valor dos honorários de periciais deverá ser depositado diretamente na conta bancária do perito, tudo sob pena de execução Dispensada a intimação da União (Seguridade Social), consoante PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO LUIZ VANDERLEI JORDAO