Detalhe do processo

1001472-53.2025.5.02.0069

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001472-53.2025.5.02.0069 RECORRENTE: TERESA CRISTINA ABREU E SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: TERESA CRISTINA ABREU E SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#bad4304): PROCESSO TRT/SP Nº 1001472-53.2025.5.02.0069 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ e TERESA CRISTINA ABREU E SOUZA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: MÁRCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Inconformadas com a r. sentença de ID. ba2c311 (fls. 1081/1100), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, recorrem as partes. A reclamada, em ID. 669e6b2 (fls. 1107/1143 do PDF), recorre quanto às diferenças de verbas rescisórias, adicional de periculosidade, justiça gratuita e honorários advocatícios. Representação processual regular e recolhido o devido preparo (ids. 68d5901 e 64042e5). A reclamante apresentou recurso adesivo, em ID. 63be199 (fls. 1225/1229 do PDF), insurgindo-se em relação aos danos morais. Representação processual regular (procuração de id. fd884ca, fl. 30 do PDF) e preparo isento. Tempestivos os recursos. Contrarrazões apresentadas (ids. 285a794 e 6a25829). a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1. Justiça gratuita Insurge-se a reclamada em face da r. sentença que deferiu à reclamante a gratuidade de justiça. Pois bem. De acordo com o artigo 790 da CLT: (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Assim, com o advento da Lei n.º 13.467/17, a justiça gratuita pode ser concedida em duas hipóteses: para aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou para os que comprovarem insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Em recente decisão de repercussão geral, o C. TST fixou o Precedente Vinculante Tema nº 21 que assim dispõe: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (destaquei) III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Na hipótese dos autos, restou incontroverso que a reclamante aufere renda superior aos 40% do limite de benefícios do RGPS e não foi apresentada a declaração de hipossuficiência firmada pela própria empregada, nos termos da Lei nº 7.115/1983, em especial o art. 3º ("A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante"). Apesar da petição inicial conter requerimento para concessão de justiça gratuita, onde constou apenas que "a Reclamante se encontra vivendo atualmente exclusivamente de sua aposentadoria, tem-se por insuficiente para cumprir todas as obrigações alimentares e para subsistência da família", tal declaração não foi feita pelo interessado ou seu patrono "sob as penas da lei", além de não ter havido outorga de poderes específicos na procuração para essa finalidade (id. fd884ca), conforme item I da Súmula 463 do TST. Observe-se que a reclamada, em defesa, impugnou o requerimento, aduzindo que a trabalhadora recebe benefício previdenciário (aposentadoria) no valor de R$ 7.512,52, além de complementação de aposentadoria METRUS no importe de R$ 7.428,75 (ids. a8b15a5 e 4e7459e), totalizando a renda bruta de aproximadamente R$ 15.000,00 mensais. Além disso, à época da prestação de serviços, a última remuneração da empregada foi de R$ 23.011,90 (TRCT id. dfcf965). Constata-se, ainda, do documento juntado com a própria inicial no id. b6cb7a7, que a reclamante possui plano de previdência privada METRUS no montante de R$ 823.514,43 em 2023. No mais, foi observado o item III do precedente vinculante, visto que após a impugnação apresentada pelo réu foi concedido prazo para manifestação da parte autora, sob pena de preclusão, conforme ata de id. 24e1855 (10 dias), o qual transcorreu in albis, não sendo apresentados elementos concretos capazes de demonstrar a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. A garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista no artigo 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, não implica concessão automática do benefício, exigindo-se o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos para sua obtenção. Do exposto, considerando o elevado padrão remuneratório da reclamante e a ausência de comprovação da sua insuficiência econômica, impõe-se a reforma da sentença para afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a condição suspensiva de exigibilidade quanto aos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor. Dou provimento ao recurso da reclamada, no particular. 2. Diferenças de verbas rescisórias - Cargo em comissão A reclamada sustenta que a condenação ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias deve ser afastada, ao argumento de que a reclamante fora contratada para exercer cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, hipótese em que não seriam devidas parcelas típicas da dispensa imotivada, como aviso-prévio, multa de 40% do FGTS e multa do artigo 477 da CLT. Invoca o artigo 37, II, da Constituição Federal e jurisprudência do TST no sentido de que o vínculo comissionado possui natureza precária, ainda que submetido ao regime celetista. Subsidiariamente, alega que, caso não reconhecida a natureza comissionada da contratação, o vínculo deveria ser declarado nulo em razão da ausência de concurso público, aplicando-se a Súmula 363 do TST, com limitação dos efeitos ao pagamento de salários e depósitos do FGTS. Requer, assim, a exclusão das diferenças de verbas rescisórias deferidas e de seus reflexos. Analiso. A controvérsia reside na definição da natureza jurídica da relação mantida entre as partes e, consequentemente, dos efeitos decorrentes da sua extinção. Embora a reclamada sustente que a reclamante exercia cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, a documentação produzida nos autos revela realidade diversa. Conforme consignado na sentença de origem, os documentos contratuais, notadamente a ficha de registro de empregado e o contrato de trabalho, demonstram a formalização de vínculo empregatício por prazo indeterminado, submetido ao regime celetista, circunstância igualmente corroborada pelas anotações constantes da CTPS da trabalhadora. Verifica-se, portanto, que durante mais de duas décadas a relação jurídica entre as partes foi conduzida sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, com a própria reclamada reconhecendo a existência de contrato de emprego e submetendo a trabalhadora às regras inerentes ao regime celetista. Nesse contexto, não se mostra juridicamente possível que, apenas no momento da ruptura contratual, a empregadora pretenda atribuir ao vínculo natureza diversa daquela que foi praticada durante toda a contratualidade, buscando afastar direitos trabalhistas decorrentes da modalidade rescisória adotada. Incide, na hipótese, o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a configuração jurídica da relação de trabalho deve observar a efetiva dinâmica contratual, e não apenas a denominação formal conferida pelas partes. A realidade demonstrada nos autos evidencia a existência de contrato de trabalho típico, por prazo indeterminado, submetido ao regime da CLT. Como bem pontuado a quo: "No presente caso, a própria forma adotada pela reclamada durante 22 anos foi a de um contrato de trabalho regido pela CLT. Invocar, somente no momento da dispensa, uma suposta natureza de "cargo em comissão" para se eximir de suas obrigações rescisórias configura um comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico sob a máxima do venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório). A reclamada não pode, após se beneficiar da força de trabalho da reclamante por um longo período sob um regime jurídico específico, alterá-lo unilateralmente em prejuízo da trabalhadora no ato da extinção contratual, sob pena de afronta aos arts. 9º, 444 e 468 da CLT, inclusive." Assim, ausente prova de que a reclamante estivesse investida em cargo em comissão em sentido próprio, com as características de transitoriedade e livre exoneração previstas no artigo 37, II, da Constituição Federal, não há falar em dispensa ad nutum ou afastamento das verbas rescisórias típicas da ruptura imotivada do contrato de trabalho. Também não merece acolhimento a tese subsidiária de aplicação da Súmula nº 363 do TST. Isso porque a reclamada não comprovou se tratar de contratação administrativa irregular, mas, ao contrário, sempre tratou a relação como vínculo empregatício regido pela CLT. A ausência de concurso público, por si só, não autoriza a descaracterização do contrato formalmente mantido quando a própria empregadora enquadrou a trabalhadora como empregada celetista durante toda a contratualidade. Dessa forma, reconhecida a natureza celetista do vínculo e considerando que a extinção contratual ocorreu por iniciativa da empregadora, sem justa causa, são devidas as parcelas rescisórias correspondentes a essa modalidade de desligamento, como constou na decisão de origem. Mantenho. 3. Adicional de periculosidade A reclamada sustenta que deve ser afastada a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, ao argumento de que a reclamante, no exercício da função de Assessora I, não ingressava na sala onde se localizavam o grupo gerador e os tanques de armazenamento de óleo diesel, inexistindo exposição habitual a agente perigoso. Alega que a situação não se enquadra nas hipóteses previstas na NR-16, Anexo 2, do MTE, invocando a exceção prevista na NR-20, item 20.17.2, e sustenta que a eventual área de risco estaria restrita à bacia de segurança dos tanques. Requer, assim, a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Assim foi apreciado o assunto na primeira instância: "Em observância ao disposto no art. 195 da CLT, fora determinada a realização de perícia técnica para apuração das condições de trabalho concretamente vivenciadas pela parte reclamante, oportunidade em que o expert, em suas conclusões (ID. c77f0e1), juntamente com seus esclarecimentos (ID. 63d82d9), concluiu pela existência de condições perigosas no ambiente de trabalho da reclamante. O Sr. Perito, em sua análise, constatou que a reclamante, em suas atividades, acessava habitualmente áreas técnicas das estações, incluindo subestações de energia elétrica e salas de retificadores de alta e baixa tensão. Com base nisso, concluiu que a reclamante faz jus ao adicional de periculosidade por exposição a risco elétrico durante todo o período imprescrito, em conformidade com o Anexo 4 da NR-16. Adicionalmente, o laudo apontou a existência de periculosidade por exposição a inflamáveis no período de 01/08/2022 a 01/09/2023, devido à presença de tanques de óleo diesel para geradores no Centro de Controle Operacional (CCO), em condições de armazenamento que caracterizam a área como de risco, conforme o Anexo 2 da NR-16. A reclamada impugnou o laudo, reiterando a tese de que o trabalho era administrativo e a presença em áreas de risco era meramente eventual. Assevero, de início, que as conclusões periciais não vinculam o juízo, conforme arts. 765 da CLT e 479 do CPC. Deve o magistrado, ademais, analisar a solução técnica exarada em contraponto aos demais elementos de prova colhidos nos autos, sendo possível, deste modo, validar ou rechaçar o posicionamento do expert a partir de conclusão fundamentada (art. 93, IX, da CRFB/1988). Entendo que a prova oral colhida demonstrou o cunho eventual da atuação da reclamante em área sujeita a alta tenção, o que afasta, nos termos do item II da Súmula 364 do TST o direito à percepção do adicional de periculosidade com base em referido agente nocivo. (...) Neste passo, entendo que a autora não comprovou que efetivamente participava de forma habitual e/ou intermitente dos procedimentos de manutenção nas áreas de risco elétrico, pelo que fica rechaçada a periculosidade com base em tal fato constitutivo (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Como visto, no entanto, entre 01/08/2022 e 01/09/2023 a reclamante esteve exposta à periculosidade em razão da existência de tanque de combustível que tornara a própria seção administrativa em que a demandante se ativava como área de risco, sendo-lhe devido o adicional em comento em epigrafado interregno, portanto. Ante o exposto, acolho integralmente as conclusões do laudo e o pedido para condenar a reclamada ao pericial julgo parcialmente procedente pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30%, a ser calculado sobre o salário base da reclamante, durante todo o período acima delineado (de 01/08/2022 a 01/09/2023), nos termos do art. 193, § 1º, da CLT. Por sua natureza salarial, são devidos os reflexos do adicional em comento em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com a multa de 40%. Julgo parcialmente procedente, nestes termos." (grifei) Ao exame. Considerando a que apenas a reclamada apresentou recurso quanto a este capítulo da sentença, a análise deste órgão revisor ficará limitada à matéria objeto da insurgência recursal, qual seja, adicional de periculosidade por inflamáveis, parcela deferida no período de 01/08/2022 a 01/09/2023. Determinada a realização de perícia, o laudo foi encartado, consoante id. c77f0e1, tendo o perito de confiança do Juízo concluiu pela caracterização de periculosidade nas atividades desenvolvidas pela reclamante em prol da reclamada, nos termos do Anexo 2 da NR-16, da Portaria 3.214/78 do MTE. Apurou o perito que: "No subsolo (2º Local - Centro de Controle Operacional, na Rua Vergueiro, 1200, Liberdade) existe uma sala de gerador de energia, neste local existem: 1 Grupo Gerador "Stemac" com 460 kva, alimentado por 1 tanque aéreo metálico de 395 litros de óleo diesel, 1 Grupo Gerador "Stoltz" de 275 kva, alimentado por 1 tanque aéreo metálico de 400 litros de óleo diesel. Conforme constatado no prédio vistoriado da Reclamada (2º Local - Centro de Controle Operacional, na Rua Vergueiro, 1200, Liberdade), existem tanques de óleo diesel, líquido inflamável, instalados em desacordo com a legislação, caracterizando local de atividades da Reclamante, como desenvolvidas em área de risco em condição de periculosidade (01/08/2022 até 01/09/2023), segundo as alíneas "b" do inciso III, "a" do inciso IV e "s" do item 3 do Anexo 2 da NR-16, da Portaria 3.214/78 do MTE"(grifei). O referido local de trabalho (Centro de Controle Operacional) consiste em "uma edificação comercial, destinada a trabalhos administrativos de controle operacional, com 3 andares, térreo e subsolo (...)". É certo que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, nos termos do artigo 479 do CPC. A prova técnica, contudo, constitui elemento de especial relevância nas controvérsias que envolvem a caracterização de condições perigosas de trabalho, sobretudo por dependerem de avaliação especializada acerca do ambiente laboral e da legislação técnica aplicável. No caso dos autos, a perícia realizada por profissional de confiança do Juízo, mediante inspeção no local de trabalho, concluiu pela existência de condição perigosa nas atividades desempenhadas pela reclamante, em razão da exposição a inflamáveis. A conclusão técnica foi devidamente fundamentada e não foi afastada por prova em sentido contrário. As alegações da reclamada quanto à ausência de ingresso da reclamante na sala do gerador e à utilização dos equipamentos apenas em situações emergenciais não são suficientes para afastar a caracterização da periculosidade constatada. Isso porque a legislação trabalhista, ao disciplinar o adicional de periculosidade por exposição a inflamáveis, não exige necessariamente o contato direto do empregado com o agente perigoso, bastando a permanência em área considerada de risco, conforme enquadramento técnico realizado. Assim, a caracterização do direito ao adicional não está condicionada à atuação direta do trabalhador sobre o agente perigoso, mas à sua exposição habitual ao risco decorrente do ingresso ou permanência em área abrangida pela zona de perigo. Na hipótese, a conclusão pericial merece ser acolhida, eis que em consonância com a jurisprudência do C. TST, em especial a OJ 385 da SDI-1: "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." Nesse contexto, embora o julgador não esteja vinculado ao parecer pericial, a prova técnica produzida nos autos revela-se coerente com os demais elementos da controvérsia e não apresenta qualquer vício capaz de justificar seu afastamento. Assim, correta a sentença ao acolher as conclusões do laudo pericial e deferir o pagamento do adicional de periculosidade, porquanto demonstrado que a reclamante laborava em área de risco envolvendo armazenamento de inflamáveis. Nego provimento. 4. Honorários advocatícios A reclamada pretende a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios em favor de seu patrono. Razão não lhe assiste. Sem desmerecer o trabalho do i. patrono, entendo que os honorários advocatícios foram arbitrados com razoabilidade, no percentual de 5%, que entendo como justa retribuição ao trabalho realizado, diante da complexidade da causa, em atenção ao § 2º do artigo 791-A da CLT, não merecendo qualquer majoração. Mantenho. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE 5. Dano moral A autora sustenta ser devida indenização por danos morais, sob o argumento de que a conduta da reclamada, ao descaracterizar fraudulentamente o vínculo de emprego e sonegar direitos trabalhistas, teria violado sua dignidade e causado dano moral in re ipsa. Alega que a dispensa após longo período de prestação de serviços, aliada ao não pagamento de verbas de natureza alimentar e do adicional de periculosidade, configuraria conduta abusiva e humilhante, dispensando a comprovação de prejuízo extrapatrimonial. Requer a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, com fundamento no caráter compensatório e pedagógico da medida. Assim foi apreciada a questão pelo Juízo de origem: "No caso em tela, os pedidos de horas extras e adicionais possuem repercussões estritamente patrimonial, de modo que, eventual ausência de pagamentos, ainda que constatada, não seria suficiente para implicar violações aos direitos da personalidade da autora, de espectro estritamente extrapatrimonial. Para que se pudesse falar em condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, dessarte, seria necessária a comprovação de que o inadimplemento contratual de cunho patrimonial fora capaz de causar prejuízos à esfera pessoal da reclamante, como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou a impossibilidade de arcar com despesas essenciais, o que não foi demonstrado nos autos. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito era da reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, e dele não se desincumbiu. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais." E não merece reparo. Na petição inicial, o pedido de danos morais foi fundado no fato da reclamante "não receber corretamente o pagamento de suas verbas salariais por mais de 23 meses", mencionando o atraso nos pagamentos salariais e que o arbitramento deveria observar "a somatória dos valores suprimidos da obreira a título da verba salarial adicional por tempo de serviço" no importe de R$ 100.000,00. Observa-se, pois, que os fatos foram genericamente delimitados na causa de pedir, com indicação de inadimplemento de parcela que sequer foi postulada nos autos (adicional por tempo de serviço), o que já implicaria na improcedência da pretensão. No mais, observados os limites do pedido e causa de pedir (arts. 141 e 492, CPC), as alegações recursais configuram indevida inovação, e sequer poderiam ser conhecidas. Ainda que assim não fosse, a controvérsia posta em Juízo envolve, essencialmente, o reconhecimento de direitos de natureza patrimonial decorrentes do contrato de trabalho, tais como verbas rescisórias e adicional de periculosidade. Eventual inadimplemento dessas parcelas, ainda que reconhecido judicialmente, não configura, por si só, ofensa à honra, à imagem, à intimidade ou à dignidade da reclamante, tratando-se de consequência própria da relação obrigacional trabalhista. No âmbito trabalhista, a proteção aos direitos da personalidade encontra previsão nos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e 223-A e seguintes da CLT. Todavia, o reconhecimento da ocorrência de dano moral não decorre automaticamente do mero inadimplemento contratual, sendo necessária a demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade do trabalhador. O entendimento de que determinadas condutas ensejam dano moral in re ipsa não afasta a necessidade de que o fato praticado seja, por sua própria gravidade, apto a atingir a esfera extrapatrimonial do trabalhador. A ausência de pagamento de parcelas trabalhistas, salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas - como a demonstração de privação de recursos indispensáveis à subsistência, exposição vexatória ou inscrição indevida em cadastros restritivos -, não autoriza, automaticamente, a condenação indenizatória. Na hipótese, não há prova de que a conduta atribuída à reclamada tenha ultrapassado os limites do mero descumprimento contratual, tampouco de que tenha ocasionado prejuízo concreto aos direitos da personalidade da autora. Ressalte-se que competia à reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT e artigo 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, ausentes elementos capazes de evidenciar dano extrapatrimonial indenizável, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Nego provimento. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos apelos, e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamada para afastar a concessão de justiça gratuita à trabalhadora, bem como a condição suspensiva de exigibilidade em relação à verba honorária, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da reclamante, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO

Réu COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO

Autor REINALDO RAICH MAUES

Autor TERESA CRISTINA ABREU E SOUZA

Réu TERESA CRISTINA ABREU E SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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WILLIAN FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA

OAB: 193784/SP

ANDRE ZENARI NETO

OAB: 535796/SP

ADEMIR TOLEDO DA SILVA

OAB: 227539/SP
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Histórico de publicações (2)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001472-53.2025.5.02.0069 RECORRENTE: TERESA CRISTINA ABREU E SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: TERESA CRISTINA ABREU E SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#bad4304): PROCESSO TRT/SP Nº 1001472-53.2025.5.02.0069 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ e TERESA CRISTINA ABREU E SOUZA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: MÁRCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Inconformadas com a r. sentença de ID. ba2c311 (fls. 1081/1100), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, recorrem as partes. A reclamada, em ID. 669e6b2 (fls. 1107/1143 do PDF), recorre quanto às diferenças de verbas rescisórias, adicional de periculosidade, justiça gratuita e honorários advocatícios. Representação processual regular e recolhido o devido preparo (ids. 68d5901 e 64042e5). A reclamante apresentou recurso adesivo, em ID. 63be199 (fls. 1225/1229 do PDF), insurgindo-se em relação aos danos morais. Representação processual regular (procuração de id. fd884ca, fl. 30 do PDF) e preparo isento. Tempestivos os recursos. Contrarrazões apresentadas (ids. 285a794 e 6a25829). a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1. Justiça gratuita Insurge-se a reclamada em face da r. sentença que deferiu à reclamante a gratuidade de justiça. Pois bem. De acordo com o artigo 790 da CLT: (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Assim, com o advento da Lei n.º 13.467/17, a justiça gratuita pode ser concedida em duas hipóteses: para aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou para os que comprovarem insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Em recente decisão de repercussão geral, o C. TST fixou o Precedente Vinculante Tema nº 21 que assim dispõe: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (destaquei) III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Na hipótese dos autos, restou incontroverso que a reclamante aufere renda superior aos 40% do limite de benefícios do RGPS e não foi apresentada a declaração de hipossuficiência firmada pela própria empregada, nos termos da Lei nº 7.115/1983, em especial o art. 3º ("A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante"). Apesar da petição inicial conter requerimento para concessão de justiça gratuita, onde constou apenas que "a Reclamante se encontra vivendo atualmente exclusivamente de sua aposentadoria, tem-se por insuficiente para cumprir todas as obrigações alimentares e para subsistência da família", tal declaração não foi feita pelo interessado ou seu patrono "sob as penas da lei", além de não ter havido outorga de poderes específicos na procuração para essa finalidade (id. fd884ca), conforme item I da Súmula 463 do TST. Observe-se que a reclamada, em defesa, impugnou o requerimento, aduzindo que a trabalhadora recebe benefício previdenciário (aposentadoria) no valor de R$ 7.512,52, além de complementação de aposentadoria METRUS no importe de R$ 7.428,75 (ids. a8b15a5 e 4e7459e), totalizando a renda bruta de aproximadamente R$ 15.000,00 mensais. Além disso, à época da prestação de serviços, a última remuneração da empregada foi de R$ 23.011,90 (TRCT id. dfcf965). Constata-se, ainda, do documento juntado com a própria inicial no id. b6cb7a7, que a reclamante possui plano de previdência privada METRUS no montante de R$ 823.514,43 em 2023. No mais, foi observado o item III do precedente vinculante, visto que após a impugnação apresentada pelo réu foi concedido prazo para manifestação da parte autora, sob pena de preclusão, conforme ata de id. 24e1855 (10 dias), o qual transcorreu in albis, não sendo apresentados elementos concretos capazes de demonstrar a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. A garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista no artigo 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, não implica concessão automática do benefício, exigindo-se o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos para sua obtenção. Do exposto, considerando o elevado padrão remuneratório da reclamante e a ausência de comprovação da sua insuficiência econômica, impõe-se a reforma da sentença para afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a condição suspensiva de exigibilidade quanto aos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor. Dou provimento ao recurso da reclamada, no particular. 2. Diferenças de verbas rescisórias - Cargo em comissão A reclamada sustenta que a condenação ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias deve ser afastada, ao argumento de que a reclamante fora contratada para exercer cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, hipótese em que não seriam devidas parcelas típicas da dispensa imotivada, como aviso-prévio, multa de 40% do FGTS e multa do artigo 477 da CLT. Invoca o artigo 37, II, da Constituição Federal e jurisprudência do TST no sentido de que o vínculo comissionado possui natureza precária, ainda que submetido ao regime celetista. Subsidiariamente, alega que, caso não reconhecida a natureza comissionada da contratação, o vínculo deveria ser declarado nulo em razão da ausência de concurso público, aplicando-se a Súmula 363 do TST, com limitação dos efeitos ao pagamento de salários e depósitos do FGTS. Requer, assim, a exclusão das diferenças de verbas rescisórias deferidas e de seus reflexos. Analiso. A controvérsia reside na definição da natureza jurídica da relação mantida entre as partes e, consequentemente, dos efeitos decorrentes da sua extinção. Embora a reclamada sustente que a reclamante exercia cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, a documentação produzida nos autos revela realidade diversa. Conforme consignado na sentença de origem, os documentos contratuais, notadamente a ficha de registro de empregado e o contrato de trabalho, demonstram a formalização de vínculo empregatício por prazo indeterminado, submetido ao regime celetista, circunstância igualmente corroborada pelas anotações constantes da CTPS da trabalhadora. Verifica-se, portanto, que durante mais de duas décadas a relação jurídica entre as partes foi conduzida sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, com a própria reclamada reconhecendo a existência de contrato de emprego e submetendo a trabalhadora às regras inerentes ao regime celetista. Nesse contexto, não se mostra juridicamente possível que, apenas no momento da ruptura contratual, a empregadora pretenda atribuir ao vínculo natureza diversa daquela que foi praticada durante toda a contratualidade, buscando afastar direitos trabalhistas decorrentes da modalidade rescisória adotada. Incide, na hipótese, o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a configuração jurídica da relação de trabalho deve observar a efetiva dinâmica contratual, e não apenas a denominação formal conferida pelas partes. A realidade demonstrada nos autos evidencia a existência de contrato de trabalho típico, por prazo indeterminado, submetido ao regime da CLT. Como bem pontuado a quo: "No presente caso, a própria forma adotada pela reclamada durante 22 anos foi a de um contrato de trabalho regido pela CLT. Invocar, somente no momento da dispensa, uma suposta natureza de "cargo em comissão" para se eximir de suas obrigações rescisórias configura um comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico sob a máxima do venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório). A reclamada não pode, após se beneficiar da força de trabalho da reclamante por um longo período sob um regime jurídico específico, alterá-lo unilateralmente em prejuízo da trabalhadora no ato da extinção contratual, sob pena de afronta aos arts. 9º, 444 e 468 da CLT, inclusive." Assim, ausente prova de que a reclamante estivesse investida em cargo em comissão em sentido próprio, com as características de transitoriedade e livre exoneração previstas no artigo 37, II, da Constituição Federal, não há falar em dispensa ad nutum ou afastamento das verbas rescisórias típicas da ruptura imotivada do contrato de trabalho. Também não merece acolhimento a tese subsidiária de aplicação da Súmula nº 363 do TST. Isso porque a reclamada não comprovou se tratar de contratação administrativa irregular, mas, ao contrário, sempre tratou a relação como vínculo empregatício regido pela CLT. A ausência de concurso público, por si só, não autoriza a descaracterização do contrato formalmente mantido quando a própria empregadora enquadrou a trabalhadora como empregada celetista durante toda a contratualidade. Dessa forma, reconhecida a natureza celetista do vínculo e considerando que a extinção contratual ocorreu por iniciativa da empregadora, sem justa causa, são devidas as parcelas rescisórias correspondentes a essa modalidade de desligamento, como constou na decisão de origem. Mantenho. 3. Adicional de periculosidade A reclamada sustenta que deve ser afastada a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, ao argumento de que a reclamante, no exercício da função de Assessora I, não ingressava na sala onde se localizavam o grupo gerador e os tanques de armazenamento de óleo diesel, inexistindo exposição habitual a agente perigoso. Alega que a situação não se enquadra nas hipóteses previstas na NR-16, Anexo 2, do MTE, invocando a exceção prevista na NR-20, item 20.17.2, e sustenta que a eventual área de risco estaria restrita à bacia de segurança dos tanques. Requer, assim, a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Assim foi apreciado o assunto na primeira instância: "Em observância ao disposto no art. 195 da CLT, fora determinada a realização de perícia técnica para apuração das condições de trabalho concretamente vivenciadas pela parte reclamante, oportunidade em que o expert, em suas conclusões (ID. c77f0e1), juntamente com seus esclarecimentos (ID. 63d82d9), concluiu pela existência de condições perigosas no ambiente de trabalho da reclamante. O Sr. Perito, em sua análise, constatou que a reclamante, em suas atividades, acessava habitualmente áreas técnicas das estações, incluindo subestações de energia elétrica e salas de retificadores de alta e baixa tensão. Com base nisso, concluiu que a reclamante faz jus ao adicional de periculosidade por exposição a risco elétrico durante todo o período imprescrito, em conformidade com o Anexo 4 da NR-16. Adicionalmente, o laudo apontou a existência de periculosidade por exposição a inflamáveis no período de 01/08/2022 a 01/09/2023, devido à presença de tanques de óleo diesel para geradores no Centro de Controle Operacional (CCO), em condições de armazenamento que caracterizam a área como de risco, conforme o Anexo 2 da NR-16. A reclamada impugnou o laudo, reiterando a tese de que o trabalho era administrativo e a presença em áreas de risco era meramente eventual. Assevero, de início, que as conclusões periciais não vinculam o juízo, conforme arts. 765 da CLT e 479 do CPC. Deve o magistrado, ademais, analisar a solução técnica exarada em contraponto aos demais elementos de prova colhidos nos autos, sendo possível, deste modo, validar ou rechaçar o posicionamento do expert a partir de conclusão fundamentada (art. 93, IX, da CRFB/1988). Entendo que a prova oral colhida demonstrou o cunho eventual da atuação da reclamante em área sujeita a alta tenção, o que afasta, nos termos do item II da Súmula 364 do TST o direito à percepção do adicional de periculosidade com base em referido agente nocivo. (...) Neste passo, entendo que a autora não comprovou que efetivamente participava de forma habitual e/ou intermitente dos procedimentos de manutenção nas áreas de risco elétrico, pelo que fica rechaçada a periculosidade com base em tal fato constitutivo (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Como visto, no entanto, entre 01/08/2022 e 01/09/2023 a reclamante esteve exposta à periculosidade em razão da existência de tanque de combustível que tornara a própria seção administrativa em que a demandante se ativava como área de risco, sendo-lhe devido o adicional em comento em epigrafado interregno, portanto. Ante o exposto, acolho integralmente as conclusões do laudo e o pedido para condenar a reclamada ao pericial julgo parcialmente procedente pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30%, a ser calculado sobre o salário base da reclamante, durante todo o período acima delineado (de 01/08/2022 a 01/09/2023), nos termos do art. 193, § 1º, da CLT. Por sua natureza salarial, são devidos os reflexos do adicional em comento em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com a multa de 40%. Julgo parcialmente procedente, nestes termos." (grifei) Ao exame. Considerando a que apenas a reclamada apresentou recurso quanto a este capítulo da sentença, a análise deste órgão revisor ficará limitada à matéria objeto da insurgência recursal, qual seja, adicional de periculosidade por inflamáveis, parcela deferida no período de 01/08/2022 a 01/09/2023. Determinada a realização de perícia, o laudo foi encartado, consoante id. c77f0e1, tendo o perito de confiança do Juízo concluiu pela caracterização de periculosidade nas atividades desenvolvidas pela reclamante em prol da reclamada, nos termos do Anexo 2 da NR-16, da Portaria 3.214/78 do MTE. Apurou o perito que: "No subsolo (2º Local - Centro de Controle Operacional, na Rua Vergueiro, 1200, Liberdade) existe uma sala de gerador de energia, neste local existem: 1 Grupo Gerador "Stemac" com 460 kva, alimentado por 1 tanque aéreo metálico de 395 litros de óleo diesel, 1 Grupo Gerador "Stoltz" de 275 kva, alimentado por 1 tanque aéreo metálico de 400 litros de óleo diesel. Conforme constatado no prédio vistoriado da Reclamada (2º Local - Centro de Controle Operacional, na Rua Vergueiro, 1200, Liberdade), existem tanques de óleo diesel, líquido inflamável, instalados em desacordo com a legislação, caracterizando local de atividades da Reclamante, como desenvolvidas em área de risco em condição de periculosidade (01/08/2022 até 01/09/2023), segundo as alíneas "b" do inciso III, "a" do inciso IV e "s" do item 3 do Anexo 2 da NR-16, da Portaria 3.214/78 do MTE"(grifei). O referido local de trabalho (Centro de Controle Operacional) consiste em "uma edificação comercial, destinada a trabalhos administrativos de controle operacional, com 3 andares, térreo e subsolo (...)". É certo que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, nos termos do artigo 479 do CPC. A prova técnica, contudo, constitui elemento de especial relevância nas controvérsias que envolvem a caracterização de condições perigosas de trabalho, sobretudo por dependerem de avaliação especializada acerca do ambiente laboral e da legislação técnica aplicável. No caso dos autos, a perícia realizada por profissional de confiança do Juízo, mediante inspeção no local de trabalho, concluiu pela existência de condição perigosa nas atividades desempenhadas pela reclamante, em razão da exposição a inflamáveis. A conclusão técnica foi devidamente fundamentada e não foi afastada por prova em sentido contrário. As alegações da reclamada quanto à ausência de ingresso da reclamante na sala do gerador e à utilização dos equipamentos apenas em situações emergenciais não são suficientes para afastar a caracterização da periculosidade constatada. Isso porque a legislação trabalhista, ao disciplinar o adicional de periculosidade por exposição a inflamáveis, não exige necessariamente o contato direto do empregado com o agente perigoso, bastando a permanência em área considerada de risco, conforme enquadramento técnico realizado. Assim, a caracterização do direito ao adicional não está condicionada à atuação direta do trabalhador sobre o agente perigoso, mas à sua exposição habitual ao risco decorrente do ingresso ou permanência em área abrangida pela zona de perigo. Na hipótese, a conclusão pericial merece ser acolhida, eis que em consonância com a jurisprudência do C. TST, em especial a OJ 385 da SDI-1: "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." Nesse contexto, embora o julgador não esteja vinculado ao parecer pericial, a prova técnica produzida nos autos revela-se coerente com os demais elementos da controvérsia e não apresenta qualquer vício capaz de justificar seu afastamento. Assim, correta a sentença ao acolher as conclusões do laudo pericial e deferir o pagamento do adicional de periculosidade, porquanto demonstrado que a reclamante laborava em área de risco envolvendo armazenamento de inflamáveis. Nego provimento. 4. Honorários advocatícios A reclamada pretende a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios em favor de seu patrono. Razão não lhe assiste. Sem desmerecer o trabalho do i. patrono, entendo que os honorários advocatícios foram arbitrados com razoabilidade, no percentual de 5%, que entendo como justa retribuição ao trabalho realizado, diante da complexidade da causa, em atenção ao § 2º do artigo 791-A da CLT, não merecendo qualquer majoração. Mantenho. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE 5. Dano moral A autora sustenta ser devida indenização por danos morais, sob o argumento de que a conduta da reclamada, ao descaracterizar fraudulentamente o vínculo de emprego e sonegar direitos trabalhistas, teria violado sua dignidade e causado dano moral in re ipsa. Alega que a dispensa após longo período de prestação de serviços, aliada ao não pagamento de verbas de natureza alimentar e do adicional de periculosidade, configuraria conduta abusiva e humilhante, dispensando a comprovação de prejuízo extrapatrimonial. Requer a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, com fundamento no caráter compensatório e pedagógico da medida. Assim foi apreciada a questão pelo Juízo de origem: "No caso em tela, os pedidos de horas extras e adicionais possuem repercussões estritamente patrimonial, de modo que, eventual ausência de pagamentos, ainda que constatada, não seria suficiente para implicar violações aos direitos da personalidade da autora, de espectro estritamente extrapatrimonial. Para que se pudesse falar em condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, dessarte, seria necessária a comprovação de que o inadimplemento contratual de cunho patrimonial fora capaz de causar prejuízos à esfera pessoal da reclamante, como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou a impossibilidade de arcar com despesas essenciais, o que não foi demonstrado nos autos. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito era da reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, e dele não se desincumbiu. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais." E não merece reparo. Na petição inicial, o pedido de danos morais foi fundado no fato da reclamante "não receber corretamente o pagamento de suas verbas salariais por mais de 23 meses", mencionando o atraso nos pagamentos salariais e que o arbitramento deveria observar "a somatória dos valores suprimidos da obreira a título da verba salarial adicional por tempo de serviço" no importe de R$ 100.000,00. Observa-se, pois, que os fatos foram genericamente delimitados na causa de pedir, com indicação de inadimplemento de parcela que sequer foi postulada nos autos (adicional por tempo de serviço), o que já implicaria na improcedência da pretensão. No mais, observados os limites do pedido e causa de pedir (arts. 141 e 492, CPC), as alegações recursais configuram indevida inovação, e sequer poderiam ser conhecidas. Ainda que assim não fosse, a controvérsia posta em Juízo envolve, essencialmente, o reconhecimento de direitos de natureza patrimonial decorrentes do contrato de trabalho, tais como verbas rescisórias e adicional de periculosidade. Eventual inadimplemento dessas parcelas, ainda que reconhecido judicialmente, não configura, por si só, ofensa à honra, à imagem, à intimidade ou à dignidade da reclamante, tratando-se de consequência própria da relação obrigacional trabalhista. No âmbito trabalhista, a proteção aos direitos da personalidade encontra previsão nos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e 223-A e seguintes da CLT. Todavia, o reconhecimento da ocorrência de dano moral não decorre automaticamente do mero inadimplemento contratual, sendo necessária a demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade do trabalhador. O entendimento de que determinadas condutas ensejam dano moral in re ipsa não afasta a necessidade de que o fato praticado seja, por sua própria gravidade, apto a atingir a esfera extrapatrimonial do trabalhador. A ausência de pagamento de parcelas trabalhistas, salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas - como a demonstração de privação de recursos indispensáveis à subsistência, exposição vexatória ou inscrição indevida em cadastros restritivos -, não autoriza, automaticamente, a condenação indenizatória. Na hipótese, não há prova de que a conduta atribuída à reclamada tenha ultrapassado os limites do mero descumprimento contratual, tampouco de que tenha ocasionado prejuízo concreto aos direitos da personalidade da autora. Ressalte-se que competia à reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT e artigo 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, ausentes elementos capazes de evidenciar dano extrapatrimonial indenizável, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Nego provimento. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos apelos, e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamada para afastar a concessão de justiça gratuita à trabalhadora, bem como a condição suspensiva de exigibilidade em relação à verba honorária, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da reclamante, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001472-53.2025.5.02.0069 RECORRENTE: TERESA CRISTINA ABREU E SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: TERESA CRISTINA ABREU E SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#bad4304): PROCESSO TRT/SP Nº 1001472-53.2025.5.02.0069 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ e TERESA CRISTINA ABREU E SOUZA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: MÁRCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Inconformadas com a r. sentença de ID. ba2c311 (fls. 1081/1100), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, recorrem as partes. A reclamada, em ID. 669e6b2 (fls. 1107/1143 do PDF), recorre quanto às diferenças de verbas rescisórias, adicional de periculosidade, justiça gratuita e honorários advocatícios. Representação processual regular e recolhido o devido preparo (ids. 68d5901 e 64042e5). A reclamante apresentou recurso adesivo, em ID. 63be199 (fls. 1225/1229 do PDF), insurgindo-se em relação aos danos morais. Representação processual regular (procuração de id. fd884ca, fl. 30 do PDF) e preparo isento. Tempestivos os recursos. Contrarrazões apresentadas (ids. 285a794 e 6a25829). a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1. Justiça gratuita Insurge-se a reclamada em face da r. sentença que deferiu à reclamante a gratuidade de justiça. Pois bem. De acordo com o artigo 790 da CLT: (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Assim, com o advento da Lei n.º 13.467/17, a justiça gratuita pode ser concedida em duas hipóteses: para aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou para os que comprovarem insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Em recente decisão de repercussão geral, o C. TST fixou o Precedente Vinculante Tema nº 21 que assim dispõe: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (destaquei) III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Na hipótese dos autos, restou incontroverso que a reclamante aufere renda superior aos 40% do limite de benefícios do RGPS e não foi apresentada a declaração de hipossuficiência firmada pela própria empregada, nos termos da Lei nº 7.115/1983, em especial o art. 3º ("A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante"). Apesar da petição inicial conter requerimento para concessão de justiça gratuita, onde constou apenas que "a Reclamante se encontra vivendo atualmente exclusivamente de sua aposentadoria, tem-se por insuficiente para cumprir todas as obrigações alimentares e para subsistência da família", tal declaração não foi feita pelo interessado ou seu patrono "sob as penas da lei", além de não ter havido outorga de poderes específicos na procuração para essa finalidade (id. fd884ca), conforme item I da Súmula 463 do TST. Observe-se que a reclamada, em defesa, impugnou o requerimento, aduzindo que a trabalhadora recebe benefício previdenciário (aposentadoria) no valor de R$ 7.512,52, além de complementação de aposentadoria METRUS no importe de R$ 7.428,75 (ids. a8b15a5 e 4e7459e), totalizando a renda bruta de aproximadamente R$ 15.000,00 mensais. Além disso, à época da prestação de serviços, a última remuneração da empregada foi de R$ 23.011,90 (TRCT id. dfcf965). Constata-se, ainda, do documento juntado com a própria inicial no id. b6cb7a7, que a reclamante possui plano de previdência privada METRUS no montante de R$ 823.514,43 em 2023. No mais, foi observado o item III do precedente vinculante, visto que após a impugnação apresentada pelo réu foi concedido prazo para manifestação da parte autora, sob pena de preclusão, conforme ata de id. 24e1855 (10 dias), o qual transcorreu in albis, não sendo apresentados elementos concretos capazes de demonstrar a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. A garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista no artigo 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, não implica concessão automática do benefício, exigindo-se o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos para sua obtenção. Do exposto, considerando o elevado padrão remuneratório da reclamante e a ausência de comprovação da sua insuficiência econômica, impõe-se a reforma da sentença para afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a condição suspensiva de exigibilidade quanto aos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor. Dou provimento ao recurso da reclamada, no particular. 2. Diferenças de verbas rescisórias - Cargo em comissão A reclamada sustenta que a condenação ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias deve ser afastada, ao argumento de que a reclamante fora contratada para exercer cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, hipótese em que não seriam devidas parcelas típicas da dispensa imotivada, como aviso-prévio, multa de 40% do FGTS e multa do artigo 477 da CLT. Invoca o artigo 37, II, da Constituição Federal e jurisprudência do TST no sentido de que o vínculo comissionado possui natureza precária, ainda que submetido ao regime celetista. Subsidiariamente, alega que, caso não reconhecida a natureza comissionada da contratação, o vínculo deveria ser declarado nulo em razão da ausência de concurso público, aplicando-se a Súmula 363 do TST, com limitação dos efeitos ao pagamento de salários e depósitos do FGTS. Requer, assim, a exclusão das diferenças de verbas rescisórias deferidas e de seus reflexos. Analiso. A controvérsia reside na definição da natureza jurídica da relação mantida entre as partes e, consequentemente, dos efeitos decorrentes da sua extinção. Embora a reclamada sustente que a reclamante exercia cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, a documentação produzida nos autos revela realidade diversa. Conforme consignado na sentença de origem, os documentos contratuais, notadamente a ficha de registro de empregado e o contrato de trabalho, demonstram a formalização de vínculo empregatício por prazo indeterminado, submetido ao regime celetista, circunstância igualmente corroborada pelas anotações constantes da CTPS da trabalhadora. Verifica-se, portanto, que durante mais de duas décadas a relação jurídica entre as partes foi conduzida sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, com a própria reclamada reconhecendo a existência de contrato de emprego e submetendo a trabalhadora às regras inerentes ao regime celetista. Nesse contexto, não se mostra juridicamente possível que, apenas no momento da ruptura contratual, a empregadora pretenda atribuir ao vínculo natureza diversa daquela que foi praticada durante toda a contratualidade, buscando afastar direitos trabalhistas decorrentes da modalidade rescisória adotada. Incide, na hipótese, o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a configuração jurídica da relação de trabalho deve observar a efetiva dinâmica contratual, e não apenas a denominação formal conferida pelas partes. A realidade demonstrada nos autos evidencia a existência de contrato de trabalho típico, por prazo indeterminado, submetido ao regime da CLT. Como bem pontuado a quo: "No presente caso, a própria forma adotada pela reclamada durante 22 anos foi a de um contrato de trabalho regido pela CLT. Invocar, somente no momento da dispensa, uma suposta natureza de "cargo em comissão" para se eximir de suas obrigações rescisórias configura um comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico sob a máxima do venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório). A reclamada não pode, após se beneficiar da força de trabalho da reclamante por um longo período sob um regime jurídico específico, alterá-lo unilateralmente em prejuízo da trabalhadora no ato da extinção contratual, sob pena de afronta aos arts. 9º, 444 e 468 da CLT, inclusive." Assim, ausente prova de que a reclamante estivesse investida em cargo em comissão em sentido próprio, com as características de transitoriedade e livre exoneração previstas no artigo 37, II, da Constituição Federal, não há falar em dispensa ad nutum ou afastamento das verbas rescisórias típicas da ruptura imotivada do contrato de trabalho. Também não merece acolhimento a tese subsidiária de aplicação da Súmula nº 363 do TST. Isso porque a reclamada não comprovou se tratar de contratação administrativa irregular, mas, ao contrário, sempre tratou a relação como vínculo empregatício regido pela CLT. A ausência de concurso público, por si só, não autoriza a descaracterização do contrato formalmente mantido quando a própria empregadora enquadrou a trabalhadora como empregada celetista durante toda a contratualidade. Dessa forma, reconhecida a natureza celetista do vínculo e considerando que a extinção contratual ocorreu por iniciativa da empregadora, sem justa causa, são devidas as parcelas rescisórias correspondentes a essa modalidade de desligamento, como constou na decisão de origem. Mantenho. 3. Adicional de periculosidade A reclamada sustenta que deve ser afastada a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, ao argumento de que a reclamante, no exercício da função de Assessora I, não ingressava na sala onde se localizavam o grupo gerador e os tanques de armazenamento de óleo diesel, inexistindo exposição habitual a agente perigoso. Alega que a situação não se enquadra nas hipóteses previstas na NR-16, Anexo 2, do MTE, invocando a exceção prevista na NR-20, item 20.17.2, e sustenta que a eventual área de risco estaria restrita à bacia de segurança dos tanques. Requer, assim, a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Assim foi apreciado o assunto na primeira instância: "Em observância ao disposto no art. 195 da CLT, fora determinada a realização de perícia técnica para apuração das condições de trabalho concretamente vivenciadas pela parte reclamante, oportunidade em que o expert, em suas conclusões (ID. c77f0e1), juntamente com seus esclarecimentos (ID. 63d82d9), concluiu pela existência de condições perigosas no ambiente de trabalho da reclamante. O Sr. Perito, em sua análise, constatou que a reclamante, em suas atividades, acessava habitualmente áreas técnicas das estações, incluindo subestações de energia elétrica e salas de retificadores de alta e baixa tensão. Com base nisso, concluiu que a reclamante faz jus ao adicional de periculosidade por exposição a risco elétrico durante todo o período imprescrito, em conformidade com o Anexo 4 da NR-16. Adicionalmente, o laudo apontou a existência de periculosidade por exposição a inflamáveis no período de 01/08/2022 a 01/09/2023, devido à presença de tanques de óleo diesel para geradores no Centro de Controle Operacional (CCO), em condições de armazenamento que caracterizam a área como de risco, conforme o Anexo 2 da NR-16. A reclamada impugnou o laudo, reiterando a tese de que o trabalho era administrativo e a presença em áreas de risco era meramente eventual. Assevero, de início, que as conclusões periciais não vinculam o juízo, conforme arts. 765 da CLT e 479 do CPC. Deve o magistrado, ademais, analisar a solução técnica exarada em contraponto aos demais elementos de prova colhidos nos autos, sendo possível, deste modo, validar ou rechaçar o posicionamento do expert a partir de conclusão fundamentada (art. 93, IX, da CRFB/1988). Entendo que a prova oral colhida demonstrou o cunho eventual da atuação da reclamante em área sujeita a alta tenção, o que afasta, nos termos do item II da Súmula 364 do TST o direito à percepção do adicional de periculosidade com base em referido agente nocivo. (...) Neste passo, entendo que a autora não comprovou que efetivamente participava de forma habitual e/ou intermitente dos procedimentos de manutenção nas áreas de risco elétrico, pelo que fica rechaçada a periculosidade com base em tal fato constitutivo (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Como visto, no entanto, entre 01/08/2022 e 01/09/2023 a reclamante esteve exposta à periculosidade em razão da existência de tanque de combustível que tornara a própria seção administrativa em que a demandante se ativava como área de risco, sendo-lhe devido o adicional em comento em epigrafado interregno, portanto. Ante o exposto, acolho integralmente as conclusões do laudo e o pedido para condenar a reclamada ao pericial julgo parcialmente procedente pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30%, a ser calculado sobre o salário base da reclamante, durante todo o período acima delineado (de 01/08/2022 a 01/09/2023), nos termos do art. 193, § 1º, da CLT. Por sua natureza salarial, são devidos os reflexos do adicional em comento em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com a multa de 40%. Julgo parcialmente procedente, nestes termos." (grifei) Ao exame. Considerando a que apenas a reclamada apresentou recurso quanto a este capítulo da sentença, a análise deste órgão revisor ficará limitada à matéria objeto da insurgência recursal, qual seja, adicional de periculosidade por inflamáveis, parcela deferida no período de 01/08/2022 a 01/09/2023. Determinada a realização de perícia, o laudo foi encartado, consoante id. c77f0e1, tendo o perito de confiança do Juízo concluiu pela caracterização de periculosidade nas atividades desenvolvidas pela reclamante em prol da reclamada, nos termos do Anexo 2 da NR-16, da Portaria 3.214/78 do MTE. Apurou o perito que: "No subsolo (2º Local - Centro de Controle Operacional, na Rua Vergueiro, 1200, Liberdade) existe uma sala de gerador de energia, neste local existem: 1 Grupo Gerador "Stemac" com 460 kva, alimentado por 1 tanque aéreo metálico de 395 litros de óleo diesel, 1 Grupo Gerador "Stoltz" de 275 kva, alimentado por 1 tanque aéreo metálico de 400 litros de óleo diesel. Conforme constatado no prédio vistoriado da Reclamada (2º Local - Centro de Controle Operacional, na Rua Vergueiro, 1200, Liberdade), existem tanques de óleo diesel, líquido inflamável, instalados em desacordo com a legislação, caracterizando local de atividades da Reclamante, como desenvolvidas em área de risco em condição de periculosidade (01/08/2022 até 01/09/2023), segundo as alíneas "b" do inciso III, "a" do inciso IV e "s" do item 3 do Anexo 2 da NR-16, da Portaria 3.214/78 do MTE"(grifei). O referido local de trabalho (Centro de Controle Operacional) consiste em "uma edificação comercial, destinada a trabalhos administrativos de controle operacional, com 3 andares, térreo e subsolo (...)". É certo que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, nos termos do artigo 479 do CPC. A prova técnica, contudo, constitui elemento de especial relevância nas controvérsias que envolvem a caracterização de condições perigosas de trabalho, sobretudo por dependerem de avaliação especializada acerca do ambiente laboral e da legislação técnica aplicável. No caso dos autos, a perícia realizada por profissional de confiança do Juízo, mediante inspeção no local de trabalho, concluiu pela existência de condição perigosa nas atividades desempenhadas pela reclamante, em razão da exposição a inflamáveis. A conclusão técnica foi devidamente fundamentada e não foi afastada por prova em sentido contrário. As alegações da reclamada quanto à ausência de ingresso da reclamante na sala do gerador e à utilização dos equipamentos apenas em situações emergenciais não são suficientes para afastar a caracterização da periculosidade constatada. Isso porque a legislação trabalhista, ao disciplinar o adicional de periculosidade por exposição a inflamáveis, não exige necessariamente o contato direto do empregado com o agente perigoso, bastando a permanência em área considerada de risco, conforme enquadramento técnico realizado. Assim, a caracterização do direito ao adicional não está condicionada à atuação direta do trabalhador sobre o agente perigoso, mas à sua exposição habitual ao risco decorrente do ingresso ou permanência em área abrangida pela zona de perigo. Na hipótese, a conclusão pericial merece ser acolhida, eis que em consonância com a jurisprudência do C. TST, em especial a OJ 385 da SDI-1: "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." Nesse contexto, embora o julgador não esteja vinculado ao parecer pericial, a prova técnica produzida nos autos revela-se coerente com os demais elementos da controvérsia e não apresenta qualquer vício capaz de justificar seu afastamento. Assim, correta a sentença ao acolher as conclusões do laudo pericial e deferir o pagamento do adicional de periculosidade, porquanto demonstrado que a reclamante laborava em área de risco envolvendo armazenamento de inflamáveis. Nego provimento. 4. Honorários advocatícios A reclamada pretende a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios em favor de seu patrono. Razão não lhe assiste. Sem desmerecer o trabalho do i. patrono, entendo que os honorários advocatícios foram arbitrados com razoabilidade, no percentual de 5%, que entendo como justa retribuição ao trabalho realizado, diante da complexidade da causa, em atenção ao § 2º do artigo 791-A da CLT, não merecendo qualquer majoração. Mantenho. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE 5. Dano moral A autora sustenta ser devida indenização por danos morais, sob o argumento de que a conduta da reclamada, ao descaracterizar fraudulentamente o vínculo de emprego e sonegar direitos trabalhistas, teria violado sua dignidade e causado dano moral in re ipsa. Alega que a dispensa após longo período de prestação de serviços, aliada ao não pagamento de verbas de natureza alimentar e do adicional de periculosidade, configuraria conduta abusiva e humilhante, dispensando a comprovação de prejuízo extrapatrimonial. Requer a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, com fundamento no caráter compensatório e pedagógico da medida. Assim foi apreciada a questão pelo Juízo de origem: "No caso em tela, os pedidos de horas extras e adicionais possuem repercussões estritamente patrimonial, de modo que, eventual ausência de pagamentos, ainda que constatada, não seria suficiente para implicar violações aos direitos da personalidade da autora, de espectro estritamente extrapatrimonial. Para que se pudesse falar em condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, dessarte, seria necessária a comprovação de que o inadimplemento contratual de cunho patrimonial fora capaz de causar prejuízos à esfera pessoal da reclamante, como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou a impossibilidade de arcar com despesas essenciais, o que não foi demonstrado nos autos. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito era da reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, e dele não se desincumbiu. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais." E não merece reparo. Na petição inicial, o pedido de danos morais foi fundado no fato da reclamante "não receber corretamente o pagamento de suas verbas salariais por mais de 23 meses", mencionando o atraso nos pagamentos salariais e que o arbitramento deveria observar "a somatória dos valores suprimidos da obreira a título da verba salarial adicional por tempo de serviço" no importe de R$ 100.000,00. Observa-se, pois, que os fatos foram genericamente delimitados na causa de pedir, com indicação de inadimplemento de parcela que sequer foi postulada nos autos (adicional por tempo de serviço), o que já implicaria na improcedência da pretensão. No mais, observados os limites do pedido e causa de pedir (arts. 141 e 492, CPC), as alegações recursais configuram indevida inovação, e sequer poderiam ser conhecidas. Ainda que assim não fosse, a controvérsia posta em Juízo envolve, essencialmente, o reconhecimento de direitos de natureza patrimonial decorrentes do contrato de trabalho, tais como verbas rescisórias e adicional de periculosidade. Eventual inadimplemento dessas parcelas, ainda que reconhecido judicialmente, não configura, por si só, ofensa à honra, à imagem, à intimidade ou à dignidade da reclamante, tratando-se de consequência própria da relação obrigacional trabalhista. No âmbito trabalhista, a proteção aos direitos da personalidade encontra previsão nos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e 223-A e seguintes da CLT. Todavia, o reconhecimento da ocorrência de dano moral não decorre automaticamente do mero inadimplemento contratual, sendo necessária a demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade do trabalhador. O entendimento de que determinadas condutas ensejam dano moral in re ipsa não afasta a necessidade de que o fato praticado seja, por sua própria gravidade, apto a atingir a esfera extrapatrimonial do trabalhador. A ausência de pagamento de parcelas trabalhistas, salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas - como a demonstração de privação de recursos indispensáveis à subsistência, exposição vexatória ou inscrição indevida em cadastros restritivos -, não autoriza, automaticamente, a condenação indenizatória. Na hipótese, não há prova de que a conduta atribuída à reclamada tenha ultrapassado os limites do mero descumprimento contratual, tampouco de que tenha ocasionado prejuízo concreto aos direitos da personalidade da autora. Ressalte-se que competia à reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT e artigo 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, ausentes elementos capazes de evidenciar dano extrapatrimonial indenizável, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Nego provimento. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos apelos, e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamada para afastar a concessão de justiça gratuita à trabalhadora, bem como a condição suspensiva de exigibilidade em relação à verba honorária, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da reclamante, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TERESA CRISTINA ABREU E SOUZA