1001472-41.2025.5.02.0461
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001472-41.2025.5.02.0461 RECLAMANTE: EZEQUIEL LEAL DE SOUSA RECLAMADO: RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8a3734 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. ANNA PAULA DE FREITAS PICIN Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por Ezequiel Leal de Sousa em face de Rassini-NHK Autopeças Ltda., na qual foi determinada a produção de prova pericial médica. A perita judicial médica, Dra. Sueli Aparecida Colaia Gastaldo, apresentou o laudo pericial (ID 30c984a). O reclamante apresentou impugnação técnica e requereu a destituição da perita e a realização de nova perícia (ID f9c5c38). A reclamada, por seu turno, manifestou concordância com as conclusões do laudo pericial (ID 32d5cc5). Este Juízo indeferiu o pedido de destituição da perita e determinou a prestação de esclarecimentos (ID 431cd96). A perita judicial apresentou esclarecimentos técnicos (ID 7f8fba8). O reclamante reiterou a impugnação ao laudo e aos esclarecimentos, renovando os pedidos de destituição da perita e de realização de nova perícia médica (ID 75e6ad9 e ID 2a97aa6). Vieram os autos conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO DOS REQUERIMENTOS DE DESTITUIÇÃO DA PERITA E DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA O reclamante renovou os pedidos de destituição da perita judicial, sob a alegação de incapacidade técnica, parcialidade e desídia, requerendo, sucessivamente, a determinação de nova perícia médica. Não se vislumbram nos autos elementos concretos que justifiquem a destituição da perita do encargo. A discordância da parte quanto às conclusões médicas, por si só, não autoriza a aplicação do artigo 468 do Código de Processo Civil. A perita judicial é profissional habilitada e de confiança deste Juízo. Do mesmo modo, o indeferimento da realização de nova perícia decorre do fato de que a reabertura integral da instrução técnica mostra-se prematura. O artigo 480 do Código de Processo Civil reserva a segunda perícia para hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida após o esgotamento dos esclarecimentos do perito originário. Por conseguinte, indefiro os pedidos de destituição da perita judicial e de realização de nova perícia médica. DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL A ampla liberdade do magistrado na direção do processo e o dever de velar pela rápida solução do litígio autorizam a determinação de diligências indispensáveis ao esclarecimento da verdade real, conforme dispõem o artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 370 do Código de Processo Civil. A impugnação apresentada pelo autor traz questionamentos técnicos relevantes acerca da existência de nexo causal ou concausal entre as patologias em membros superiores e as atividades desempenhadas na empresa. O laudo médico oficial reconheceu a presença de repetitividade como fator de risco isolado, mas concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal (ID 30c984a e ID 7f8fba8). O reclamante aponta divergência técnica com o parecer de sua assistente técnica, que indicou flexão de ombro em patamares elevados e pontuação de risco biomecânico por métodos ergonômicos específicos (ID f9c5c38 e ID 75e6ad9). Ademais, o autor invocou a evolução dos exames de ressonância magnética realizados durante o vínculo de emprego (ID f9c5c38 e ID 75e6ad9). O artigo 477, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, impõe ao perito do juízo o dever de esclarecer os pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida fundamentada das partes e de seus assistentes técnicos. O cerceamento do direito de defesa e a nulidade processual por prejuízo às partes decorrem da ausência de enfrentamento específico das objeções técnicas oportunamente suscitadas, nos termos do artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho. A complementação do trabalho pericial é indispensável para a adequada entrega da prestação jurisdicional e para a prevenção de nulidade processual, conforme entendimento perfilhado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: EMENTA: NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OMISSÃO NO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE NOVOS ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS. CONTATO COM ÓLEOS MINERAIS. EPI. INEFICÁCIA NÃO JUSTIFICADA. CREME PROTETIVO. EXCLUSÃO DO RISCO. CONFIGURAÇÃO DE INSALUBRIDADE. Caracteriza-se cerceamento de defesa quando o perito judicial, em laudo técnico, deixa de responder adequadamente aos quesitos formulados pela parte, especialmente quanto à eficácia dos EPIs fornecidos para neutralizar os agentes insalubres. No caso, o perito concluiu pela insalubridade de grau máximo, baseada no contato com óleos minerais, sem fundamentar tecnicamente a ineficácia das luvas e sem esclarecer sobre a utilização de cremes protetivos fornecidos pela reclamada. Ausentes esses esclarecimentos, ficou demonstrado o prejuízo processual da parte, nos termos do art. 794 da CLT, o que impõe a nulidade do processo a partir da decisão que indeferiu a reabertura da fase pericial. Determinado o retorno dos autos à origem para complementação do laudo pericial. Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento, ficando prejudicada a análise do recurso interposto pelo reclamante. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma). Acórdão: 1000762-33.2023.5.02.0221. Relator(a): MOISES DOS SANTOS HEITOR. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.) Em face dessas circunstâncias, impõe-se o retorno dos autos à perita judicial médica para que complemente o laudo e responda, de forma pormenorizada e fundamentada, às impugnações e aos quesitos complementares apresentados pelo reclamante. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo: a) indeferir os pedidos de destituição da perita judicial e de realização de nova perícia médica; b) determinar a intimação da perita judicial médica, Dra. Sueli Aparecida Colaia Gastaldo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo pericial complementar, respondendo de forma individualizada, objetiva e tecnicamente fundamentada aos pontos controvertidos e aos quesitos complementares formulados pelo reclamante nas petições de ID 75e6ad9 e ID 2a97aa6; c) com a juntada dos esclarecimentos complementares, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 02 de setembro de 2026. CLAUDIA FLORA SCUPINO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EZEQUIEL LEAL DE SOUSA
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADILSON JOSE DOS PASSOS PAIVA
Autor EZEQUIEL LEAL DE SOUSA
Réu RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA.
Autor SUELI APARECIDA COLAIA GASTALDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIR GONCALES GIMENEZ
OAB: 54244/SP
LEANDRO FERREIRA DA SILVA
OAB: 149076/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001472-41.2025.5.02.0461 RECLAMANTE: EZEQUIEL LEAL DE SOUSA RECLAMADO: RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8a3734 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. ANNA PAULA DE FREITAS PICIN Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por Ezequiel Leal de Sousa em face de Rassini-NHK Autopeças Ltda., na qual foi determinada a produção de prova pericial médica. A perita judicial médica, Dra. Sueli Aparecida Colaia Gastaldo, apresentou o laudo pericial (ID 30c984a). O reclamante apresentou impugnação técnica e requereu a destituição da perita e a realização de nova perícia (ID f9c5c38). A reclamada, por seu turno, manifestou concordância com as conclusões do laudo pericial (ID 32d5cc5). Este Juízo indeferiu o pedido de destituição da perita e determinou a prestação de esclarecimentos (ID 431cd96). A perita judicial apresentou esclarecimentos técnicos (ID 7f8fba8). O reclamante reiterou a impugnação ao laudo e aos esclarecimentos, renovando os pedidos de destituição da perita e de realização de nova perícia médica (ID 75e6ad9 e ID 2a97aa6). Vieram os autos conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO DOS REQUERIMENTOS DE DESTITUIÇÃO DA PERITA E DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA O reclamante renovou os pedidos de destituição da perita judicial, sob a alegação de incapacidade técnica, parcialidade e desídia, requerendo, sucessivamente, a determinação de nova perícia médica. Não se vislumbram nos autos elementos concretos que justifiquem a destituição da perita do encargo. A discordância da parte quanto às conclusões médicas, por si só, não autoriza a aplicação do artigo 468 do Código de Processo Civil. A perita judicial é profissional habilitada e de confiança deste Juízo. Do mesmo modo, o indeferimento da realização de nova perícia decorre do fato de que a reabertura integral da instrução técnica mostra-se prematura. O artigo 480 do Código de Processo Civil reserva a segunda perícia para hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida após o esgotamento dos esclarecimentos do perito originário. Por conseguinte, indefiro os pedidos de destituição da perita judicial e de realização de nova perícia médica. DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL A ampla liberdade do magistrado na direção do processo e o dever de velar pela rápida solução do litígio autorizam a determinação de diligências indispensáveis ao esclarecimento da verdade real, conforme dispõem o artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 370 do Código de Processo Civil. A impugnação apresentada pelo autor traz questionamentos técnicos relevantes acerca da existência de nexo causal ou concausal entre as patologias em membros superiores e as atividades desempenhadas na empresa. O laudo médico oficial reconheceu a presença de repetitividade como fator de risco isolado, mas concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal (ID 30c984a e ID 7f8fba8). O reclamante aponta divergência técnica com o parecer de sua assistente técnica, que indicou flexão de ombro em patamares elevados e pontuação de risco biomecânico por métodos ergonômicos específicos (ID f9c5c38 e ID 75e6ad9). Ademais, o autor invocou a evolução dos exames de ressonância magnética realizados durante o vínculo de emprego (ID f9c5c38 e ID 75e6ad9). O artigo 477, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, impõe ao perito do juízo o dever de esclarecer os pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida fundamentada das partes e de seus assistentes técnicos. O cerceamento do direito de defesa e a nulidade processual por prejuízo às partes decorrem da ausência de enfrentamento específico das objeções técnicas oportunamente suscitadas, nos termos do artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho. A complementação do trabalho pericial é indispensável para a adequada entrega da prestação jurisdicional e para a prevenção de nulidade processual, conforme entendimento perfilhado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: EMENTA: NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OMISSÃO NO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE NOVOS ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS. CONTATO COM ÓLEOS MINERAIS. EPI. INEFICÁCIA NÃO JUSTIFICADA. CREME PROTETIVO. EXCLUSÃO DO RISCO. CONFIGURAÇÃO DE INSALUBRIDADE. Caracteriza-se cerceamento de defesa quando o perito judicial, em laudo técnico, deixa de responder adequadamente aos quesitos formulados pela parte, especialmente quanto à eficácia dos EPIs fornecidos para neutralizar os agentes insalubres. No caso, o perito concluiu pela insalubridade de grau máximo, baseada no contato com óleos minerais, sem fundamentar tecnicamente a ineficácia das luvas e sem esclarecer sobre a utilização de cremes protetivos fornecidos pela reclamada. Ausentes esses esclarecimentos, ficou demonstrado o prejuízo processual da parte, nos termos do art. 794 da CLT, o que impõe a nulidade do processo a partir da decisão que indeferiu a reabertura da fase pericial. Determinado o retorno dos autos à origem para complementação do laudo pericial. Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento, ficando prejudicada a análise do recurso interposto pelo reclamante. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma). Acórdão: 1000762-33.2023.5.02.0221. Relator(a): MOISES DOS SANTOS HEITOR. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.) Em face dessas circunstâncias, impõe-se o retorno dos autos à perita judicial médica para que complemente o laudo e responda, de forma pormenorizada e fundamentada, às impugnações e aos quesitos complementares apresentados pelo reclamante. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo: a) indeferir os pedidos de destituição da perita judicial e de realização de nova perícia médica; b) determinar a intimação da perita judicial médica, Dra. Sueli Aparecida Colaia Gastaldo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo pericial complementar, respondendo de forma individualizada, objetiva e tecnicamente fundamentada aos pontos controvertidos e aos quesitos complementares formulados pelo reclamante nas petições de ID 75e6ad9 e ID 2a97aa6; c) com a juntada dos esclarecimentos complementares, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 02 de setembro de 2026. CLAUDIA FLORA SCUPINO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EZEQUIEL LEAL DE SOUSA
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001472-41.2025.5.02.0461 RECLAMANTE: EZEQUIEL LEAL DE SOUSA RECLAMADO: RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8a3734 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. ANNA PAULA DE FREITAS PICIN Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por Ezequiel Leal de Sousa em face de Rassini-NHK Autopeças Ltda., na qual foi determinada a produção de prova pericial médica. A perita judicial médica, Dra. Sueli Aparecida Colaia Gastaldo, apresentou o laudo pericial (ID 30c984a). O reclamante apresentou impugnação técnica e requereu a destituição da perita e a realização de nova perícia (ID f9c5c38). A reclamada, por seu turno, manifestou concordância com as conclusões do laudo pericial (ID 32d5cc5). Este Juízo indeferiu o pedido de destituição da perita e determinou a prestação de esclarecimentos (ID 431cd96). A perita judicial apresentou esclarecimentos técnicos (ID 7f8fba8). O reclamante reiterou a impugnação ao laudo e aos esclarecimentos, renovando os pedidos de destituição da perita e de realização de nova perícia médica (ID 75e6ad9 e ID 2a97aa6). Vieram os autos conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO DOS REQUERIMENTOS DE DESTITUIÇÃO DA PERITA E DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA O reclamante renovou os pedidos de destituição da perita judicial, sob a alegação de incapacidade técnica, parcialidade e desídia, requerendo, sucessivamente, a determinação de nova perícia médica. Não se vislumbram nos autos elementos concretos que justifiquem a destituição da perita do encargo. A discordância da parte quanto às conclusões médicas, por si só, não autoriza a aplicação do artigo 468 do Código de Processo Civil. A perita judicial é profissional habilitada e de confiança deste Juízo. Do mesmo modo, o indeferimento da realização de nova perícia decorre do fato de que a reabertura integral da instrução técnica mostra-se prematura. O artigo 480 do Código de Processo Civil reserva a segunda perícia para hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida após o esgotamento dos esclarecimentos do perito originário. Por conseguinte, indefiro os pedidos de destituição da perita judicial e de realização de nova perícia médica. DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL A ampla liberdade do magistrado na direção do processo e o dever de velar pela rápida solução do litígio autorizam a determinação de diligências indispensáveis ao esclarecimento da verdade real, conforme dispõem o artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 370 do Código de Processo Civil. A impugnação apresentada pelo autor traz questionamentos técnicos relevantes acerca da existência de nexo causal ou concausal entre as patologias em membros superiores e as atividades desempenhadas na empresa. O laudo médico oficial reconheceu a presença de repetitividade como fator de risco isolado, mas concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal (ID 30c984a e ID 7f8fba8). O reclamante aponta divergência técnica com o parecer de sua assistente técnica, que indicou flexão de ombro em patamares elevados e pontuação de risco biomecânico por métodos ergonômicos específicos (ID f9c5c38 e ID 75e6ad9). Ademais, o autor invocou a evolução dos exames de ressonância magnética realizados durante o vínculo de emprego (ID f9c5c38 e ID 75e6ad9). O artigo 477, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, impõe ao perito do juízo o dever de esclarecer os pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida fundamentada das partes e de seus assistentes técnicos. O cerceamento do direito de defesa e a nulidade processual por prejuízo às partes decorrem da ausência de enfrentamento específico das objeções técnicas oportunamente suscitadas, nos termos do artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho. A complementação do trabalho pericial é indispensável para a adequada entrega da prestação jurisdicional e para a prevenção de nulidade processual, conforme entendimento perfilhado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: EMENTA: NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OMISSÃO NO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE NOVOS ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS. CONTATO COM ÓLEOS MINERAIS. EPI. INEFICÁCIA NÃO JUSTIFICADA. CREME PROTETIVO. EXCLUSÃO DO RISCO. CONFIGURAÇÃO DE INSALUBRIDADE. Caracteriza-se cerceamento de defesa quando o perito judicial, em laudo técnico, deixa de responder adequadamente aos quesitos formulados pela parte, especialmente quanto à eficácia dos EPIs fornecidos para neutralizar os agentes insalubres. No caso, o perito concluiu pela insalubridade de grau máximo, baseada no contato com óleos minerais, sem fundamentar tecnicamente a ineficácia das luvas e sem esclarecer sobre a utilização de cremes protetivos fornecidos pela reclamada. Ausentes esses esclarecimentos, ficou demonstrado o prejuízo processual da parte, nos termos do art. 794 da CLT, o que impõe a nulidade do processo a partir da decisão que indeferiu a reabertura da fase pericial. Determinado o retorno dos autos à origem para complementação do laudo pericial. Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento, ficando prejudicada a análise do recurso interposto pelo reclamante. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma). Acórdão: 1000762-33.2023.5.02.0221. Relator(a): MOISES DOS SANTOS HEITOR. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.) Em face dessas circunstâncias, impõe-se o retorno dos autos à perita judicial médica para que complemente o laudo e responda, de forma pormenorizada e fundamentada, às impugnações e aos quesitos complementares apresentados pelo reclamante. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo: a) indeferir os pedidos de destituição da perita judicial e de realização de nova perícia médica; b) determinar a intimação da perita judicial médica, Dra. Sueli Aparecida Colaia Gastaldo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo pericial complementar, respondendo de forma individualizada, objetiva e tecnicamente fundamentada aos pontos controvertidos e aos quesitos complementares formulados pelo reclamante nas petições de ID 75e6ad9 e ID 2a97aa6; c) com a juntada dos esclarecimentos complementares, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 02 de setembro de 2026. CLAUDIA FLORA SCUPINO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA.