1001471-92.2015.8.26.0136
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cerqueira César - 1ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001471-92.2015.8.26.0136 - Execução Contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Ademir Aparecido de Oliveira - Vistos. Trata-se de execução contra a Fazenda Pública, cujo precatório aguarda pagamento. O exequente, através de sua curadora (fls. 208/210), requer o reconhecimento de prioridade na tramitação e no pagamento do precatório, ao fundamento de ser pessoa com deficiência e de encontrar-se em situação de extrema vulnerabilidade social (fls. 199 e 208/210). O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento integral do pedido (fls. 244/245). Intimada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo informou que não se opõe à pretensão, reconhecendo a incapacidade do credor demonstrada no laudo pericial (fls. 253). É o relatório. Fundamento e decido. A condição de pessoa com deficiência encontra-se cabalmente demonstrada. O laudo pericial do IMESC de fls. 223/233 atesta que o exequente é portador de retardo mental moderado (CID F71), com comprometimento global e específico das funções mentais, grave limitação nos domínios de aprendizagem, cuidados pessoais, mobilidade, vida econômica e socialização, necessidade de auxílio e orientação de terceiros nas vinte e quatro horas do dia e quadro clínico irreversível. O documento respalda, ademais, a curatela exercida pela irmã, que representa o exequente nestes autos. O quadro se enquadra com precisão no conceito legal de pessoa com deficiência, entendida como aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras diversas, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º da Lei 13.146/2015). Somam-se as circunstâncias de vulnerabilidade social documentadas às fls. 208/210, das quais se extrai que o exequente e sua curadora subsistem exclusivamente de benefício previdenciário, comprometido em parte expressiva com locação, recorrendo cotidianamente a núcleo de assistência à população em situação de rua para alimentação básica. Nesse contexto, é de rigor o reconhecimento da prioridade de tramitação, nos termos do art. 9º, VII, da Lei 13.146/2015, do art. 1.048, I, do CPC e da Resolução 425/2021 do CNJ, que instituiu a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua. Quanto ao pagamento, o art. 100, §2º, da CF assegura preferência aos titulares de débitos de natureza alimentícia que sejam pessoas com deficiência, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do art. 100, §3º, da CF, com o remanescente pago na ordem cronológica de apresentação. A verificação do enquadramento do crédito e a operacionalização do fracionamento, do limite legal e da ordem entre os credores preferenciais competem ao DEPRE, na forma da Resolução 303/2019 do CNJ, cabendo a este Juízo o reconhecimento da condição pessoal habilitadora e a respectiva comunicação. Não se opôs a executada e o Ministério Público opinou favoravelmente, de modo que a matéria se tornou incontroversa. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de fls. 208/210 e RECONHEÇO a condição de pessoa com deficiência do exequente A. A. de O., para os fins do art. 100, §2º, da CF. Expeça-se ofício ao DEPRE, instruído com cópia desta decisão e do laudo pericial de fls. 223/233, para anotação da prioridade no precatório expedido no incidente 1001471-92.2015/0002, observados os limites e a forma do art. 100, §2º, da CF. Anote-se a prioridade de tramitação no sistema SAJ. Ciência ao Ministério Público e à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Servirá a presente como OFÍCIO. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EDUARDO DA SILVA ORLANDINI (OAB 264814/SP), EDUARDO DA SILVA ORLANDINI (OAB 264814/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADEMIR APARECIDO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO DA SILVA ORLANDINI
OAB: 264814/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001471-92.2015.8.26.0136 - Execução Contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Ademir Aparecido de Oliveira - Vistos. Trata-se de execução contra a Fazenda Pública, cujo precatório aguarda pagamento. O exequente, através de sua curadora (fls. 208/210), requer o reconhecimento de prioridade na tramitação e no pagamento do precatório, ao fundamento de ser pessoa com deficiência e de encontrar-se em situação de extrema vulnerabilidade social (fls. 199 e 208/210). O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento integral do pedido (fls. 244/245). Intimada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo informou que não se opõe à pretensão, reconhecendo a incapacidade do credor demonstrada no laudo pericial (fls. 253). É o relatório. Fundamento e decido. A condição de pessoa com deficiência encontra-se cabalmente demonstrada. O laudo pericial do IMESC de fls. 223/233 atesta que o exequente é portador de retardo mental moderado (CID F71), com comprometimento global e específico das funções mentais, grave limitação nos domínios de aprendizagem, cuidados pessoais, mobilidade, vida econômica e socialização, necessidade de auxílio e orientação de terceiros nas vinte e quatro horas do dia e quadro clínico irreversível. O documento respalda, ademais, a curatela exercida pela irmã, que representa o exequente nestes autos. O quadro se enquadra com precisão no conceito legal de pessoa com deficiência, entendida como aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras diversas, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º da Lei 13.146/2015). Somam-se as circunstâncias de vulnerabilidade social documentadas às fls. 208/210, das quais se extrai que o exequente e sua curadora subsistem exclusivamente de benefício previdenciário, comprometido em parte expressiva com locação, recorrendo cotidianamente a núcleo de assistência à população em situação de rua para alimentação básica. Nesse contexto, é de rigor o reconhecimento da prioridade de tramitação, nos termos do art. 9º, VII, da Lei 13.146/2015, do art. 1.048, I, do CPC e da Resolução 425/2021 do CNJ, que instituiu a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua. Quanto ao pagamento, o art. 100, §2º, da CF assegura preferência aos titulares de débitos de natureza alimentícia que sejam pessoas com deficiência, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do art. 100, §3º, da CF, com o remanescente pago na ordem cronológica de apresentação. A verificação do enquadramento do crédito e a operacionalização do fracionamento, do limite legal e da ordem entre os credores preferenciais competem ao DEPRE, na forma da Resolução 303/2019 do CNJ, cabendo a este Juízo o reconhecimento da condição pessoal habilitadora e a respectiva comunicação. Não se opôs a executada e o Ministério Público opinou favoravelmente, de modo que a matéria se tornou incontroversa. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de fls. 208/210 e RECONHEÇO a condição de pessoa com deficiência do exequente A. A. de O., para os fins do art. 100, §2º, da CF. Expeça-se ofício ao DEPRE, instruído com cópia desta decisão e do laudo pericial de fls. 223/233, para anotação da prioridade no precatório expedido no incidente 1001471-92.2015/0002, observados os limites e a forma do art. 100, §2º, da CF. Anote-se a prioridade de tramitação no sistema SAJ. Ciência ao Ministério Público e à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Servirá a presente como OFÍCIO. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EDUARDO DA SILVA ORLANDINI (OAB 264814/SP), EDUARDO DA SILVA ORLANDINI (OAB 264814/SP)