1001471-63.2026.5.02.0706
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001471-63.2026.5.02.0706 RECLAMANTE: LEANDRO FRANCISCO RODRIGUES RECLAMADO: DA TERRINHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fba3d9a proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 6ª Vara Trabalhista do Fórum da Zona Sul - São Paulo PROCESSO Nº 1001471-63.2026.5.02.0706 Vistos, etc. LEANDRO FRANCISCO RODRIGUES, já qualificado nos autos, propõe a presente reclamação trabalhista em face de DA TERRINHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, também já qualificada nos autos. Trata-se de pedido de tutela de urgência, em caráter liminar, para o restabelecimento do convênio médico, a reintegração do reclamante ao emprego, em função compatível com sua condição clínica, até a decisão final. O provimento jurisdicional pleiteado é prolatado com base num juízo de probabilidade, atendidos os requisitos legais que estão explicitados no art. 300, do CPC. É necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando-se os autos, constato que não há prova inequívoca capaz de convencer este juízo da verossimilhança da alegação. O caráter ocupacional da doença do autor é controvertida, sendo necessária a realização da perícia médica para determinar a existência de nexo causal. Ainda, o reestabelecimento do plano de saúde depende do preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 9.656/98, em seu artigo 30, §1º. Assim sendo, necessário se faz lançar mão à cognição exauriente com prestígio aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Por essas razões, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Ciência às partes. São Paulo, 13 de agosto de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO FRANCISCO RODRIGUES
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu DA TERRINHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Autor LEANDRO FRANCISCO RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE VICENTE DA SILVA
OAB: 346621/SP
FABIO AKIYOOSHI JOGO
OAB: 350416/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001471-63.2026.5.02.0706 RECLAMANTE: LEANDRO FRANCISCO RODRIGUES RECLAMADO: DA TERRINHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fba3d9a proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 6ª Vara Trabalhista do Fórum da Zona Sul - São Paulo PROCESSO Nº 1001471-63.2026.5.02.0706 Vistos, etc. LEANDRO FRANCISCO RODRIGUES, já qualificado nos autos, propõe a presente reclamação trabalhista em face de DA TERRINHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, também já qualificada nos autos. Trata-se de pedido de tutela de urgência, em caráter liminar, para o restabelecimento do convênio médico, a reintegração do reclamante ao emprego, em função compatível com sua condição clínica, até a decisão final. O provimento jurisdicional pleiteado é prolatado com base num juízo de probabilidade, atendidos os requisitos legais que estão explicitados no art. 300, do CPC. É necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando-se os autos, constato que não há prova inequívoca capaz de convencer este juízo da verossimilhança da alegação. O caráter ocupacional da doença do autor é controvertida, sendo necessária a realização da perícia médica para determinar a existência de nexo causal. Ainda, o reestabelecimento do plano de saúde depende do preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 9.656/98, em seu artigo 30, §1º. Assim sendo, necessário se faz lançar mão à cognição exauriente com prestígio aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Por essas razões, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Ciência às partes. São Paulo, 13 de agosto de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO FRANCISCO RODRIGUES
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001471-63.2026.5.02.0706 RECLAMANTE: LEANDRO FRANCISCO RODRIGUES RECLAMADO: DA TERRINHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fba3d9a proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 6ª Vara Trabalhista do Fórum da Zona Sul - São Paulo PROCESSO Nº 1001471-63.2026.5.02.0706 Vistos, etc. LEANDRO FRANCISCO RODRIGUES, já qualificado nos autos, propõe a presente reclamação trabalhista em face de DA TERRINHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, também já qualificada nos autos. Trata-se de pedido de tutela de urgência, em caráter liminar, para o restabelecimento do convênio médico, a reintegração do reclamante ao emprego, em função compatível com sua condição clínica, até a decisão final. O provimento jurisdicional pleiteado é prolatado com base num juízo de probabilidade, atendidos os requisitos legais que estão explicitados no art. 300, do CPC. É necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando-se os autos, constato que não há prova inequívoca capaz de convencer este juízo da verossimilhança da alegação. O caráter ocupacional da doença do autor é controvertida, sendo necessária a realização da perícia médica para determinar a existência de nexo causal. Ainda, o reestabelecimento do plano de saúde depende do preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 9.656/98, em seu artigo 30, §1º. Assim sendo, necessário se faz lançar mão à cognição exauriente com prestígio aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Por essas razões, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Ciência às partes. São Paulo, 13 de agosto de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DA TERRINHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA