1001470-71.2025.5.02.0461
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001470-71.2025.5.02.0461 RECORRENTE: MARCIA FERREIRA ROLIM E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIA FERREIRA ROLIM E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7008358): PROCESSO nº 1001470-71.2025.5.02.0461 - 10ª TURMA - CADEIRA 1 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO JUIZ SENTENCIANTE: ADRIANA AMBERGER ARAUJO RECORRENTES: MÁRCIA FERREIRA ROLIM e REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE FARMÁCIA. CONTATO PERMANENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. I. Caso em exame Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação. A Reclamante pleiteia o afastamento da limitação da condenação, o reconhecimento de desvio de função e a majoração do adicional de insalubridade para grau máximo. A Reclamada pugna pelo reconhecimento integral da prescrição quinquenal e pela exclusão da condenação ao adicional de insalubridade. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a determinar se as atividades logísticas de auxiliar de farmácia/suprimentos em ambiente hospitalar configuram contato permanente apto a ensejar o adicional de insalubridade, bem como se restou caracterizado o desvio de função apontado pela trabalhadora. III. Razões de decidir O Anexo 14 da NR-15 exige, para a percepção de adicional de insalubridade, o labor em contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante não esterilizado. O exercício de atividades essencialmente logísticas, como separação e dispensação de medicamentos sem o contato assistencial direto e contínuo, não atrai a incidência da norma. O reconhecimento de desvio de função demanda prova robusta do desempenho habitual de tarefas alheias ao cargo e de maior complexidade. Ausente tal comprovação, o acréscimo de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado insere-se no exercício regular do poder diretivo patronal, conforme prescreve o art. 456, parágrafo único, da CLT. IV. Dispositivo e tese Recurso da Reclamante conhecido e desprovido. Recurso da Reclamada conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "O exercício das funções de auxiliar de farmácia, limitadas à logística e dispensação de medicamentos sem contato direto e permanente com pacientes ou material infectocontagiante, não gera direito ao adicional de insalubridade, nos termos do Anexo 14 da NR-15, e a execução de tarefas compatíveis com a condição do trabalhador não configura desvio funcional". Dispositivos relevantes citados: Arts. 195, 456, parágrafo único, e 818, I, da CLT; Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE; Súmula nº 448, I, do TST. RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença (ID 687ec94), proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Adriana Amberger Araujo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, recorrem as partes. A Reclamante, através do RECURSO ORDINÁRIO(ID 510abca), postula a reforma do julgado para (i) afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, (ii) reconhecer o desvio de função pretendido e (iii) majorar o adicional de insalubridade para o grau máximo no período pandêmico. A Reclamada, por sua vez, através do RECURSO ORDINÁRIO(ID 13b831b) pugna pela reforma total quanto ao adicional de insalubridade, requerendo sua exclusão, e impugna os critérios de juros e correção monetária aplicados. Contrarrazões foram regularmente apresentadas pela Reclamada (ID bff0104) e pela Reclamante (ID 8b403fb), esta última arguindo, preliminarmente, a deserção do apelo da ré por irregularidade no preparo. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários interpostos, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. A r. sentença foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) em 30/03/2026 (ID 038ca6f), e os recursos foram protocolados, em 13/04/2026, pela autora e, em 14/04/2026, pela ré, dentro do octídio legal. As partes estão regularmente representadas por procuradores com mandatos nos autos. Quanto ao preparo da Reclamada, a empresa valeu-se de seguro garantia judicialpara a garantia do juízo, conforme apólice anexada no ID fbf13b0, devidamente acompanhada das certidões de regularidade da seguradora e da corretora perante a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) nos IDs 16cbe35 e 33105a5. O valor da garantia observa o montante da condenação acrescido de 30% (R$ 17.957,98) e tem validade por três anos (06/04/2026 a 06/04/2029), em estrita conformidade com o art. 899, § 11, da CLT e com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. As custas processuais foram devidamente recolhidas conforme guia e comprovante (ID d93a0ce). Rejeito, portanto, a preliminar de deserção arguida pela Reclamante em contrarrazões, pois a impossibilidade temporária de consulta ao registro da apólice por indisponibilidade do sistema da SUSEP foi devidamente justificada pela recorrente no ID 8c2d8ef, e a documentação apresentada demonstra a idoneidade do título. Assim, atendidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame das matérias recursais. PREJUDICIAL AO MÉRITO Limitação da Prescrição. Aplicação da Lei nº 14.010/2020 (Recurso da Reclamada) O Juízo de primeiro grau pronunciou a prescrição das pretensões pecuniárias sob o seguinte fundamento: "Na hipótese dos autos, uma vez que a ação foi ajuizada em 02/09/2025, acolho a prescrição das pretensões anteriores a 5 (cinco) anos desta data, acrescidos retroativamente os 141 (cento e quarenta e um) dias de suspensão dos prazos prescricionais previstos no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 (de 12/06/2020 a 30/10/2020), se aplicáveis, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II do CPC). Fixo como marco prescricional o dia 14/04/2020. Ressalto que a aplicação da suspensão dos prazos prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 é norma de ordem pública e deve ser aplicada independentemente de requerimento pela parte Reclamante, conforme jurisprudência majoritária deste E. TRT da 2ª Região. Por isso, a oposição de Embargos de Declaração para fins de questionar a aplicação da referida legislação acarretará automaticamente a condenação da parte ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC." A Reclamada postula a reforma do julgado, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade da Lei nº 14.010/2020. Contudo, não prospera o inconformismo. Em votos anteriores, este Relator já manifestou seu entendimento pela inaplicabilidade da disciplina legal da Lei n. 14.010/2020 ao direito do trabalho, por entender que o legislador teria limitado a incidência da citada lei às relações privadas comuns, excluída a laboral. Todavia, melhor analisando a matéria revejo tal entendimento para reconhecer que as relações de emprego são, sim, alcançadas pelas regras da citada lei. Explico. O artigo 1º da Lei n. 14.010/2020 estabelece que "esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus" (grifei). Em que pese a intensa normatização legal, o vínculo entre empregado e empregador não perde sua natureza de direito privado, pois se estabelece entre dois particulares. Não se insere, portanto, no âmbito do direito público, ramo jurídico que busca regulamentar os direitos da coletividade, o funcionamento da Administração Pública e o relacionamento desta com os particulares. Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete restringir, especialmente quando em prejuízo do trabalhador, parte hipossuficiente. Em momento algum a lei excluiu as relações trabalhistas do seu âmbito de abrangência ou, ainda, o limitou às relações jurídicas de direito privado em sentido estrito. A aplicação da norma de direito comum à esfera trabalhista, de seu turno, é expressamente autorizada pela CLT em seu artigo 8º, §1º ("O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho"). O tema é recente, mas já é possível divisar uma inclinação da jurisprudência do C .TST neste mesmo sentido, consoante julgado abaixo transcrito: "PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020 . APLICABILIDADE DE SEU ARTIGO 3º À ESFERA TRABALHISTA. Discute-se, no caso, a configuração da prescrição bienal, tendo em vista a edição da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020, em face da pandemia de Covid-19. No caso, não se constata prescrição bienal, porquanto a ação em apreço foi ajuizada em 27/10/2020, quando ainda estava suspenso o prazo prescricional, nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. Não há qualquer motivo, lógico ou jurídico, que impeça a aplicação dessa lei federal, genérica e que não estabelece qualquer exceção ou distinção, à esfera trabalhista e a suas correspondentes obrigações e pretensões, até por força do artigo 8º, § 1º, da CLT, que estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Em período de pandemia que atingiu da mesma forma todas as relações jurídicas, econômicas e sociais, os empregados, assim como os demais credores particulares, enfrentam severas dificuldades para buscar a satisfação de seus direitos. Recurso de revista não conhecido " (RR-593-04.2020.5.13.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/09/2022). Desta forma, comungo do r. entendimento a quo e reputo aplicável à espécie o disposto no art. 3º da lei 14010//2020, segundo o qual "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Assim, considerando o início da vigência da lei na data de sua publicação (art. 21), ou seja, em 12.06.2020, reconheço que o prazo prescricional permaneceu suspenso por 141 dias, o que deve ser ponderado na fixação do marco prescricional inicial, como bem entendeu a r. sentença. Mantenho. MÉRITO Adicional de insalubridade. Auxiliar de farmácia (Matéria comum aos apelos) O Juízo de primeiro grau fundamentou a condenação ao adicional de insalubridade nos seguintes termos: "(...)Diante da controvérsia, foi determinada a realização de perícia técnica para a verificação da existência de insalubridade no local de trabalho, atendendo à disposição expressa do art. 195 da CLT. No laudo apresentado no dia 28/10/2025 às fls. 242 a 260 (ID. 168add0), o Sr. Perito de confiança deste Juízo, Adilson J. dos Santos Paiva, concluiu que: 'As atividades desempenhadas pelo Reclamante durante seu pacto laboral junto à Reclamada, detalhadas no item 6 deste Laudo, CARACTERIZAM-SE COMO CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO, devido a exposição aos Agentes Biológicos, especificado no item 10.1.9 deste Laudo, conforme preconiza a Portaria 3.214 de 08/06/78 e a Lei 6.514 de 22/12/77, conferindo-lhe assim o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em GRAU MÉDIO correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo vigente na região'. Em suma, o Sr. Perito reconheceu as atividades eram desempenhadas pela Reclamante em ambiente hospitalar, com circulação em áreas assistenciais e contato com materiais potencialmente contaminados, situação enquadrada no Anexo 14 da NR-15. Destacou, ainda, que a Reclamada não comprovou o fornecimento de equipamento de proteção individual apto a neutralizar o risco biológico. [...] Destaco que a prova pericial - que é tida como robusto meio de prova, pois elaborada com precisão e técnica não detida pela generalidade das pessoas - relatou as funções e as tarefas desenvolvidas pela empregada e o seu local de trabalho, de forma pormenorizada e detalhada, razão pela qual acolho as conclusões apresentadas pelo Sr. Perito. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido e condeno a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade à Reclamante, observando-se os seguintes critério e parâmetros: [...] Grau: médio (20%)". A Reclamada sustenta, em síntese, que a Reclamante exercia funções eminentemente administrativas e logísticas como Auxiliar de Farmácia, permanecendo em farmácias centrais ou satélites e realizando o controle e a dispensação de medicamentos; afirma que a circulação por setores assistenciais era eventual e que jamais houve contato direto, permanente ou manual com pacientes ou com material infectocontagiante não esterilizado; alega que o perito equivocou-se ao enquadrar a mera presença em ambiente hospitalar como fator gerador do adicional, contrariando a jurisprudência consolidada. A Reclamante, por sua vez, pugna pela majoração da condenação e requer que o adicional seja fixado em grau máximo (40%) e; argumenta que durante o período de 2020 a 2022 a pandemia de COVID-19 alterou a realidade hospitalar, expondo-a de forma permanente ao vírus SARS-CoV-2, e que a atuação em setores como UTI e pronto-socorro caracteriza o contato com pacientes em isolamento previsto na norma regulamentadora. Vejamos. No caso, é incontroverso que a autora exerceu as funções de Auxiliar de Farmácia e Auxiliar de Suprimentos, realizando a mesmas atividades, assim descritas em laudo pericial (ID 168add0; fl. 246): "- Executava a separação e dispensação dos medicamentos, insumos e materiais conforme solicitação das equipes médicas e de enfermagem junto aos Arsenais (Postos de Farmácia) dos Setores de UTI, Pronto Socorro e/ou Farmácia Central; - Efetuava a conferência, guarda e organização dos medicamentos, insumos e materiais; - O Reclamante relatou que, devido a intercorrências, efetuava eventualmente a entrega dos produtos nos postos de enfermagem dos Setores de UTI, Internações e/ou Pronto Socorro, quando solicitado. - No entanto, a Reclamada contestou, informando que o procedimento padrão do Hospital consiste na entrega dos produtos exclusivamente na porta/balcão do Arsenal para as equipes." No mesmo sentido, a testemunha obreira, Nicoly Pereira Barbosa, ao descrever as atividades, afirmou, a partir do minuto 03:11, que: "preparava medicamentos, dispensava medicamentos, levava medicamentos até o setor, fazia a devolução quando os pacientes recusavam o medicamento ou não usavam por algum motivo. A gente também fazia controle de validade e outras coisas. A gente separava as medicações, dispensava, levava até o setor, fazia devolução, fazia contagem de estoque, controle de validade e essas coisas. (...) A farmácia ela ficava dentro do setor e aí a gente... a enfermagem na porta buscava se fosse alguma, por exemplo, agulha, alguma seringa, alguma coisa a enfermagem ia buscar. Mas as medicações de horário a gente levava até eles e aí esperava eles assinarem tudo que está recebendo a medicação e deixava lá pro enfermeiro que estivesse responsável no plantão." Assim, concluiu o perito que (fl. 252): "Conforme análise dos ambientes de trabalho e das atividades do Reclamante, o mesmo realizava atividades dentro de Hospital, ou seja, em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, circulando pelas áreas e/ou mantendo contato com as equipes médicas e de enfermagem. Os meios de transmissão dos agentes biológicos são: contato direto ou indireto, por vetor biológico ou mecânico, pelo ar; sendo a rotas de entrada por inalação, ingestão, penetração através da pele, contato com mucosas dos olhos, nariz e boca. Portanto, o Reclamante esteve exposto aos Agentes Biológicos em Grau Médio de forma habitual sem a comprovação efetiva de entregas de EPI's para a neutralização da ação dos agentes biológicos". Ressalte-se que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova, nos termos do art. 479 do CPC. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78 elenca as atividades que envolvem agentes biológicos e as divide entre aquelas caracterizadas pela insalubridade em grau máximo e médio: Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). - Insalubridade de grau médio - Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos Como se vê, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, faz jus à percepção de adicional de insalubridade aqueles que se ativarem em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante. Em que pese ter a autora se ativado como auxiliar de farmácia/suprimentos, em um hospital, local com grande circulação de pessoas, inclusive daquelas acometidas por Covid-19 ou outras doenças contagiosas, não se pode concluir pela extensão dos efeitos da norma ao caso presente. Isto porque, inexiste qualquer evidência de que a autora adentrasse em áreas de isolamento ou que tivesse contato com objetos não esterilizados. Ao revés, em esclarecimentos periciais (ID 3a17ae3, fl. 273), o expert consignou, em resposta aos quesitos complementares, expressamente, que: "Ressalto que o Reclamante executou suas atividades nas funções de Auxiliar de Suprimentos/Auxiliar no Setor de Farmácia, sendo que conforme relato do mesmo não adentrava quartos/leitos de isolamento de pacientes com doenças infectocontagiosas." Em verdade, a atividade da empregada era essencialmente ligada à logística de suprimentos e medicações, tarefas que não podem ser comparada àquelas exercidas por autênticos profissionais da saúde, os quais mantêm relação estreita e permanente com os enfermos. São esses últimos, profissionais de saúde, que a norma regulamentar alberga, haja vista o efetivo risco a que estão expostos. A mera circulação em corredores ou a entrega de medicamentos lacrados em postos de enfermagem não se confunde com o contato assistencial previsto na norma. Note-se que, citado preceito normativo pretendeu alcançar os trabalhadores que mantêm com os doentes um contato próximo e intenso e não breve e superficial, a exemplo de auxiliares de suprimentos e farmácia, controladores de acesso, recepcionistas, porteiros e vigilantes. Não é por outro motivo que se valeu da expressão "contato permanente". Nesse sentido, é o entendimento do C. TST: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. (...) 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 448, I, DO TST . AUXILIAR DE FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE CONTATO COM PACIENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA 1. O Reclamante alega que o fato de laborar em ambiente hospitalar, ainda que como auxiliar de farmácia, é suficiente para caracterizar o labor em condições de insalubridade, nos termos do anexo 14, da NR 15, da Portaria 3214/78. Transcreve aresto que corrobora a sua tese, no sentido de que o adicional de insalubridade é devido para quem labora em ambiente hospital, tendo em vista que, independentemente de existir contato com paciente, os agentes biológicos encontram-se presentes em todo o hospital, inclusive no ar . 2. Dispõe a Súmula 448, I, do TST, que " Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho ". Por sua vez, o Anexo14 da Norma Regulamentar nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE estabelece um rol de atividades consideradas insalubres, dispondo que para a caracterização da Insalubridade de grau médio, como requer a parte, deve haver " Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana " . 3 . No caso presente, contudo, o Tribunal Regional registrou que, " embora incontroverso que o Reclamante laborasse em um hospital, certo é que não havia contato com os pacientes, ou circulação por áreas de internos, tendo sido apurado que a entrega dos medicamentos era feita através de uma janela". 4. Não registrado, portanto, o labor em condições insalubres, nos termos da Súmula 448, I, do TST, em observância ao Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214 do MTE, resta superada a divergência jurisprudencial apresentada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-ARR-44700-11.2013.5.17.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/08/2023). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HOSPITAL. AUXILIAR DE FARMÁCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTATO DIRETO COM PACIENTES OU COM MATERIAL INFECTO-CONTAGIANTE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O art. 195 da CLT estatui que a caracterização de insalubridade e periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-á mediante perícia a ser realizada por médico ou engenheiro do trabalho, registrado no Ministério do Trabalho . II. Não merece reparos acórdão regional que, com amparo na prova pericial, nega o direito ao adicional de insalubridade aos empregados que, na função de auxiliares de farmácia , desempenhavam atividades administrativas e burocráticas em farmácia hospitalar, sem contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante, não se enquadrando, assim, ao disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial , e a que se nega provimento. (RR-186200-32.2013.5.17.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/06/2020). Assim, tem-se que a manutenção da condenação baseada exclusivamente na circulação pelo ambiente de saúde violaria o art. 195 da CLT e a Súmula nº 448, I, do TST, uma vez que o risco de contágio aéreo ou por superfícies comuns é inerente à própria natureza do estabelecimento, afasta-se a conclusão de exposição biológica qualificada pela norma e, por consequência, é irrelevante a prova de neutralização do agente pela entrega de EPI´s. Nesse passo, dou provimento ao recurso da Reclamada para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e seus reflexos, julgando o pedido improcedente. Prejudicado, por corolário, o pedido de majoração postulado pela autora. Por fim, considerando a improcedência do pedido relacionado à insalubridade, com reversão da sucumbência, os honorários periciais ficam a cargo da reclamante, ora rearbitrados em R$ 1.000,00, conforme o Ato GP/CR nº 9/2026 deste Regional, a serem processados na forma estabelecida pela Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por se tratar de beneficiária da gratuidade, conforme a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, que declarou inconstitucional, por maioria, a expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita" do caput do art. 790-B da CLT e o §4º do mesmo dispositivo. Desvio de função (Recurso da Reclamante) O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de diferenças salariais sob o seguinte fundamento: "Especificamente na hipótese dos autos, a Reclamante alega que 'desde a admissão, a Reclamante jamais exerceu atividades compatíveis com o cargo para o qual fora contratada, vez que desempenhava, em realidade, as atribuições típicas do cargo de Auxiliar de Farmácia', sem nunca ter recebido pelas funções exercidas. A Reclamada defende-se negando todos os fatos da petição inicial. Entendo que, 'in casu', a Reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório a contento, uma vez que, a única testemunha ouvida a seu convite, Sra. Nicoly Pereira Barbosa, afirmou que todo auxiliar de farmácia realizada as mesmas funções, sequer sabendo informar se há diferença entre 'auxiliar de suprimentos' e 'auxiliar de enfermagem'. Menciono, por fim, que entendo que as atividades relatadas pela Reclamante, ainda que verdadeiras, não ensejariam o pagamento das pretendidas diferenças, vez que as funções desempenhadas pelo trabalhador no contexto da relação de emprego desenvolvem-se no sentido de que ele se obriga a toda função compatível com sua condição pessoal, conforme inclusive previsto expressamente pelo art. 456, parágrafo único da CLT. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função e reflexos." A Reclamante insiste que a prova técnica e oral convergem para demonstrar que, desde a admissão, desempenhava atribuições típicas de Auxiliar de Farmácia (separação e dispensação de medicamentos em setores críticos), embora registrada como Auxiliar de Suprimentos, até junho de 2023; alega que a promoção ocorrida em julho de 2023 foi mera regularização tardia; afirma que a prova testemunhal confirmou a identidade de tarefas. Vejamos. Saliente-se, de plano, que ocorre desvio ou acúmulo de função quando o empregador altera o feixe de atribuições originalmente conferidas ao obreiro, destinando-lhe atividades mais complexas ou que exijam maior qualificação profissional, sem o respectivo implemento remuneratório. Tem-se, assim, o desequilíbrio da relação de trabalho e, por conseguinte, a quebra do caráter sinalagmático característico do pacto laboral. Referidos institutos caracterizam-se pela sobrecarga de trabalho, pela aglutinação das tarefas originalmente desempenhadas pelo trabalhador com outras alheias à função para a qual fora contratado. Torna-se o empregado responsável concomitantemente pelos misteres referentes ao seu cargo contratual e por um conjunto de serviços integrantes de uma função diversa, superior ou de maior complexidade. O fato de não haver previsão legal para essa situação, por si só, não impede o acolhimento do pedido a partir da análise dos princípios que regem o direito laboral e se destinam a garantir o equilíbrio entre as partes envolvidas na relação de trabalho. Há preceitos de suma relevância que não devem ser olvidados quando da análise da situação veiculada nesses autos. A República Federativa do Brasil consagrou o valor social do trabalho e o direito de igualdade, sem distinção de qualquer natureza, como fundamentos basilares do Estado Democrático de Direito. Ademais, o nosso ordenamento jurídico condena o locupletamento ilícito, fenômeno que ocorre quando a empresa se beneficia da prestação de serviço mais qualificado ou complexo, sem a correspondente contraprestação. Pois bem. Cabia à autora o ônus de comprovar o desempenho de tarefas mais complexas ou absolutamente dissociadas daquelas inerentes ao cargo formalmente por ela ocupado, ônus que não se desincumbiu a contento. O depoimento da testemunha, Nicoly Pereira Barbosa, não socorre a tese autoral; uma vez que, ao ser questionada sobre a diferença entre as funções de Auxiliar de Suprimentos e Auxiliar de Farmácia, afirmou, categoricamente, não saber. Ora, se a própria testemunha convidada pela autora para comprovar a distinção técnica entre as funções desconhece tal diferença, não há como concluir que as tarefas executadas pela Reclamante eram exclusivas de um cargo mais qualificado. Em verdade, inexistem notícias de alteração ou ampliação do rol de serviços executados pela autora após sua contratação, inferindo-se que desde sua admissão ela já desempenhava as funções ora debatidas. Resta clara a existência de uma regra, ainda que implícita, segundo a qual a separação e dispensação de medicamentos constituía tarefa inerente ao contrato de trabalho mantido entre as partes, ainda que no exercício da função de auxiliar de suprimentos. Ademais, as tarefas de buscar medicamentos no almoxarifado ou entregá-los em setores assistenciais, relatadas no laudo pericial (ID 168add0), não possuem complexidade técnica superior que justifique o pagamento de plus salarial, inserindo-se no exercício regular do jus variandi do empregador. Trata-se de situação perfeitamente respaldada no poder diretivo do empregador, a quem é permitido agregar à função preponderante de cada cargo outras atribuições, com ela compatíveis. Regra prevista no parágrafo único do artigo 456 da CLT: À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Mantenho. Demais matérias. Limitação da condenação aos valores da inicial. Juros e correção monetária (matérias comuns aos apelos) A r. sentença recorrida estabeleceu a limitação de eventuais valores condenatórios aos montantes liquidados na exordial, bem como estabeleceu os parâmetros de juros e correção monetária, determinando a aplicação do IPCA-E e TR na fase pré-judicial, Taxa Selic até agosto de 2024 e a sistemática da Lei nº 14.905/2024 a partir de então. Todavia, diante do provimento do recurso da Reclamada no tópico anterior, que resultou no afastamento da única parcela condenatória remanescente (adicional de insalubridade), o exame dos critérios de atualização monetária e juros de mora resta integralmente prejudicado, ante a inexistência de crédito trabalhista a ser liquidado. Pela mesma razão, restam prejudicadas, também, todas as impugnações aos cálculos de liquidação apresentadas pela Reclamada. Considerações finais Em decorrência da reforma operada por este Juízo ad quem, atrai-se a improcedência da presente reclamação e, por corolário, afastada a hipótese de sucumbência recíproca das partes e a condenação da reclamada no pagamento de honorários advocatícios. Os honorários advocatícios agora deverão ser suportados apenas pelo autor, em favor dos patronos das Rés, mantido o percentual de 10% sobre os valores atribuídos aos pedidos integralmente rejeitados, nos moldes já fixados pela r. sentença, que ficarão sob a condição suspensiva de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT, cabendo aos titulares da verba honorária demonstrar o desaparecimento da situação de pobreza jurídica. Reformo. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos apresentados pela Reclamante e pela Reclamada, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para afastar da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos, julgando IMPROCEDENTE a presente reclamação e, diante da reversão do julgado, condenar a autora no pagamento de honorários advocatícios, que ficarão sob a condição suspensiva de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT, além de honorários periciais, rearbitrados em R$ 1.000,00, que, por não se vislumbrar a existência de crédito, deverão ser requisitados à Presidência deste Egrégio TRT, observando-se os parâmetros fixados pelo Provimento GP/CR nº 09/2026 deste Regional, nos termos da fundamentação do voto. Custas, em reversão, à parte autora, no valor de R$ 1.041,71, calculadas sobre o valor dado a causa (R$ 52.085,77), das quais fica isenta. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha a r. decisão de origem quanto ao adicional de insalubridade. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator t VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001470-71.2025.5.02.0461 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator Sorteado, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, mantenho o adicional de insalubridade deferido na Origem à reclamante, auxiliar de farmácia, expondo-se a agentes biológicos, pois circulava para a realização de suas atividades por áreas assistenciais onde mantinha contato com materiais potencialmente contaminados, não tendo a reclamada comprovado a entrega de EPI para a neutralização desses riscos. A reclamante laborou no período da pandemia, entre 2020 e 2022, expondo-se de modo acentuado à contaminação, tendo atuado em UTI e PS. Há prova testemunhal no sentido de que a farmácia ficava dentro do setor de atendimento de pacientes, sendo certo que sempre saiam da farmácia para ir levar os medicamentos e insumos, além do que, quando não utilizados pelos pacientes, por um motivo ou por outro, ia buscar de volta, mantendo contato com agentes insalubres, portanto. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADILSON JOSE DOS PASSOS PAIVA
Autor HAROLDO BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO
Autor MARCIA FERREIRA ROLIM
Réu MARCIA FERREIRA ROLIM
Autor REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Réu REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE RODRIGUES DA SILVA
OAB: 362074/SP
ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO
OAB: 245305/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001470-71.2025.5.02.0461 RECORRENTE: MARCIA FERREIRA ROLIM E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIA FERREIRA ROLIM E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7008358): PROCESSO nº 1001470-71.2025.5.02.0461 - 10ª TURMA - CADEIRA 1 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO JUIZ SENTENCIANTE: ADRIANA AMBERGER ARAUJO RECORRENTES: MÁRCIA FERREIRA ROLIM e REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE FARMÁCIA. CONTATO PERMANENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. I. Caso em exame Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação. A Reclamante pleiteia o afastamento da limitação da condenação, o reconhecimento de desvio de função e a majoração do adicional de insalubridade para grau máximo. A Reclamada pugna pelo reconhecimento integral da prescrição quinquenal e pela exclusão da condenação ao adicional de insalubridade. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a determinar se as atividades logísticas de auxiliar de farmácia/suprimentos em ambiente hospitalar configuram contato permanente apto a ensejar o adicional de insalubridade, bem como se restou caracterizado o desvio de função apontado pela trabalhadora. III. Razões de decidir O Anexo 14 da NR-15 exige, para a percepção de adicional de insalubridade, o labor em contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante não esterilizado. O exercício de atividades essencialmente logísticas, como separação e dispensação de medicamentos sem o contato assistencial direto e contínuo, não atrai a incidência da norma. O reconhecimento de desvio de função demanda prova robusta do desempenho habitual de tarefas alheias ao cargo e de maior complexidade. Ausente tal comprovação, o acréscimo de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado insere-se no exercício regular do poder diretivo patronal, conforme prescreve o art. 456, parágrafo único, da CLT. IV. Dispositivo e tese Recurso da Reclamante conhecido e desprovido. Recurso da Reclamada conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "O exercício das funções de auxiliar de farmácia, limitadas à logística e dispensação de medicamentos sem contato direto e permanente com pacientes ou material infectocontagiante, não gera direito ao adicional de insalubridade, nos termos do Anexo 14 da NR-15, e a execução de tarefas compatíveis com a condição do trabalhador não configura desvio funcional". Dispositivos relevantes citados: Arts. 195, 456, parágrafo único, e 818, I, da CLT; Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE; Súmula nº 448, I, do TST. RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença (ID 687ec94), proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Adriana Amberger Araujo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, recorrem as partes. A Reclamante, através do RECURSO ORDINÁRIO(ID 510abca), postula a reforma do julgado para (i) afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, (ii) reconhecer o desvio de função pretendido e (iii) majorar o adicional de insalubridade para o grau máximo no período pandêmico. A Reclamada, por sua vez, através do RECURSO ORDINÁRIO(ID 13b831b) pugna pela reforma total quanto ao adicional de insalubridade, requerendo sua exclusão, e impugna os critérios de juros e correção monetária aplicados. Contrarrazões foram regularmente apresentadas pela Reclamada (ID bff0104) e pela Reclamante (ID 8b403fb), esta última arguindo, preliminarmente, a deserção do apelo da ré por irregularidade no preparo. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários interpostos, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. A r. sentença foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) em 30/03/2026 (ID 038ca6f), e os recursos foram protocolados, em 13/04/2026, pela autora e, em 14/04/2026, pela ré, dentro do octídio legal. As partes estão regularmente representadas por procuradores com mandatos nos autos. Quanto ao preparo da Reclamada, a empresa valeu-se de seguro garantia judicialpara a garantia do juízo, conforme apólice anexada no ID fbf13b0, devidamente acompanhada das certidões de regularidade da seguradora e da corretora perante a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) nos IDs 16cbe35 e 33105a5. O valor da garantia observa o montante da condenação acrescido de 30% (R$ 17.957,98) e tem validade por três anos (06/04/2026 a 06/04/2029), em estrita conformidade com o art. 899, § 11, da CLT e com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. As custas processuais foram devidamente recolhidas conforme guia e comprovante (ID d93a0ce). Rejeito, portanto, a preliminar de deserção arguida pela Reclamante em contrarrazões, pois a impossibilidade temporária de consulta ao registro da apólice por indisponibilidade do sistema da SUSEP foi devidamente justificada pela recorrente no ID 8c2d8ef, e a documentação apresentada demonstra a idoneidade do título. Assim, atendidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame das matérias recursais. PREJUDICIAL AO MÉRITO Limitação da Prescrição. Aplicação da Lei nº 14.010/2020 (Recurso da Reclamada) O Juízo de primeiro grau pronunciou a prescrição das pretensões pecuniárias sob o seguinte fundamento: "Na hipótese dos autos, uma vez que a ação foi ajuizada em 02/09/2025, acolho a prescrição das pretensões anteriores a 5 (cinco) anos desta data, acrescidos retroativamente os 141 (cento e quarenta e um) dias de suspensão dos prazos prescricionais previstos no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 (de 12/06/2020 a 30/10/2020), se aplicáveis, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II do CPC). Fixo como marco prescricional o dia 14/04/2020. Ressalto que a aplicação da suspensão dos prazos prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 é norma de ordem pública e deve ser aplicada independentemente de requerimento pela parte Reclamante, conforme jurisprudência majoritária deste E. TRT da 2ª Região. Por isso, a oposição de Embargos de Declaração para fins de questionar a aplicação da referida legislação acarretará automaticamente a condenação da parte ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC." A Reclamada postula a reforma do julgado, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade da Lei nº 14.010/2020. Contudo, não prospera o inconformismo. Em votos anteriores, este Relator já manifestou seu entendimento pela inaplicabilidade da disciplina legal da Lei n. 14.010/2020 ao direito do trabalho, por entender que o legislador teria limitado a incidência da citada lei às relações privadas comuns, excluída a laboral. Todavia, melhor analisando a matéria revejo tal entendimento para reconhecer que as relações de emprego são, sim, alcançadas pelas regras da citada lei. Explico. O artigo 1º da Lei n. 14.010/2020 estabelece que "esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus" (grifei). Em que pese a intensa normatização legal, o vínculo entre empregado e empregador não perde sua natureza de direito privado, pois se estabelece entre dois particulares. Não se insere, portanto, no âmbito do direito público, ramo jurídico que busca regulamentar os direitos da coletividade, o funcionamento da Administração Pública e o relacionamento desta com os particulares. Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete restringir, especialmente quando em prejuízo do trabalhador, parte hipossuficiente. Em momento algum a lei excluiu as relações trabalhistas do seu âmbito de abrangência ou, ainda, o limitou às relações jurídicas de direito privado em sentido estrito. A aplicação da norma de direito comum à esfera trabalhista, de seu turno, é expressamente autorizada pela CLT em seu artigo 8º, §1º ("O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho"). O tema é recente, mas já é possível divisar uma inclinação da jurisprudência do C .TST neste mesmo sentido, consoante julgado abaixo transcrito: "PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020 . APLICABILIDADE DE SEU ARTIGO 3º À ESFERA TRABALHISTA. Discute-se, no caso, a configuração da prescrição bienal, tendo em vista a edição da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020, em face da pandemia de Covid-19. No caso, não se constata prescrição bienal, porquanto a ação em apreço foi ajuizada em 27/10/2020, quando ainda estava suspenso o prazo prescricional, nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. Não há qualquer motivo, lógico ou jurídico, que impeça a aplicação dessa lei federal, genérica e que não estabelece qualquer exceção ou distinção, à esfera trabalhista e a suas correspondentes obrigações e pretensões, até por força do artigo 8º, § 1º, da CLT, que estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Em período de pandemia que atingiu da mesma forma todas as relações jurídicas, econômicas e sociais, os empregados, assim como os demais credores particulares, enfrentam severas dificuldades para buscar a satisfação de seus direitos. Recurso de revista não conhecido " (RR-593-04.2020.5.13.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/09/2022). Desta forma, comungo do r. entendimento a quo e reputo aplicável à espécie o disposto no art. 3º da lei 14010//2020, segundo o qual "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Assim, considerando o início da vigência da lei na data de sua publicação (art. 21), ou seja, em 12.06.2020, reconheço que o prazo prescricional permaneceu suspenso por 141 dias, o que deve ser ponderado na fixação do marco prescricional inicial, como bem entendeu a r. sentença. Mantenho. MÉRITO Adicional de insalubridade. Auxiliar de farmácia (Matéria comum aos apelos) O Juízo de primeiro grau fundamentou a condenação ao adicional de insalubridade nos seguintes termos: "(...)Diante da controvérsia, foi determinada a realização de perícia técnica para a verificação da existência de insalubridade no local de trabalho, atendendo à disposição expressa do art. 195 da CLT. No laudo apresentado no dia 28/10/2025 às fls. 242 a 260 (ID. 168add0), o Sr. Perito de confiança deste Juízo, Adilson J. dos Santos Paiva, concluiu que: 'As atividades desempenhadas pelo Reclamante durante seu pacto laboral junto à Reclamada, detalhadas no item 6 deste Laudo, CARACTERIZAM-SE COMO CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO, devido a exposição aos Agentes Biológicos, especificado no item 10.1.9 deste Laudo, conforme preconiza a Portaria 3.214 de 08/06/78 e a Lei 6.514 de 22/12/77, conferindo-lhe assim o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em GRAU MÉDIO correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo vigente na região'. Em suma, o Sr. Perito reconheceu as atividades eram desempenhadas pela Reclamante em ambiente hospitalar, com circulação em áreas assistenciais e contato com materiais potencialmente contaminados, situação enquadrada no Anexo 14 da NR-15. Destacou, ainda, que a Reclamada não comprovou o fornecimento de equipamento de proteção individual apto a neutralizar o risco biológico. [...] Destaco que a prova pericial - que é tida como robusto meio de prova, pois elaborada com precisão e técnica não detida pela generalidade das pessoas - relatou as funções e as tarefas desenvolvidas pela empregada e o seu local de trabalho, de forma pormenorizada e detalhada, razão pela qual acolho as conclusões apresentadas pelo Sr. Perito. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido e condeno a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade à Reclamante, observando-se os seguintes critério e parâmetros: [...] Grau: médio (20%)". A Reclamada sustenta, em síntese, que a Reclamante exercia funções eminentemente administrativas e logísticas como Auxiliar de Farmácia, permanecendo em farmácias centrais ou satélites e realizando o controle e a dispensação de medicamentos; afirma que a circulação por setores assistenciais era eventual e que jamais houve contato direto, permanente ou manual com pacientes ou com material infectocontagiante não esterilizado; alega que o perito equivocou-se ao enquadrar a mera presença em ambiente hospitalar como fator gerador do adicional, contrariando a jurisprudência consolidada. A Reclamante, por sua vez, pugna pela majoração da condenação e requer que o adicional seja fixado em grau máximo (40%) e; argumenta que durante o período de 2020 a 2022 a pandemia de COVID-19 alterou a realidade hospitalar, expondo-a de forma permanente ao vírus SARS-CoV-2, e que a atuação em setores como UTI e pronto-socorro caracteriza o contato com pacientes em isolamento previsto na norma regulamentadora. Vejamos. No caso, é incontroverso que a autora exerceu as funções de Auxiliar de Farmácia e Auxiliar de Suprimentos, realizando a mesmas atividades, assim descritas em laudo pericial (ID 168add0; fl. 246): "- Executava a separação e dispensação dos medicamentos, insumos e materiais conforme solicitação das equipes médicas e de enfermagem junto aos Arsenais (Postos de Farmácia) dos Setores de UTI, Pronto Socorro e/ou Farmácia Central; - Efetuava a conferência, guarda e organização dos medicamentos, insumos e materiais; - O Reclamante relatou que, devido a intercorrências, efetuava eventualmente a entrega dos produtos nos postos de enfermagem dos Setores de UTI, Internações e/ou Pronto Socorro, quando solicitado. - No entanto, a Reclamada contestou, informando que o procedimento padrão do Hospital consiste na entrega dos produtos exclusivamente na porta/balcão do Arsenal para as equipes." No mesmo sentido, a testemunha obreira, Nicoly Pereira Barbosa, ao descrever as atividades, afirmou, a partir do minuto 03:11, que: "preparava medicamentos, dispensava medicamentos, levava medicamentos até o setor, fazia a devolução quando os pacientes recusavam o medicamento ou não usavam por algum motivo. A gente também fazia controle de validade e outras coisas. A gente separava as medicações, dispensava, levava até o setor, fazia devolução, fazia contagem de estoque, controle de validade e essas coisas. (...) A farmácia ela ficava dentro do setor e aí a gente... a enfermagem na porta buscava se fosse alguma, por exemplo, agulha, alguma seringa, alguma coisa a enfermagem ia buscar. Mas as medicações de horário a gente levava até eles e aí esperava eles assinarem tudo que está recebendo a medicação e deixava lá pro enfermeiro que estivesse responsável no plantão." Assim, concluiu o perito que (fl. 252): "Conforme análise dos ambientes de trabalho e das atividades do Reclamante, o mesmo realizava atividades dentro de Hospital, ou seja, em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, circulando pelas áreas e/ou mantendo contato com as equipes médicas e de enfermagem. Os meios de transmissão dos agentes biológicos são: contato direto ou indireto, por vetor biológico ou mecânico, pelo ar; sendo a rotas de entrada por inalação, ingestão, penetração através da pele, contato com mucosas dos olhos, nariz e boca. Portanto, o Reclamante esteve exposto aos Agentes Biológicos em Grau Médio de forma habitual sem a comprovação efetiva de entregas de EPI's para a neutralização da ação dos agentes biológicos". Ressalte-se que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova, nos termos do art. 479 do CPC. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78 elenca as atividades que envolvem agentes biológicos e as divide entre aquelas caracterizadas pela insalubridade em grau máximo e médio: Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). - Insalubridade de grau médio - Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos Como se vê, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, faz jus à percepção de adicional de insalubridade aqueles que se ativarem em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante. Em que pese ter a autora se ativado como auxiliar de farmácia/suprimentos, em um hospital, local com grande circulação de pessoas, inclusive daquelas acometidas por Covid-19 ou outras doenças contagiosas, não se pode concluir pela extensão dos efeitos da norma ao caso presente. Isto porque, inexiste qualquer evidência de que a autora adentrasse em áreas de isolamento ou que tivesse contato com objetos não esterilizados. Ao revés, em esclarecimentos periciais (ID 3a17ae3, fl. 273), o expert consignou, em resposta aos quesitos complementares, expressamente, que: "Ressalto que o Reclamante executou suas atividades nas funções de Auxiliar de Suprimentos/Auxiliar no Setor de Farmácia, sendo que conforme relato do mesmo não adentrava quartos/leitos de isolamento de pacientes com doenças infectocontagiosas." Em verdade, a atividade da empregada era essencialmente ligada à logística de suprimentos e medicações, tarefas que não podem ser comparada àquelas exercidas por autênticos profissionais da saúde, os quais mantêm relação estreita e permanente com os enfermos. São esses últimos, profissionais de saúde, que a norma regulamentar alberga, haja vista o efetivo risco a que estão expostos. A mera circulação em corredores ou a entrega de medicamentos lacrados em postos de enfermagem não se confunde com o contato assistencial previsto na norma. Note-se que, citado preceito normativo pretendeu alcançar os trabalhadores que mantêm com os doentes um contato próximo e intenso e não breve e superficial, a exemplo de auxiliares de suprimentos e farmácia, controladores de acesso, recepcionistas, porteiros e vigilantes. Não é por outro motivo que se valeu da expressão "contato permanente". Nesse sentido, é o entendimento do C. TST: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. (...) 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 448, I, DO TST . AUXILIAR DE FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE CONTATO COM PACIENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA 1. O Reclamante alega que o fato de laborar em ambiente hospitalar, ainda que como auxiliar de farmácia, é suficiente para caracterizar o labor em condições de insalubridade, nos termos do anexo 14, da NR 15, da Portaria 3214/78. Transcreve aresto que corrobora a sua tese, no sentido de que o adicional de insalubridade é devido para quem labora em ambiente hospital, tendo em vista que, independentemente de existir contato com paciente, os agentes biológicos encontram-se presentes em todo o hospital, inclusive no ar . 2. Dispõe a Súmula 448, I, do TST, que " Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho ". Por sua vez, o Anexo14 da Norma Regulamentar nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE estabelece um rol de atividades consideradas insalubres, dispondo que para a caracterização da Insalubridade de grau médio, como requer a parte, deve haver " Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana " . 3 . No caso presente, contudo, o Tribunal Regional registrou que, " embora incontroverso que o Reclamante laborasse em um hospital, certo é que não havia contato com os pacientes, ou circulação por áreas de internos, tendo sido apurado que a entrega dos medicamentos era feita através de uma janela". 4. Não registrado, portanto, o labor em condições insalubres, nos termos da Súmula 448, I, do TST, em observância ao Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214 do MTE, resta superada a divergência jurisprudencial apresentada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-ARR-44700-11.2013.5.17.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/08/2023). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HOSPITAL. AUXILIAR DE FARMÁCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTATO DIRETO COM PACIENTES OU COM MATERIAL INFECTO-CONTAGIANTE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O art. 195 da CLT estatui que a caracterização de insalubridade e periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-á mediante perícia a ser realizada por médico ou engenheiro do trabalho, registrado no Ministério do Trabalho . II. Não merece reparos acórdão regional que, com amparo na prova pericial, nega o direito ao adicional de insalubridade aos empregados que, na função de auxiliares de farmácia , desempenhavam atividades administrativas e burocráticas em farmácia hospitalar, sem contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante, não se enquadrando, assim, ao disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial , e a que se nega provimento. (RR-186200-32.2013.5.17.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/06/2020). Assim, tem-se que a manutenção da condenação baseada exclusivamente na circulação pelo ambiente de saúde violaria o art. 195 da CLT e a Súmula nº 448, I, do TST, uma vez que o risco de contágio aéreo ou por superfícies comuns é inerente à própria natureza do estabelecimento, afasta-se a conclusão de exposição biológica qualificada pela norma e, por consequência, é irrelevante a prova de neutralização do agente pela entrega de EPI´s. Nesse passo, dou provimento ao recurso da Reclamada para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e seus reflexos, julgando o pedido improcedente. Prejudicado, por corolário, o pedido de majoração postulado pela autora. Por fim, considerando a improcedência do pedido relacionado à insalubridade, com reversão da sucumbência, os honorários periciais ficam a cargo da reclamante, ora rearbitrados em R$ 1.000,00, conforme o Ato GP/CR nº 9/2026 deste Regional, a serem processados na forma estabelecida pela Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por se tratar de beneficiária da gratuidade, conforme a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, que declarou inconstitucional, por maioria, a expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita" do caput do art. 790-B da CLT e o §4º do mesmo dispositivo. Desvio de função (Recurso da Reclamante) O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de diferenças salariais sob o seguinte fundamento: "Especificamente na hipótese dos autos, a Reclamante alega que 'desde a admissão, a Reclamante jamais exerceu atividades compatíveis com o cargo para o qual fora contratada, vez que desempenhava, em realidade, as atribuições típicas do cargo de Auxiliar de Farmácia', sem nunca ter recebido pelas funções exercidas. A Reclamada defende-se negando todos os fatos da petição inicial. Entendo que, 'in casu', a Reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório a contento, uma vez que, a única testemunha ouvida a seu convite, Sra. Nicoly Pereira Barbosa, afirmou que todo auxiliar de farmácia realizada as mesmas funções, sequer sabendo informar se há diferença entre 'auxiliar de suprimentos' e 'auxiliar de enfermagem'. Menciono, por fim, que entendo que as atividades relatadas pela Reclamante, ainda que verdadeiras, não ensejariam o pagamento das pretendidas diferenças, vez que as funções desempenhadas pelo trabalhador no contexto da relação de emprego desenvolvem-se no sentido de que ele se obriga a toda função compatível com sua condição pessoal, conforme inclusive previsto expressamente pelo art. 456, parágrafo único da CLT. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função e reflexos." A Reclamante insiste que a prova técnica e oral convergem para demonstrar que, desde a admissão, desempenhava atribuições típicas de Auxiliar de Farmácia (separação e dispensação de medicamentos em setores críticos), embora registrada como Auxiliar de Suprimentos, até junho de 2023; alega que a promoção ocorrida em julho de 2023 foi mera regularização tardia; afirma que a prova testemunhal confirmou a identidade de tarefas. Vejamos. Saliente-se, de plano, que ocorre desvio ou acúmulo de função quando o empregador altera o feixe de atribuições originalmente conferidas ao obreiro, destinando-lhe atividades mais complexas ou que exijam maior qualificação profissional, sem o respectivo implemento remuneratório. Tem-se, assim, o desequilíbrio da relação de trabalho e, por conseguinte, a quebra do caráter sinalagmático característico do pacto laboral. Referidos institutos caracterizam-se pela sobrecarga de trabalho, pela aglutinação das tarefas originalmente desempenhadas pelo trabalhador com outras alheias à função para a qual fora contratado. Torna-se o empregado responsável concomitantemente pelos misteres referentes ao seu cargo contratual e por um conjunto de serviços integrantes de uma função diversa, superior ou de maior complexidade. O fato de não haver previsão legal para essa situação, por si só, não impede o acolhimento do pedido a partir da análise dos princípios que regem o direito laboral e se destinam a garantir o equilíbrio entre as partes envolvidas na relação de trabalho. Há preceitos de suma relevância que não devem ser olvidados quando da análise da situação veiculada nesses autos. A República Federativa do Brasil consagrou o valor social do trabalho e o direito de igualdade, sem distinção de qualquer natureza, como fundamentos basilares do Estado Democrático de Direito. Ademais, o nosso ordenamento jurídico condena o locupletamento ilícito, fenômeno que ocorre quando a empresa se beneficia da prestação de serviço mais qualificado ou complexo, sem a correspondente contraprestação. Pois bem. Cabia à autora o ônus de comprovar o desempenho de tarefas mais complexas ou absolutamente dissociadas daquelas inerentes ao cargo formalmente por ela ocupado, ônus que não se desincumbiu a contento. O depoimento da testemunha, Nicoly Pereira Barbosa, não socorre a tese autoral; uma vez que, ao ser questionada sobre a diferença entre as funções de Auxiliar de Suprimentos e Auxiliar de Farmácia, afirmou, categoricamente, não saber. Ora, se a própria testemunha convidada pela autora para comprovar a distinção técnica entre as funções desconhece tal diferença, não há como concluir que as tarefas executadas pela Reclamante eram exclusivas de um cargo mais qualificado. Em verdade, inexistem notícias de alteração ou ampliação do rol de serviços executados pela autora após sua contratação, inferindo-se que desde sua admissão ela já desempenhava as funções ora debatidas. Resta clara a existência de uma regra, ainda que implícita, segundo a qual a separação e dispensação de medicamentos constituía tarefa inerente ao contrato de trabalho mantido entre as partes, ainda que no exercício da função de auxiliar de suprimentos. Ademais, as tarefas de buscar medicamentos no almoxarifado ou entregá-los em setores assistenciais, relatadas no laudo pericial (ID 168add0), não possuem complexidade técnica superior que justifique o pagamento de plus salarial, inserindo-se no exercício regular do jus variandi do empregador. Trata-se de situação perfeitamente respaldada no poder diretivo do empregador, a quem é permitido agregar à função preponderante de cada cargo outras atribuições, com ela compatíveis. Regra prevista no parágrafo único do artigo 456 da CLT: À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Mantenho. Demais matérias. Limitação da condenação aos valores da inicial. Juros e correção monetária (matérias comuns aos apelos) A r. sentença recorrida estabeleceu a limitação de eventuais valores condenatórios aos montantes liquidados na exordial, bem como estabeleceu os parâmetros de juros e correção monetária, determinando a aplicação do IPCA-E e TR na fase pré-judicial, Taxa Selic até agosto de 2024 e a sistemática da Lei nº 14.905/2024 a partir de então. Todavia, diante do provimento do recurso da Reclamada no tópico anterior, que resultou no afastamento da única parcela condenatória remanescente (adicional de insalubridade), o exame dos critérios de atualização monetária e juros de mora resta integralmente prejudicado, ante a inexistência de crédito trabalhista a ser liquidado. Pela mesma razão, restam prejudicadas, também, todas as impugnações aos cálculos de liquidação apresentadas pela Reclamada. Considerações finais Em decorrência da reforma operada por este Juízo ad quem, atrai-se a improcedência da presente reclamação e, por corolário, afastada a hipótese de sucumbência recíproca das partes e a condenação da reclamada no pagamento de honorários advocatícios. Os honorários advocatícios agora deverão ser suportados apenas pelo autor, em favor dos patronos das Rés, mantido o percentual de 10% sobre os valores atribuídos aos pedidos integralmente rejeitados, nos moldes já fixados pela r. sentença, que ficarão sob a condição suspensiva de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT, cabendo aos titulares da verba honorária demonstrar o desaparecimento da situação de pobreza jurídica. Reformo. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos apresentados pela Reclamante e pela Reclamada, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para afastar da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos, julgando IMPROCEDENTE a presente reclamação e, diante da reversão do julgado, condenar a autora no pagamento de honorários advocatícios, que ficarão sob a condição suspensiva de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT, além de honorários periciais, rearbitrados em R$ 1.000,00, que, por não se vislumbrar a existência de crédito, deverão ser requisitados à Presidência deste Egrégio TRT, observando-se os parâmetros fixados pelo Provimento GP/CR nº 09/2026 deste Regional, nos termos da fundamentação do voto. Custas, em reversão, à parte autora, no valor de R$ 1.041,71, calculadas sobre o valor dado a causa (R$ 52.085,77), das quais fica isenta. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha a r. decisão de origem quanto ao adicional de insalubridade. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator t VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001470-71.2025.5.02.0461 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator Sorteado, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, mantenho o adicional de insalubridade deferido na Origem à reclamante, auxiliar de farmácia, expondo-se a agentes biológicos, pois circulava para a realização de suas atividades por áreas assistenciais onde mantinha contato com materiais potencialmente contaminados, não tendo a reclamada comprovado a entrega de EPI para a neutralização desses riscos. A reclamante laborou no período da pandemia, entre 2020 e 2022, expondo-se de modo acentuado à contaminação, tendo atuado em UTI e PS. Há prova testemunhal no sentido de que a farmácia ficava dentro do setor de atendimento de pacientes, sendo certo que sempre saiam da farmácia para ir levar os medicamentos e insumos, além do que, quando não utilizados pelos pacientes, por um motivo ou por outro, ia buscar de volta, mantendo contato com agentes insalubres, portanto. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001470-71.2025.5.02.0461 RECORRENTE: MARCIA FERREIRA ROLIM E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIA FERREIRA ROLIM E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7008358): PROCESSO nº 1001470-71.2025.5.02.0461 - 10ª TURMA - CADEIRA 1 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO JUIZ SENTENCIANTE: ADRIANA AMBERGER ARAUJO RECORRENTES: MÁRCIA FERREIRA ROLIM e REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE FARMÁCIA. CONTATO PERMANENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. I. Caso em exame Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação. A Reclamante pleiteia o afastamento da limitação da condenação, o reconhecimento de desvio de função e a majoração do adicional de insalubridade para grau máximo. A Reclamada pugna pelo reconhecimento integral da prescrição quinquenal e pela exclusão da condenação ao adicional de insalubridade. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a determinar se as atividades logísticas de auxiliar de farmácia/suprimentos em ambiente hospitalar configuram contato permanente apto a ensejar o adicional de insalubridade, bem como se restou caracterizado o desvio de função apontado pela trabalhadora. III. Razões de decidir O Anexo 14 da NR-15 exige, para a percepção de adicional de insalubridade, o labor em contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante não esterilizado. O exercício de atividades essencialmente logísticas, como separação e dispensação de medicamentos sem o contato assistencial direto e contínuo, não atrai a incidência da norma. O reconhecimento de desvio de função demanda prova robusta do desempenho habitual de tarefas alheias ao cargo e de maior complexidade. Ausente tal comprovação, o acréscimo de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado insere-se no exercício regular do poder diretivo patronal, conforme prescreve o art. 456, parágrafo único, da CLT. IV. Dispositivo e tese Recurso da Reclamante conhecido e desprovido. Recurso da Reclamada conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "O exercício das funções de auxiliar de farmácia, limitadas à logística e dispensação de medicamentos sem contato direto e permanente com pacientes ou material infectocontagiante, não gera direito ao adicional de insalubridade, nos termos do Anexo 14 da NR-15, e a execução de tarefas compatíveis com a condição do trabalhador não configura desvio funcional". Dispositivos relevantes citados: Arts. 195, 456, parágrafo único, e 818, I, da CLT; Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE; Súmula nº 448, I, do TST. RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença (ID 687ec94), proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Adriana Amberger Araujo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, recorrem as partes. A Reclamante, através do RECURSO ORDINÁRIO(ID 510abca), postula a reforma do julgado para (i) afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, (ii) reconhecer o desvio de função pretendido e (iii) majorar o adicional de insalubridade para o grau máximo no período pandêmico. A Reclamada, por sua vez, através do RECURSO ORDINÁRIO(ID 13b831b) pugna pela reforma total quanto ao adicional de insalubridade, requerendo sua exclusão, e impugna os critérios de juros e correção monetária aplicados. Contrarrazões foram regularmente apresentadas pela Reclamada (ID bff0104) e pela Reclamante (ID 8b403fb), esta última arguindo, preliminarmente, a deserção do apelo da ré por irregularidade no preparo. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários interpostos, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. A r. sentença foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) em 30/03/2026 (ID 038ca6f), e os recursos foram protocolados, em 13/04/2026, pela autora e, em 14/04/2026, pela ré, dentro do octídio legal. As partes estão regularmente representadas por procuradores com mandatos nos autos. Quanto ao preparo da Reclamada, a empresa valeu-se de seguro garantia judicialpara a garantia do juízo, conforme apólice anexada no ID fbf13b0, devidamente acompanhada das certidões de regularidade da seguradora e da corretora perante a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) nos IDs 16cbe35 e 33105a5. O valor da garantia observa o montante da condenação acrescido de 30% (R$ 17.957,98) e tem validade por três anos (06/04/2026 a 06/04/2029), em estrita conformidade com o art. 899, § 11, da CLT e com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. As custas processuais foram devidamente recolhidas conforme guia e comprovante (ID d93a0ce). Rejeito, portanto, a preliminar de deserção arguida pela Reclamante em contrarrazões, pois a impossibilidade temporária de consulta ao registro da apólice por indisponibilidade do sistema da SUSEP foi devidamente justificada pela recorrente no ID 8c2d8ef, e a documentação apresentada demonstra a idoneidade do título. Assim, atendidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame das matérias recursais. PREJUDICIAL AO MÉRITO Limitação da Prescrição. Aplicação da Lei nº 14.010/2020 (Recurso da Reclamada) O Juízo de primeiro grau pronunciou a prescrição das pretensões pecuniárias sob o seguinte fundamento: "Na hipótese dos autos, uma vez que a ação foi ajuizada em 02/09/2025, acolho a prescrição das pretensões anteriores a 5 (cinco) anos desta data, acrescidos retroativamente os 141 (cento e quarenta e um) dias de suspensão dos prazos prescricionais previstos no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 (de 12/06/2020 a 30/10/2020), se aplicáveis, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II do CPC). Fixo como marco prescricional o dia 14/04/2020. Ressalto que a aplicação da suspensão dos prazos prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 é norma de ordem pública e deve ser aplicada independentemente de requerimento pela parte Reclamante, conforme jurisprudência majoritária deste E. TRT da 2ª Região. Por isso, a oposição de Embargos de Declaração para fins de questionar a aplicação da referida legislação acarretará automaticamente a condenação da parte ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC." A Reclamada postula a reforma do julgado, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade da Lei nº 14.010/2020. Contudo, não prospera o inconformismo. Em votos anteriores, este Relator já manifestou seu entendimento pela inaplicabilidade da disciplina legal da Lei n. 14.010/2020 ao direito do trabalho, por entender que o legislador teria limitado a incidência da citada lei às relações privadas comuns, excluída a laboral. Todavia, melhor analisando a matéria revejo tal entendimento para reconhecer que as relações de emprego são, sim, alcançadas pelas regras da citada lei. Explico. O artigo 1º da Lei n. 14.010/2020 estabelece que "esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus" (grifei). Em que pese a intensa normatização legal, o vínculo entre empregado e empregador não perde sua natureza de direito privado, pois se estabelece entre dois particulares. Não se insere, portanto, no âmbito do direito público, ramo jurídico que busca regulamentar os direitos da coletividade, o funcionamento da Administração Pública e o relacionamento desta com os particulares. Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete restringir, especialmente quando em prejuízo do trabalhador, parte hipossuficiente. Em momento algum a lei excluiu as relações trabalhistas do seu âmbito de abrangência ou, ainda, o limitou às relações jurídicas de direito privado em sentido estrito. A aplicação da norma de direito comum à esfera trabalhista, de seu turno, é expressamente autorizada pela CLT em seu artigo 8º, §1º ("O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho"). O tema é recente, mas já é possível divisar uma inclinação da jurisprudência do C .TST neste mesmo sentido, consoante julgado abaixo transcrito: "PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020 . APLICABILIDADE DE SEU ARTIGO 3º À ESFERA TRABALHISTA. Discute-se, no caso, a configuração da prescrição bienal, tendo em vista a edição da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020, em face da pandemia de Covid-19. No caso, não se constata prescrição bienal, porquanto a ação em apreço foi ajuizada em 27/10/2020, quando ainda estava suspenso o prazo prescricional, nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. Não há qualquer motivo, lógico ou jurídico, que impeça a aplicação dessa lei federal, genérica e que não estabelece qualquer exceção ou distinção, à esfera trabalhista e a suas correspondentes obrigações e pretensões, até por força do artigo 8º, § 1º, da CLT, que estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Em período de pandemia que atingiu da mesma forma todas as relações jurídicas, econômicas e sociais, os empregados, assim como os demais credores particulares, enfrentam severas dificuldades para buscar a satisfação de seus direitos. Recurso de revista não conhecido " (RR-593-04.2020.5.13.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/09/2022). Desta forma, comungo do r. entendimento a quo e reputo aplicável à espécie o disposto no art. 3º da lei 14010//2020, segundo o qual "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Assim, considerando o início da vigência da lei na data de sua publicação (art. 21), ou seja, em 12.06.2020, reconheço que o prazo prescricional permaneceu suspenso por 141 dias, o que deve ser ponderado na fixação do marco prescricional inicial, como bem entendeu a r. sentença. Mantenho. MÉRITO Adicional de insalubridade. Auxiliar de farmácia (Matéria comum aos apelos) O Juízo de primeiro grau fundamentou a condenação ao adicional de insalubridade nos seguintes termos: "(...)Diante da controvérsia, foi determinada a realização de perícia técnica para a verificação da existência de insalubridade no local de trabalho, atendendo à disposição expressa do art. 195 da CLT. No laudo apresentado no dia 28/10/2025 às fls. 242 a 260 (ID. 168add0), o Sr. Perito de confiança deste Juízo, Adilson J. dos Santos Paiva, concluiu que: 'As atividades desempenhadas pelo Reclamante durante seu pacto laboral junto à Reclamada, detalhadas no item 6 deste Laudo, CARACTERIZAM-SE COMO CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO, devido a exposição aos Agentes Biológicos, especificado no item 10.1.9 deste Laudo, conforme preconiza a Portaria 3.214 de 08/06/78 e a Lei 6.514 de 22/12/77, conferindo-lhe assim o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em GRAU MÉDIO correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo vigente na região'. Em suma, o Sr. Perito reconheceu as atividades eram desempenhadas pela Reclamante em ambiente hospitalar, com circulação em áreas assistenciais e contato com materiais potencialmente contaminados, situação enquadrada no Anexo 14 da NR-15. Destacou, ainda, que a Reclamada não comprovou o fornecimento de equipamento de proteção individual apto a neutralizar o risco biológico. [...] Destaco que a prova pericial - que é tida como robusto meio de prova, pois elaborada com precisão e técnica não detida pela generalidade das pessoas - relatou as funções e as tarefas desenvolvidas pela empregada e o seu local de trabalho, de forma pormenorizada e detalhada, razão pela qual acolho as conclusões apresentadas pelo Sr. Perito. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido e condeno a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade à Reclamante, observando-se os seguintes critério e parâmetros: [...] Grau: médio (20%)". A Reclamada sustenta, em síntese, que a Reclamante exercia funções eminentemente administrativas e logísticas como Auxiliar de Farmácia, permanecendo em farmácias centrais ou satélites e realizando o controle e a dispensação de medicamentos; afirma que a circulação por setores assistenciais era eventual e que jamais houve contato direto, permanente ou manual com pacientes ou com material infectocontagiante não esterilizado; alega que o perito equivocou-se ao enquadrar a mera presença em ambiente hospitalar como fator gerador do adicional, contrariando a jurisprudência consolidada. A Reclamante, por sua vez, pugna pela majoração da condenação e requer que o adicional seja fixado em grau máximo (40%) e; argumenta que durante o período de 2020 a 2022 a pandemia de COVID-19 alterou a realidade hospitalar, expondo-a de forma permanente ao vírus SARS-CoV-2, e que a atuação em setores como UTI e pronto-socorro caracteriza o contato com pacientes em isolamento previsto na norma regulamentadora. Vejamos. No caso, é incontroverso que a autora exerceu as funções de Auxiliar de Farmácia e Auxiliar de Suprimentos, realizando a mesmas atividades, assim descritas em laudo pericial (ID 168add0; fl. 246): "- Executava a separação e dispensação dos medicamentos, insumos e materiais conforme solicitação das equipes médicas e de enfermagem junto aos Arsenais (Postos de Farmácia) dos Setores de UTI, Pronto Socorro e/ou Farmácia Central; - Efetuava a conferência, guarda e organização dos medicamentos, insumos e materiais; - O Reclamante relatou que, devido a intercorrências, efetuava eventualmente a entrega dos produtos nos postos de enfermagem dos Setores de UTI, Internações e/ou Pronto Socorro, quando solicitado. - No entanto, a Reclamada contestou, informando que o procedimento padrão do Hospital consiste na entrega dos produtos exclusivamente na porta/balcão do Arsenal para as equipes." No mesmo sentido, a testemunha obreira, Nicoly Pereira Barbosa, ao descrever as atividades, afirmou, a partir do minuto 03:11, que: "preparava medicamentos, dispensava medicamentos, levava medicamentos até o setor, fazia a devolução quando os pacientes recusavam o medicamento ou não usavam por algum motivo. A gente também fazia controle de validade e outras coisas. A gente separava as medicações, dispensava, levava até o setor, fazia devolução, fazia contagem de estoque, controle de validade e essas coisas. (...) A farmácia ela ficava dentro do setor e aí a gente... a enfermagem na porta buscava se fosse alguma, por exemplo, agulha, alguma seringa, alguma coisa a enfermagem ia buscar. Mas as medicações de horário a gente levava até eles e aí esperava eles assinarem tudo que está recebendo a medicação e deixava lá pro enfermeiro que estivesse responsável no plantão." Assim, concluiu o perito que (fl. 252): "Conforme análise dos ambientes de trabalho e das atividades do Reclamante, o mesmo realizava atividades dentro de Hospital, ou seja, em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, circulando pelas áreas e/ou mantendo contato com as equipes médicas e de enfermagem. Os meios de transmissão dos agentes biológicos são: contato direto ou indireto, por vetor biológico ou mecânico, pelo ar; sendo a rotas de entrada por inalação, ingestão, penetração através da pele, contato com mucosas dos olhos, nariz e boca. Portanto, o Reclamante esteve exposto aos Agentes Biológicos em Grau Médio de forma habitual sem a comprovação efetiva de entregas de EPI's para a neutralização da ação dos agentes biológicos". Ressalte-se que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova, nos termos do art. 479 do CPC. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78 elenca as atividades que envolvem agentes biológicos e as divide entre aquelas caracterizadas pela insalubridade em grau máximo e médio: Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). - Insalubridade de grau médio - Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos Como se vê, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, faz jus à percepção de adicional de insalubridade aqueles que se ativarem em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante. Em que pese ter a autora se ativado como auxiliar de farmácia/suprimentos, em um hospital, local com grande circulação de pessoas, inclusive daquelas acometidas por Covid-19 ou outras doenças contagiosas, não se pode concluir pela extensão dos efeitos da norma ao caso presente. Isto porque, inexiste qualquer evidência de que a autora adentrasse em áreas de isolamento ou que tivesse contato com objetos não esterilizados. Ao revés, em esclarecimentos periciais (ID 3a17ae3, fl. 273), o expert consignou, em resposta aos quesitos complementares, expressamente, que: "Ressalto que o Reclamante executou suas atividades nas funções de Auxiliar de Suprimentos/Auxiliar no Setor de Farmácia, sendo que conforme relato do mesmo não adentrava quartos/leitos de isolamento de pacientes com doenças infectocontagiosas." Em verdade, a atividade da empregada era essencialmente ligada à logística de suprimentos e medicações, tarefas que não podem ser comparada àquelas exercidas por autênticos profissionais da saúde, os quais mantêm relação estreita e permanente com os enfermos. São esses últimos, profissionais de saúde, que a norma regulamentar alberga, haja vista o efetivo risco a que estão expostos. A mera circulação em corredores ou a entrega de medicamentos lacrados em postos de enfermagem não se confunde com o contato assistencial previsto na norma. Note-se que, citado preceito normativo pretendeu alcançar os trabalhadores que mantêm com os doentes um contato próximo e intenso e não breve e superficial, a exemplo de auxiliares de suprimentos e farmácia, controladores de acesso, recepcionistas, porteiros e vigilantes. Não é por outro motivo que se valeu da expressão "contato permanente". Nesse sentido, é o entendimento do C. TST: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. (...) 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 448, I, DO TST . AUXILIAR DE FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE CONTATO COM PACIENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA 1. O Reclamante alega que o fato de laborar em ambiente hospitalar, ainda que como auxiliar de farmácia, é suficiente para caracterizar o labor em condições de insalubridade, nos termos do anexo 14, da NR 15, da Portaria 3214/78. Transcreve aresto que corrobora a sua tese, no sentido de que o adicional de insalubridade é devido para quem labora em ambiente hospital, tendo em vista que, independentemente de existir contato com paciente, os agentes biológicos encontram-se presentes em todo o hospital, inclusive no ar . 2. Dispõe a Súmula 448, I, do TST, que " Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho ". Por sua vez, o Anexo14 da Norma Regulamentar nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE estabelece um rol de atividades consideradas insalubres, dispondo que para a caracterização da Insalubridade de grau médio, como requer a parte, deve haver " Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana " . 3 . No caso presente, contudo, o Tribunal Regional registrou que, " embora incontroverso que o Reclamante laborasse em um hospital, certo é que não havia contato com os pacientes, ou circulação por áreas de internos, tendo sido apurado que a entrega dos medicamentos era feita através de uma janela". 4. Não registrado, portanto, o labor em condições insalubres, nos termos da Súmula 448, I, do TST, em observância ao Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214 do MTE, resta superada a divergência jurisprudencial apresentada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-ARR-44700-11.2013.5.17.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/08/2023). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HOSPITAL. AUXILIAR DE FARMÁCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTATO DIRETO COM PACIENTES OU COM MATERIAL INFECTO-CONTAGIANTE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O art. 195 da CLT estatui que a caracterização de insalubridade e periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-á mediante perícia a ser realizada por médico ou engenheiro do trabalho, registrado no Ministério do Trabalho . II. Não merece reparos acórdão regional que, com amparo na prova pericial, nega o direito ao adicional de insalubridade aos empregados que, na função de auxiliares de farmácia , desempenhavam atividades administrativas e burocráticas em farmácia hospitalar, sem contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante, não se enquadrando, assim, ao disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial , e a que se nega provimento. (RR-186200-32.2013.5.17.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/06/2020). Assim, tem-se que a manutenção da condenação baseada exclusivamente na circulação pelo ambiente de saúde violaria o art. 195 da CLT e a Súmula nº 448, I, do TST, uma vez que o risco de contágio aéreo ou por superfícies comuns é inerente à própria natureza do estabelecimento, afasta-se a conclusão de exposição biológica qualificada pela norma e, por consequência, é irrelevante a prova de neutralização do agente pela entrega de EPI´s. Nesse passo, dou provimento ao recurso da Reclamada para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e seus reflexos, julgando o pedido improcedente. Prejudicado, por corolário, o pedido de majoração postulado pela autora. Por fim, considerando a improcedência do pedido relacionado à insalubridade, com reversão da sucumbência, os honorários periciais ficam a cargo da reclamante, ora rearbitrados em R$ 1.000,00, conforme o Ato GP/CR nº 9/2026 deste Regional, a serem processados na forma estabelecida pela Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por se tratar de beneficiária da gratuidade, conforme a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, que declarou inconstitucional, por maioria, a expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita" do caput do art. 790-B da CLT e o §4º do mesmo dispositivo. Desvio de função (Recurso da Reclamante) O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de diferenças salariais sob o seguinte fundamento: "Especificamente na hipótese dos autos, a Reclamante alega que 'desde a admissão, a Reclamante jamais exerceu atividades compatíveis com o cargo para o qual fora contratada, vez que desempenhava, em realidade, as atribuições típicas do cargo de Auxiliar de Farmácia', sem nunca ter recebido pelas funções exercidas. A Reclamada defende-se negando todos os fatos da petição inicial. Entendo que, 'in casu', a Reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório a contento, uma vez que, a única testemunha ouvida a seu convite, Sra. Nicoly Pereira Barbosa, afirmou que todo auxiliar de farmácia realizada as mesmas funções, sequer sabendo informar se há diferença entre 'auxiliar de suprimentos' e 'auxiliar de enfermagem'. Menciono, por fim, que entendo que as atividades relatadas pela Reclamante, ainda que verdadeiras, não ensejariam o pagamento das pretendidas diferenças, vez que as funções desempenhadas pelo trabalhador no contexto da relação de emprego desenvolvem-se no sentido de que ele se obriga a toda função compatível com sua condição pessoal, conforme inclusive previsto expressamente pelo art. 456, parágrafo único da CLT. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função e reflexos." A Reclamante insiste que a prova técnica e oral convergem para demonstrar que, desde a admissão, desempenhava atribuições típicas de Auxiliar de Farmácia (separação e dispensação de medicamentos em setores críticos), embora registrada como Auxiliar de Suprimentos, até junho de 2023; alega que a promoção ocorrida em julho de 2023 foi mera regularização tardia; afirma que a prova testemunhal confirmou a identidade de tarefas. Vejamos. Saliente-se, de plano, que ocorre desvio ou acúmulo de função quando o empregador altera o feixe de atribuições originalmente conferidas ao obreiro, destinando-lhe atividades mais complexas ou que exijam maior qualificação profissional, sem o respectivo implemento remuneratório. Tem-se, assim, o desequilíbrio da relação de trabalho e, por conseguinte, a quebra do caráter sinalagmático característico do pacto laboral. Referidos institutos caracterizam-se pela sobrecarga de trabalho, pela aglutinação das tarefas originalmente desempenhadas pelo trabalhador com outras alheias à função para a qual fora contratado. Torna-se o empregado responsável concomitantemente pelos misteres referentes ao seu cargo contratual e por um conjunto de serviços integrantes de uma função diversa, superior ou de maior complexidade. O fato de não haver previsão legal para essa situação, por si só, não impede o acolhimento do pedido a partir da análise dos princípios que regem o direito laboral e se destinam a garantir o equilíbrio entre as partes envolvidas na relação de trabalho. Há preceitos de suma relevância que não devem ser olvidados quando da análise da situação veiculada nesses autos. A República Federativa do Brasil consagrou o valor social do trabalho e o direito de igualdade, sem distinção de qualquer natureza, como fundamentos basilares do Estado Democrático de Direito. Ademais, o nosso ordenamento jurídico condena o locupletamento ilícito, fenômeno que ocorre quando a empresa se beneficia da prestação de serviço mais qualificado ou complexo, sem a correspondente contraprestação. Pois bem. Cabia à autora o ônus de comprovar o desempenho de tarefas mais complexas ou absolutamente dissociadas daquelas inerentes ao cargo formalmente por ela ocupado, ônus que não se desincumbiu a contento. O depoimento da testemunha, Nicoly Pereira Barbosa, não socorre a tese autoral; uma vez que, ao ser questionada sobre a diferença entre as funções de Auxiliar de Suprimentos e Auxiliar de Farmácia, afirmou, categoricamente, não saber. Ora, se a própria testemunha convidada pela autora para comprovar a distinção técnica entre as funções desconhece tal diferença, não há como concluir que as tarefas executadas pela Reclamante eram exclusivas de um cargo mais qualificado. Em verdade, inexistem notícias de alteração ou ampliação do rol de serviços executados pela autora após sua contratação, inferindo-se que desde sua admissão ela já desempenhava as funções ora debatidas. Resta clara a existência de uma regra, ainda que implícita, segundo a qual a separação e dispensação de medicamentos constituía tarefa inerente ao contrato de trabalho mantido entre as partes, ainda que no exercício da função de auxiliar de suprimentos. Ademais, as tarefas de buscar medicamentos no almoxarifado ou entregá-los em setores assistenciais, relatadas no laudo pericial (ID 168add0), não possuem complexidade técnica superior que justifique o pagamento de plus salarial, inserindo-se no exercício regular do jus variandi do empregador. Trata-se de situação perfeitamente respaldada no poder diretivo do empregador, a quem é permitido agregar à função preponderante de cada cargo outras atribuições, com ela compatíveis. Regra prevista no parágrafo único do artigo 456 da CLT: À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Mantenho. Demais matérias. Limitação da condenação aos valores da inicial. Juros e correção monetária (matérias comuns aos apelos) A r. sentença recorrida estabeleceu a limitação de eventuais valores condenatórios aos montantes liquidados na exordial, bem como estabeleceu os parâmetros de juros e correção monetária, determinando a aplicação do IPCA-E e TR na fase pré-judicial, Taxa Selic até agosto de 2024 e a sistemática da Lei nº 14.905/2024 a partir de então. Todavia, diante do provimento do recurso da Reclamada no tópico anterior, que resultou no afastamento da única parcela condenatória remanescente (adicional de insalubridade), o exame dos critérios de atualização monetária e juros de mora resta integralmente prejudicado, ante a inexistência de crédito trabalhista a ser liquidado. Pela mesma razão, restam prejudicadas, também, todas as impugnações aos cálculos de liquidação apresentadas pela Reclamada. Considerações finais Em decorrência da reforma operada por este Juízo ad quem, atrai-se a improcedência da presente reclamação e, por corolário, afastada a hipótese de sucumbência recíproca das partes e a condenação da reclamada no pagamento de honorários advocatícios. Os honorários advocatícios agora deverão ser suportados apenas pelo autor, em favor dos patronos das Rés, mantido o percentual de 10% sobre os valores atribuídos aos pedidos integralmente rejeitados, nos moldes já fixados pela r. sentença, que ficarão sob a condição suspensiva de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT, cabendo aos titulares da verba honorária demonstrar o desaparecimento da situação de pobreza jurídica. Reformo. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos apresentados pela Reclamante e pela Reclamada, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para afastar da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos, julgando IMPROCEDENTE a presente reclamação e, diante da reversão do julgado, condenar a autora no pagamento de honorários advocatícios, que ficarão sob a condição suspensiva de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT, além de honorários periciais, rearbitrados em R$ 1.000,00, que, por não se vislumbrar a existência de crédito, deverão ser requisitados à Presidência deste Egrégio TRT, observando-se os parâmetros fixados pelo Provimento GP/CR nº 09/2026 deste Regional, nos termos da fundamentação do voto. Custas, em reversão, à parte autora, no valor de R$ 1.041,71, calculadas sobre o valor dado a causa (R$ 52.085,77), das quais fica isenta. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha a r. decisão de origem quanto ao adicional de insalubridade. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator t VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001470-71.2025.5.02.0461 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator Sorteado, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, mantenho o adicional de insalubridade deferido na Origem à reclamante, auxiliar de farmácia, expondo-se a agentes biológicos, pois circulava para a realização de suas atividades por áreas assistenciais onde mantinha contato com materiais potencialmente contaminados, não tendo a reclamada comprovado a entrega de EPI para a neutralização desses riscos. A reclamante laborou no período da pandemia, entre 2020 e 2022, expondo-se de modo acentuado à contaminação, tendo atuado em UTI e PS. Há prova testemunhal no sentido de que a farmácia ficava dentro do setor de atendimento de pacientes, sendo certo que sempre saiam da farmácia para ir levar os medicamentos e insumos, além do que, quando não utilizados pelos pacientes, por um motivo ou por outro, ia buscar de volta, mantendo contato com agentes insalubres, portanto. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA FERREIRA ROLIM