Detalhe do processo

1001470-66.2023.8.26.0156

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001470-66.2023.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Ana Carolina Candido Martins Vitor - PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CRUZEIRO (fls. 653/654 / Evento 123) em face da r. sentença de fls. 641/650 (Evento 119), que julgou procedentes os pedidos formulados na presente ação para condenar o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e respectivas diferenças retroativas, com reflexos. Sustenta o Município embargante a ocorrência de omissão e erro sobre premissa fática essencial, afirmando que a r. sentença baseou seu convencimento na suposição de que o perito judicial teria realizado vistoria técnica presencial no local de trabalho da servidora. Aponta que a decisão embargada silenciou sobre a prova documental acostada às fls. 532/535, consubstanciada no Memorando Interno SME nº 14/2025, subscrito pela Diretora da Escola Municipal Professor João Pires de Lima, o qual atestou que não houve realização de perícia in loco na unidade escolar em nenhuma das datas designadas, tendo a avaliação técnica se limitado a questionamentos dirigidos à servidora nas dependências do Fórum da Comarca. Requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para sanar o vício apontado. Diante da potencial modificação do julgado, a parte embargada foi devidamente intimada para se manifestar nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Em resposta (fls. 660/661), a embargada sustentou a inexistência de omissão, alegando mero inconformismo da Fazenda Pública com a valoração probatória, pugnando pela rejeição do recurso e pela integral manutenção da sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impondo-se seu conhecimento. No mérito recursal, assiste razão ao Município embargante. O exame da sentença embargada revela que o acolhimento do pedido inicial se apoiou expressamente na premissa de que a prova técnica teria sido realizada por meio de minuciosa vistoria técnica presencial in loco nas dependências da unidade escolar onde a autora desempenha suas atribuições de Merendeira e Cozinheira (fls. 644/647). Ocorre que os autos registram a preterição de documento público relevante juntado tempestivamente pelo ente municipal. Com efeito, o Memorando Interno SME nº 14/2025 (fls. 532/535), emitido pela Direção da Escola Municipal Professor João Pires de Lima, certificou expressamente que não houve inspeção física nas dependências da cozinha escolar em nenhuma das datas designadas (06/11/2024 ou 04/12/2024), tendo o perito apenas entrevistado a servidora no prédio do Fórum de Cruzeiro. A sentença embargada omitiu a valoração desse documento oficial, incorrendo no vício previsto no artigo 1.022, inciso II, combinado com o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por deixar de enfrentar prova e argumento hábeis a infirmar a higidez metodológica da conclusão pericial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o manejo dos embargos declaratórios com efeitos infringentes para a correção de premissa fática equivocada que tenha servido de base determinante ao julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A jurisprudência desta Corte admite "o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 632.184/RJ, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 2/10/2006). 2. Embargos de declaração acolhidos para correção de premissa equivocada, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.665.871/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) A constatação de que a perícia judicial não realizou vistoria física no posto de trabalho desconstitui a premissa de fato adotada na fundamentação da sentença, tornando imperioso o acolhimento dos embargos declaratórios. A constatação do equívoco sobre a premissa de fato exige a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, haja vista que a ausência de vistoria presencial afeta a validade das conclusões técnicas sobre as quais se estruturou o provimento condenatório. A caracterização da insalubridade nas funções de merendeira escolar exige verificação direta e pormenorizada do ambiente laboral. Para a apuração do agente físico calor (Norma Regulamentadora 15, Anexo 3, e NHO 06 da Fundacentro), é indispensável a medição quantitativa da sobrecarga térmica nos pontos reais de cocção e a avaliação dos sistemas de exaustão e ventilação natural. Da mesma forma, a aferição de contato com agentes biológicos e químicos pressupõe a inspeção do leiaute da cozinha, da rotina de acondicionamento de resíduos alimentares e do uso efetivo dos equipamentos de proteção individual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos quando a correção do vício conduzir necessariamente à alteração do resultado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PREMISSA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. SOCIEDADE DE FATO. PROVA ORAL E DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (AgInt no AREsp 2.337.165/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 2. Nos termos do art. 987 do CC/2002, "Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo". 3. No caso concreto, é despicienda a discussão acerca da prescindibilidade da prova escrita, uma vez que o eg. TJ-MA analisou todas as provas produzidas pelas partes - documentais e testemunhais - para concluir que não foi comprovada a existência de sociedade de fato entre a falecida e seus irmãos, mas apenas de relação de prestação de serviços. 4. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, acerca da ausência de comprovação da sociedade de fato, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.838.049/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) A realização da perícia exclusivamente mediante questionamentos verbais no recinto do Fórum, sem comparecimento ao local de trabalho, viola as exigências do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil e compromete a busca da verdade material (artigo 370 do CPC), justificando a desconstituição da sentença para reabertura da fase probatória, nos termos do artigo 480 do CPC. Reconhecida a deficiência da prova pericial produzida nos autos, impõe-se a aplicação do artigo 480 do Código de Processo Civil, o qual autoriza a determinação de nova perícia quando a matéria fática controvertida não estiver suficientemente esclarecida. A realização de nova perícia destina-se a suprir a omissão e a inexatidão metodológica do exame anterior, assegurando às partes uma avaliação técnica idônea, elaborada a partir de constatações presenciais no ambiente de trabalho da servidora. O Tribunal de Justiça de São Paulo adota a conversão do julgamento em diligência para renovação da prova pericial quando o trabalho técnico anterior se mostra lacunoso ou insuficiente: EMENTA: APELAÇÃO. Ação acidentária improcedente. ALEGAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL NOS MEMBROS SUPERIORES, INFERIORES E COLUNA VERTEBRAL. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA RENOVAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA ACOLHIDO. LAUDO TÉCNICO LACUNOSO. DÚVIDAS ACERCA DO PREENCHIMENTO Dos REQUISITOS DA LEI INFORTUNÍSTICA. NECESSÁRIA REPETIÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA E REALIZAÇÃO DE VISTORIA AMBIENTAL. AFASTADO O PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Recurso da autora. Necessidade de reabertura da instrução processual para produção de nova perícia médica e vistoria no local de trabalho da autora. Trabalho técnico lacunoso. Dúvidas acerca da existência de eventual incapacidade laborativa ou redução da capacidade laboral decorrente das moléstias mencionadas nos autos e do nexo etiológico laboral (causa ou concausa). Laudo pericial afirmando que o trabalho pode de ter exacerbado os sintomas dolorosos da autora, não obstante nada mencione sobre a existência de concausa laboral. Além disso, afirma de que a segurada deve focar na reabilitação funcional, mas nega a existência de incapacidade laboral. Necessário novo exame pericial. Prova testemunhal que não está apta a informar se as alegadas patologias interferem no tipo de atividade desenvolvida pela parte autora. Análise de mérito do recurso diferida. Destarte, à vista das apontadas incertezas, a fim de promover a efetiva pacificação do conflito, impositiva a conversão do julgamento em diligência, para fins de repetição da perícia médica, a ser realizada na comarca de origem por perito diverso, de modo a constatar eventual existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade laboral, indicando o respectivo grau e extensão, acaso presente; além de apresentar o estudo sobre o nexo de causalidade laboral (causa ou concausa) das moléstias com o trabalho, além da realização de vistoria ambiental. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. (TJSP; Apelação Cível 1026161-42.2024.8.26.0114; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2026; Data de Registro: 29/06/2026) Dessa forma, desconstituem-se os efeitos decisórios da r. sentença de fls. 641/650 (Evento 119), convertendo-se o feito em diligência para a realização de nova perícia técnica de engenharia e segurança do trabalho, com estrita observância de vistoria presencial in loco nas dependências da unidade escolar em que a autora exerceu e exerce suas funções, mediante prévia notificação das partes (artigo 474 do CPC). Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE CRUZEIRO, com atribuição de efeitos infringentes, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão e corrigir a premissa fática sobre a qual assentada a decisão embargada e, por conseguinte: a) Desconstituir integralmente a r. sentença proferida às fls. 641/650; b) Converter o julgamento em diligência instrutória e determinar a realização de nova perícia técnica in loco, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, com o objetivo de apurar de forma direta a eventual exposição da autora a agentes nocivos e insalubres em seu ambiente de trabalho; c) Destituir o perito anteriormente nomeado e nomear, em substituição, Isabel Cristina Rodrigues Bernardo Abreu, que deverá ser intimado pela Serventia para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, observadas as regras de gratuidade da justiça deferidas à autora; d) Com a aceitação, fixar o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes, querendo, ratifiquem ou apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos; e) Determinar ao novo perito nomeado que agende previamente dia e hora para a realização da vistoria técnica presencial nas dependências da unidade escolar, intimando-se as partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias (artigo 474 do CPC), devendo o laudo ser protocolado no prazo de 30 (trinta) dias após a inspeção. Vista à Fazenda. Intime-se e cumpra-se. - ADV: LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP), FERNANDA DE SOUZA ARAUJO (OAB 439981/SP), RODRIGO VINICIUS DE ASSIS LEMOS (OAB 512771/SP), RODRIGO VINICIUS DE ASSIS LEMOS (OAB 124712/RJ)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANA CAROLINA CANDIDO MARTINS VITOR

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS SANTOS COSTA

OAB: 326266/SP

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RODRIGO VINICIUS DE ASSIS LEMOS

OAB: 124712/RJ

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RODRIGO VINICIUS DE ASSIS LEMOS

OAB: 512771/SP

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FERNANDA DE SOUZA ARAUJO

OAB: 439981/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001470-66.2023.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Ana Carolina Candido Martins Vitor - PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CRUZEIRO (fls. 653/654 / Evento 123) em face da r. sentença de fls. 641/650 (Evento 119), que julgou procedentes os pedidos formulados na presente ação para condenar o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e respectivas diferenças retroativas, com reflexos. Sustenta o Município embargante a ocorrência de omissão e erro sobre premissa fática essencial, afirmando que a r. sentença baseou seu convencimento na suposição de que o perito judicial teria realizado vistoria técnica presencial no local de trabalho da servidora. Aponta que a decisão embargada silenciou sobre a prova documental acostada às fls. 532/535, consubstanciada no Memorando Interno SME nº 14/2025, subscrito pela Diretora da Escola Municipal Professor João Pires de Lima, o qual atestou que não houve realização de perícia in loco na unidade escolar em nenhuma das datas designadas, tendo a avaliação técnica se limitado a questionamentos dirigidos à servidora nas dependências do Fórum da Comarca. Requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para sanar o vício apontado. Diante da potencial modificação do julgado, a parte embargada foi devidamente intimada para se manifestar nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Em resposta (fls. 660/661), a embargada sustentou a inexistência de omissão, alegando mero inconformismo da Fazenda Pública com a valoração probatória, pugnando pela rejeição do recurso e pela integral manutenção da sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impondo-se seu conhecimento. No mérito recursal, assiste razão ao Município embargante. O exame da sentença embargada revela que o acolhimento do pedido inicial se apoiou expressamente na premissa de que a prova técnica teria sido realizada por meio de minuciosa vistoria técnica presencial in loco nas dependências da unidade escolar onde a autora desempenha suas atribuições de Merendeira e Cozinheira (fls. 644/647). Ocorre que os autos registram a preterição de documento público relevante juntado tempestivamente pelo ente municipal. Com efeito, o Memorando Interno SME nº 14/2025 (fls. 532/535), emitido pela Direção da Escola Municipal Professor João Pires de Lima, certificou expressamente que não houve inspeção física nas dependências da cozinha escolar em nenhuma das datas designadas (06/11/2024 ou 04/12/2024), tendo o perito apenas entrevistado a servidora no prédio do Fórum de Cruzeiro. A sentença embargada omitiu a valoração desse documento oficial, incorrendo no vício previsto no artigo 1.022, inciso II, combinado com o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por deixar de enfrentar prova e argumento hábeis a infirmar a higidez metodológica da conclusão pericial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o manejo dos embargos declaratórios com efeitos infringentes para a correção de premissa fática equivocada que tenha servido de base determinante ao julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A jurisprudência desta Corte admite "o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 632.184/RJ, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 2/10/2006). 2. Embargos de declaração acolhidos para correção de premissa equivocada, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.665.871/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) A constatação de que a perícia judicial não realizou vistoria física no posto de trabalho desconstitui a premissa de fato adotada na fundamentação da sentença, tornando imperioso o acolhimento dos embargos declaratórios. A constatação do equívoco sobre a premissa de fato exige a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, haja vista que a ausência de vistoria presencial afeta a validade das conclusões técnicas sobre as quais se estruturou o provimento condenatório. A caracterização da insalubridade nas funções de merendeira escolar exige verificação direta e pormenorizada do ambiente laboral. Para a apuração do agente físico calor (Norma Regulamentadora 15, Anexo 3, e NHO 06 da Fundacentro), é indispensável a medição quantitativa da sobrecarga térmica nos pontos reais de cocção e a avaliação dos sistemas de exaustão e ventilação natural. Da mesma forma, a aferição de contato com agentes biológicos e químicos pressupõe a inspeção do leiaute da cozinha, da rotina de acondicionamento de resíduos alimentares e do uso efetivo dos equipamentos de proteção individual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos quando a correção do vício conduzir necessariamente à alteração do resultado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PREMISSA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. SOCIEDADE DE FATO. PROVA ORAL E DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (AgInt no AREsp 2.337.165/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 2. Nos termos do art. 987 do CC/2002, "Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo". 3. No caso concreto, é despicienda a discussão acerca da prescindibilidade da prova escrita, uma vez que o eg. TJ-MA analisou todas as provas produzidas pelas partes - documentais e testemunhais - para concluir que não foi comprovada a existência de sociedade de fato entre a falecida e seus irmãos, mas apenas de relação de prestação de serviços. 4. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, acerca da ausência de comprovação da sociedade de fato, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.838.049/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) A realização da perícia exclusivamente mediante questionamentos verbais no recinto do Fórum, sem comparecimento ao local de trabalho, viola as exigências do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil e compromete a busca da verdade material (artigo 370 do CPC), justificando a desconstituição da sentença para reabertura da fase probatória, nos termos do artigo 480 do CPC. Reconhecida a deficiência da prova pericial produzida nos autos, impõe-se a aplicação do artigo 480 do Código de Processo Civil, o qual autoriza a determinação de nova perícia quando a matéria fática controvertida não estiver suficientemente esclarecida. A realização de nova perícia destina-se a suprir a omissão e a inexatidão metodológica do exame anterior, assegurando às partes uma avaliação técnica idônea, elaborada a partir de constatações presenciais no ambiente de trabalho da servidora. O Tribunal de Justiça de São Paulo adota a conversão do julgamento em diligência para renovação da prova pericial quando o trabalho técnico anterior se mostra lacunoso ou insuficiente: EMENTA: APELAÇÃO. Ação acidentária improcedente. ALEGAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL NOS MEMBROS SUPERIORES, INFERIORES E COLUNA VERTEBRAL. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA RENOVAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA ACOLHIDO. LAUDO TÉCNICO LACUNOSO. DÚVIDAS ACERCA DO PREENCHIMENTO Dos REQUISITOS DA LEI INFORTUNÍSTICA. NECESSÁRIA REPETIÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA E REALIZAÇÃO DE VISTORIA AMBIENTAL. AFASTADO O PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Recurso da autora. Necessidade de reabertura da instrução processual para produção de nova perícia médica e vistoria no local de trabalho da autora. Trabalho técnico lacunoso. Dúvidas acerca da existência de eventual incapacidade laborativa ou redução da capacidade laboral decorrente das moléstias mencionadas nos autos e do nexo etiológico laboral (causa ou concausa). Laudo pericial afirmando que o trabalho pode de ter exacerbado os sintomas dolorosos da autora, não obstante nada mencione sobre a existência de concausa laboral. Além disso, afirma de que a segurada deve focar na reabilitação funcional, mas nega a existência de incapacidade laboral. Necessário novo exame pericial. Prova testemunhal que não está apta a informar se as alegadas patologias interferem no tipo de atividade desenvolvida pela parte autora. Análise de mérito do recurso diferida. Destarte, à vista das apontadas incertezas, a fim de promover a efetiva pacificação do conflito, impositiva a conversão do julgamento em diligência, para fins de repetição da perícia médica, a ser realizada na comarca de origem por perito diverso, de modo a constatar eventual existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade laboral, indicando o respectivo grau e extensão, acaso presente; além de apresentar o estudo sobre o nexo de causalidade laboral (causa ou concausa) das moléstias com o trabalho, além da realização de vistoria ambiental. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. (TJSP; Apelação Cível 1026161-42.2024.8.26.0114; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2026; Data de Registro: 29/06/2026) Dessa forma, desconstituem-se os efeitos decisórios da r. sentença de fls. 641/650 (Evento 119), convertendo-se o feito em diligência para a realização de nova perícia técnica de engenharia e segurança do trabalho, com estrita observância de vistoria presencial in loco nas dependências da unidade escolar em que a autora exerceu e exerce suas funções, mediante prévia notificação das partes (artigo 474 do CPC). Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE CRUZEIRO, com atribuição de efeitos infringentes, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão e corrigir a premissa fática sobre a qual assentada a decisão embargada e, por conseguinte: a) Desconstituir integralmente a r. sentença proferida às fls. 641/650; b) Converter o julgamento em diligência instrutória e determinar a realização de nova perícia técnica in loco, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, com o objetivo de apurar de forma direta a eventual exposição da autora a agentes nocivos e insalubres em seu ambiente de trabalho; c) Destituir o perito anteriormente nomeado e nomear, em substituição, Isabel Cristina Rodrigues Bernardo Abreu, que deverá ser intimado pela Serventia para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, observadas as regras de gratuidade da justiça deferidas à autora; d) Com a aceitação, fixar o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes, querendo, ratifiquem ou apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos; e) Determinar ao novo perito nomeado que agende previamente dia e hora para a realização da vistoria técnica presencial nas dependências da unidade escolar, intimando-se as partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias (artigo 474 do CPC), devendo o laudo ser protocolado no prazo de 30 (trinta) dias após a inspeção. Vista à Fazenda. Intime-se e cumpra-se. - ADV: LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP), FERNANDA DE SOUZA ARAUJO (OAB 439981/SP), RODRIGO VINICIUS DE ASSIS LEMOS (OAB 512771/SP), RODRIGO VINICIUS DE ASSIS LEMOS (OAB 124712/RJ)