Detalhe do processo

1001470-41.2025.8.26.0659

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 24ª Vara Cível
Classe
Espécies de Contratos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001470-41.2025.8.26.0659 - Tutela Cautelar Antecedente - Espécies de Contratos - Nesty I Dados Comunidades Digital e Conteúdo Ltda - - Rodrigo Cordeiro - Css - Creative Sales Solutions Ltda. - - Flick Br Consultoria e Participações Ltda - - Renato Orensztejn - - Marcio de Oliveira Zanella - Vistos. Trata-se de ação inicialmente proposta sob a forma de tutela cautelar antecedente, posteriormente aditada com pedido principal de resolução contratual, declaração de inexigibilidade de débito e restituição de valores, fundada em alegado inadimplemento de contrato de compra e venda da plataforma digital EventsLAB e cessão de marca. Os autores sustentam, em síntese, que os requeridos não entregaram integralmente o objeto contratado, pois a plataforma não seria completa, funcional e autônoma, inexistindo documentação técnica suficiente, códigos-fonte íntegros, manuais, diagramas de infraestrutura, credenciais de acesso e demais elementos necessários à operação e continuidade do desenvolvimento por equipe independente. Alegam, ainda, que a retirada do principal desenvolvedor do projeto teria inviabilizado a utilização do sistema. Os requeridos afirmam que a plataforma foi previamente utilizada e testada pelos autores, que declararam contratualmente conhecer seu estado de funcionamento. Sustentam que o produto estava operacional, conforme ata notarial juntada aos autos, e que eventuais dificuldades decorreriam da imperícia da equipe contratada pelos autores. Defendem, ainda, que foram fornecidos os acessos necessários e prestado o suporte previsto na contratação. Trata-se de ação decorrente de contrato de compra e venda da plataforma digital denominada EventsLAB, com cessão de marca e garantia fidejussória, na qual os autores sustentam o inadimplemento das obrigações assumidas pelos vendedores, especialmente quanto à entrega integral e funcional da plataforma, dos códigos-fonte, da documentação técnica e dos elementos necessários à operação autônoma do sistema. Postulam a resolução do contrato, a inexigibilidade das cobranças dele decorrentes, a confirmação da sustação do protesto e a restituição dos valores pagos. Os requeridos contestam o inadimplemento e afirmam que a plataforma foi entregue em condições de funcionamento, com os acessos necessários e o suporte contratualmente previsto. Suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva dos corréus Renato Orensztejn e Márcio de Oliveira Zanella, sob o argumento de que não seriam titulares das obrigações materiais discutidas na demanda. Em réplica, os autores impugnaram a contestação e reiteraram os pedidos iniciais. Sustentaram que o uso anterior da plataforma correspondia apenas a fase de testes, sem representar aceitação definitiva do objeto, e que os requeridos não teriam entregue integralmente os códigos-fonte, acessos, documentação técnica e demais elementos necessários à operação autônoma do sistema. Impugnaram a ata notarial juntada pela defesa, por entenderem que ela apenas demonstraria a navegação em determinadas telas, sem exame técnico da estrutura interna da plataforma. Defenderam a validade das conversas eletrônicas apresentadas, afastaram a alegação de que os problemas decorreriam da falta de capacidade de sua equipe e reiteraram a necessidade de perícia técnica. Por fim, mantiveram a alegação de inexigibilidade da cobrança e do protesto, requerendo a resolução contratual, a restituição dos valores pagos e a confirmação da tutela provisória. As partes especificaram as provas que pretendem produzir. A prova técnica foi expressamente requerida pelos autores e já havia sido postulada pelos requeridos na contestação. É o Relatório Fundamento e Decido A preliminar não comporta acolhimento. A legitimidade das partes deve ser examinada, em regra, de acordo com a teoria da asserção, considerando-se, para essa finalidade, as afirmações formuladas na petição inicial, sem antecipação do exame definitivo acerca da existência ou extensão da responsabilidade material de cada demandado. Segundo a narrativa inicial, Renato Orensztejn e Márcio de Oliveira Zanella participaram da relação negocial controvertida e foram incluídos no polo passivo como integrantes do conjunto de vendedores ou sujeitos vinculados às obrigações decorrentes do contrato de aquisição da plataforma digital. Os autores atribuem aos requeridos, indistintamente, participação no alegado inadimplemento, na retenção dos valores pagos e na cobrança do saldo contratual, formulando pretensões declaratórias, resolutórias e restitutórias também em face dos referidos corréus. Tais alegações são suficientes, neste momento processual, para caracterizar a pertinência subjetiva da demanda. A apuração acerca da qualidade jurídica em que Renato Orensztejn e Márcio de Oliveira Zanella intervieram no negócio, da eventual assunção de obrigações pessoais, do recebimento de valores, da participação nos atos posteriores à contratação e da extensão de eventual responsabilidade constitui matéria relacionada ao mérito. Com efeito, a conclusão de que os corréus atuaram exclusivamente como representantes, intervenientes ou pessoas vinculadas às sociedades contratantes, sem assunção de obrigação pessoal, poderá conduzir à improcedência dos pedidos em relação a eles, mas não determina, diante das afirmações contidas na inicial, sua exclusão imediata por ilegitimidade. A distinção é relevante porque a ilegitimidade passiva pressupõe a ausência de qualquer vinculação, ainda que abstrata, entre o demandado e a relação jurídica narrada. No caso, a vinculação foi afirmada pelos autores e deverá ser esclarecida mediante análise do instrumento contratual e dos demais elementos probatórios. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Renato Orensztejn e Márcio de Oliveira Zanella, sem prejuízo da apreciação, por ocasião do julgamento do mérito, da existência e da extensão de eventual responsabilidade pessoal. Não sendo hipótese de julgamento antecipado, o processo deve prosseguir para instrução. A controvérsia central demanda conhecimento técnico especializado, pois as partes divergem quanto à integralidade, funcionalidade e autonomia da plataforma digital negociada. Os autores afirmam que os códigos e os elementos técnicos foram entregues de forma incompleta, fragmentada ou desorganizada; que não foram disponibilizados documentos, manuais, credenciais e informações suficientes; e que o sistema não poderia ser operado ou desenvolvido por equipe independente. Os requeridos, por sua vez, sustentam que a plataforma estava plenamente operacional, que foi utilizada e testada pelos autores antes da contratação, que os acessos necessários foram fornecidos e que as dificuldades posteriores decorreram da atuação da equipe técnica escolhida pelos adquirentes. Delimito como questões fáticas controvertidas a serem objeto de instrução: (i) a correspondência entre a plataforma efetivamente entregue e o objeto descrito no contrato e em seus anexos; (ii) a integridade, organização, completude e funcionalidade dos códigos-fonte entregues; (iii) a existência e a suficiência da documentação técnica, dos manuais, dos diagramas de arquitetura, dos acessos, das credenciais e das informações necessárias à instalação, operação, manutenção e evolução do sistema; (iv) a possibilidade de operação, manutenção, customização e desenvolvimento da plataforma por equipe técnica independente; (v) a existência de dependência técnica em relação ao desenvolvedor original; (vi) a existência de falhas, erros, inconsistências ou limitações técnicas e suas causas prováveis;(vii) o cumprimento das obrigações técnicas assumidas por cada uma das partes, (viii) a natureza da participação de cada requerido na celebração e na execução do negócio jurídico, inclusive para posterior definição da responsabilidade material individual. (ix) a existência de inadimplemento contratual, a legitimidade da resolução promovida pelos autores, a exigibilidade do saldo contratual e o direito à restituição de valores constituem consequências jurídicas que serão apreciadas após a instrução. Quanto ao ônus da prova, aplica-se, por ora, a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo aos autores a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e aos requeridos a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos das pretensões formuladas. Assim, a prova pericial mostra-se necessária, pois a avaliação da plataforma exige conhecimentos específicos de engenharia de software, sistemas de informação e infraestrutura tecnológica. Defiro a realização de perícia técnica em engenharia de software, sistemas de informação e infraestrutura tecnológica. Nomeio como perito judicial LUIS FELIPE LEITE GALVÃO, que deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e, considerando a natureza, a complexidade, a extensão e o valor econômico da controvérsia, fixo os honorários periciais em R$ 30.000,00, facultada eventual complementação ao final, se necessário. Tendo a prova técnica sido requerida por ambas as partes, o adiantamento dos honorários será rateado igualmente, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cabendo ao polo ativo o depósito de R$ 15.000,00 e ao polo passivo o depósito de R$ 15.000,00, facultado aos respectivos litisconsortes estabelecerem o rateio interno que entenderem adequado, providenciando as partes o respectivo depósito. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias. O perito deverá examinar a plataforma, os códigos-fonte, os repositórios, as versões disponíveis, os bancos de dados, os servidores, a infraestrutura de hospedagem, os registros de implantação e os demais elementos técnicos relacionados ao objeto contratual. O expert deverá verificar, ainda, se eventuais falhas ou dificuldades decorreram de problemas preexistentes no código ou na infraestrutura, de ausência de documentos e credenciais, de intervenções posteriores, de inadequada utilização do sistema ou de outros fatores tecnicamente identificáveis. Deverá também esclarecer se a plataforma poderia ser customizada, replicada e utilizada comercialmente para a realização de novos eventos ou para atendimento de novos clientes, de acordo com as funcionalidades previstas na contratação. O perito deverá restringir suas conclusões às questões técnicas, abstendo-se de emitir juízo jurídico sobre culpa, inadimplemento contratual, validade da resolução, responsabilidade civil, exigibilidade do débito ou regularidade do protesto. As partes deverão disponibilizar ao perito todos os arquivos, códigos, repositórios, credenciais, documentos, registros e informações técnicas que estiverem sob sua posse ou controle e que sejam indispensáveis à realização dos trabalhos. Caso algum elemento não seja apresentado, o perito deverá identificar expressamente o documento ou acesso solicitado, a parte responsável por sua disponibilização e a repercussão técnica da ausência para a conclusão dos trabalhos. Os acessos a códigos-fonte, bancos de dados, servidores, credenciais e informações protegidas por segredo empresarial deverão ocorrer em ambiente seguro, destinando-se exclusivamente à realização da prova. O perito e os assistentes técnicos deverão preservar a confidencialidade das informações técnicas e comerciais examinadas, ficando vedada sua utilização para finalidade diversa da instrução deste processo. Após a comprovação do depósito integral dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, designar data, horário e forma das diligências e comunicar as partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima de quinze dias. Fixo o prazo de sessenta dias para apresentação do laudo, contado da disponibilização dos elementos necessários à perícia. O laudo deverá conter a exposição do objeto, a análise técnica realizada, a metodologia adotada, a indicação dos elementos examinados, as diligências efetuadas, as respostas conclusivas aos quesitos e as limitações eventualmente encontradas. A apreciação da necessidade de prova testemunhal e dos depoimentos pessoais fica diferida para momento posterior à juntada do laudo pericial e à manifestação das partes, ocasião em que será avaliada a existência de questões remanescentes que dependam de prova oral. Intime-se. - ADV: ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARÃES (OAB 353809/SP), ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARÃES (OAB 353809/SP), GUSTAVO DE PAULI ATHAYDE (OAB 540269/SP), GUSTAVO DE PAULI ATHAYDE (OAB 540269/SP), GUSTAVO DE PAULI ATHAYDE (OAB 540269/SP), GUSTAVO DE PAULI ATHAYDE (OAB 540269/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CSS - CREATIVE SALES SOLUTIONS LTDA.

Réu FLICK BR CONSULTORIA E PARTICIPAçõES LTDA

Réu MARCIO DE OLIVEIRA ZANELLA

Autor NESTY I DADOS COMUNIDADES DIGITAL E CONTEúDO LTDA

Réu RENATO ORENSZTEJN

Autor RODRIGO CORDEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO DE PAULI ATHAYDE

OAB: 540269/SP

ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARÃES

OAB: 353809/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001470-41.2025.8.26.0659 - Tutela Cautelar Antecedente - Espécies de Contratos - Nesty I Dados Comunidades Digital e Conteúdo Ltda - - Rodrigo Cordeiro - Css - Creative Sales Solutions Ltda. - - Flick Br Consultoria e Participações Ltda - - Renato Orensztejn - - Marcio de Oliveira Zanella - Vistos. Trata-se de ação inicialmente proposta sob a forma de tutela cautelar antecedente, posteriormente aditada com pedido principal de resolução contratual, declaração de inexigibilidade de débito e restituição de valores, fundada em alegado inadimplemento de contrato de compra e venda da plataforma digital EventsLAB e cessão de marca. Os autores sustentam, em síntese, que os requeridos não entregaram integralmente o objeto contratado, pois a plataforma não seria completa, funcional e autônoma, inexistindo documentação técnica suficiente, códigos-fonte íntegros, manuais, diagramas de infraestrutura, credenciais de acesso e demais elementos necessários à operação e continuidade do desenvolvimento por equipe independente. Alegam, ainda, que a retirada do principal desenvolvedor do projeto teria inviabilizado a utilização do sistema. Os requeridos afirmam que a plataforma foi previamente utilizada e testada pelos autores, que declararam contratualmente conhecer seu estado de funcionamento. Sustentam que o produto estava operacional, conforme ata notarial juntada aos autos, e que eventuais dificuldades decorreriam da imperícia da equipe contratada pelos autores. Defendem, ainda, que foram fornecidos os acessos necessários e prestado o suporte previsto na contratação. Trata-se de ação decorrente de contrato de compra e venda da plataforma digital denominada EventsLAB, com cessão de marca e garantia fidejussória, na qual os autores sustentam o inadimplemento das obrigações assumidas pelos vendedores, especialmente quanto à entrega integral e funcional da plataforma, dos códigos-fonte, da documentação técnica e dos elementos necessários à operação autônoma do sistema. Postulam a resolução do contrato, a inexigibilidade das cobranças dele decorrentes, a confirmação da sustação do protesto e a restituição dos valores pagos. Os requeridos contestam o inadimplemento e afirmam que a plataforma foi entregue em condições de funcionamento, com os acessos necessários e o suporte contratualmente previsto. Suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva dos corréus Renato Orensztejn e Márcio de Oliveira Zanella, sob o argumento de que não seriam titulares das obrigações materiais discutidas na demanda. Em réplica, os autores impugnaram a contestação e reiteraram os pedidos iniciais. Sustentaram que o uso anterior da plataforma correspondia apenas a fase de testes, sem representar aceitação definitiva do objeto, e que os requeridos não teriam entregue integralmente os códigos-fonte, acessos, documentação técnica e demais elementos necessários à operação autônoma do sistema. Impugnaram a ata notarial juntada pela defesa, por entenderem que ela apenas demonstraria a navegação em determinadas telas, sem exame técnico da estrutura interna da plataforma. Defenderam a validade das conversas eletrônicas apresentadas, afastaram a alegação de que os problemas decorreriam da falta de capacidade de sua equipe e reiteraram a necessidade de perícia técnica. Por fim, mantiveram a alegação de inexigibilidade da cobrança e do protesto, requerendo a resolução contratual, a restituição dos valores pagos e a confirmação da tutela provisória. As partes especificaram as provas que pretendem produzir. A prova técnica foi expressamente requerida pelos autores e já havia sido postulada pelos requeridos na contestação. É o Relatório Fundamento e Decido A preliminar não comporta acolhimento. A legitimidade das partes deve ser examinada, em regra, de acordo com a teoria da asserção, considerando-se, para essa finalidade, as afirmações formuladas na petição inicial, sem antecipação do exame definitivo acerca da existência ou extensão da responsabilidade material de cada demandado. Segundo a narrativa inicial, Renato Orensztejn e Márcio de Oliveira Zanella participaram da relação negocial controvertida e foram incluídos no polo passivo como integrantes do conjunto de vendedores ou sujeitos vinculados às obrigações decorrentes do contrato de aquisição da plataforma digital. Os autores atribuem aos requeridos, indistintamente, participação no alegado inadimplemento, na retenção dos valores pagos e na cobrança do saldo contratual, formulando pretensões declaratórias, resolutórias e restitutórias também em face dos referidos corréus. Tais alegações são suficientes, neste momento processual, para caracterizar a pertinência subjetiva da demanda. A apuração acerca da qualidade jurídica em que Renato Orensztejn e Márcio de Oliveira Zanella intervieram no negócio, da eventual assunção de obrigações pessoais, do recebimento de valores, da participação nos atos posteriores à contratação e da extensão de eventual responsabilidade constitui matéria relacionada ao mérito. Com efeito, a conclusão de que os corréus atuaram exclusivamente como representantes, intervenientes ou pessoas vinculadas às sociedades contratantes, sem assunção de obrigação pessoal, poderá conduzir à improcedência dos pedidos em relação a eles, mas não determina, diante das afirmações contidas na inicial, sua exclusão imediata por ilegitimidade. A distinção é relevante porque a ilegitimidade passiva pressupõe a ausência de qualquer vinculação, ainda que abstrata, entre o demandado e a relação jurídica narrada. No caso, a vinculação foi afirmada pelos autores e deverá ser esclarecida mediante análise do instrumento contratual e dos demais elementos probatórios. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Renato Orensztejn e Márcio de Oliveira Zanella, sem prejuízo da apreciação, por ocasião do julgamento do mérito, da existência e da extensão de eventual responsabilidade pessoal. Não sendo hipótese de julgamento antecipado, o processo deve prosseguir para instrução. A controvérsia central demanda conhecimento técnico especializado, pois as partes divergem quanto à integralidade, funcionalidade e autonomia da plataforma digital negociada. Os autores afirmam que os códigos e os elementos técnicos foram entregues de forma incompleta, fragmentada ou desorganizada; que não foram disponibilizados documentos, manuais, credenciais e informações suficientes; e que o sistema não poderia ser operado ou desenvolvido por equipe independente. Os requeridos, por sua vez, sustentam que a plataforma estava plenamente operacional, que foi utilizada e testada pelos autores antes da contratação, que os acessos necessários foram fornecidos e que as dificuldades posteriores decorreram da atuação da equipe técnica escolhida pelos adquirentes. Delimito como questões fáticas controvertidas a serem objeto de instrução: (i) a correspondência entre a plataforma efetivamente entregue e o objeto descrito no contrato e em seus anexos; (ii) a integridade, organização, completude e funcionalidade dos códigos-fonte entregues; (iii) a existência e a suficiência da documentação técnica, dos manuais, dos diagramas de arquitetura, dos acessos, das credenciais e das informações necessárias à instalação, operação, manutenção e evolução do sistema; (iv) a possibilidade de operação, manutenção, customização e desenvolvimento da plataforma por equipe técnica independente; (v) a existência de dependência técnica em relação ao desenvolvedor original; (vi) a existência de falhas, erros, inconsistências ou limitações técnicas e suas causas prováveis;(vii) o cumprimento das obrigações técnicas assumidas por cada uma das partes, (viii) a natureza da participação de cada requerido na celebração e na execução do negócio jurídico, inclusive para posterior definição da responsabilidade material individual. (ix) a existência de inadimplemento contratual, a legitimidade da resolução promovida pelos autores, a exigibilidade do saldo contratual e o direito à restituição de valores constituem consequências jurídicas que serão apreciadas após a instrução. Quanto ao ônus da prova, aplica-se, por ora, a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo aos autores a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e aos requeridos a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos das pretensões formuladas. Assim, a prova pericial mostra-se necessária, pois a avaliação da plataforma exige conhecimentos específicos de engenharia de software, sistemas de informação e infraestrutura tecnológica. Defiro a realização de perícia técnica em engenharia de software, sistemas de informação e infraestrutura tecnológica. Nomeio como perito judicial LUIS FELIPE LEITE GALVÃO, que deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e, considerando a natureza, a complexidade, a extensão e o valor econômico da controvérsia, fixo os honorários periciais em R$ 30.000,00, facultada eventual complementação ao final, se necessário. Tendo a prova técnica sido requerida por ambas as partes, o adiantamento dos honorários será rateado igualmente, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cabendo ao polo ativo o depósito de R$ 15.000,00 e ao polo passivo o depósito de R$ 15.000,00, facultado aos respectivos litisconsortes estabelecerem o rateio interno que entenderem adequado, providenciando as partes o respectivo depósito. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias. O perito deverá examinar a plataforma, os códigos-fonte, os repositórios, as versões disponíveis, os bancos de dados, os servidores, a infraestrutura de hospedagem, os registros de implantação e os demais elementos técnicos relacionados ao objeto contratual. O expert deverá verificar, ainda, se eventuais falhas ou dificuldades decorreram de problemas preexistentes no código ou na infraestrutura, de ausência de documentos e credenciais, de intervenções posteriores, de inadequada utilização do sistema ou de outros fatores tecnicamente identificáveis. Deverá também esclarecer se a plataforma poderia ser customizada, replicada e utilizada comercialmente para a realização de novos eventos ou para atendimento de novos clientes, de acordo com as funcionalidades previstas na contratação. O perito deverá restringir suas conclusões às questões técnicas, abstendo-se de emitir juízo jurídico sobre culpa, inadimplemento contratual, validade da resolução, responsabilidade civil, exigibilidade do débito ou regularidade do protesto. As partes deverão disponibilizar ao perito todos os arquivos, códigos, repositórios, credenciais, documentos, registros e informações técnicas que estiverem sob sua posse ou controle e que sejam indispensáveis à realização dos trabalhos. Caso algum elemento não seja apresentado, o perito deverá identificar expressamente o documento ou acesso solicitado, a parte responsável por sua disponibilização e a repercussão técnica da ausência para a conclusão dos trabalhos. Os acessos a códigos-fonte, bancos de dados, servidores, credenciais e informações protegidas por segredo empresarial deverão ocorrer em ambiente seguro, destinando-se exclusivamente à realização da prova. O perito e os assistentes técnicos deverão preservar a confidencialidade das informações técnicas e comerciais examinadas, ficando vedada sua utilização para finalidade diversa da instrução deste processo. Após a comprovação do depósito integral dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, designar data, horário e forma das diligências e comunicar as partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima de quinze dias. Fixo o prazo de sessenta dias para apresentação do laudo, contado da disponibilização dos elementos necessários à perícia. O laudo deverá conter a exposição do objeto, a análise técnica realizada, a metodologia adotada, a indicação dos elementos examinados, as diligências efetuadas, as respostas conclusivas aos quesitos e as limitações eventualmente encontradas. A apreciação da necessidade de prova testemunhal e dos depoimentos pessoais fica diferida para momento posterior à juntada do laudo pericial e à manifestação das partes, ocasião em que será avaliada a existência de questões remanescentes que dependam de prova oral. Intime-se. - ADV: ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARÃES (OAB 353809/SP), ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARÃES (OAB 353809/SP), GUSTAVO DE PAULI ATHAYDE (OAB 540269/SP), GUSTAVO DE PAULI ATHAYDE (OAB 540269/SP), GUSTAVO DE PAULI ATHAYDE (OAB 540269/SP), GUSTAVO DE PAULI ATHAYDE (OAB 540269/SP)