1001470-31.2026.8.26.0457
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pirassununga - 1ª Vara
- Classe
- Auxílio-Doença Previdenciário
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001470-31.2026.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Vitor Ramon Borges dos Santos - Vistos. Diante da hipossuficiência alegada (vide fls.05) concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, procedendo-se às anotações necessárias. Conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos (Teori Albino Zavascki, Antecipação da Tutela, Saraiva, 1997, p, 76). Pois bem, a concessão do auxílio-doença depende da comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade. A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência do bom direito não basta e que a verossimilhança exigida pelo diploma processual é mais do que o fumus boni juris com o qual se contenta o órgão jurisdicional ao conceder a tutela cautelar. Deve estar presente, assim, um certo grau de probabilidade de que a decisão provisória será coincidente com a sentença. No caso vertente, os relatórios e atestados médicos colacionados com a inicial, em especial o atestado de internação de fls.19, permitem entrever, ao menos em princípio, que o autor ainda não se encontra apto para o exercício de sua atividade laborativa habitual, não sendo mesmo crível, pois, que esteja efetivamente reabilitado para suas funções, até porque se afigurava indispensável, para a segura comprovação da cessação de sua incapacidade, que tivesse sido submetido à minuciosa avaliação médica por profissional especializado, o que, contudo, não ocorreu. Logo, demonstrada a verossimilhança dos fatos alegados e sendo incontestável, dada a natureza alimentar de que se reveste o benefício, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, encontrando-se presentes, portanto, os requisitos legais, antecipo a tutela para determinar ao requerido que restabeleça o pagamento do auxílio-doença ao autor, oficiando-se para as providências pertinentes. No mais, visando à comprovação da incapacidade alegada na inicial designo perícia médica para o próximo dia 23/11/2026, às 13h00, a ser realizada no edifício do Fórum situado na Rua José Bonifácio, nº 70, Centro, e nomeio para os trabalhos, em face do provimento CSM nº 1626/2009, o Dr. Arthur Tulimoschi Jordão, arbitrando seus honorários, nos termos do artigo 28, § 1º, da Resolução nº 305 de 07/10/2014 e artigo 3º, da Resolução nº 937 de 22/01/25 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 1.086,00. Na data da perícia a parte autora deverá se apresentar com 10 (dez) minutos de antecedência, munida de documento de identidade com foto, todas as Carteiras de Trabalho que possuir e, ainda, exames, atestados, receituários e eventuais outros documentos relativos às doenças alegadas, sob pena de preclusão. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias. Advirto à parte autora que, em face da Lei 13.876/2019 (art. 1º, § 4º), só será possível a realização de 1 (uma) perícia médica por processo, podendo, excepcionalmente, ser realizada outra perícia por determinação de instâncias superiores. Aguarde-se a remessa do laudo, pois, pelo prazo de 90 dias. Apresentado o laudo: i) dê-se vista ao requerente para que se manifeste, no prazo de 15 dias; e ii) sendo a conclusão da perícia judicial divergente da administrativa, cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Int. - ADV: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 190813/SP), MARCOS VINÍCIUS FERNANDES (OAB 226186/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor VITOR RAMON BORGES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS VINÍCIUS FERNANDES
OAB: 226186/SP
WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS
OAB: 190813/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001470-31.2026.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Vitor Ramon Borges dos Santos - Vistos. Diante da hipossuficiência alegada (vide fls.05) concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, procedendo-se às anotações necessárias. Conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos (Teori Albino Zavascki, Antecipação da Tutela, Saraiva, 1997, p, 76). Pois bem, a concessão do auxílio-doença depende da comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade. A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência do bom direito não basta e que a verossimilhança exigida pelo diploma processual é mais do que o fumus boni juris com o qual se contenta o órgão jurisdicional ao conceder a tutela cautelar. Deve estar presente, assim, um certo grau de probabilidade de que a decisão provisória será coincidente com a sentença. No caso vertente, os relatórios e atestados médicos colacionados com a inicial, em especial o atestado de internação de fls.19, permitem entrever, ao menos em princípio, que o autor ainda não se encontra apto para o exercício de sua atividade laborativa habitual, não sendo mesmo crível, pois, que esteja efetivamente reabilitado para suas funções, até porque se afigurava indispensável, para a segura comprovação da cessação de sua incapacidade, que tivesse sido submetido à minuciosa avaliação médica por profissional especializado, o que, contudo, não ocorreu. Logo, demonstrada a verossimilhança dos fatos alegados e sendo incontestável, dada a natureza alimentar de que se reveste o benefício, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, encontrando-se presentes, portanto, os requisitos legais, antecipo a tutela para determinar ao requerido que restabeleça o pagamento do auxílio-doença ao autor, oficiando-se para as providências pertinentes. No mais, visando à comprovação da incapacidade alegada na inicial designo perícia médica para o próximo dia 23/11/2026, às 13h00, a ser realizada no edifício do Fórum situado na Rua José Bonifácio, nº 70, Centro, e nomeio para os trabalhos, em face do provimento CSM nº 1626/2009, o Dr. Arthur Tulimoschi Jordão, arbitrando seus honorários, nos termos do artigo 28, § 1º, da Resolução nº 305 de 07/10/2014 e artigo 3º, da Resolução nº 937 de 22/01/25 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 1.086,00. Na data da perícia a parte autora deverá se apresentar com 10 (dez) minutos de antecedência, munida de documento de identidade com foto, todas as Carteiras de Trabalho que possuir e, ainda, exames, atestados, receituários e eventuais outros documentos relativos às doenças alegadas, sob pena de preclusão. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias. Advirto à parte autora que, em face da Lei 13.876/2019 (art. 1º, § 4º), só será possível a realização de 1 (uma) perícia médica por processo, podendo, excepcionalmente, ser realizada outra perícia por determinação de instâncias superiores. Aguarde-se a remessa do laudo, pois, pelo prazo de 90 dias. Apresentado o laudo: i) dê-se vista ao requerente para que se manifeste, no prazo de 15 dias; e ii) sendo a conclusão da perícia judicial divergente da administrativa, cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Int. - ADV: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 190813/SP), MARCOS VINÍCIUS FERNANDES (OAB 226186/SP)