1001470-28.2022.5.02.0089
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 89ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001470-28.2022.5.02.0089 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE LEITE DA COSTA E OUTROS (1) RECLAMADO: VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04d8547 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO PEREIRA DAS NEVES, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID f14ba37);sentença de embargos declaratórios (ID 3c1b7e6);acórdãos do E. TRT 2ª Região (ID 6f9a51b e ID bca36b9);decisão do C. TST (ID 463b512);trânsito em julgado ocorrido em 02/02/2026 (ID 74487fc);decisão (ID deb9561), que determinou a elaboração de cálculos por perito contábil nomeado pelo Juízo;laudo pericial apresentado pelo perito contador (ID 94b8ac4/ID dce9bd5), tempestivamente contestados pela reclamada e pelo reclamante (ID 25e5235 e ID 3f83274, nesta ordem);esclarecimentos e laudo pericial reapresentado pelo perito contador (ID a6b3661/ID 82a12f2). São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT Vistos. ACOLHEM-SE os esclarecimentos e o laudo reapresentado pelo Sr. perito contador (ID a6b3661/ID 82a12f2) para FIXAR o quantum debeatur em R$ 25.536,73, em 01/05/2026, correspondente ao principal, tendo sido aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR e, a partir da data da propositura da ação (18/10/2022), a taxa SELIC, a qual compreende correção monetária e juros (art. 406 do Código Civil). Por fim, a partir de 30/08/2024, restou aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acrescido de juros de mora resultantes da subtração da taxa SELIC menos IPCA (art. 406, § 1º, do CC), admitida a taxa zero (mas não negativa), nos moldes do § 3º do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/2024). FIXA-SE as contribuições previdenciárias do empregado em R$ 1.659,01, atualizada até 01/05/2026. Conquanto isenta do recolhimento da cota parte patronal, nos moldes ordenados pela decisão do C. TST (ID 463b512), a reclamada permanece, contudo, responsável pelos juros (SELIC) incidentes sobre a cota do empregado (item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171), apurados em R$ 1.045,52, em 01/05/2026. O período de referência para apuração do Imposto de renda, incidente sobre o crédito exequendo, compreende 66 meses, incluso(s) o(s) pertinente(s) ao(s) 13º(s) salário(s). Nestes termos e consoante apuração ora acostada aos autos, o principal tributável soma R$ 20.099,47, enquanto a base de cálculo do Imposto de Renda importa em R$ 17.908,44, equivalendo à base mensal de R$ 271,34, nos termos dos arts. 72 e 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, respectivamente, valores atualizados até 01/05/2026, os quais inserem-se na faixa de ISENÇÃO do tributo. O Imposto de Renda, porém, deverá ser recalculado, observando-se a faixa de isenção vigente à data do efetivo pagamento do crédito. Honorários advocatícios de sucumbência, devidos aos procuradores dos reclamantes (herdeiros do espólio) pela reclamada, resultam em R$ 3.830,51, em 01/05/2026. Honorários devidos ao perito JOHN HIROSHI IANO, os quais competem à parte reclamada (art. 879, parágrafo 6º da CLT), ora FIXADOS em R$ 3.000,00 (três mil reais). Dispensada a intimação da União, em face da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. INTIMEM-SE os reclamantes (herdeiros do espólio) nos termos do artigo 884 da CLT, sob pena de preclusão. INTIMEM-SE as reclamadas (devedoras solidárias), igualmente por publicação no DEJT (art. 513, parágrafo 2º, inciso I do CPC c/c art. 4º, inciso II da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 769 da CLT), para, em 05 (cinco) dias, procederem ao pagamento ou garantia do valor executado (ID b9c387a - R$ 33.438,03, em 31/07/2026), nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, sob pena de penhora (art. 883 da CLT c/c art. 835 do CPC). Nesse sentido, decorrido "in albis" o prazo concedido à reclamada para cumprimento espontâneo da obrigação, deverão os reclamantes, nos cinco dias subsequentes, independente de nova intimação, se manifestar expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito: 1. Se pretende ver executado o seu crédito; 2. Se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, através de ofícios e/ou utilização dos convênios disponibilizados pelo TRT, CSJT e CNJ (BACENJUD, RENAJUD, CNIB/ARISP, CNSEG, INFOJUD módulos DIRPF e DOI, CCS, CENSEC, SRF - DIMOB /DECRED/E-FINANCEIRA, dentre outros), praticando os atos de praxe para penhora, registro e expropriação de bens, decorrido o prazo para pagamento voluntário pelo devedor; 3. Se pretende ver protestado o devedor, nos termos do art. 517 do CPC, assim como seja inscrito no BNDT (art. 642-A da CLT), caso este não efetue voluntariamente o pagamento ou garanta a execução no prazo legal (art. 883-A da CLT); 4. Se pretende o direcionamento da execução em face de devedores solidários e/ou subsidiários reconhecidos no título executivo; 5. Se pretende a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da reclamada, caso esta não cumpra a coisa julgada no prazo que lhe for assinado, hipótese em que deverá apontar as pessoas que devam integrar a execução na condição de sócios, com suas qualificações, juntando a comprovação da qualidade de sócio das pessoas indicadas; 6. Se pretende, na hipótese de instauração do IDPJ, alguma tutela provisória de urgência (art. 855-A, § 2º, CLT), indicando qual a medida dentre aquelas arroladas no artigo 301 do CPC (“arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”), fundamentando o pleito. O silêncio dos reclamantes quanto a tais questões, inclusive do requerimento de execução, será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, os autos serão arquivados provisoriamente e ficarão aguardando provocação do interessado, cientes os reclamantes da aplicação do disposto no artigo 11-A, da CLT. (not pts DEJT; prazo) SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. MARCELO PEREIRA DAS NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. - VIA SUDESTE TRANSPORTES S A
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABRICIO LIMA COSTA
Autor JOHN HIROSHI IANO
Autor PAULO HENRIQUE LEITE DA COSTA
Réu VIA SUDESTE TRANSPORTES S A
Réu VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA DE FATIMA MORAIS
OAB: 285953/SP
CLAUDINEI DE SOUZA MARIANO
OAB: 293793/SP
LEANDRO SANTOS SOUZA
OAB: 264734/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001470-28.2022.5.02.0089 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE LEITE DA COSTA E OUTROS (1) RECLAMADO: VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04d8547 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO PEREIRA DAS NEVES, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID f14ba37);sentença de embargos declaratórios (ID 3c1b7e6);acórdãos do E. TRT 2ª Região (ID 6f9a51b e ID bca36b9);decisão do C. TST (ID 463b512);trânsito em julgado ocorrido em 02/02/2026 (ID 74487fc);decisão (ID deb9561), que determinou a elaboração de cálculos por perito contábil nomeado pelo Juízo;laudo pericial apresentado pelo perito contador (ID 94b8ac4/ID dce9bd5), tempestivamente contestados pela reclamada e pelo reclamante (ID 25e5235 e ID 3f83274, nesta ordem);esclarecimentos e laudo pericial reapresentado pelo perito contador (ID a6b3661/ID 82a12f2). São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT Vistos. ACOLHEM-SE os esclarecimentos e o laudo reapresentado pelo Sr. perito contador (ID a6b3661/ID 82a12f2) para FIXAR o quantum debeatur em R$ 25.536,73, em 01/05/2026, correspondente ao principal, tendo sido aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR e, a partir da data da propositura da ação (18/10/2022), a taxa SELIC, a qual compreende correção monetária e juros (art. 406 do Código Civil). Por fim, a partir de 30/08/2024, restou aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acrescido de juros de mora resultantes da subtração da taxa SELIC menos IPCA (art. 406, § 1º, do CC), admitida a taxa zero (mas não negativa), nos moldes do § 3º do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/2024). FIXA-SE as contribuições previdenciárias do empregado em R$ 1.659,01, atualizada até 01/05/2026. Conquanto isenta do recolhimento da cota parte patronal, nos moldes ordenados pela decisão do C. TST (ID 463b512), a reclamada permanece, contudo, responsável pelos juros (SELIC) incidentes sobre a cota do empregado (item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171), apurados em R$ 1.045,52, em 01/05/2026. O período de referência para apuração do Imposto de renda, incidente sobre o crédito exequendo, compreende 66 meses, incluso(s) o(s) pertinente(s) ao(s) 13º(s) salário(s). Nestes termos e consoante apuração ora acostada aos autos, o principal tributável soma R$ 20.099,47, enquanto a base de cálculo do Imposto de Renda importa em R$ 17.908,44, equivalendo à base mensal de R$ 271,34, nos termos dos arts. 72 e 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, respectivamente, valores atualizados até 01/05/2026, os quais inserem-se na faixa de ISENÇÃO do tributo. O Imposto de Renda, porém, deverá ser recalculado, observando-se a faixa de isenção vigente à data do efetivo pagamento do crédito. Honorários advocatícios de sucumbência, devidos aos procuradores dos reclamantes (herdeiros do espólio) pela reclamada, resultam em R$ 3.830,51, em 01/05/2026. Honorários devidos ao perito JOHN HIROSHI IANO, os quais competem à parte reclamada (art. 879, parágrafo 6º da CLT), ora FIXADOS em R$ 3.000,00 (três mil reais). Dispensada a intimação da União, em face da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. INTIMEM-SE os reclamantes (herdeiros do espólio) nos termos do artigo 884 da CLT, sob pena de preclusão. INTIMEM-SE as reclamadas (devedoras solidárias), igualmente por publicação no DEJT (art. 513, parágrafo 2º, inciso I do CPC c/c art. 4º, inciso II da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 769 da CLT), para, em 05 (cinco) dias, procederem ao pagamento ou garantia do valor executado (ID b9c387a - R$ 33.438,03, em 31/07/2026), nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, sob pena de penhora (art. 883 da CLT c/c art. 835 do CPC). Nesse sentido, decorrido "in albis" o prazo concedido à reclamada para cumprimento espontâneo da obrigação, deverão os reclamantes, nos cinco dias subsequentes, independente de nova intimação, se manifestar expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito: 1. Se pretende ver executado o seu crédito; 2. Se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, através de ofícios e/ou utilização dos convênios disponibilizados pelo TRT, CSJT e CNJ (BACENJUD, RENAJUD, CNIB/ARISP, CNSEG, INFOJUD módulos DIRPF e DOI, CCS, CENSEC, SRF - DIMOB /DECRED/E-FINANCEIRA, dentre outros), praticando os atos de praxe para penhora, registro e expropriação de bens, decorrido o prazo para pagamento voluntário pelo devedor; 3. Se pretende ver protestado o devedor, nos termos do art. 517 do CPC, assim como seja inscrito no BNDT (art. 642-A da CLT), caso este não efetue voluntariamente o pagamento ou garanta a execução no prazo legal (art. 883-A da CLT); 4. Se pretende o direcionamento da execução em face de devedores solidários e/ou subsidiários reconhecidos no título executivo; 5. Se pretende a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da reclamada, caso esta não cumpra a coisa julgada no prazo que lhe for assinado, hipótese em que deverá apontar as pessoas que devam integrar a execução na condição de sócios, com suas qualificações, juntando a comprovação da qualidade de sócio das pessoas indicadas; 6. Se pretende, na hipótese de instauração do IDPJ, alguma tutela provisória de urgência (art. 855-A, § 2º, CLT), indicando qual a medida dentre aquelas arroladas no artigo 301 do CPC (“arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”), fundamentando o pleito. O silêncio dos reclamantes quanto a tais questões, inclusive do requerimento de execução, será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, os autos serão arquivados provisoriamente e ficarão aguardando provocação do interessado, cientes os reclamantes da aplicação do disposto no artigo 11-A, da CLT. (not pts DEJT; prazo) SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. MARCELO PEREIRA DAS NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. - VIA SUDESTE TRANSPORTES S A
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001470-28.2022.5.02.0089 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE LEITE DA COSTA E OUTROS (1) RECLAMADO: VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04d8547 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO PEREIRA DAS NEVES, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID f14ba37);sentença de embargos declaratórios (ID 3c1b7e6);acórdãos do E. TRT 2ª Região (ID 6f9a51b e ID bca36b9);decisão do C. TST (ID 463b512);trânsito em julgado ocorrido em 02/02/2026 (ID 74487fc);decisão (ID deb9561), que determinou a elaboração de cálculos por perito contábil nomeado pelo Juízo;laudo pericial apresentado pelo perito contador (ID 94b8ac4/ID dce9bd5), tempestivamente contestados pela reclamada e pelo reclamante (ID 25e5235 e ID 3f83274, nesta ordem);esclarecimentos e laudo pericial reapresentado pelo perito contador (ID a6b3661/ID 82a12f2). São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT Vistos. ACOLHEM-SE os esclarecimentos e o laudo reapresentado pelo Sr. perito contador (ID a6b3661/ID 82a12f2) para FIXAR o quantum debeatur em R$ 25.536,73, em 01/05/2026, correspondente ao principal, tendo sido aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR e, a partir da data da propositura da ação (18/10/2022), a taxa SELIC, a qual compreende correção monetária e juros (art. 406 do Código Civil). Por fim, a partir de 30/08/2024, restou aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acrescido de juros de mora resultantes da subtração da taxa SELIC menos IPCA (art. 406, § 1º, do CC), admitida a taxa zero (mas não negativa), nos moldes do § 3º do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/2024). FIXA-SE as contribuições previdenciárias do empregado em R$ 1.659,01, atualizada até 01/05/2026. Conquanto isenta do recolhimento da cota parte patronal, nos moldes ordenados pela decisão do C. TST (ID 463b512), a reclamada permanece, contudo, responsável pelos juros (SELIC) incidentes sobre a cota do empregado (item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171), apurados em R$ 1.045,52, em 01/05/2026. O período de referência para apuração do Imposto de renda, incidente sobre o crédito exequendo, compreende 66 meses, incluso(s) o(s) pertinente(s) ao(s) 13º(s) salário(s). Nestes termos e consoante apuração ora acostada aos autos, o principal tributável soma R$ 20.099,47, enquanto a base de cálculo do Imposto de Renda importa em R$ 17.908,44, equivalendo à base mensal de R$ 271,34, nos termos dos arts. 72 e 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, respectivamente, valores atualizados até 01/05/2026, os quais inserem-se na faixa de ISENÇÃO do tributo. O Imposto de Renda, porém, deverá ser recalculado, observando-se a faixa de isenção vigente à data do efetivo pagamento do crédito. Honorários advocatícios de sucumbência, devidos aos procuradores dos reclamantes (herdeiros do espólio) pela reclamada, resultam em R$ 3.830,51, em 01/05/2026. Honorários devidos ao perito JOHN HIROSHI IANO, os quais competem à parte reclamada (art. 879, parágrafo 6º da CLT), ora FIXADOS em R$ 3.000,00 (três mil reais). Dispensada a intimação da União, em face da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. INTIMEM-SE os reclamantes (herdeiros do espólio) nos termos do artigo 884 da CLT, sob pena de preclusão. INTIMEM-SE as reclamadas (devedoras solidárias), igualmente por publicação no DEJT (art. 513, parágrafo 2º, inciso I do CPC c/c art. 4º, inciso II da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 769 da CLT), para, em 05 (cinco) dias, procederem ao pagamento ou garantia do valor executado (ID b9c387a - R$ 33.438,03, em 31/07/2026), nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, sob pena de penhora (art. 883 da CLT c/c art. 835 do CPC). Nesse sentido, decorrido "in albis" o prazo concedido à reclamada para cumprimento espontâneo da obrigação, deverão os reclamantes, nos cinco dias subsequentes, independente de nova intimação, se manifestar expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito: 1. Se pretende ver executado o seu crédito; 2. Se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, através de ofícios e/ou utilização dos convênios disponibilizados pelo TRT, CSJT e CNJ (BACENJUD, RENAJUD, CNIB/ARISP, CNSEG, INFOJUD módulos DIRPF e DOI, CCS, CENSEC, SRF - DIMOB /DECRED/E-FINANCEIRA, dentre outros), praticando os atos de praxe para penhora, registro e expropriação de bens, decorrido o prazo para pagamento voluntário pelo devedor; 3. Se pretende ver protestado o devedor, nos termos do art. 517 do CPC, assim como seja inscrito no BNDT (art. 642-A da CLT), caso este não efetue voluntariamente o pagamento ou garanta a execução no prazo legal (art. 883-A da CLT); 4. Se pretende o direcionamento da execução em face de devedores solidários e/ou subsidiários reconhecidos no título executivo; 5. Se pretende a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da reclamada, caso esta não cumpra a coisa julgada no prazo que lhe for assinado, hipótese em que deverá apontar as pessoas que devam integrar a execução na condição de sócios, com suas qualificações, juntando a comprovação da qualidade de sócio das pessoas indicadas; 6. Se pretende, na hipótese de instauração do IDPJ, alguma tutela provisória de urgência (art. 855-A, § 2º, CLT), indicando qual a medida dentre aquelas arroladas no artigo 301 do CPC (“arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”), fundamentando o pleito. O silêncio dos reclamantes quanto a tais questões, inclusive do requerimento de execução, será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, os autos serão arquivados provisoriamente e ficarão aguardando provocação do interessado, cientes os reclamantes da aplicação do disposto no artigo 11-A, da CLT. (not pts DEJT; prazo) SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. MARCELO PEREIRA DAS NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE LEITE DA COSTA - FABRICIO LIMA COSTA