1001470-19.2025.8.26.0246
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara
- Classe
- Cobrança
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001470-19.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Rafael Willian de Souza Silva Me. - Patrícia Afonso de Almeida - Patrícia Afonso de Almeida - Rafael Willian de Souza Silva Me. - Vistos. Trata-se de ação processada pelo rito comum ajuizada por Rafael Willian de Souza Silva Me. e outro em face de Patrícia Afonso de Almeida e outro, na qual a parte autora alega ter sido contratada pela ré para a elaboração de projeto arquitetônico de reforma e ampliação de um prédio comercial, situado neste município, pelo valor inicial de R$ 17.500,00. Sustenta que, ao longo da execução contratual, a ré solicitou alterações excedentes e houve acréscimo de área construída, elevando o valor total dos serviços a R$ 26.750,97. Deduzidos os pagamentos parciais, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 22.750,97, acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios (fls. 1-12). A parte ré apresentou contestação com reconvenção (fls. 116-174). Na defesa, sustenta que o contrato jamais entrou em vigor. Aponta que o autor juntou dois instrumentos contratuais materialmente divergentes (fls. 17-20 e fls. 21-24), sendo o segundo desconhecido da ré. Alega inadimplemento do autor, que não teria concluído. Em reconvenção, formula cinco pedidos: declaração de inexistência ou nulidade do instrumento de fls. 21-24; restituição de R$ 4.000,00 por enriquecimento sem causa; indenização por danos materiais a liquidar, decorrentes da contratação de novo profissional; indenização por danos morais e condenação do autor por litigância de má-fé. O autor-reconvindo apresentou réplica à contestação (fls. 307-322), impugnando também aspectos da reconvenção. A ré-reconvinte, em réplica à contestação da reconvenção (fls. 327-343), arguiu a revelia do autor-reconvindo quanto à reconvenção. Pela decisão de fls. 344-346, determinou-se às partes a especificação de provas. O autor manifestou-se requerendo prova documental complementar, prova testemunhal, depoimento pessoal da ré e perícia técnica de engenharia e arquitetura. A ré manifestou-se requerendo perícia forense digital, perícia de engenharia e arquitetura e expedição de ofícios à Prefeitura Municipal de Ilha Solteira e ao CAU/SP, declinando do interesse em prova oral. É o relatório. Passo a sanear o processo. Julgamento Antecipado Não é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC. A controvérsia fática é extensa e complexa, envolvendo a existência, validade e eficácia da relação contratual; a autenticidade dos instrumentos contratuais juntados; a extensão dos serviços de arquitetura efetivamente prestados; as alterações solicitadas e o acréscimo de área; a parte que deu causa ao encerramento da relação; a existência de danos materiais e morais alegados. Essas questões dependem de prova pericial, documental complementar e, oportunamente, prova oral, sendo inviável o julgamento imediato. Questões Processuais Pendentes: Arguição de Revelia na Reconvenção Verifica-se questão processual pendente: a arguição de revelia do autor-reconvindo em relação à reconvenção, formulada pela ré-reconvinte às fls. 327-343, que sustena que a peça de fls. 307-322 não preencheria os requisitos de contestação da reconvenção, atraindo os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC. O argumento não merece acolhimento. Examinando o conteúdo material da peça de fls. 307-322, constata-se que o autor-reconvindo, embora a tenha nomeado apenas como réplica e invocado o art. 350 do CPC, impugnou expressamente todos os pedidos reconvencionais: arguiu a inépcia do pedido de danos materiais por ausência de comprovação de desembolso efetivo; impugnou o pedido de danos morais; combateu o pedido de restituição dos R$ 4.000,00; e refutou a caracterização de litigância de má-fé. A peça, portanto, atingiu plenamente a finalidade essencial da contestação da reconvenção: oferecer resistência específica a cada um dos pedidos formulados pela reconvinte, cumprindo o ônus de impugnação especificada de que trata o art. 341 do CPC. A denominação da peça e o dispositivo legal nela invocado são irrelevantes quando o conteúdo material preenche a finalidade do ato processual exigido pelo art. 343, §1º, do CPC. Portanto, rejeito a arguição de revelia. Da inépcia do pedido de indenização por danos materiais formulado em réplica/contestação à reconvenção A arguição de inépcia do pedido de indenização por danos materiais igualmente não merece acolhimento. O pedido de indenização por danos materiais formulado enquadra-se na hipótese do art. 324, §1º, II, do CPC, que admite o pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação. Com efeito, a quantificação exata dos danos materiais alegados pela ré-reconvinte custos de contratação de novo arquiteto, eventual sobrepreço, despesas acessórias e o proveito econômico do trabalho técnico eventualmente já executado depende de apuração em fase instrutória e posterior liquidação, não sendo exigível que a parte apresente, já na petição inicial da reconvenção, o valor líquido e certo do prejuízo. Portanto, rejeito a preliminar. Delimitação das Questões de Fato Cinge-se a controvérsia a saber se o autor faz jus ao recebimento de R$ 22.750,97 por serviços de arquitetura prestados à ré, considerando a ausência de contrato assinado, as duas versões contratuais juntadas, a extensão dos serviços efetivamente executados, as alterações solicitadas e o acréscimo de área; e, em sentido inverso, se a ré-reconvinte faz jus à restituição dos valores pagos, à indenização por danos materiais, à indenização por danos morais e à condenação do autor por litigância de má-fé. Assim, são questões de fato a serem provadas pelas partes: a) A existência, a validade, a extensão e a eficácia da relação contratual estabelecida entre as partes. b) A extensão dos serviços de arquitetura efetivamente prestados pelo autor. c) A ocorrência, a quantidade, a natureza e o impacto técnico das alterações solicitadas pela ré ao longo da execução contratual. d) A identificação de qual das partes deu causa ao encerramento da relação contratual, verificando se houve inadimplemento atribuível ao autor, à ré ou a ambos. e) A extensão e o valor dos danos materiais suportados pela ré-reconvinte em razão da alegada necessidade de contratação de novo profissional e o eventual aproveitamento do trabalho técnico anterior. f) A ocorrência e a repercussão jurídica da conduta do autor-reconvindo em 05/12/2024, para fins de configuração de dano moral. Distribuição do Ônus da Prova Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, incumbe ao autor-reconvindo a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito: a existência e os termos da contratação; a efetiva prestação dos serviços; a extensão do trabalho executado e o percentual de conclusão de cada etapa contratual; a ocorrência de acréscimo de área construída; a quantidade de alterações realizadas além das previstas; e o valor proporcional devido. Incumbe à ré-reconvinte a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, bem como dos fatos constitutivos de seus pedidos reconvencionais, a saber: a ausência de vigência dos contratos; o inadimplemento do autor quanto às etapas contratuais essenciais; a inexecução ou inutilidade do projeto desenvolvido pelo autor; a extensão e o valor dos danos materiais decorrentes da contratação de novo profissional; a ocorrência de dano moral autônomo; e a caracterização de litigância de má-fé do autor. Não se vislumbram, neste momento, peculiaridades da causa que imponham a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC). Da mesma forma, não se verifica hipossuficiência técnica, econômica ou informacional que justifique a inversão do ônus com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, pois ambas as partes dispõem de acesso aos elementos técnicos, documentais e testemunhais necessários à prova de suas respectivas alegações. Questões de Direito Relevantes São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) A validade e a eficácia do contrato de prestação de serviços de arquitetura sem assinatura formal, à luz do art. 107 do CC (que consagra a liberdade de forma) e dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da função social do contrato (art. 421 do CC). c) A aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC). d) A caracterização de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). e) A configuração de ato ilícito (art. 186 do CC) ou de abuso de direito (art. 187 do CC). f) A caracterização de litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). g) A liquidez, a exigibilidade e a quantificação do crédito pretendido pelo autor na ação principal e dos danos alegados pela ré-reconvinte na reconvenção, inclusive quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis (Lei nº 14.905/2024). Produção de Provas Analisando os autos, verifica-se que o autor requereu a produção de prova documental complementar, prova testemunhal, depoimento pessoal da ré e perícia técnica de engenharia e arquitetura (fls. 351-361). A ré, por sua vez, requereu perícia forense digital, perícia de engenharia e arquitetura e expedição de ofícios à Prefeitura Municipal de Ilha Solteira e ao CAU/SP, declinando do interesse em prova oral (fls. 362-377). Pois bem. Prova pericial de engenharia e arquitetura. A perícia foi requerida por ambas as partes e é indispensável ao deslinde da causa, na medida em que a controvérsia central envolve a extensão e a qualidade de serviços técnicos especializados de arquitetura. A prova pericial permitirá aferir a área real do projeto, o percentual de execução de cada etapa contratual, a existência de acréscimo de área, a compatibilidade dos documentos técnicos juntados com os serviços contratados e o eventual aproveitamento do trabalho do autor por profissional sucessor. Defiro, portanto, a prova pericial de engenharia e arquitetura, nos termos dos arts. 464 e 465 do CPC. Nomeio Rudgen Rodrigues Caldas para a função de perito(a). Prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC) para as partes: a) manifestarem-se sobre a nomeação do(a) perito(a); b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos. Expirado o prazo acima, intime-se o(a) perito para, em 5 dias (art. 465, § 2º, do CP), apresentar: a) proposta de honorários definitivos com projeção da carga horária de trabalho, tabela de remuneração da categoria, planilha de custos de diligências e outros elementos que embasaram a estimativa da remuneração; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Apresentada a proposta do(a) perito(a), intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias (art. 465, § 3º, do CPC). Se não houver oposição, como a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados igualmente entre autor e ré, devendo cada parte comprovar o depósito judicial de sua cota-parte no mesmo prazo. Se aceita a estimativa e pagos os honorários, intimem-se o(a)(s) perito(a)(s) para início dos trabalhos. A perícia deve ser concluída em 45 dias. Se houver necessidade de agendamento de diligência, deve o(a) perito(a) enviar e-mail ao endereço ilhasolteira2@tjsp.jus.br, cabendo à serventia intimação das partes por ato ordinatório. O referido e-mail deve ser copiado aos assistentes técnicos das partes, cabe a estas informar nos autos os respectivos endereços eletrônicos para comunicação com o perito. Com a juntada do laudo, expeça-se MLE em favor do perito, oficie-se para a liberação dos honorários e intimem-se as partes para se manifestaram no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Prova pericial forense digital A ré requereu a realização de perícia forense digital para análise dos metadados e da cronologia de criação dos dois instrumentos contratuais juntados (fls. 17-20 e fls. 21-24), como fundamento para o pedido declaratório de nulidade do segundo contrato. Indefiro o pedido. Os contratos carreados não foram efetivamente assinados por qualquer das partes, sendo irrelevante a controvérsia acerca da autenticidade e da origem dos instrumentos. Depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. A parte autora requereu o depoimento pessoal da ré, além da oitiva de testemunhas. O depoimento pessoal de ambas as partes é, em tese, pertinente para o esclarecimento das circunstâncias da contratação, da execução dos serviços, das alterações solicitadas e do encerramento da relação contratual. A prova testemunhal também é, em tese, pertinente. Todavia, posterga-se a deliberação sobre a produção da prova oral, incluindo os depoimentos pessoais e a prova testemunhal, para momento posterior à realização da prova pericial de engenharia e arquitetura e à juntada dos ofícios. Concluída a prova técnica e documental, as partes serão novamente ouvidas sobre a necessidade, a pertinência e a delimitação dos depoimentos pessoais e da prova testemunhal, momento em que se fixará o prazo comum para apresentação do rol definitivo de testemunhas (art. 357, §4º, do CPC) e se designará audiência de instrução e julgamento, se necessária. Ofícios. Defiro a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Ilha Solteira (Secretaria Municipal de Obras), para que informe se foi protocolado, pelo autor ou em seu nome, projeto arquitetônico referente ao imóvel da Rua Tomás Antônio Gonzaga, Quadra 9, Lotes 17 e 18, Jardim Ilha do Sol, Ilha Solteira/SP, e, em caso positivo, os dados do processo administrativo, a data do protocolo e o estado de tramitação. Defiro, igualmente, a expedição de ofício ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/SP), para que informe se foi emitida, em nome do arquiteto Rafael Willian de Souza Silva (CAU nº A91810-5), ART ou RRT referente ao projeto objeto desta ação. Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício. Cumpre à parte interessada imprimi-la e encaminhá-la a quem de direito e comprovar nos autos o seu protocolamento, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta ao ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório (ilhasolteira2@tjsp.jus.br), em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Prova documental complementar. Faculta-se a ambas as partes a juntada de documentos supervenientes, nos termos do art. 435 do CPC. Fica postergada a designação de audiência de instrução e julgamento. Concluída a prova pericial de engenharia e arquitetura e juntadas as respostas aos ofícios expedidos, os autos retornarão conclusos para deliberação sobre a necessidade e a delimitação da prova oral. As partes ficam cientes de que dispõem do prazo de 05 (cinco) dias para pedirem esclarecimentos, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MAYANE LARISSA BARRIENTOS PAVÃO (OAB 355994/SP), MAYANE LARISSA BARRIENTOS PAVÃO (OAB 355994/SP), EDILSON PEREIRA LISBOA (OAB 399312/SP), EDILSON PEREIRA LISBOA (OAB 399312/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu PATRíCIA AFONSO DE ALMEIDA
Autor PATRíCIA AFONSO DE ALMEIDA
Autor RAFAEL WILLIAN DE SOUZA SILVA ME.
Réu RAFAEL WILLIAN DE SOUZA SILVA ME.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAYANE LARISSA BARRIENTOS PAVÃO
OAB: 355994/SP
EDILSON PEREIRA LISBOA
OAB: 399312/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001470-19.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Rafael Willian de Souza Silva Me. - Patrícia Afonso de Almeida - Patrícia Afonso de Almeida - Rafael Willian de Souza Silva Me. - Vistos. Trata-se de ação processada pelo rito comum ajuizada por Rafael Willian de Souza Silva Me. e outro em face de Patrícia Afonso de Almeida e outro, na qual a parte autora alega ter sido contratada pela ré para a elaboração de projeto arquitetônico de reforma e ampliação de um prédio comercial, situado neste município, pelo valor inicial de R$ 17.500,00. Sustenta que, ao longo da execução contratual, a ré solicitou alterações excedentes e houve acréscimo de área construída, elevando o valor total dos serviços a R$ 26.750,97. Deduzidos os pagamentos parciais, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 22.750,97, acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios (fls. 1-12). A parte ré apresentou contestação com reconvenção (fls. 116-174). Na defesa, sustenta que o contrato jamais entrou em vigor. Aponta que o autor juntou dois instrumentos contratuais materialmente divergentes (fls. 17-20 e fls. 21-24), sendo o segundo desconhecido da ré. Alega inadimplemento do autor, que não teria concluído. Em reconvenção, formula cinco pedidos: declaração de inexistência ou nulidade do instrumento de fls. 21-24; restituição de R$ 4.000,00 por enriquecimento sem causa; indenização por danos materiais a liquidar, decorrentes da contratação de novo profissional; indenização por danos morais e condenação do autor por litigância de má-fé. O autor-reconvindo apresentou réplica à contestação (fls. 307-322), impugnando também aspectos da reconvenção. A ré-reconvinte, em réplica à contestação da reconvenção (fls. 327-343), arguiu a revelia do autor-reconvindo quanto à reconvenção. Pela decisão de fls. 344-346, determinou-se às partes a especificação de provas. O autor manifestou-se requerendo prova documental complementar, prova testemunhal, depoimento pessoal da ré e perícia técnica de engenharia e arquitetura. A ré manifestou-se requerendo perícia forense digital, perícia de engenharia e arquitetura e expedição de ofícios à Prefeitura Municipal de Ilha Solteira e ao CAU/SP, declinando do interesse em prova oral. É o relatório. Passo a sanear o processo. Julgamento Antecipado Não é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC. A controvérsia fática é extensa e complexa, envolvendo a existência, validade e eficácia da relação contratual; a autenticidade dos instrumentos contratuais juntados; a extensão dos serviços de arquitetura efetivamente prestados; as alterações solicitadas e o acréscimo de área; a parte que deu causa ao encerramento da relação; a existência de danos materiais e morais alegados. Essas questões dependem de prova pericial, documental complementar e, oportunamente, prova oral, sendo inviável o julgamento imediato. Questões Processuais Pendentes: Arguição de Revelia na Reconvenção Verifica-se questão processual pendente: a arguição de revelia do autor-reconvindo em relação à reconvenção, formulada pela ré-reconvinte às fls. 327-343, que sustena que a peça de fls. 307-322 não preencheria os requisitos de contestação da reconvenção, atraindo os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC. O argumento não merece acolhimento. Examinando o conteúdo material da peça de fls. 307-322, constata-se que o autor-reconvindo, embora a tenha nomeado apenas como réplica e invocado o art. 350 do CPC, impugnou expressamente todos os pedidos reconvencionais: arguiu a inépcia do pedido de danos materiais por ausência de comprovação de desembolso efetivo; impugnou o pedido de danos morais; combateu o pedido de restituição dos R$ 4.000,00; e refutou a caracterização de litigância de má-fé. A peça, portanto, atingiu plenamente a finalidade essencial da contestação da reconvenção: oferecer resistência específica a cada um dos pedidos formulados pela reconvinte, cumprindo o ônus de impugnação especificada de que trata o art. 341 do CPC. A denominação da peça e o dispositivo legal nela invocado são irrelevantes quando o conteúdo material preenche a finalidade do ato processual exigido pelo art. 343, §1º, do CPC. Portanto, rejeito a arguição de revelia. Da inépcia do pedido de indenização por danos materiais formulado em réplica/contestação à reconvenção A arguição de inépcia do pedido de indenização por danos materiais igualmente não merece acolhimento. O pedido de indenização por danos materiais formulado enquadra-se na hipótese do art. 324, §1º, II, do CPC, que admite o pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação. Com efeito, a quantificação exata dos danos materiais alegados pela ré-reconvinte custos de contratação de novo arquiteto, eventual sobrepreço, despesas acessórias e o proveito econômico do trabalho técnico eventualmente já executado depende de apuração em fase instrutória e posterior liquidação, não sendo exigível que a parte apresente, já na petição inicial da reconvenção, o valor líquido e certo do prejuízo. Portanto, rejeito a preliminar. Delimitação das Questões de Fato Cinge-se a controvérsia a saber se o autor faz jus ao recebimento de R$ 22.750,97 por serviços de arquitetura prestados à ré, considerando a ausência de contrato assinado, as duas versões contratuais juntadas, a extensão dos serviços efetivamente executados, as alterações solicitadas e o acréscimo de área; e, em sentido inverso, se a ré-reconvinte faz jus à restituição dos valores pagos, à indenização por danos materiais, à indenização por danos morais e à condenação do autor por litigância de má-fé. Assim, são questões de fato a serem provadas pelas partes: a) A existência, a validade, a extensão e a eficácia da relação contratual estabelecida entre as partes. b) A extensão dos serviços de arquitetura efetivamente prestados pelo autor. c) A ocorrência, a quantidade, a natureza e o impacto técnico das alterações solicitadas pela ré ao longo da execução contratual. d) A identificação de qual das partes deu causa ao encerramento da relação contratual, verificando se houve inadimplemento atribuível ao autor, à ré ou a ambos. e) A extensão e o valor dos danos materiais suportados pela ré-reconvinte em razão da alegada necessidade de contratação de novo profissional e o eventual aproveitamento do trabalho técnico anterior. f) A ocorrência e a repercussão jurídica da conduta do autor-reconvindo em 05/12/2024, para fins de configuração de dano moral. Distribuição do Ônus da Prova Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, incumbe ao autor-reconvindo a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito: a existência e os termos da contratação; a efetiva prestação dos serviços; a extensão do trabalho executado e o percentual de conclusão de cada etapa contratual; a ocorrência de acréscimo de área construída; a quantidade de alterações realizadas além das previstas; e o valor proporcional devido. Incumbe à ré-reconvinte a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, bem como dos fatos constitutivos de seus pedidos reconvencionais, a saber: a ausência de vigência dos contratos; o inadimplemento do autor quanto às etapas contratuais essenciais; a inexecução ou inutilidade do projeto desenvolvido pelo autor; a extensão e o valor dos danos materiais decorrentes da contratação de novo profissional; a ocorrência de dano moral autônomo; e a caracterização de litigância de má-fé do autor. Não se vislumbram, neste momento, peculiaridades da causa que imponham a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC). Da mesma forma, não se verifica hipossuficiência técnica, econômica ou informacional que justifique a inversão do ônus com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, pois ambas as partes dispõem de acesso aos elementos técnicos, documentais e testemunhais necessários à prova de suas respectivas alegações. Questões de Direito Relevantes São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) A validade e a eficácia do contrato de prestação de serviços de arquitetura sem assinatura formal, à luz do art. 107 do CC (que consagra a liberdade de forma) e dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da função social do contrato (art. 421 do CC). c) A aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC). d) A caracterização de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). e) A configuração de ato ilícito (art. 186 do CC) ou de abuso de direito (art. 187 do CC). f) A caracterização de litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). g) A liquidez, a exigibilidade e a quantificação do crédito pretendido pelo autor na ação principal e dos danos alegados pela ré-reconvinte na reconvenção, inclusive quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis (Lei nº 14.905/2024). Produção de Provas Analisando os autos, verifica-se que o autor requereu a produção de prova documental complementar, prova testemunhal, depoimento pessoal da ré e perícia técnica de engenharia e arquitetura (fls. 351-361). A ré, por sua vez, requereu perícia forense digital, perícia de engenharia e arquitetura e expedição de ofícios à Prefeitura Municipal de Ilha Solteira e ao CAU/SP, declinando do interesse em prova oral (fls. 362-377). Pois bem. Prova pericial de engenharia e arquitetura. A perícia foi requerida por ambas as partes e é indispensável ao deslinde da causa, na medida em que a controvérsia central envolve a extensão e a qualidade de serviços técnicos especializados de arquitetura. A prova pericial permitirá aferir a área real do projeto, o percentual de execução de cada etapa contratual, a existência de acréscimo de área, a compatibilidade dos documentos técnicos juntados com os serviços contratados e o eventual aproveitamento do trabalho do autor por profissional sucessor. Defiro, portanto, a prova pericial de engenharia e arquitetura, nos termos dos arts. 464 e 465 do CPC. Nomeio Rudgen Rodrigues Caldas para a função de perito(a). Prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC) para as partes: a) manifestarem-se sobre a nomeação do(a) perito(a); b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos. Expirado o prazo acima, intime-se o(a) perito para, em 5 dias (art. 465, § 2º, do CP), apresentar: a) proposta de honorários definitivos com projeção da carga horária de trabalho, tabela de remuneração da categoria, planilha de custos de diligências e outros elementos que embasaram a estimativa da remuneração; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Apresentada a proposta do(a) perito(a), intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias (art. 465, § 3º, do CPC). Se não houver oposição, como a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados igualmente entre autor e ré, devendo cada parte comprovar o depósito judicial de sua cota-parte no mesmo prazo. Se aceita a estimativa e pagos os honorários, intimem-se o(a)(s) perito(a)(s) para início dos trabalhos. A perícia deve ser concluída em 45 dias. Se houver necessidade de agendamento de diligência, deve o(a) perito(a) enviar e-mail ao endereço ilhasolteira2@tjsp.jus.br, cabendo à serventia intimação das partes por ato ordinatório. O referido e-mail deve ser copiado aos assistentes técnicos das partes, cabe a estas informar nos autos os respectivos endereços eletrônicos para comunicação com o perito. Com a juntada do laudo, expeça-se MLE em favor do perito, oficie-se para a liberação dos honorários e intimem-se as partes para se manifestaram no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Prova pericial forense digital A ré requereu a realização de perícia forense digital para análise dos metadados e da cronologia de criação dos dois instrumentos contratuais juntados (fls. 17-20 e fls. 21-24), como fundamento para o pedido declaratório de nulidade do segundo contrato. Indefiro o pedido. Os contratos carreados não foram efetivamente assinados por qualquer das partes, sendo irrelevante a controvérsia acerca da autenticidade e da origem dos instrumentos. Depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. A parte autora requereu o depoimento pessoal da ré, além da oitiva de testemunhas. O depoimento pessoal de ambas as partes é, em tese, pertinente para o esclarecimento das circunstâncias da contratação, da execução dos serviços, das alterações solicitadas e do encerramento da relação contratual. A prova testemunhal também é, em tese, pertinente. Todavia, posterga-se a deliberação sobre a produção da prova oral, incluindo os depoimentos pessoais e a prova testemunhal, para momento posterior à realização da prova pericial de engenharia e arquitetura e à juntada dos ofícios. Concluída a prova técnica e documental, as partes serão novamente ouvidas sobre a necessidade, a pertinência e a delimitação dos depoimentos pessoais e da prova testemunhal, momento em que se fixará o prazo comum para apresentação do rol definitivo de testemunhas (art. 357, §4º, do CPC) e se designará audiência de instrução e julgamento, se necessária. Ofícios. Defiro a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Ilha Solteira (Secretaria Municipal de Obras), para que informe se foi protocolado, pelo autor ou em seu nome, projeto arquitetônico referente ao imóvel da Rua Tomás Antônio Gonzaga, Quadra 9, Lotes 17 e 18, Jardim Ilha do Sol, Ilha Solteira/SP, e, em caso positivo, os dados do processo administrativo, a data do protocolo e o estado de tramitação. Defiro, igualmente, a expedição de ofício ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/SP), para que informe se foi emitida, em nome do arquiteto Rafael Willian de Souza Silva (CAU nº A91810-5), ART ou RRT referente ao projeto objeto desta ação. Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício. Cumpre à parte interessada imprimi-la e encaminhá-la a quem de direito e comprovar nos autos o seu protocolamento, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta ao ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório (ilhasolteira2@tjsp.jus.br), em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Prova documental complementar. Faculta-se a ambas as partes a juntada de documentos supervenientes, nos termos do art. 435 do CPC. Fica postergada a designação de audiência de instrução e julgamento. Concluída a prova pericial de engenharia e arquitetura e juntadas as respostas aos ofícios expedidos, os autos retornarão conclusos para deliberação sobre a necessidade e a delimitação da prova oral. As partes ficam cientes de que dispõem do prazo de 05 (cinco) dias para pedirem esclarecimentos, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MAYANE LARISSA BARRIENTOS PAVÃO (OAB 355994/SP), MAYANE LARISSA BARRIENTOS PAVÃO (OAB 355994/SP), EDILSON PEREIRA LISBOA (OAB 399312/SP), EDILSON PEREIRA LISBOA (OAB 399312/SP)