Detalhe do processo

1001469-97.2026.8.13.0363

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de João Pinheiro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001469-97.2026.8.13.0363/MG AUTOR : EDIENE PEREIRA RODRIGUES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSEANE RODRIGUES XAVIER (OAB MG242168) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de interdição c/c pedido de curatela ajuizada por EDIENE PEREIRA RODRIGUES OLIVEIRA em face de LAZARO NOGUEIRA DE LIMA , seu tio, sob o fundamento de que o requerido é portador de deficiência intelectual moderada (CID-10 F71, CID-11 6A00.1) , apresentando comprometimento cognitivo, uso abusivo de álcool, episódios de agitação psicomotora e ausência de condições de autocuidado, encontrando-se em tratamento psiquiátrico contínuo, dependendo integralmente dos cuidados da requerente. Requer, em caráter liminar, sua nomeação como curadora provisória do interditando, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por decisão de evento 5, este Juízo determinou a emenda à inicial, para que a autora comprovasse o endereço declarado, o vínculo de parentesco alegado e a insuficiência de recursos financeiros. Sobreveio emenda à inicial (evento 10), instruída com comprovante de endereço atualizado, certidões de casamento comprovando o vínculo de parentesco (sobrinha), e extratos bancários evidenciando a reduzida capacidade financeira da requerente, que sobrevive de seguro-desemprego. É o relatório. Decido. 1. Do Pleito de Concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita Sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No mesmo Diploma normativo, o art. 99, § 3º, prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, tal previsão legal não impede que o órgão julgador realize detida análise sobre questões fáticas atinentes à condição econômica da parte, devendo ser indeferido o pleito de gratuidade se restar evidenciado o não preenchimento dos requisitos legais. No caso em análise, a documentação juntada com a emenda à inicial, notadamente os extratos bancários e a comprovação de que a requerente vive de valores ínfimos oriundos de seguro-desemprego, evidencia a hipossuficiência econômica alegada, razão pela qual, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, CONCEDO à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Da Legitimidade Conforme análise dos autos, em especial das certidões de casamento juntadas com a emenda à inicial (evento 10), verifica-se que a requerente é sobrinha do interditando, cumprindo, dessa forma, a previsão do art. 747, II, do Código de Processo Civil c/c art. 1.768, II, do Código Civil. Reconheço, portanto, a legitimidade ativa da autora para a propositura da presente ação. 3. Da Curatela Provisória Os requisitos para a concessão da curatela estão previstos no Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...)” Para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito do autor, mediante o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. In casu, a probabilidade do direito restou demonstrada pelo relatório médico do CAPS João Pinheiro/MG, subscrito pelo Dr. Vítor Hugo Marques Miranda, CRM/MG 92675, que atesta que o interditando é portador de deficiência intelectual moderada (CID-10 F71, CID-11 6A00.1), com comprometimento cognitivo, prejuízo de raciocínio e juízo crítico, uso abusivo de álcool, episódios de agitação psicomotora e necessidade de suporte e supervisão de terceiros, encontrando-se em tratamento psiquiátrico contínuo com antipsicóticos e anticonvulsivantes, sendo o quadro classificado como crônico e de prognóstico reservado. Outrossim, o perigo de dano reside na ausência de representação para a realização dos atos da vida civil, notadamente os de natureza patrimonial e negocial, ante o comprometimento cognitivo evidenciado, que compromete a capacidade de o interditando gerir, com autonomia, seus próprios interesses (inciso III do art. 4º do Código Civil). Dessa feita, não há dúvidas de que o indeferimento da medida pleiteada ocasionaria prejuízos ao interditando, tendo em vista a necessidade de representação para o gerenciamento de seus interesses, inclusive de outros atos que se demonstrarem necessários. Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e NOMEIO a requerente, Ediene Pereira Rodrigues Oliveira , como curadora provisória de Lazaro Nogueira de Lima para os atos de natureza patrimonial e negocial da vida civil, nos termos do art. 85 e das exceções do § 1º da Lei nº 13.146/2015. Servirá a presente decisão (assinada eletronicamente) como mandado/termo de nomeação de Curadora Provisória para os fins necessários à efetivação da curatela provisória. 4. Da Citação e Entrevista Cite-se o interditando, cientificando-o de que poderá impugnar o pedido no prazo de quinze dias a contar da audiência (arts. 751 e 752, CPC). Estando impossibilitado de receber a citação, proceda o Sr. Oficial de Justiça com a certificação do ocorrido, nos moldes do art. 245, § 1º, do CPC. Intime-se, inclusive, o Ministério Público para que atue como interventor fiscal da ordem jurídica, nos moldes do art. 751, § 1º, do CPC. Lado outro, deixo para designar a audiência de entrevista em momento oportuno. 5. Da Prova Pericial Tendo em vista a inexistência de prejuízo à parte, na realização de perícia nos moldes do art. 465 c/c art. 753 do CPC, determino, desde já, a realização de prova pericial visando aferir a alegada incapacidade, a ser designada através do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita (Sistema AJG-TJMG), cuja data será informada pela Secretaria deste Juízo, de acordo com a disponibilidade do(a) perito(a). Deverá o interditando, acompanhado de sua curadora provisória, comparecer ao local, no dia e horário designado, munido de documento de identidade válido e com foto recente, além de todos os resultados de exames de que dispuser. Advirta-se que a ausência injustificada à perícia poderá acarretar o julgamento de improcedência do pedido, nos termos do art. 373, I, do CPC. Se a parte autora não tiver apresentado quesitos na inicial e tiver interesse em fazê-lo, deverá apresentá-los e depositá-los em Secretaria, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, III, CPC); bem como, caso queira, indicar assistente técnico, deverá fazê-lo em igual prazo (art. 465, § 1º, II, CPC), dispensando-se, para tais atos, a intimação. Deverão ser respondidos os seguintes quesitos do Juízo: 1) O(a) interditando(a) se apresenta incapaz de exprimir sua vontade por causa de natureza física, mental, intelectual ou sensorial?; 2) A incapacidade de expressão da vontade é transitória ou permanente?; 3) Em sendo transitória a incapacidade, qual o tratamento e o tempo estimado de reversão e cura?; 4) Quais as limitações impostas ao interditando para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial?; 5) Qual o CID?; 6) Acrescente o(a) Dr(a). Perito(a) o que entender necessário para esclarecimento e julgamento da causa. O(a) perito(a) médico(a) deverá responder aos quesitos do Juízo e aos apresentados pelas partes e protocolar o respectivo laudo junto ao Juízo no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data da realização da perícia (art. 471, § 2º, do CPC). 6. Do Estudo Social Determino a realização de estudo social, com urgência, na residência do interditando, a ser realizado pela assistente social/servidora desta Comarca, devendo a diligência ser agendada e realizada a depender da disponibilidade da agenda da Comarca, cuja data será informada pela Secretaria deste Juízo. Dentre outras informações consideradas relevantes, o estudo social deverá esclarecer quais são os integrantes do núcleo familiar, a renda de cada um deles, as condições da moradia (número de cômodos, conservação, própria/alugada), as despesas da família, bem como a facilidade de acesso aos sistemas de saúde e de assistência social. 7. Das Determinações Finais Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverão especificar as provas que ainda pretendem produzir, informando, inclusive, se têm interesse na realização de avaliação biopsicossocial, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 13.146/2015. Por fim, dê-se vista ao Ministério Público. Após, venham-me os autos conclusos para designação da audiência de entrevista. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDIENE PEREIRA RODRIGUES OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSEANE RODRIGUES XAVIER

OAB: 242168/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001469-97.2026.8.13.0363/MG AUTOR : EDIENE PEREIRA RODRIGUES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSEANE RODRIGUES XAVIER (OAB MG242168) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de interdição c/c pedido de curatela ajuizada por EDIENE PEREIRA RODRIGUES OLIVEIRA em face de LAZARO NOGUEIRA DE LIMA , seu tio, sob o fundamento de que o requerido é portador de deficiência intelectual moderada (CID-10 F71, CID-11 6A00.1) , apresentando comprometimento cognitivo, uso abusivo de álcool, episódios de agitação psicomotora e ausência de condições de autocuidado, encontrando-se em tratamento psiquiátrico contínuo, dependendo integralmente dos cuidados da requerente. Requer, em caráter liminar, sua nomeação como curadora provisória do interditando, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por decisão de evento 5, este Juízo determinou a emenda à inicial, para que a autora comprovasse o endereço declarado, o vínculo de parentesco alegado e a insuficiência de recursos financeiros. Sobreveio emenda à inicial (evento 10), instruída com comprovante de endereço atualizado, certidões de casamento comprovando o vínculo de parentesco (sobrinha), e extratos bancários evidenciando a reduzida capacidade financeira da requerente, que sobrevive de seguro-desemprego. É o relatório. Decido. 1. Do Pleito de Concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita Sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No mesmo Diploma normativo, o art. 99, § 3º, prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, tal previsão legal não impede que o órgão julgador realize detida análise sobre questões fáticas atinentes à condição econômica da parte, devendo ser indeferido o pleito de gratuidade se restar evidenciado o não preenchimento dos requisitos legais. No caso em análise, a documentação juntada com a emenda à inicial, notadamente os extratos bancários e a comprovação de que a requerente vive de valores ínfimos oriundos de seguro-desemprego, evidencia a hipossuficiência econômica alegada, razão pela qual, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, CONCEDO à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Da Legitimidade Conforme análise dos autos, em especial das certidões de casamento juntadas com a emenda à inicial (evento 10), verifica-se que a requerente é sobrinha do interditando, cumprindo, dessa forma, a previsão do art. 747, II, do Código de Processo Civil c/c art. 1.768, II, do Código Civil. Reconheço, portanto, a legitimidade ativa da autora para a propositura da presente ação. 3. Da Curatela Provisória Os requisitos para a concessão da curatela estão previstos no Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...)” Para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito do autor, mediante o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. In casu, a probabilidade do direito restou demonstrada pelo relatório médico do CAPS João Pinheiro/MG, subscrito pelo Dr. Vítor Hugo Marques Miranda, CRM/MG 92675, que atesta que o interditando é portador de deficiência intelectual moderada (CID-10 F71, CID-11 6A00.1), com comprometimento cognitivo, prejuízo de raciocínio e juízo crítico, uso abusivo de álcool, episódios de agitação psicomotora e necessidade de suporte e supervisão de terceiros, encontrando-se em tratamento psiquiátrico contínuo com antipsicóticos e anticonvulsivantes, sendo o quadro classificado como crônico e de prognóstico reservado. Outrossim, o perigo de dano reside na ausência de representação para a realização dos atos da vida civil, notadamente os de natureza patrimonial e negocial, ante o comprometimento cognitivo evidenciado, que compromete a capacidade de o interditando gerir, com autonomia, seus próprios interesses (inciso III do art. 4º do Código Civil). Dessa feita, não há dúvidas de que o indeferimento da medida pleiteada ocasionaria prejuízos ao interditando, tendo em vista a necessidade de representação para o gerenciamento de seus interesses, inclusive de outros atos que se demonstrarem necessários. Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e NOMEIO a requerente, Ediene Pereira Rodrigues Oliveira , como curadora provisória de Lazaro Nogueira de Lima para os atos de natureza patrimonial e negocial da vida civil, nos termos do art. 85 e das exceções do § 1º da Lei nº 13.146/2015. Servirá a presente decisão (assinada eletronicamente) como mandado/termo de nomeação de Curadora Provisória para os fins necessários à efetivação da curatela provisória. 4. Da Citação e Entrevista Cite-se o interditando, cientificando-o de que poderá impugnar o pedido no prazo de quinze dias a contar da audiência (arts. 751 e 752, CPC). Estando impossibilitado de receber a citação, proceda o Sr. Oficial de Justiça com a certificação do ocorrido, nos moldes do art. 245, § 1º, do CPC. Intime-se, inclusive, o Ministério Público para que atue como interventor fiscal da ordem jurídica, nos moldes do art. 751, § 1º, do CPC. Lado outro, deixo para designar a audiência de entrevista em momento oportuno. 5. Da Prova Pericial Tendo em vista a inexistência de prejuízo à parte, na realização de perícia nos moldes do art. 465 c/c art. 753 do CPC, determino, desde já, a realização de prova pericial visando aferir a alegada incapacidade, a ser designada através do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita (Sistema AJG-TJMG), cuja data será informada pela Secretaria deste Juízo, de acordo com a disponibilidade do(a) perito(a). Deverá o interditando, acompanhado de sua curadora provisória, comparecer ao local, no dia e horário designado, munido de documento de identidade válido e com foto recente, além de todos os resultados de exames de que dispuser. Advirta-se que a ausência injustificada à perícia poderá acarretar o julgamento de improcedência do pedido, nos termos do art. 373, I, do CPC. Se a parte autora não tiver apresentado quesitos na inicial e tiver interesse em fazê-lo, deverá apresentá-los e depositá-los em Secretaria, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, III, CPC); bem como, caso queira, indicar assistente técnico, deverá fazê-lo em igual prazo (art. 465, § 1º, II, CPC), dispensando-se, para tais atos, a intimação. Deverão ser respondidos os seguintes quesitos do Juízo: 1) O(a) interditando(a) se apresenta incapaz de exprimir sua vontade por causa de natureza física, mental, intelectual ou sensorial?; 2) A incapacidade de expressão da vontade é transitória ou permanente?; 3) Em sendo transitória a incapacidade, qual o tratamento e o tempo estimado de reversão e cura?; 4) Quais as limitações impostas ao interditando para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial?; 5) Qual o CID?; 6) Acrescente o(a) Dr(a). Perito(a) o que entender necessário para esclarecimento e julgamento da causa. O(a) perito(a) médico(a) deverá responder aos quesitos do Juízo e aos apresentados pelas partes e protocolar o respectivo laudo junto ao Juízo no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data da realização da perícia (art. 471, § 2º, do CPC). 6. Do Estudo Social Determino a realização de estudo social, com urgência, na residência do interditando, a ser realizado pela assistente social/servidora desta Comarca, devendo a diligência ser agendada e realizada a depender da disponibilidade da agenda da Comarca, cuja data será informada pela Secretaria deste Juízo. Dentre outras informações consideradas relevantes, o estudo social deverá esclarecer quais são os integrantes do núcleo familiar, a renda de cada um deles, as condições da moradia (número de cômodos, conservação, própria/alugada), as despesas da família, bem como a facilidade de acesso aos sistemas de saúde e de assistência social. 7. Das Determinações Finais Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverão especificar as provas que ainda pretendem produzir, informando, inclusive, se têm interesse na realização de avaliação biopsicossocial, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 13.146/2015. Por fim, dê-se vista ao Ministério Público. Após, venham-me os autos conclusos para designação da audiência de entrevista. Intimem-se. Cumpra-se.