Detalhe do processo

1001469-79.2025.5.02.0431

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Santo André
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001469-79.2025.5.02.0431 RECLAMANTE: JULYANE MATOS DA SILVA RECLAMADO: CONTATTO PLAZA ACESSORIOS PESSOAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0263cee proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, data abaixo. ANA CRISTINA MARIN MEDRANO Sentença – fls. 877/898; Acórdão em Recurso Ordinário – fls. 925/929; Intimação das partes início liquidação – fls. 936; Cumprimento obrigação de fazer – fls. 942; Cálculos da reclamada – fls. 962 e 1089; Manifestação da reclamante – fls. 1061; Despacho – fls. 1075; Cálculos da reclamante – fls. 1191; Laudo Perícia Contábil – fls. 1250; Esclarecimentos do Perito – fls. 1363. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Entendo que os esclarecimentos prestados pelo experto são suficientes para formar a convicção do Juízo, desta forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo Pericial Contábil às fls. 1258 a fim de fixar o crédito exequendo bruto no montante de R$18.496,29 vigente em 01/06/2026, valor este apurado se aplicando a SELIC, que contempla tanto juros quanto correção monetária, em observação a decisão da matéria na ADC 58, do C. STF. FIXO, ainda, FGTS e multa de 40% no importe de R$8.435,14, que deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante (Tese Vinculante C. TST – Tema 68), atualizado até a data da quitação, restando autorizada posterior liberação mediante alvará judicial . Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada no importe de R$3.611,87 vigente na mesma data do principal, e atualizáveis até a data do efetivo pagamento, abarcando a contribuição social do segurado no importe de R$778,90, a ser descontado de seu crédito. Para comprovação dos recolhimentos em guias próprias deverá a reclamada observar o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 2, DE 05 DE JANEIRO DE 2023 (recolhimento via DARF código nº 6092). Perfaz o entendimento deste Juízo que as contribuições previdenciárias devidas a terceiros não se vincula a destinação conferida pelo artigo 195 da CF (Custeio da Seguridade Social), e portanto não incumbe a esta Justiça a arrecadação das mesmas. Resta dispensada a intimação da União Federal para manifestação nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal (IN RF nº 1500/14). Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 10% do valor da liquidação. Quanto aos honorários de sucumbência pelo reclamante, no valor de R$941,99, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficam com a exigibilidade suspensa, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 em 20/10/2021. Custas processuais no valor de R$629,48 em 07/08/2026 a cargo da reclamada, cujo recolhimento deverá comprovar nos autos, sob pena de execução. Esclareço que as custas arbitradas na sentença/acórdão tem valor provisório. Apenas na liquidação é que se conhece o valor correto devido. Assim, após a liquidação do julgado, a parte Executada deve pagar/complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução de eventual valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Honorários periciais relativos à perícia contábil (John Hiroshi Iano) ora arbitrados em R$3.000,00 a cargo da executada, que deve suportar com exclusividade os honorários do perito contábil na fase de execução, por ser a parte sucumbente na fase de conhecimento, pois deu causa à propositura da ação, aplicando-se, por analogia o disposto no art.789-A e 882, ambos da CLT. Libere-se ao reclamante o depósito de fls. 1369. Providencie a Secretaria da Vara a expedição do alvará através do SISCONDJ. Cite-se a reclamada, na pessoa do seu patrono, para pagamento da diferença no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo, proceda-se à pesquisa de bens da executada junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, marcando a opção de desbloqueio do valor excedente na ordem de pesquisa. Consigne-se que ocorrendo bloqueio de valor excedente, a parte ou seu advogado deverá peticionar, em 5 dias, informando o ocorrido, para que o importe seja imediatamente liberado. SANTO ANDRE/SP, 07 de agosto de 2026. MARCYLENA TINOCO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONTATTO PLAZA ACESSORIOS PESSOAIS LTDA - EPP
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONTATTO PLAZA ACESSORIOS PESSOAIS LTDA - EPP

Autor JOHN HIROSHI IANO

Autor JULYANE MATOS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIONE DE OLIVEIRA CAMPOS

OAB: 226655/SP

FELIPE BALLARIN FERRAIOLI

OAB: 253150/SP

MARCOS ROBERTO DE LACERDA

OAB: 269239/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001469-79.2025.5.02.0431 RECLAMANTE: JULYANE MATOS DA SILVA RECLAMADO: CONTATTO PLAZA ACESSORIOS PESSOAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0263cee proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, data abaixo. ANA CRISTINA MARIN MEDRANO Sentença – fls. 877/898; Acórdão em Recurso Ordinário – fls. 925/929; Intimação das partes início liquidação – fls. 936; Cumprimento obrigação de fazer – fls. 942; Cálculos da reclamada – fls. 962 e 1089; Manifestação da reclamante – fls. 1061; Despacho – fls. 1075; Cálculos da reclamante – fls. 1191; Laudo Perícia Contábil – fls. 1250; Esclarecimentos do Perito – fls. 1363. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Entendo que os esclarecimentos prestados pelo experto são suficientes para formar a convicção do Juízo, desta forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo Pericial Contábil às fls. 1258 a fim de fixar o crédito exequendo bruto no montante de R$18.496,29 vigente em 01/06/2026, valor este apurado se aplicando a SELIC, que contempla tanto juros quanto correção monetária, em observação a decisão da matéria na ADC 58, do C. STF. FIXO, ainda, FGTS e multa de 40% no importe de R$8.435,14, que deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante (Tese Vinculante C. TST – Tema 68), atualizado até a data da quitação, restando autorizada posterior liberação mediante alvará judicial . Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada no importe de R$3.611,87 vigente na mesma data do principal, e atualizáveis até a data do efetivo pagamento, abarcando a contribuição social do segurado no importe de R$778,90, a ser descontado de seu crédito. Para comprovação dos recolhimentos em guias próprias deverá a reclamada observar o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 2, DE 05 DE JANEIRO DE 2023 (recolhimento via DARF código nº 6092). Perfaz o entendimento deste Juízo que as contribuições previdenciárias devidas a terceiros não se vincula a destinação conferida pelo artigo 195 da CF (Custeio da Seguridade Social), e portanto não incumbe a esta Justiça a arrecadação das mesmas. Resta dispensada a intimação da União Federal para manifestação nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal (IN RF nº 1500/14). Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 10% do valor da liquidação. Quanto aos honorários de sucumbência pelo reclamante, no valor de R$941,99, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficam com a exigibilidade suspensa, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 em 20/10/2021. Custas processuais no valor de R$629,48 em 07/08/2026 a cargo da reclamada, cujo recolhimento deverá comprovar nos autos, sob pena de execução. Esclareço que as custas arbitradas na sentença/acórdão tem valor provisório. Apenas na liquidação é que se conhece o valor correto devido. Assim, após a liquidação do julgado, a parte Executada deve pagar/complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução de eventual valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Honorários periciais relativos à perícia contábil (John Hiroshi Iano) ora arbitrados em R$3.000,00 a cargo da executada, que deve suportar com exclusividade os honorários do perito contábil na fase de execução, por ser a parte sucumbente na fase de conhecimento, pois deu causa à propositura da ação, aplicando-se, por analogia o disposto no art.789-A e 882, ambos da CLT. Libere-se ao reclamante o depósito de fls. 1369. Providencie a Secretaria da Vara a expedição do alvará através do SISCONDJ. Cite-se a reclamada, na pessoa do seu patrono, para pagamento da diferença no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo, proceda-se à pesquisa de bens da executada junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, marcando a opção de desbloqueio do valor excedente na ordem de pesquisa. Consigne-se que ocorrendo bloqueio de valor excedente, a parte ou seu advogado deverá peticionar, em 5 dias, informando o ocorrido, para que o importe seja imediatamente liberado. SANTO ANDRE/SP, 07 de agosto de 2026. MARCYLENA TINOCO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONTATTO PLAZA ACESSORIOS PESSOAIS LTDA - EPP

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001469-79.2025.5.02.0431 RECLAMANTE: JULYANE MATOS DA SILVA RECLAMADO: CONTATTO PLAZA ACESSORIOS PESSOAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0263cee proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, data abaixo. ANA CRISTINA MARIN MEDRANO Sentença – fls. 877/898; Acórdão em Recurso Ordinário – fls. 925/929; Intimação das partes início liquidação – fls. 936; Cumprimento obrigação de fazer – fls. 942; Cálculos da reclamada – fls. 962 e 1089; Manifestação da reclamante – fls. 1061; Despacho – fls. 1075; Cálculos da reclamante – fls. 1191; Laudo Perícia Contábil – fls. 1250; Esclarecimentos do Perito – fls. 1363. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Entendo que os esclarecimentos prestados pelo experto são suficientes para formar a convicção do Juízo, desta forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo Pericial Contábil às fls. 1258 a fim de fixar o crédito exequendo bruto no montante de R$18.496,29 vigente em 01/06/2026, valor este apurado se aplicando a SELIC, que contempla tanto juros quanto correção monetária, em observação a decisão da matéria na ADC 58, do C. STF. FIXO, ainda, FGTS e multa de 40% no importe de R$8.435,14, que deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante (Tese Vinculante C. TST – Tema 68), atualizado até a data da quitação, restando autorizada posterior liberação mediante alvará judicial . Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada no importe de R$3.611,87 vigente na mesma data do principal, e atualizáveis até a data do efetivo pagamento, abarcando a contribuição social do segurado no importe de R$778,90, a ser descontado de seu crédito. Para comprovação dos recolhimentos em guias próprias deverá a reclamada observar o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 2, DE 05 DE JANEIRO DE 2023 (recolhimento via DARF código nº 6092). Perfaz o entendimento deste Juízo que as contribuições previdenciárias devidas a terceiros não se vincula a destinação conferida pelo artigo 195 da CF (Custeio da Seguridade Social), e portanto não incumbe a esta Justiça a arrecadação das mesmas. Resta dispensada a intimação da União Federal para manifestação nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal (IN RF nº 1500/14). Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 10% do valor da liquidação. Quanto aos honorários de sucumbência pelo reclamante, no valor de R$941,99, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficam com a exigibilidade suspensa, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 em 20/10/2021. Custas processuais no valor de R$629,48 em 07/08/2026 a cargo da reclamada, cujo recolhimento deverá comprovar nos autos, sob pena de execução. Esclareço que as custas arbitradas na sentença/acórdão tem valor provisório. Apenas na liquidação é que se conhece o valor correto devido. Assim, após a liquidação do julgado, a parte Executada deve pagar/complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução de eventual valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Honorários periciais relativos à perícia contábil (John Hiroshi Iano) ora arbitrados em R$3.000,00 a cargo da executada, que deve suportar com exclusividade os honorários do perito contábil na fase de execução, por ser a parte sucumbente na fase de conhecimento, pois deu causa à propositura da ação, aplicando-se, por analogia o disposto no art.789-A e 882, ambos da CLT. Libere-se ao reclamante o depósito de fls. 1369. Providencie a Secretaria da Vara a expedição do alvará através do SISCONDJ. Cite-se a reclamada, na pessoa do seu patrono, para pagamento da diferença no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo, proceda-se à pesquisa de bens da executada junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, marcando a opção de desbloqueio do valor excedente na ordem de pesquisa. Consigne-se que ocorrendo bloqueio de valor excedente, a parte ou seu advogado deverá peticionar, em 5 dias, informando o ocorrido, para que o importe seja imediatamente liberado. SANTO ANDRE/SP, 07 de agosto de 2026. MARCYLENA TINOCO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULYANE MATOS DA SILVA