Detalhe do processo

1001469-58.2025.5.02.0341

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1001469-58.2025.5.02.0341 RECORRENTE: ETERNITY INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA RECORRIDO: JOSE ADRIANO DA CONCEICAO LINS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:573244c): PROCESSO TRT/SP Nº 1001469-58.2025.5.02.0341 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO SOB RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: ETERNITY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. RECORRIDO: JOSÉ ADRIANO DA CONCEIÇÃO LINS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA Dispensado relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa Não configura cerceamento de defesa a ausência de concessão de prazo, no caso concreto, para manifestação sobre os esclarecimentos periciais, porquanto estes se limitaram a ratificar e detalhar as conclusões já constantes do laudo pericial, sem inovação relevante no conjunto probatório ou alteração das premissas técnicas adotadas pelo expert. De qualquer modo, o recurso, por meio do qual a reclamada teve a oportunidade de se manifestar sobre os esclarecimentos periciais, devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada,sendo passíveis de apreciação e julgamento todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não integralmente enfrentadas na origem, nos termos do artigo 1.013, § 1º, do CPC, inexistindo prejuízo à parte, à luz do artigo 794 da CLT. Rejeito. Da nulidade do laudo pericial Argui a reclamada a nulidade do laudo pericial, ao fundamento de que, "ao analisar e concluir pela insalubridade por ruído, o perito e o juízo violaram o princípio da congruência ou adstrição, insculpido nos artigos 141 e 492 do CPC". Todavia, a menção apenas a produtos químicos na petição inicial não vincula a perícia, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula nº 293 do C. TST, in verbis: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade." Acrescenta que "o Sr. Perito se limitou a indicar um número de certificado de calibração (Nº 164.716), sem, contudo, anexar o referido documento ao laudo", sem, contudo, atentar para a juntada do certificado de calibração no próprio laudo pericial (Id 2da5bac, fl. 779 do PDF). Aduz, outrossim, que "o laudo pericial é nulo no que tange ao agente fumaça / produto químico, uma vez que não há comprovação da medição realizada". Entrementes, conforme esclarecido pelo expert, "Não houve medição quantitativa para hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, pois o enquadramento adotado no laudo foi qualitativo, com fundamento no Anexo 13 da NR-15. A conclusão decorreu da constatação de manipulação da formulação contendo plastificantes, hidrocarbonetos derivados de petróleo e aditivos químicos, do aquecimento da resina de PVC em forno contínuo, da geração visível de fumaça, da presença de vapores orgânicos na zona respiratória e da permanência habitual do trabalhador diretamente na linha de emissão durante a jornada" (Id 4d6b766, g.n.). Subsidiariamente, requer a reclamada a "reabertura da instrução processual, com a designação de nova audiência de instrução para oitiva das partes e testemunhas quanto ao fato novo trazido pelo Perito", sem, contudo, especificá-lo. Caso se refira à constatação de exposição ao ruído acima do limite de tolerância, cumpre destacar que a prova relativa à caracterização da insalubridade é eminentemente técnica, sobretudo no que concerne à aferição dos níveis de ruído, não se prestando a prova oral a infirmar as conclusões extraídas da perícia. Rejeito. Do adicional de insalubridade Não prospera a irresignação. O laudo pericial (Id 2da5bac), complementado pelos esclarecimentos prestados pelo expert (Id 4d6b766), concluiu que o reclamante, no desempenho da função de alimentador de linha de produção, exercia atividade insalubre em grau médio, em razão da exposição ao ruído acima do limite de tolerância e do contato com hidrocarbonetos, nos termos dos Anexos 1 e 13, da NR-15, da Portaria MTb nº 3.214/78, consignando, em síntese, que: "Ruído: O ambiente de trabalho da parte reclamante apresenta exposição ao agente físico ruído, tendo sido apurado NEN de 85,80 dB(A), valor superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) para jornada de 8 horas. A reclamada comprova o fornecimento de apenas 1 (um) protetor auditivo tipo plug durante o contrato de trabalho, não havendo registro de reposições regulares. Ademais, foi relatado pela própria reclamada que não há exigência ou fiscalização quanto ao uso dos EPIs, circunstância igualmente constatada durante a diligência pericial. Sendo assim, as atividades da parte reclamante são consideradas insalubres para o agente ruído, adicional em grau médio (20%), de acordo com a NR-15 anexo 1 e NR-06, Lei 6.514/77 e Portaria n.o 3.214/78. Químicos: A parte reclamante esteve exposta de forma habitual e contínua à formulação contendo plastificantes, hidrocarbonetos derivados de petróleo e aditivo classificado como irritante respiratório e ocular, bem como aos subprodutos decorrentes do aquecimento da resina de PVC, com geração visível de fumaça no ambiente laboral. Constatou-se a inexistência de sistema de exaustão localizada eficaz na fonte emissora, a ausência de proteção respiratória adequada para vapores orgânicos, o fornecimento insuficiente de luvas compatíveis com agentes químicos, a inexistência de fiscalização quanto ao uso de EPI e, ainda, a verificação in loco de trabalhadores paradigmas exercendo a atividade sem qualquer equipamento de proteção individual. Sendo assim, suas atividades são consideradas insalubres em grau médio (20%), de acordo com o anexo 13 da NR-15, e NR-06, Lei 6.514/77 e Portaria n.o 3.214/78. O anexo 13 da NR-15 menciona. Insalubridade de grau médio HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização e de tecidos impermeáveis à base de hidrocarbonetos." (destaques no original) As impugnações ao laudo pericial não merecem acolhimento. Com efeito, os agentes químicos aos quais o reclamante esteve exposto no exercício de suas atividades foram devidamente identificados e analisados pelo perito judicial, não havendo controvérsia específica a seu respeito. Quando instada a se manifestar sobre o laudo, a reclamada limitou sua insurgência à alegada suficiência dos equipamentos de proteção individual e à inexistência de formação de fumaça no ambiente laboral (Id 0b3588b). Além disso, compete ao perito aferir as condições efetivas de trabalho e as formas de exposição aos agentes nocivos, inclusive por contato dérmico e por inalação, independentemente da forma como a questão foi descrita na petição inicial. Aliás, a própria ausência de indicação dos agentes químicos na causa de pedir, se fosse o caso, não impediria sua constatação técnica, nos termos da Súmula nº 293 do C. TST. Ressalte-se, ainda, que o perito judicial não desconsiderou o sistema de exaustão existente no ambiente laboral, tendo apenas concluído pela sua ineficácia para neutralização dos contaminantes presentes no processo produtivo. Nesse sentido, esclareceu que: "O laudo registra a existência de ventilação natural, ventiladores e exaustores no telhado. Contudo, conclui que o sistema de exaustão localizada não era suficiente para diluição eficaz dos contaminantes." (Id 4d6b766). Por sua vez, a prova do fornecimento de equipamentos de proteção individual é eminentemente documental, conforme dispõe a NR-6, item 6.5.1, alínea "d", inclusive para fins de verificação da periodicidade de substituição, do certificado de aprovação, da validade e da adequação dos equipamentos. No caso, a reclamada comprovou o fornecimento de protetor auricular e creme protetivo ao reclamante apenas uma vez, bem como de luvas nitrílicas em somente duas oportunidades durante todo o pacto laboral (07/11/2023 a 05/08/2025), conforme controle de entrega juntado aos autos. Referido documento, ademais, não contém qualquer registro de fornecimento de equipamento destinado à proteção das vias respiratórias (Id c6dc54c, fl. 137 do PDF). Diversamente do alegado pela reclamada, a conclusão pericial acerca da insuficiência dos EPIs não decorreu de mera opinião subjetiva do expert. Ao contrário, encontra-se amparada na legislação aplicável, na documentação apresentada pela própria empregadora, na informação de que não havia fiscalização quanto ao uso dos equipamentos e na constatação in loco de trabalhadores paradigmas executando as mesmas atividades sem a utilização dos EPIs indicados. A propósito, ao responder quesito complementar formulado pela reclamada, o perito esclareceu que "a conclusão não se baseou isoladamente na ausência de respirador. O enquadramento ocorreu por avaliação qualitativa no Anexo 13 da NR-15, considerando conjuntamente a manipulação habitual de formulação contendo hidrocarbonetos e compostos orgânicos, o aquecimento da resina de PVC em sistema produtivo, a geração visível de fumaça, a presença de vapores na zona respiratória, a irritação ocular constatada em diligência, a permanência do trabalhador diretamente na linha de emissão, a inexistência de exaustão localizada eficaz e a ausência de proteção respiratória adequada." Logo, não há falar em neutralização dos agentes insalubres, afigurando-se inaplicável o disposto na Súmula nº 80 do C. TST. Por corolário, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, mostra-se correta a r. sentença ao se amparar no trabalho técnico produzido para deferir o adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos nas demais parcelas. Nego provimento. Dos honorários periciais Sucumbente na pretensão objeto da perícia, cabe à parte reclamada arcar com o pagamento dos honorários periciais, inclusive no valor de R$ 3.000,00 arbitrado na origem, o qual se mostra consentâneo com o trabalho realizado, considerados o deslocamento, os materiais utilizados e o tempo despendido, não comportando redução. Nego provimento. Dos honorários advocatícios de sucumbência Mantida a parcial procedência da presente ação, ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/17, não há falar em exclusão dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados a cargo da reclamada. De igual modo, não prospera a pretensão de majoração dos honorários de sucumbência devidos pelo reclamante. O percentual fixado na origem, correspondente a 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, mostra-se adequado e compatível com os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, consideradas a natureza e a importância da causa, o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelos patronos e o tempo exigido para a prestação do serviço. Nego provimento. Acórdão ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ADRIANO DA CONCEICAO LINS
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ETERNITY INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA

Autor GUSTAVO VARGAS DIAS

Réu JOSE ADRIANO DA CONCEICAO LINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCELIA PEREIRA NUNES

OAB: 393362/SP

CAIO CESAR EGYDIO E SILVA

OAB: 332557/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1001469-58.2025.5.02.0341 RECORRENTE: ETERNITY INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA RECORRIDO: JOSE ADRIANO DA CONCEICAO LINS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:573244c): PROCESSO TRT/SP Nº 1001469-58.2025.5.02.0341 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO SOB RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: ETERNITY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. RECORRIDO: JOSÉ ADRIANO DA CONCEIÇÃO LINS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA Dispensado relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa Não configura cerceamento de defesa a ausência de concessão de prazo, no caso concreto, para manifestação sobre os esclarecimentos periciais, porquanto estes se limitaram a ratificar e detalhar as conclusões já constantes do laudo pericial, sem inovação relevante no conjunto probatório ou alteração das premissas técnicas adotadas pelo expert. De qualquer modo, o recurso, por meio do qual a reclamada teve a oportunidade de se manifestar sobre os esclarecimentos periciais, devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada,sendo passíveis de apreciação e julgamento todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não integralmente enfrentadas na origem, nos termos do artigo 1.013, § 1º, do CPC, inexistindo prejuízo à parte, à luz do artigo 794 da CLT. Rejeito. Da nulidade do laudo pericial Argui a reclamada a nulidade do laudo pericial, ao fundamento de que, "ao analisar e concluir pela insalubridade por ruído, o perito e o juízo violaram o princípio da congruência ou adstrição, insculpido nos artigos 141 e 492 do CPC". Todavia, a menção apenas a produtos químicos na petição inicial não vincula a perícia, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula nº 293 do C. TST, in verbis: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade." Acrescenta que "o Sr. Perito se limitou a indicar um número de certificado de calibração (Nº 164.716), sem, contudo, anexar o referido documento ao laudo", sem, contudo, atentar para a juntada do certificado de calibração no próprio laudo pericial (Id 2da5bac, fl. 779 do PDF). Aduz, outrossim, que "o laudo pericial é nulo no que tange ao agente fumaça / produto químico, uma vez que não há comprovação da medição realizada". Entrementes, conforme esclarecido pelo expert, "Não houve medição quantitativa para hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, pois o enquadramento adotado no laudo foi qualitativo, com fundamento no Anexo 13 da NR-15. A conclusão decorreu da constatação de manipulação da formulação contendo plastificantes, hidrocarbonetos derivados de petróleo e aditivos químicos, do aquecimento da resina de PVC em forno contínuo, da geração visível de fumaça, da presença de vapores orgânicos na zona respiratória e da permanência habitual do trabalhador diretamente na linha de emissão durante a jornada" (Id 4d6b766, g.n.). Subsidiariamente, requer a reclamada a "reabertura da instrução processual, com a designação de nova audiência de instrução para oitiva das partes e testemunhas quanto ao fato novo trazido pelo Perito", sem, contudo, especificá-lo. Caso se refira à constatação de exposição ao ruído acima do limite de tolerância, cumpre destacar que a prova relativa à caracterização da insalubridade é eminentemente técnica, sobretudo no que concerne à aferição dos níveis de ruído, não se prestando a prova oral a infirmar as conclusões extraídas da perícia. Rejeito. Do adicional de insalubridade Não prospera a irresignação. O laudo pericial (Id 2da5bac), complementado pelos esclarecimentos prestados pelo expert (Id 4d6b766), concluiu que o reclamante, no desempenho da função de alimentador de linha de produção, exercia atividade insalubre em grau médio, em razão da exposição ao ruído acima do limite de tolerância e do contato com hidrocarbonetos, nos termos dos Anexos 1 e 13, da NR-15, da Portaria MTb nº 3.214/78, consignando, em síntese, que: "Ruído: O ambiente de trabalho da parte reclamante apresenta exposição ao agente físico ruído, tendo sido apurado NEN de 85,80 dB(A), valor superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) para jornada de 8 horas. A reclamada comprova o fornecimento de apenas 1 (um) protetor auditivo tipo plug durante o contrato de trabalho, não havendo registro de reposições regulares. Ademais, foi relatado pela própria reclamada que não há exigência ou fiscalização quanto ao uso dos EPIs, circunstância igualmente constatada durante a diligência pericial. Sendo assim, as atividades da parte reclamante são consideradas insalubres para o agente ruído, adicional em grau médio (20%), de acordo com a NR-15 anexo 1 e NR-06, Lei 6.514/77 e Portaria n.o 3.214/78. Químicos: A parte reclamante esteve exposta de forma habitual e contínua à formulação contendo plastificantes, hidrocarbonetos derivados de petróleo e aditivo classificado como irritante respiratório e ocular, bem como aos subprodutos decorrentes do aquecimento da resina de PVC, com geração visível de fumaça no ambiente laboral. Constatou-se a inexistência de sistema de exaustão localizada eficaz na fonte emissora, a ausência de proteção respiratória adequada para vapores orgânicos, o fornecimento insuficiente de luvas compatíveis com agentes químicos, a inexistência de fiscalização quanto ao uso de EPI e, ainda, a verificação in loco de trabalhadores paradigmas exercendo a atividade sem qualquer equipamento de proteção individual. Sendo assim, suas atividades são consideradas insalubres em grau médio (20%), de acordo com o anexo 13 da NR-15, e NR-06, Lei 6.514/77 e Portaria n.o 3.214/78. O anexo 13 da NR-15 menciona. Insalubridade de grau médio HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização e de tecidos impermeáveis à base de hidrocarbonetos." (destaques no original) As impugnações ao laudo pericial não merecem acolhimento. Com efeito, os agentes químicos aos quais o reclamante esteve exposto no exercício de suas atividades foram devidamente identificados e analisados pelo perito judicial, não havendo controvérsia específica a seu respeito. Quando instada a se manifestar sobre o laudo, a reclamada limitou sua insurgência à alegada suficiência dos equipamentos de proteção individual e à inexistência de formação de fumaça no ambiente laboral (Id 0b3588b). Além disso, compete ao perito aferir as condições efetivas de trabalho e as formas de exposição aos agentes nocivos, inclusive por contato dérmico e por inalação, independentemente da forma como a questão foi descrita na petição inicial. Aliás, a própria ausência de indicação dos agentes químicos na causa de pedir, se fosse o caso, não impediria sua constatação técnica, nos termos da Súmula nº 293 do C. TST. Ressalte-se, ainda, que o perito judicial não desconsiderou o sistema de exaustão existente no ambiente laboral, tendo apenas concluído pela sua ineficácia para neutralização dos contaminantes presentes no processo produtivo. Nesse sentido, esclareceu que: "O laudo registra a existência de ventilação natural, ventiladores e exaustores no telhado. Contudo, conclui que o sistema de exaustão localizada não era suficiente para diluição eficaz dos contaminantes." (Id 4d6b766). Por sua vez, a prova do fornecimento de equipamentos de proteção individual é eminentemente documental, conforme dispõe a NR-6, item 6.5.1, alínea "d", inclusive para fins de verificação da periodicidade de substituição, do certificado de aprovação, da validade e da adequação dos equipamentos. No caso, a reclamada comprovou o fornecimento de protetor auricular e creme protetivo ao reclamante apenas uma vez, bem como de luvas nitrílicas em somente duas oportunidades durante todo o pacto laboral (07/11/2023 a 05/08/2025), conforme controle de entrega juntado aos autos. Referido documento, ademais, não contém qualquer registro de fornecimento de equipamento destinado à proteção das vias respiratórias (Id c6dc54c, fl. 137 do PDF). Diversamente do alegado pela reclamada, a conclusão pericial acerca da insuficiência dos EPIs não decorreu de mera opinião subjetiva do expert. Ao contrário, encontra-se amparada na legislação aplicável, na documentação apresentada pela própria empregadora, na informação de que não havia fiscalização quanto ao uso dos equipamentos e na constatação in loco de trabalhadores paradigmas executando as mesmas atividades sem a utilização dos EPIs indicados. A propósito, ao responder quesito complementar formulado pela reclamada, o perito esclareceu que "a conclusão não se baseou isoladamente na ausência de respirador. O enquadramento ocorreu por avaliação qualitativa no Anexo 13 da NR-15, considerando conjuntamente a manipulação habitual de formulação contendo hidrocarbonetos e compostos orgânicos, o aquecimento da resina de PVC em sistema produtivo, a geração visível de fumaça, a presença de vapores na zona respiratória, a irritação ocular constatada em diligência, a permanência do trabalhador diretamente na linha de emissão, a inexistência de exaustão localizada eficaz e a ausência de proteção respiratória adequada." Logo, não há falar em neutralização dos agentes insalubres, afigurando-se inaplicável o disposto na Súmula nº 80 do C. TST. Por corolário, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, mostra-se correta a r. sentença ao se amparar no trabalho técnico produzido para deferir o adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos nas demais parcelas. Nego provimento. Dos honorários periciais Sucumbente na pretensão objeto da perícia, cabe à parte reclamada arcar com o pagamento dos honorários periciais, inclusive no valor de R$ 3.000,00 arbitrado na origem, o qual se mostra consentâneo com o trabalho realizado, considerados o deslocamento, os materiais utilizados e o tempo despendido, não comportando redução. Nego provimento. Dos honorários advocatícios de sucumbência Mantida a parcial procedência da presente ação, ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/17, não há falar em exclusão dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados a cargo da reclamada. De igual modo, não prospera a pretensão de majoração dos honorários de sucumbência devidos pelo reclamante. O percentual fixado na origem, correspondente a 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, mostra-se adequado e compatível com os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, consideradas a natureza e a importância da causa, o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelos patronos e o tempo exigido para a prestação do serviço. Nego provimento. Acórdão ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ADRIANO DA CONCEICAO LINS

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1001469-58.2025.5.02.0341 RECORRENTE: ETERNITY INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA RECORRIDO: JOSE ADRIANO DA CONCEICAO LINS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:573244c): PROCESSO TRT/SP Nº 1001469-58.2025.5.02.0341 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO SOB RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: ETERNITY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. RECORRIDO: JOSÉ ADRIANO DA CONCEIÇÃO LINS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA Dispensado relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa Não configura cerceamento de defesa a ausência de concessão de prazo, no caso concreto, para manifestação sobre os esclarecimentos periciais, porquanto estes se limitaram a ratificar e detalhar as conclusões já constantes do laudo pericial, sem inovação relevante no conjunto probatório ou alteração das premissas técnicas adotadas pelo expert. De qualquer modo, o recurso, por meio do qual a reclamada teve a oportunidade de se manifestar sobre os esclarecimentos periciais, devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada,sendo passíveis de apreciação e julgamento todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não integralmente enfrentadas na origem, nos termos do artigo 1.013, § 1º, do CPC, inexistindo prejuízo à parte, à luz do artigo 794 da CLT. Rejeito. Da nulidade do laudo pericial Argui a reclamada a nulidade do laudo pericial, ao fundamento de que, "ao analisar e concluir pela insalubridade por ruído, o perito e o juízo violaram o princípio da congruência ou adstrição, insculpido nos artigos 141 e 492 do CPC". Todavia, a menção apenas a produtos químicos na petição inicial não vincula a perícia, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula nº 293 do C. TST, in verbis: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade." Acrescenta que "o Sr. Perito se limitou a indicar um número de certificado de calibração (Nº 164.716), sem, contudo, anexar o referido documento ao laudo", sem, contudo, atentar para a juntada do certificado de calibração no próprio laudo pericial (Id 2da5bac, fl. 779 do PDF). Aduz, outrossim, que "o laudo pericial é nulo no que tange ao agente fumaça / produto químico, uma vez que não há comprovação da medição realizada". Entrementes, conforme esclarecido pelo expert, "Não houve medição quantitativa para hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, pois o enquadramento adotado no laudo foi qualitativo, com fundamento no Anexo 13 da NR-15. A conclusão decorreu da constatação de manipulação da formulação contendo plastificantes, hidrocarbonetos derivados de petróleo e aditivos químicos, do aquecimento da resina de PVC em forno contínuo, da geração visível de fumaça, da presença de vapores orgânicos na zona respiratória e da permanência habitual do trabalhador diretamente na linha de emissão durante a jornada" (Id 4d6b766, g.n.). Subsidiariamente, requer a reclamada a "reabertura da instrução processual, com a designação de nova audiência de instrução para oitiva das partes e testemunhas quanto ao fato novo trazido pelo Perito", sem, contudo, especificá-lo. Caso se refira à constatação de exposição ao ruído acima do limite de tolerância, cumpre destacar que a prova relativa à caracterização da insalubridade é eminentemente técnica, sobretudo no que concerne à aferição dos níveis de ruído, não se prestando a prova oral a infirmar as conclusões extraídas da perícia. Rejeito. Do adicional de insalubridade Não prospera a irresignação. O laudo pericial (Id 2da5bac), complementado pelos esclarecimentos prestados pelo expert (Id 4d6b766), concluiu que o reclamante, no desempenho da função de alimentador de linha de produção, exercia atividade insalubre em grau médio, em razão da exposição ao ruído acima do limite de tolerância e do contato com hidrocarbonetos, nos termos dos Anexos 1 e 13, da NR-15, da Portaria MTb nº 3.214/78, consignando, em síntese, que: "Ruído: O ambiente de trabalho da parte reclamante apresenta exposição ao agente físico ruído, tendo sido apurado NEN de 85,80 dB(A), valor superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) para jornada de 8 horas. A reclamada comprova o fornecimento de apenas 1 (um) protetor auditivo tipo plug durante o contrato de trabalho, não havendo registro de reposições regulares. Ademais, foi relatado pela própria reclamada que não há exigência ou fiscalização quanto ao uso dos EPIs, circunstância igualmente constatada durante a diligência pericial. Sendo assim, as atividades da parte reclamante são consideradas insalubres para o agente ruído, adicional em grau médio (20%), de acordo com a NR-15 anexo 1 e NR-06, Lei 6.514/77 e Portaria n.o 3.214/78. Químicos: A parte reclamante esteve exposta de forma habitual e contínua à formulação contendo plastificantes, hidrocarbonetos derivados de petróleo e aditivo classificado como irritante respiratório e ocular, bem como aos subprodutos decorrentes do aquecimento da resina de PVC, com geração visível de fumaça no ambiente laboral. Constatou-se a inexistência de sistema de exaustão localizada eficaz na fonte emissora, a ausência de proteção respiratória adequada para vapores orgânicos, o fornecimento insuficiente de luvas compatíveis com agentes químicos, a inexistência de fiscalização quanto ao uso de EPI e, ainda, a verificação in loco de trabalhadores paradigmas exercendo a atividade sem qualquer equipamento de proteção individual. Sendo assim, suas atividades são consideradas insalubres em grau médio (20%), de acordo com o anexo 13 da NR-15, e NR-06, Lei 6.514/77 e Portaria n.o 3.214/78. O anexo 13 da NR-15 menciona. Insalubridade de grau médio HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização e de tecidos impermeáveis à base de hidrocarbonetos." (destaques no original) As impugnações ao laudo pericial não merecem acolhimento. Com efeito, os agentes químicos aos quais o reclamante esteve exposto no exercício de suas atividades foram devidamente identificados e analisados pelo perito judicial, não havendo controvérsia específica a seu respeito. Quando instada a se manifestar sobre o laudo, a reclamada limitou sua insurgência à alegada suficiência dos equipamentos de proteção individual e à inexistência de formação de fumaça no ambiente laboral (Id 0b3588b). Além disso, compete ao perito aferir as condições efetivas de trabalho e as formas de exposição aos agentes nocivos, inclusive por contato dérmico e por inalação, independentemente da forma como a questão foi descrita na petição inicial. Aliás, a própria ausência de indicação dos agentes químicos na causa de pedir, se fosse o caso, não impediria sua constatação técnica, nos termos da Súmula nº 293 do C. TST. Ressalte-se, ainda, que o perito judicial não desconsiderou o sistema de exaustão existente no ambiente laboral, tendo apenas concluído pela sua ineficácia para neutralização dos contaminantes presentes no processo produtivo. Nesse sentido, esclareceu que: "O laudo registra a existência de ventilação natural, ventiladores e exaustores no telhado. Contudo, conclui que o sistema de exaustão localizada não era suficiente para diluição eficaz dos contaminantes." (Id 4d6b766). Por sua vez, a prova do fornecimento de equipamentos de proteção individual é eminentemente documental, conforme dispõe a NR-6, item 6.5.1, alínea "d", inclusive para fins de verificação da periodicidade de substituição, do certificado de aprovação, da validade e da adequação dos equipamentos. No caso, a reclamada comprovou o fornecimento de protetor auricular e creme protetivo ao reclamante apenas uma vez, bem como de luvas nitrílicas em somente duas oportunidades durante todo o pacto laboral (07/11/2023 a 05/08/2025), conforme controle de entrega juntado aos autos. Referido documento, ademais, não contém qualquer registro de fornecimento de equipamento destinado à proteção das vias respiratórias (Id c6dc54c, fl. 137 do PDF). Diversamente do alegado pela reclamada, a conclusão pericial acerca da insuficiência dos EPIs não decorreu de mera opinião subjetiva do expert. Ao contrário, encontra-se amparada na legislação aplicável, na documentação apresentada pela própria empregadora, na informação de que não havia fiscalização quanto ao uso dos equipamentos e na constatação in loco de trabalhadores paradigmas executando as mesmas atividades sem a utilização dos EPIs indicados. A propósito, ao responder quesito complementar formulado pela reclamada, o perito esclareceu que "a conclusão não se baseou isoladamente na ausência de respirador. O enquadramento ocorreu por avaliação qualitativa no Anexo 13 da NR-15, considerando conjuntamente a manipulação habitual de formulação contendo hidrocarbonetos e compostos orgânicos, o aquecimento da resina de PVC em sistema produtivo, a geração visível de fumaça, a presença de vapores na zona respiratória, a irritação ocular constatada em diligência, a permanência do trabalhador diretamente na linha de emissão, a inexistência de exaustão localizada eficaz e a ausência de proteção respiratória adequada." Logo, não há falar em neutralização dos agentes insalubres, afigurando-se inaplicável o disposto na Súmula nº 80 do C. TST. Por corolário, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, mostra-se correta a r. sentença ao se amparar no trabalho técnico produzido para deferir o adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos nas demais parcelas. Nego provimento. Dos honorários periciais Sucumbente na pretensão objeto da perícia, cabe à parte reclamada arcar com o pagamento dos honorários periciais, inclusive no valor de R$ 3.000,00 arbitrado na origem, o qual se mostra consentâneo com o trabalho realizado, considerados o deslocamento, os materiais utilizados e o tempo despendido, não comportando redução. Nego provimento. Dos honorários advocatícios de sucumbência Mantida a parcial procedência da presente ação, ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/17, não há falar em exclusão dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados a cargo da reclamada. De igual modo, não prospera a pretensão de majoração dos honorários de sucumbência devidos pelo reclamante. O percentual fixado na origem, correspondente a 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, mostra-se adequado e compatível com os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, consideradas a natureza e a importância da causa, o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelos patronos e o tempo exigido para a prestação do serviço. Nego provimento. Acórdão ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ETERNITY INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA