1001469-36.2025.8.26.0407
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001469-36.2025.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alfa Seguradora S/A - Energisa Sul-Sudeste - Distribuidora de Energia S.a - Vistos. O perito judicial apresentou laudo às fls. 289/345, no qual consignou não ser possível determinar, com segurança, a origem dos danos elétricos objeto da demanda. Embora tenha identificado relevantes desconformidades nas instalações internas de duas das unidades consumidoras e a impossibilidade de reprodução das condições existentes à época do sinistro em outra, o expert também esclareceu que a requerida não apresentou integralmente os registros técnicos relativos à operação e aos componentes de proteção da rede externa, cuja análise seria necessária para verificar a ocorrência de transientes, interrupções, subtensões, atuação de dispositivos de proteção ou outras anormalidades nas datas dos eventos. A decisão saneadora de fls. 220/221, além de delimitar o nexo causal como ponto controvertido e distribuir o ônus da prova, deferiu expressamente a prova documental requerida pela autora, determinando à requerida a apresentação dos cinco relatórios mencionados no item 26 do Módulo 9 do PRODIST. A requerida apresentou documentos que, todavia, não foram considerados suficientes pelo perito para o esclarecimento integral da controvérsia, tendo o expert informado que a ausência dos registros técnicos relativos à rede externa limitou o trabalho pericial e que sua eventual apresentação poderá ensejar a reanálise dos dados e a ratificação ou retificação das conclusões. Assim, não se trata de conceder à requerida nova oportunidade para produção de prova anteriormente omitida, mas de assegurar a efetivação da ordem de exibição documental já proferida, cujo cumprimento não ocorreu de maneira integral. A circunstância de a insuficiência da documentação ter sido tecnicamente identificada no curso da perícia não autoriza que a requerida se beneficie da incompletude dos elementos situados em sua esfera de disponibilidade, tampouco que a correspondente lacuna probatória seja automaticamente suportada pela parte adversa. Por essas razões, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO que a requerida ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, efetive o cumprimento integral da ordem de exibição documental proferida às fls. 220/221, apresentando, de forma individualizada quanto a cada unidade consumidora e à respectiva data e horário do sinistro, os registros relativos: à atuação de dispositivos de proteção a montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos; às ocorrências na subestação de distribuição capazes de afetá-la; às manobras emergenciais ou programadas; aos eventos no sistema de transmissão com potencial repercussão sobre o fornecimento; e aos eventos na rede que tenham alterado suas condições normais, inclusive os provocados por fenômenos naturais, agentes da distribuidora ou terceiros. Deverá apresentar, ainda, o relatório ESS ou documento técnico equivalente correspondente a cada unidade consumidora, bem como os registros de manutenção, ensaio ou funcionamento dos componentes de proteção da rede externa mencionados pelo perito às fls. 289/345, na medida em que existentes e relacionados aos períodos examinados. Os documentos cuja apresentação foi determinada destinam-se à verificação das circunstâncias técnicas previstas no Módulo 9 do PRODIST, inclusive atuação de proteções, ocorrências em subestações, manobras e eventos capazes de alterar as condições normais de fornecimento. Caso algum dos documentos não exista, não seja produzido pelos sistemas da concessionária ou não esteja mais disponível, deverá a requerida, no mesmo prazo, apresentar declaração técnica circunstanciada, subscrita por profissional responsável, identificando individualmente o registro faltante, o sistema em que seria produzido, o período pesquisado, o prazo de retenção aplicável, a razão concreta da indisponibilidade e a existência de eventual documento substitutivo ou equivalente. Não será suficiente a alegação genérica de inexistência de anormalidade no fornecimento, tampouco a mera reiteração dos registros já juntados e considerados insuficientes pelo perito. A presente determinação não importa reabertura ordinária da instrução probatória nem restituição de prazo precluso em benefício da requerida, destinando-se exclusivamente à efetivação da ordem judicial anteriormente proferida. O prazo ora fixado é improrrogável, não sendo admitida nova oportunidade para apresentação dos documentos, ressalvada situação excepcional de justa causa devidamente demonstrada no próprio prazo. Fica a requerida advertida de que o descumprimento injustificado da ordem, a apresentação de resposta meramente genérica ou a recusa ilegítima à exibição serão apreciados na forma do art. 400 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à admissão, em caráter relativo e em conjunto com as demais provas, dos fatos que se pretendia demonstrar por meio dos documentos, sem prejuízo das medidas previstas no parágrafo único do mesmo dispositivo. Com a juntada integral ou parcial de novos documentos técnicos, INTIME-SE diretamente o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o laudo, limitando-se à análise dos elementos apresentados por força desta decisão e esclarecendo, individualmente quanto a cada sinistro: a) se os documentos registram ou afastam anormalidade na rede externa nas datas e horários indicados; b) se permitem ratificar, modificar ou superar as conclusões anteriormente apresentadas; c) se é possível estabelecer, quanto a cada unidade consumidora, origem externa, origem interna, concausalidade ou impossibilidade definitiva de determinação; d) se as deficiências constatadas nas instalações internas constituem causa tecnicamente suficiente dos danos, simples fator de vulnerabilidade dos equipamentos ou circunstância de agravamento dos efeitos de eventual perturbação externa; e) quais limitações técnicas permanecem em razão da ausência de algum dos registros requisitados. Apresentada a complementação, manifestem-se as partes, sucessivamente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela autora. Decorrido o prazo sem o cumprimento integral da ordem ou sem a apresentação de justificativa técnica circunstanciada, CERTIFIQUE-SE o descumprimento e dê-se vista à autora pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença, oportunidade em que serão apreciadas as consequências jurídico-probatórias da omissão ou da recusa à exibição, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil. Caso a requerida apresente apenas declaração de inexistência ou indisponibilidade, sem documentos técnicos novos passíveis de exame pericial, dê-se igualmente vista à autora e, após, tornem conclusos para julgamento, cabendo ao Juízo apreciar a suficiência da justificativa. Não será necessária nova manifestação do perito na hipótese de simples inércia da requerida ou de ausência de documentação técnica nova, pois o expert já esclareceu às fls. 289/345 as limitações decorrentes da falta dos registros e condicionou eventual reanálise à apresentação de novos elementos. Intimem-se. - ADV: CAMILA GONZAGA PEREIRA NETTO (OAB 274272/SP), MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART (OAB 14214/MS), NAYRA MARTINS VILALBA (OAB 14047/MS), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ALFA SEGURADORA S/A
Réu ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART
OAB: 14214/MS
NAYRA MARTINS VILALBA
OAB: 14047/MS
CAMILA GONZAGA PEREIRA NETTO
OAB: 274272/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1001469-36.2025.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alfa Seguradora S/A - Energisa Sul-Sudeste - Distribuidora de Energia S.a - Vistos. O perito judicial apresentou laudo às fls. 289/345, no qual consignou não ser possível determinar, com segurança, a origem dos danos elétricos objeto da demanda. Embora tenha identificado relevantes desconformidades nas instalações internas de duas das unidades consumidoras e a impossibilidade de reprodução das condições existentes à época do sinistro em outra, o expert também esclareceu que a requerida não apresentou integralmente os registros técnicos relativos à operação e aos componentes de proteção da rede externa, cuja análise seria necessária para verificar a ocorrência de transientes, interrupções, subtensões, atuação de dispositivos de proteção ou outras anormalidades nas datas dos eventos. A decisão saneadora de fls. 220/221, além de delimitar o nexo causal como ponto controvertido e distribuir o ônus da prova, deferiu expressamente a prova documental requerida pela autora, determinando à requerida a apresentação dos cinco relatórios mencionados no item 26 do Módulo 9 do PRODIST. A requerida apresentou documentos que, todavia, não foram considerados suficientes pelo perito para o esclarecimento integral da controvérsia, tendo o expert informado que a ausência dos registros técnicos relativos à rede externa limitou o trabalho pericial e que sua eventual apresentação poderá ensejar a reanálise dos dados e a ratificação ou retificação das conclusões. Assim, não se trata de conceder à requerida nova oportunidade para produção de prova anteriormente omitida, mas de assegurar a efetivação da ordem de exibição documental já proferida, cujo cumprimento não ocorreu de maneira integral. A circunstância de a insuficiência da documentação ter sido tecnicamente identificada no curso da perícia não autoriza que a requerida se beneficie da incompletude dos elementos situados em sua esfera de disponibilidade, tampouco que a correspondente lacuna probatória seja automaticamente suportada pela parte adversa. Por essas razões, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO que a requerida ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, efetive o cumprimento integral da ordem de exibição documental proferida às fls. 220/221, apresentando, de forma individualizada quanto a cada unidade consumidora e à respectiva data e horário do sinistro, os registros relativos: à atuação de dispositivos de proteção a montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos; às ocorrências na subestação de distribuição capazes de afetá-la; às manobras emergenciais ou programadas; aos eventos no sistema de transmissão com potencial repercussão sobre o fornecimento; e aos eventos na rede que tenham alterado suas condições normais, inclusive os provocados por fenômenos naturais, agentes da distribuidora ou terceiros. Deverá apresentar, ainda, o relatório ESS ou documento técnico equivalente correspondente a cada unidade consumidora, bem como os registros de manutenção, ensaio ou funcionamento dos componentes de proteção da rede externa mencionados pelo perito às fls. 289/345, na medida em que existentes e relacionados aos períodos examinados. Os documentos cuja apresentação foi determinada destinam-se à verificação das circunstâncias técnicas previstas no Módulo 9 do PRODIST, inclusive atuação de proteções, ocorrências em subestações, manobras e eventos capazes de alterar as condições normais de fornecimento. Caso algum dos documentos não exista, não seja produzido pelos sistemas da concessionária ou não esteja mais disponível, deverá a requerida, no mesmo prazo, apresentar declaração técnica circunstanciada, subscrita por profissional responsável, identificando individualmente o registro faltante, o sistema em que seria produzido, o período pesquisado, o prazo de retenção aplicável, a razão concreta da indisponibilidade e a existência de eventual documento substitutivo ou equivalente. Não será suficiente a alegação genérica de inexistência de anormalidade no fornecimento, tampouco a mera reiteração dos registros já juntados e considerados insuficientes pelo perito. A presente determinação não importa reabertura ordinária da instrução probatória nem restituição de prazo precluso em benefício da requerida, destinando-se exclusivamente à efetivação da ordem judicial anteriormente proferida. O prazo ora fixado é improrrogável, não sendo admitida nova oportunidade para apresentação dos documentos, ressalvada situação excepcional de justa causa devidamente demonstrada no próprio prazo. Fica a requerida advertida de que o descumprimento injustificado da ordem, a apresentação de resposta meramente genérica ou a recusa ilegítima à exibição serão apreciados na forma do art. 400 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à admissão, em caráter relativo e em conjunto com as demais provas, dos fatos que se pretendia demonstrar por meio dos documentos, sem prejuízo das medidas previstas no parágrafo único do mesmo dispositivo. Com a juntada integral ou parcial de novos documentos técnicos, INTIME-SE diretamente o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o laudo, limitando-se à análise dos elementos apresentados por força desta decisão e esclarecendo, individualmente quanto a cada sinistro: a) se os documentos registram ou afastam anormalidade na rede externa nas datas e horários indicados; b) se permitem ratificar, modificar ou superar as conclusões anteriormente apresentadas; c) se é possível estabelecer, quanto a cada unidade consumidora, origem externa, origem interna, concausalidade ou impossibilidade definitiva de determinação; d) se as deficiências constatadas nas instalações internas constituem causa tecnicamente suficiente dos danos, simples fator de vulnerabilidade dos equipamentos ou circunstância de agravamento dos efeitos de eventual perturbação externa; e) quais limitações técnicas permanecem em razão da ausência de algum dos registros requisitados. Apresentada a complementação, manifestem-se as partes, sucessivamente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela autora. Decorrido o prazo sem o cumprimento integral da ordem ou sem a apresentação de justificativa técnica circunstanciada, CERTIFIQUE-SE o descumprimento e dê-se vista à autora pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença, oportunidade em que serão apreciadas as consequências jurídico-probatórias da omissão ou da recusa à exibição, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil. Caso a requerida apresente apenas declaração de inexistência ou indisponibilidade, sem documentos técnicos novos passíveis de exame pericial, dê-se igualmente vista à autora e, após, tornem conclusos para julgamento, cabendo ao Juízo apreciar a suficiência da justificativa. Não será necessária nova manifestação do perito na hipótese de simples inércia da requerida ou de ausência de documentação técnica nova, pois o expert já esclareceu às fls. 289/345 as limitações decorrentes da falta dos registros e condicionou eventual reanálise à apresentação de novos elementos. Intimem-se. - ADV: CAMILA GONZAGA PEREIRA NETTO (OAB 274272/SP), MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART (OAB 14214/MS), NAYRA MARTINS VILALBA (OAB 14047/MS), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)