Detalhe do processo

1001469-09.2025.8.26.0028

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Aparecida - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001469-09.2025.8.26.0028 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.M.M. - S.F.M. - Vistos. Com esteio no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. 1. Das questões processuais pendentes Após atenta análise dos autos, constato a presença dos pressupostos processuais positivos, a ausência de pressupostos processuais negativos e a observância às condições da ação, de modo que, neste estágio do processo, não verifico vícios ao andamento do feito. Dou, assim, o feito por saneado. 2. Da controvérsia Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela. A relação de parentesco entre as partes se trata de ponto incontroverso (fls. 12/13, 14 e 33). Fixo como ponto controvertido o atual estado de saúde física e mental da requerida e a extensão de sua incapacidade para praticar os atos da vida civil. 3. Do ônus da prova Em atenção aos pontos controvertidos ora fixados, consigno que o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos exatos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 4. Das provas Para solução da controvérsia apontada, defiro a realização de perícia médica psiquiátrica, que será realizada pelo IMESC ante a ausência de perito médico com a referida especialidade junto ao Cadastro de Assistentes e Auxiliares da Justiça desta Comarca. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após a juntada do respectivo laudo e manifestação das partes, determino a abertura de vista ao Ministério Público, para a apresentação de Parecer Final. Intimem-se. - ADV: MARIA EDUARDA COELHO LISBOA (OAB 525036/SP), LUIS CLAUDIO XAVIER COELHO (OAB 135996/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor R.M.M.

Réu S.F.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS CLAUDIO XAVIER COELHO

OAB: 135996/SP

MARIA EDUARDA COELHO LISBOA

OAB: 525036/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001469-09.2025.8.26.0028 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.M.M. - S.F.M. - Vistos. Com esteio no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. 1. Das questões processuais pendentes Após atenta análise dos autos, constato a presença dos pressupostos processuais positivos, a ausência de pressupostos processuais negativos e a observância às condições da ação, de modo que, neste estágio do processo, não verifico vícios ao andamento do feito. Dou, assim, o feito por saneado. 2. Da controvérsia Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela. A relação de parentesco entre as partes se trata de ponto incontroverso (fls. 12/13, 14 e 33). Fixo como ponto controvertido o atual estado de saúde física e mental da requerida e a extensão de sua incapacidade para praticar os atos da vida civil. 3. Do ônus da prova Em atenção aos pontos controvertidos ora fixados, consigno que o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos exatos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 4. Das provas Para solução da controvérsia apontada, defiro a realização de perícia médica psiquiátrica, que será realizada pelo IMESC ante a ausência de perito médico com a referida especialidade junto ao Cadastro de Assistentes e Auxiliares da Justiça desta Comarca. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após a juntada do respectivo laudo e manifestação das partes, determino a abertura de vista ao Ministério Público, para a apresentação de Parecer Final. Intimem-se. - ADV: MARIA EDUARDA COELHO LISBOA (OAB 525036/SP), LUIS CLAUDIO XAVIER COELHO (OAB 135996/SP)