Detalhe do processo

1001468-50.2026.8.26.0008

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Capacidade
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001468-50.2026.8.26.0008 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Capacidade - V.A.R. - R.M.L. - Vistos. I- Indefiro ao réu os benefícios da Justiça Gratuita. Está representado por advogado constituído, está qualificado como corretor de commoditites e afirma, em contestação, que arca com gastos dos filhos em quantia aproximada a R$12.000,00 (fls. 208), elementos que, por si só, afastam qualquer alegação de hipossuficiência. II- Ante o silêncio da autora, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. III- Fls. 307/308: inviável o cumprimento de atos processuais com urgência, porque não há comprovação de efetiva matrícula dos menores em escola na Itália. Nada obstante, a serventia atua, em regra, com celeridade. IV- Partes legítimas e devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, razão pela qual dou o feito por saneado. As partes controvertem sobre a conveniência de se autorizar a mudança de residência dos menores para Itália sem o consentimento paterno, ou seja, se a fixação de residência em outro país atende aos supremos interesses dos menores. Defiro a produção de provas documental (já produzida, permitindo-se apenas a juntada de documentos novos) e pericial (estudo psicossocial), requerida pelo réu. Observo que o estudo psicossocial realizado em outro feito, há três anos, como indicou a autora a fls. 301/303, é indiferente a este, pois o aqui determinado tem a finalidade específica de resolver o ponto controvertido acima fixado, que é atual e não pretérito. Faculto às partes indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos, no prazo legal. Após, tornem para análise. Informe a autora, comprovando documentalmente, a metragem do imóvel que irá residir, o número de cômodos e quantas pessoas ali habitam, em 10 (dez) dias. Indefiro o pedido do réu com vistas a obter informações fiscais e financeiras da genitora da autora (avó materna dos menores), pois são sigilosas e ela não é parte na lide. Ademais, na inicial, a autora afirmou que receberia de sua genitora suporte no cuidado com os filhos, e não que ela os sustentaria (fls. 09). E a situação migratória da avó já está suficiente demonstrada. Desnecessária a requisição, pelo Juízo, de certidão de outros processos, estando a medida ao alcance das partes. Por fim, a prova oral solicitada pelo réu se mostra absolutamente desnecessária, eis que o único ponto controvertido acima fixado deve ser resolvido com prova técnica, não incumbindo às testemunhas, que se manifestam sobre fatos, impugna-la. Aliás, é para tal finalidade que se faculta a indicação de assistentes técnicos e quesitos. Já a oitiva dos menores fica, por ora, indeferida, com vistas a preservar sua integridade emocional diante da beligerância dos genitores. Eventual vontade ou resistência na mudança pretendida será apurada pelos profissionais da área técnica, mediante a aplicação de técnicas específicas e adequadas. Int. - ADV: MARCELO EUGENIO NUNES (OAB 138687/SP), LEANDRO IDELFONSO (OAB 257430/SP), CARLOS SILVA RIBEIRO (OAB 292564/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu R.M.L.

Autor V.A.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO IDELFONSO

OAB: 257430/SP

CARLOS SILVA RIBEIRO

OAB: 292564/SP

MARCELO EUGENIO NUNES

OAB: 138687/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001468-50.2026.8.26.0008 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Capacidade - V.A.R. - R.M.L. - Vistos. I- Indefiro ao réu os benefícios da Justiça Gratuita. Está representado por advogado constituído, está qualificado como corretor de commoditites e afirma, em contestação, que arca com gastos dos filhos em quantia aproximada a R$12.000,00 (fls. 208), elementos que, por si só, afastam qualquer alegação de hipossuficiência. II- Ante o silêncio da autora, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. III- Fls. 307/308: inviável o cumprimento de atos processuais com urgência, porque não há comprovação de efetiva matrícula dos menores em escola na Itália. Nada obstante, a serventia atua, em regra, com celeridade. IV- Partes legítimas e devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, razão pela qual dou o feito por saneado. As partes controvertem sobre a conveniência de se autorizar a mudança de residência dos menores para Itália sem o consentimento paterno, ou seja, se a fixação de residência em outro país atende aos supremos interesses dos menores. Defiro a produção de provas documental (já produzida, permitindo-se apenas a juntada de documentos novos) e pericial (estudo psicossocial), requerida pelo réu. Observo que o estudo psicossocial realizado em outro feito, há três anos, como indicou a autora a fls. 301/303, é indiferente a este, pois o aqui determinado tem a finalidade específica de resolver o ponto controvertido acima fixado, que é atual e não pretérito. Faculto às partes indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos, no prazo legal. Após, tornem para análise. Informe a autora, comprovando documentalmente, a metragem do imóvel que irá residir, o número de cômodos e quantas pessoas ali habitam, em 10 (dez) dias. Indefiro o pedido do réu com vistas a obter informações fiscais e financeiras da genitora da autora (avó materna dos menores), pois são sigilosas e ela não é parte na lide. Ademais, na inicial, a autora afirmou que receberia de sua genitora suporte no cuidado com os filhos, e não que ela os sustentaria (fls. 09). E a situação migratória da avó já está suficiente demonstrada. Desnecessária a requisição, pelo Juízo, de certidão de outros processos, estando a medida ao alcance das partes. Por fim, a prova oral solicitada pelo réu se mostra absolutamente desnecessária, eis que o único ponto controvertido acima fixado deve ser resolvido com prova técnica, não incumbindo às testemunhas, que se manifestam sobre fatos, impugna-la. Aliás, é para tal finalidade que se faculta a indicação de assistentes técnicos e quesitos. Já a oitiva dos menores fica, por ora, indeferida, com vistas a preservar sua integridade emocional diante da beligerância dos genitores. Eventual vontade ou resistência na mudança pretendida será apurada pelos profissionais da área técnica, mediante a aplicação de técnicas específicas e adequadas. Int. - ADV: MARCELO EUGENIO NUNES (OAB 138687/SP), LEANDRO IDELFONSO (OAB 257430/SP), CARLOS SILVA RIBEIRO (OAB 292564/SP)