1001468-46.2024.8.26.0129
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Casa Branca - 1ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001468-46.2024.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Antonio José Paganini - Banco do Brasil S/A - Às p. 413/414 foi deferida a realização de perícia contábil, recaindo sobre o Banco requerido o ônus de arcar com os honorários periciais. O i. Perito nomeado, manifestou-se às p. 421/423, estimando seus honorários periciais em R$ 4.000,00. O Banco requerido se manifestou às p. 427/430, em suma, não concordando com o valor proposto pelo Perito, alegando superar em muito a tabela estabelecida na Resolução nº 232 CNJ/2016. O Perito Contábil se manifestou às p. 471/472, reiterando a estimativa anterior. Pois bem. No tocante ao valor dos honorários periciais, sem qualquer desdouro ao conhecimento técnico do perito, é de ser lembrar o ensinamento contido no v. acórdão publicado na RT 733/272, do qual foi relator o eminente Desembargador FERRAZ DE ARRUDA, que assim define a questão: Acontece que o perito exerce um munus público desde que se posiciona dentro do processo como órgão auxiliar da Justiça (art. 139 do CPC). Na ordem institucional interna e casuística do processo judicial, o perito, enfim, presta serviço público. Nessa condição perde o perito o privilégio que teria na vida profissional particular de cobrar o que entende devido pelo desempenho de sua competência técnica, como perde a parte, na mesma relação, o poder de não contratar o serviço diante de um preço que poderia considerar exorbitante. O valor é imposto. Ora, o processo judicial é do interesse do Estado e tem uma relevante e indispensável função social de pacificação dos conflitos emergentes da vida comunitária, de sorte que este objetivo maior não pode ser contido por interesses econômicos particulares. É fato notório que a antevisão do que pode ser fixado como salário do perito desestimula a parte na busca da Justiça trazendo como consequência a sublimação desse interesse. O processo não pode ser caro, seletivo, instrumento acessível apenas ao detentor de capital. Logo, o salário do perito judicial não pode ser fixado segundo o critério vigente no mercado comum de prestação de serviços. Como igualmente não pode entrar em cogitação qualquer justificativa de ordem econômica, corporativista, como defesa da valorização profissional, subsistência, política salarial etc, porquanto a atividade do perito é sempre eventual e de cooperação obediente a um espírito maior que é o interesse do Estado. Basta lembrar que se o Estado resolvesse constituir um corpo oficial de peritos judiciais, certamente não pagaria a estes funcionários o valor que um perito muitas vezes recebe atualmente pela feitura de um único laudo. Situações como tais, portanto, na falta de critérios objetivos para fixação dos honorários, deve se levar em conta o principio da razoabilidade, levando em conta o valor da causa, o deslocamento do perito, o tempo despendido para o trabalho, e grau e zelo do profissional, sem que se deixe de remunerando-lo de forma digna. A propósito, mutatis mutandis: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Não há cerceamento de defesa na ausência de retorno dos autos ao perito judicial para responder quesitos elucidativos que tenham caráter protelatório, cabendo ao juiz da causa o criterioso comando na realização das provas e demais diligências, posto que o destinatário delas para a boa prestação jurisdicional. 2. Se a perícia grafotécnica realizada se mostra suficiente para a análise do mérito da causa, não há que se falar em anulação do julgado para a realização de novo laudo pericial. 3. Comprovada pericialmente a falsidade da assinatura constante do contrato, de rigor o reconhecimento da nulidade da execução por ausência de título executivo. 4. A fixação dos honorários periciais deve atender ao princípio da razoabilidade e às especificidades do caso concreto, mas sem perder de vista a necessidade de remunerar condignamente o profissional nomeado para exercer importante mister nos autos. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC). (TJ-SP - AC: 10894532420168260100 SP 1089453-24.2016.8.26.0100, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 03/10/2017, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2019) (Destaquei). Ressalto que a tabela de honorários do IBAPE/SP, ou instituição congênere, não vincula o órgão julgador, servindo, quando muito, apenas como mero parâmetro ao magistrado. No que tange à Resolução nº 232/2016 do CNJ, a insurgência da instituição financeira não prospera. Referida norma destina-se exclusivamente ao custeio de perícias sob o manto da gratuidade judiciária hipótese em que o Estado arca com o encargo , não servindo de teto ou parâmetro para perícias cujos honorários devem ser antecipados por entes privados de notória capacidade financeira, como é o caso do Banco do Brasil. Ante o exposto, sopesando a complexidade técnica da apuração de desfalques em contas do PASEP, INDEFIRO o pedido do Banco e arbitro os honorários periciais em R$ 4.000,00, que se revela condizente com a realidade do mercado e assegura a remuneração digna do auxiliar do Juízo. Intime-se o requerido, por seu patrono, para depositar em Juízo o valor dos respectivos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desistência tácita da prova, com as decorrências da espécie. Após comprovação de p. 413/414. Com a vinda do laudo, manifestem-se as partes, intimadas por ato ordinatório, no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, § 1º). Intime-se. - ADV: NELSON VALLIM MARCELINO JÚNIOR (OAB 279639/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), KELY MARA RODRIGUES MARIANO RIBAS (OAB 194217/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO JOSé PAGANINI
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KELY MARA RODRIGUES MARIANO RIBAS
OAB: 194217/SP
NELSON VALLIM MARCELINO JÚNIOR
OAB: 279639/SP
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001468-46.2024.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Antonio José Paganini - Banco do Brasil S/A - Às p. 413/414 foi deferida a realização de perícia contábil, recaindo sobre o Banco requerido o ônus de arcar com os honorários periciais. O i. Perito nomeado, manifestou-se às p. 421/423, estimando seus honorários periciais em R$ 4.000,00. O Banco requerido se manifestou às p. 427/430, em suma, não concordando com o valor proposto pelo Perito, alegando superar em muito a tabela estabelecida na Resolução nº 232 CNJ/2016. O Perito Contábil se manifestou às p. 471/472, reiterando a estimativa anterior. Pois bem. No tocante ao valor dos honorários periciais, sem qualquer desdouro ao conhecimento técnico do perito, é de ser lembrar o ensinamento contido no v. acórdão publicado na RT 733/272, do qual foi relator o eminente Desembargador FERRAZ DE ARRUDA, que assim define a questão: Acontece que o perito exerce um munus público desde que se posiciona dentro do processo como órgão auxiliar da Justiça (art. 139 do CPC). Na ordem institucional interna e casuística do processo judicial, o perito, enfim, presta serviço público. Nessa condição perde o perito o privilégio que teria na vida profissional particular de cobrar o que entende devido pelo desempenho de sua competência técnica, como perde a parte, na mesma relação, o poder de não contratar o serviço diante de um preço que poderia considerar exorbitante. O valor é imposto. Ora, o processo judicial é do interesse do Estado e tem uma relevante e indispensável função social de pacificação dos conflitos emergentes da vida comunitária, de sorte que este objetivo maior não pode ser contido por interesses econômicos particulares. É fato notório que a antevisão do que pode ser fixado como salário do perito desestimula a parte na busca da Justiça trazendo como consequência a sublimação desse interesse. O processo não pode ser caro, seletivo, instrumento acessível apenas ao detentor de capital. Logo, o salário do perito judicial não pode ser fixado segundo o critério vigente no mercado comum de prestação de serviços. Como igualmente não pode entrar em cogitação qualquer justificativa de ordem econômica, corporativista, como defesa da valorização profissional, subsistência, política salarial etc, porquanto a atividade do perito é sempre eventual e de cooperação obediente a um espírito maior que é o interesse do Estado. Basta lembrar que se o Estado resolvesse constituir um corpo oficial de peritos judiciais, certamente não pagaria a estes funcionários o valor que um perito muitas vezes recebe atualmente pela feitura de um único laudo. Situações como tais, portanto, na falta de critérios objetivos para fixação dos honorários, deve se levar em conta o principio da razoabilidade, levando em conta o valor da causa, o deslocamento do perito, o tempo despendido para o trabalho, e grau e zelo do profissional, sem que se deixe de remunerando-lo de forma digna. A propósito, mutatis mutandis: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Não há cerceamento de defesa na ausência de retorno dos autos ao perito judicial para responder quesitos elucidativos que tenham caráter protelatório, cabendo ao juiz da causa o criterioso comando na realização das provas e demais diligências, posto que o destinatário delas para a boa prestação jurisdicional. 2. Se a perícia grafotécnica realizada se mostra suficiente para a análise do mérito da causa, não há que se falar em anulação do julgado para a realização de novo laudo pericial. 3. Comprovada pericialmente a falsidade da assinatura constante do contrato, de rigor o reconhecimento da nulidade da execução por ausência de título executivo. 4. A fixação dos honorários periciais deve atender ao princípio da razoabilidade e às especificidades do caso concreto, mas sem perder de vista a necessidade de remunerar condignamente o profissional nomeado para exercer importante mister nos autos. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC). (TJ-SP - AC: 10894532420168260100 SP 1089453-24.2016.8.26.0100, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 03/10/2017, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2019) (Destaquei). Ressalto que a tabela de honorários do IBAPE/SP, ou instituição congênere, não vincula o órgão julgador, servindo, quando muito, apenas como mero parâmetro ao magistrado. No que tange à Resolução nº 232/2016 do CNJ, a insurgência da instituição financeira não prospera. Referida norma destina-se exclusivamente ao custeio de perícias sob o manto da gratuidade judiciária hipótese em que o Estado arca com o encargo , não servindo de teto ou parâmetro para perícias cujos honorários devem ser antecipados por entes privados de notória capacidade financeira, como é o caso do Banco do Brasil. Ante o exposto, sopesando a complexidade técnica da apuração de desfalques em contas do PASEP, INDEFIRO o pedido do Banco e arbitro os honorários periciais em R$ 4.000,00, que se revela condizente com a realidade do mercado e assegura a remuneração digna do auxiliar do Juízo. Intime-se o requerido, por seu patrono, para depositar em Juízo o valor dos respectivos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desistência tácita da prova, com as decorrências da espécie. Após comprovação de p. 413/414. Com a vinda do laudo, manifestem-se as partes, intimadas por ato ordinatório, no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, § 1º). Intime-se. - ADV: NELSON VALLIM MARCELINO JÚNIOR (OAB 279639/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), KELY MARA RODRIGUES MARIANO RIBAS (OAB 194217/SP)