Detalhe do processo

1001468-29.2025.5.02.0291

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1001468-29.2025.5.02.0291 RECLAMANTE: CICERO GOMES DA SILVA RECLAMADO: ANCORA BRIGHT FOSFATIZACAO - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b61d23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada por CÍCERO GOMES DA SILVA em face de ÂNCORA BRIGHT FOSFATIZAÇÃO – EIRELI (1ª reclamada) e RD FOSFATIZAÇÃO LTDA - EPP – EPP (2ª reclamada), decido: - rejeitar a impugnação apresentada; - rejeitar a limitação da condenação aos valores informados na petição inicial; - rejeitar a preliminar suscitada; - declarar a ruptura do contrato de trabalho, em 26/05/2025 (fls.23 do PDF), por falta grave da empresa (rescisão indireta); - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de: indenização por danos morais (assédio moral), no valor de R$ 10.000,00;aviso prévio indenizado (36 dias);13º salário proporcional, com a projeção do aviso prévio (5/12, nos limites dos pedidos – fls.12 do PDF);férias proporcionais + 1/3, com a projeção do aviso prévio (10/12, nos limites dos pedidos – fls.12 do PDF);depósitos de FGTS faltantes + 40%, conforme extratos analíticos (fls.43/45 e fls.322/324 do PDF), limitados aos meses indicados na petição inicial (fls.06 do PDF);FGTS rescisório + 40%, multa essa que deverá incidir, inclusive, sobre o saldo existente na conta vinculada e valores porventura já sacados;multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT (Tema 52 do C. TST - RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 - Acórdão - Publicado em 14/03/2025);multa processual contida no artigo 467 da CLT, incidente apenas sobre as verbas rescisórias típicas e incontroversas, que seriam devidas tanto no caso de rescisão indireta quanto na hipótese de pedido de demissão (13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3); tudo nos termos e limites da fundamentação supra. Reconhecida a rescisão indireta, expeçam-se alvarás, após trânsito em julgado, para levantamento do FGTS e habilitação do reclamante no seguro-desemprego. Caso o trabalhador não consiga se habilitar no seguro-desemprego por qualquer motivo que diga respeito à empregadora, fica acrescido à condenação o pagamento de indenização substitutiva O valor referente ao FGTS + 40% deverá ser depositado na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 26-A da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 do C. TST, ficando autorizada a expedição de novo alvará para saque, após trânsito em julgado e efetivo depósito pela empresa. Baixa na CTPS digital (fls.18 do PDF), conforme fundamentação, sob pena de multa diária, nos termos desta sentença. Inertes, proceda a Secretaria à baixa, sem prejuízo da multa cominada (artigo 39 da CLT). Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentação. Tendo em vista o trabalho realizado pelo perito engenheiro, BASSAM FERDINIAN, na elaboração do laudo, arbitro os honorários periciais em seu favor, no importe de R$ 1.000,00 (Ato GP/CR nº 09/2026) ou outro valor superior, previsto como teto por este E. TRT, atualizáveis nos termos da OJ 198 da SDI-1 do C. TST. De igual modo, considerando o trabalho realizado pelo perito médico, Dr. ALTIMAR GONZALES, na elaboração do laudo, arbitro os honorários periciais em seu favor, no importe de R$ 1.000,00 (Ato GP/CR nº 09/2026) ou outro valor superior, previsto como teto por este E. TRT, atualizáveis nos termos da OJ 198 da SDI-1 do C. TST. Por ter sido o autor-sucumbente agraciado com o benefício da justiça gratuita, e diante da inconstitucionalidade da parte final do artigo 790-B da CLT, declarada pelo STF na ADI 5766, os honorários de ambos os peritos deverão ser suportados pela União, por meio de requisição pela Secretaria da Vara, nos termos da Súmula 457 do C. TST e Resolução nº 66/2010 do CSJT. Autorizo o abatimento de valores eventualmente já pagos ao autor, sob idêntica rubrica, a fim de evitar seu enriquecimento ilícito. Correção monetária, juros, natureza das parcelas, contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos dos parâmetros de liquidação por cálculos, conforme fundamentação. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 22.000,00, no importe de R$ 440,00. Ciência às partes. Nada mais. TATIANE PASTORELLI DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CICERO GOMES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ALTIMAR GONZALES

Réu ANCORA BRIGHT FOSFATIZACAO - EIRELI

Autor BASSAM FERDINIAN

Autor CICERO GOMES DA SILVA

Réu RD FOSFATIZACAO LTDA - EPP - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SABRINA SILVA PINTO RODRIGUES

OAB: 387697/SP

JOAO HENRIQUE RIBEIRO REZENDE

OAB: 230870/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1001468-29.2025.5.02.0291 RECLAMANTE: CICERO GOMES DA SILVA RECLAMADO: ANCORA BRIGHT FOSFATIZACAO - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b61d23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada por CÍCERO GOMES DA SILVA em face de ÂNCORA BRIGHT FOSFATIZAÇÃO – EIRELI (1ª reclamada) e RD FOSFATIZAÇÃO LTDA - EPP – EPP (2ª reclamada), decido: - rejeitar a impugnação apresentada; - rejeitar a limitação da condenação aos valores informados na petição inicial; - rejeitar a preliminar suscitada; - declarar a ruptura do contrato de trabalho, em 26/05/2025 (fls.23 do PDF), por falta grave da empresa (rescisão indireta); - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de: indenização por danos morais (assédio moral), no valor de R$ 10.000,00;aviso prévio indenizado (36 dias);13º salário proporcional, com a projeção do aviso prévio (5/12, nos limites dos pedidos – fls.12 do PDF);férias proporcionais + 1/3, com a projeção do aviso prévio (10/12, nos limites dos pedidos – fls.12 do PDF);depósitos de FGTS faltantes + 40%, conforme extratos analíticos (fls.43/45 e fls.322/324 do PDF), limitados aos meses indicados na petição inicial (fls.06 do PDF);FGTS rescisório + 40%, multa essa que deverá incidir, inclusive, sobre o saldo existente na conta vinculada e valores porventura já sacados;multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT (Tema 52 do C. TST - RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 - Acórdão - Publicado em 14/03/2025);multa processual contida no artigo 467 da CLT, incidente apenas sobre as verbas rescisórias típicas e incontroversas, que seriam devidas tanto no caso de rescisão indireta quanto na hipótese de pedido de demissão (13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3); tudo nos termos e limites da fundamentação supra. Reconhecida a rescisão indireta, expeçam-se alvarás, após trânsito em julgado, para levantamento do FGTS e habilitação do reclamante no seguro-desemprego. Caso o trabalhador não consiga se habilitar no seguro-desemprego por qualquer motivo que diga respeito à empregadora, fica acrescido à condenação o pagamento de indenização substitutiva O valor referente ao FGTS + 40% deverá ser depositado na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 26-A da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 do C. TST, ficando autorizada a expedição de novo alvará para saque, após trânsito em julgado e efetivo depósito pela empresa. Baixa na CTPS digital (fls.18 do PDF), conforme fundamentação, sob pena de multa diária, nos termos desta sentença. Inertes, proceda a Secretaria à baixa, sem prejuízo da multa cominada (artigo 39 da CLT). Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentação. Tendo em vista o trabalho realizado pelo perito engenheiro, BASSAM FERDINIAN, na elaboração do laudo, arbitro os honorários periciais em seu favor, no importe de R$ 1.000,00 (Ato GP/CR nº 09/2026) ou outro valor superior, previsto como teto por este E. TRT, atualizáveis nos termos da OJ 198 da SDI-1 do C. TST. De igual modo, considerando o trabalho realizado pelo perito médico, Dr. ALTIMAR GONZALES, na elaboração do laudo, arbitro os honorários periciais em seu favor, no importe de R$ 1.000,00 (Ato GP/CR nº 09/2026) ou outro valor superior, previsto como teto por este E. TRT, atualizáveis nos termos da OJ 198 da SDI-1 do C. TST. Por ter sido o autor-sucumbente agraciado com o benefício da justiça gratuita, e diante da inconstitucionalidade da parte final do artigo 790-B da CLT, declarada pelo STF na ADI 5766, os honorários de ambos os peritos deverão ser suportados pela União, por meio de requisição pela Secretaria da Vara, nos termos da Súmula 457 do C. TST e Resolução nº 66/2010 do CSJT. Autorizo o abatimento de valores eventualmente já pagos ao autor, sob idêntica rubrica, a fim de evitar seu enriquecimento ilícito. Correção monetária, juros, natureza das parcelas, contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos dos parâmetros de liquidação por cálculos, conforme fundamentação. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 22.000,00, no importe de R$ 440,00. Ciência às partes. Nada mais. TATIANE PASTORELLI DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CICERO GOMES DA SILVA

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1001468-29.2025.5.02.0291 RECLAMANTE: CICERO GOMES DA SILVA RECLAMADO: ANCORA BRIGHT FOSFATIZACAO - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b61d23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada por CÍCERO GOMES DA SILVA em face de ÂNCORA BRIGHT FOSFATIZAÇÃO – EIRELI (1ª reclamada) e RD FOSFATIZAÇÃO LTDA - EPP – EPP (2ª reclamada), decido: - rejeitar a impugnação apresentada; - rejeitar a limitação da condenação aos valores informados na petição inicial; - rejeitar a preliminar suscitada; - declarar a ruptura do contrato de trabalho, em 26/05/2025 (fls.23 do PDF), por falta grave da empresa (rescisão indireta); - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de: indenização por danos morais (assédio moral), no valor de R$ 10.000,00;aviso prévio indenizado (36 dias);13º salário proporcional, com a projeção do aviso prévio (5/12, nos limites dos pedidos – fls.12 do PDF);férias proporcionais + 1/3, com a projeção do aviso prévio (10/12, nos limites dos pedidos – fls.12 do PDF);depósitos de FGTS faltantes + 40%, conforme extratos analíticos (fls.43/45 e fls.322/324 do PDF), limitados aos meses indicados na petição inicial (fls.06 do PDF);FGTS rescisório + 40%, multa essa que deverá incidir, inclusive, sobre o saldo existente na conta vinculada e valores porventura já sacados;multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT (Tema 52 do C. TST - RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 - Acórdão - Publicado em 14/03/2025);multa processual contida no artigo 467 da CLT, incidente apenas sobre as verbas rescisórias típicas e incontroversas, que seriam devidas tanto no caso de rescisão indireta quanto na hipótese de pedido de demissão (13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3); tudo nos termos e limites da fundamentação supra. Reconhecida a rescisão indireta, expeçam-se alvarás, após trânsito em julgado, para levantamento do FGTS e habilitação do reclamante no seguro-desemprego. Caso o trabalhador não consiga se habilitar no seguro-desemprego por qualquer motivo que diga respeito à empregadora, fica acrescido à condenação o pagamento de indenização substitutiva O valor referente ao FGTS + 40% deverá ser depositado na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 26-A da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 do C. TST, ficando autorizada a expedição de novo alvará para saque, após trânsito em julgado e efetivo depósito pela empresa. Baixa na CTPS digital (fls.18 do PDF), conforme fundamentação, sob pena de multa diária, nos termos desta sentença. Inertes, proceda a Secretaria à baixa, sem prejuízo da multa cominada (artigo 39 da CLT). Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentação. Tendo em vista o trabalho realizado pelo perito engenheiro, BASSAM FERDINIAN, na elaboração do laudo, arbitro os honorários periciais em seu favor, no importe de R$ 1.000,00 (Ato GP/CR nº 09/2026) ou outro valor superior, previsto como teto por este E. TRT, atualizáveis nos termos da OJ 198 da SDI-1 do C. TST. De igual modo, considerando o trabalho realizado pelo perito médico, Dr. ALTIMAR GONZALES, na elaboração do laudo, arbitro os honorários periciais em seu favor, no importe de R$ 1.000,00 (Ato GP/CR nº 09/2026) ou outro valor superior, previsto como teto por este E. TRT, atualizáveis nos termos da OJ 198 da SDI-1 do C. TST. Por ter sido o autor-sucumbente agraciado com o benefício da justiça gratuita, e diante da inconstitucionalidade da parte final do artigo 790-B da CLT, declarada pelo STF na ADI 5766, os honorários de ambos os peritos deverão ser suportados pela União, por meio de requisição pela Secretaria da Vara, nos termos da Súmula 457 do C. TST e Resolução nº 66/2010 do CSJT. Autorizo o abatimento de valores eventualmente já pagos ao autor, sob idêntica rubrica, a fim de evitar seu enriquecimento ilícito. Correção monetária, juros, natureza das parcelas, contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos dos parâmetros de liquidação por cálculos, conforme fundamentação. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 22.000,00, no importe de R$ 440,00. Ciência às partes. Nada mais. TATIANE PASTORELLI DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANCORA BRIGHT FOSFATIZACAO - EIRELI - RD FOSFATIZACAO LTDA - EPP - EPP