1001468-05.2025.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001468-05.2025.8.13.0701/MG AUTOR : MIRIÃ MORELLI SANTOS DE JESUS ADVOGADO(A) : GRAZIELLA VICTORIA DE CARVALHO (OAB PE030315) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc. Laudo pericial apresentado no evento 69. Intimadas, as partes se manifestaram. A parte autora anuiu com as conclusões do expert , pugnando pela procedência dos pedidos iniciais. O réu, por sua vez, apresentou parecer técnico, no qual, embora concorde parcialmente com o laudo, suscita ressalvas quanto à metodologia adotada, especialmente no que se refere à necessidade de observância integral das cláusulas contratuais, notadamente quanto à dinâmica de amortização do contrato e às competências em que não houve exigibilidade de parcelas (“parcelas puladas”). Pois bem. O laudo pericial mostra-se, em princípio, claro e fundamentado, tendo respondido aos quesitos formulados por este Juízo, especialmente no que concerne à verificação da correspondência entre os valores cobrados e aqueles efetivamente pactuados no contrato. Todavia, considerando as ressalvas técnicas apontadas pelo assistente técnico do réu, notadamente quanto à alegação de que o cálculo pericial não teria observado integralmente a dinâmica contratual — em especial a existência de competências sem amortização (“parcelas puladas”) e seus reflexos na evolução do débito — reputo necessária a prestação de esclarecimentos pelo perito judicial. Nesse espeque, entendendo que o pedido do Banco réu é pertinente, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar esclarecimentos complementares, devendo: a) i nformar se, na elaboração do laudo, foram consideradas as competências em que não houve cobrança de parcelas (“parcelas puladas”), conforme previsto no contrato; b) esclarecer de que forma tais competências impactam a evolução do saldo devedor e o cálculo da prestação mensal; c) confirmar se, mesmo considerando a integralidade da dinâmica contratual, inclusive eventual período de carência ou ausência de amortização, subsiste a divergência apontada entre a taxa de juros pactuada e a efetivamente aplicada; e) especificar, de forma objetiva, se o valor da prestação cobrada (R$ 1.264,10) é compatível com a taxa de juros remuneratórios pactuada (3,40% a.m.), à luz de todas as condições contratuais, bem como esclarecer se eventual diferença de juros decorre da existência das 04 (quatro) parcelas sem exigibilidade de pagamento (“parcelas puladas”), conforme alegado pelo réu. Com a resposta, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias. Após, conclusos os autos. P.Int.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor MIRIÃ MORELLI SANTOS DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRAZIELLA VICTORIA DE CARVALHO
OAB: 30315/PE
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 107878/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001468-05.2025.8.13.0701/MG AUTOR : MIRIÃ MORELLI SANTOS DE JESUS ADVOGADO(A) : GRAZIELLA VICTORIA DE CARVALHO (OAB PE030315) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc. Laudo pericial apresentado no evento 69. Intimadas, as partes se manifestaram. A parte autora anuiu com as conclusões do expert , pugnando pela procedência dos pedidos iniciais. O réu, por sua vez, apresentou parecer técnico, no qual, embora concorde parcialmente com o laudo, suscita ressalvas quanto à metodologia adotada, especialmente no que se refere à necessidade de observância integral das cláusulas contratuais, notadamente quanto à dinâmica de amortização do contrato e às competências em que não houve exigibilidade de parcelas (“parcelas puladas”). Pois bem. O laudo pericial mostra-se, em princípio, claro e fundamentado, tendo respondido aos quesitos formulados por este Juízo, especialmente no que concerne à verificação da correspondência entre os valores cobrados e aqueles efetivamente pactuados no contrato. Todavia, considerando as ressalvas técnicas apontadas pelo assistente técnico do réu, notadamente quanto à alegação de que o cálculo pericial não teria observado integralmente a dinâmica contratual — em especial a existência de competências sem amortização (“parcelas puladas”) e seus reflexos na evolução do débito — reputo necessária a prestação de esclarecimentos pelo perito judicial. Nesse espeque, entendendo que o pedido do Banco réu é pertinente, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar esclarecimentos complementares, devendo: a) i nformar se, na elaboração do laudo, foram consideradas as competências em que não houve cobrança de parcelas (“parcelas puladas”), conforme previsto no contrato; b) esclarecer de que forma tais competências impactam a evolução do saldo devedor e o cálculo da prestação mensal; c) confirmar se, mesmo considerando a integralidade da dinâmica contratual, inclusive eventual período de carência ou ausência de amortização, subsiste a divergência apontada entre a taxa de juros pactuada e a efetivamente aplicada; e) especificar, de forma objetiva, se o valor da prestação cobrada (R$ 1.264,10) é compatível com a taxa de juros remuneratórios pactuada (3,40% a.m.), à luz de todas as condições contratuais, bem como esclarecer se eventual diferença de juros decorre da existência das 04 (quatro) parcelas sem exigibilidade de pagamento (“parcelas puladas”), conforme alegado pelo réu. Com a resposta, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias. Após, conclusos os autos. P.Int.