1001467-86.2017.8.26.0491
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rancharia - 1ª Vara
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001467-86.2017.8.26.0491 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Auto Raposo Tavares S/A - Fazenda Sant'anna Ltda - Vistos. 1. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, não obstante o teor da decisão de fl. 1.638, o feito não se encontra pronto para julgamento. Isso porque o Sr. Perito, na manifestação de fls. 1.617/1.625, formulou requerimento expresso ao Juízo para que fosse definido o índice de correção monetária a ser utilizado para deflação do valor apurado. Conforme decidido às fls. 1.210/1.214 e fls. 1.284/1.286, a data-base para a valoração da terra nua e da área remanescente édezembro de 2018. Diante da impossibilidade de colheita de dados amostrais diretos de mercado referentes ao ano de 2018 (fls. 1.617/1.625), a deflação aritmética do valor apurado na perícia de 2025 para a data-base de dezembro de 2018 revela-se a medida técnica e juridicamente adequada para preservar a equivalência temporal e o equilíbrio econômico do processo. Para a realização do cálculo regressivo de atualização monetária, determino a aplicação doINPC, nos termos da Tabela Prática do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, uma vez que se trata de desapropriação movida por pessoa jurídica de direito privado, que não integra o conceito de Fazenda Pública, de modo que não se aplicam os entendimentos firmados no Tema nº 810 do e. Supremo Tribunal Federal e no Tema nº 905 e. Superior Tribunal de Justiça. Intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a baliza fixada na presente decisão, indicar o valor de avaliação para dezembro de 2018. 2. Ainda, verifica-se que não foi observada integralmente a determinação contida no acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 723/730), que expressamente determinou a avaliação dos lucros cessantes decorrentes do fechamento do acesso ao posto de combustível. No documento, constou que houve falha no laudo pericial [que] não apreciou a depreciação do imóvel decorrente da realização das obras da expropriante e nem a questão atinente aos lucros cessantes (apontada a fls. 458), referente ao fechamento do acesso ao posto de combustível que funcionava na localidade" (fl. 727). A avaliação de receitas cessadas, fluxo de caixa e faturamento líquido exige conhecimentos científicos específicos da ciência contábil e exame de livros fiscais e financeiros. Para a realização da perícia, nomeio como perito judicialo Sr. ACÁCIO GRANGEIRO DA SILVA, com endereço à Avenida da Saudade, nº 535, Presidente Prudente, e-mail: acacio@magalhaesgrangeiro.com.br, para realização dos trabalhos, independentemente de compromisso nos autos. No prazo de 15 (quinze) dias, faculto às partes: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) indicar assistente técnico e c) apresentar ou reiterar quesitos. Com o decurso do prazo sem que haja impugnações, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e designar data para realização da perícia. Os honorários periciais serão suportados pela expropriante. O depósito dos honorários deverá ser realizado nos autos em 05 (cinco) dias após a designação de data para realização da perícia. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 (sessenta) dias, após a realização da perícia. Entregue o laudo, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seus respectivos pareceres (art. 477, §1º, CPC). Intimem-se. - ADV: LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP), JOSE AUGUSTO RODRIGUES TORRES (OAB 116767/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), MAURICIO SERGIO FORTI PASSARONI (OAB 152167/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CONCESSIONáRIA AUTO RAPOSO TAVARES S/A
Réu FAZENDA SANT'ANNA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA LUCCHI PEIXOTO
OAB: 166297/SP
MAURICIO SERGIO FORTI PASSARONI
OAB: 152167/SP
JOSE AUGUSTO RODRIGUES TORRES
OAB: 116767/SP
LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO
OAB: 331880/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001467-86.2017.8.26.0491 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Auto Raposo Tavares S/A - Fazenda Sant'anna Ltda - Vistos. 1. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, não obstante o teor da decisão de fl. 1.638, o feito não se encontra pronto para julgamento. Isso porque o Sr. Perito, na manifestação de fls. 1.617/1.625, formulou requerimento expresso ao Juízo para que fosse definido o índice de correção monetária a ser utilizado para deflação do valor apurado. Conforme decidido às fls. 1.210/1.214 e fls. 1.284/1.286, a data-base para a valoração da terra nua e da área remanescente édezembro de 2018. Diante da impossibilidade de colheita de dados amostrais diretos de mercado referentes ao ano de 2018 (fls. 1.617/1.625), a deflação aritmética do valor apurado na perícia de 2025 para a data-base de dezembro de 2018 revela-se a medida técnica e juridicamente adequada para preservar a equivalência temporal e o equilíbrio econômico do processo. Para a realização do cálculo regressivo de atualização monetária, determino a aplicação doINPC, nos termos da Tabela Prática do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, uma vez que se trata de desapropriação movida por pessoa jurídica de direito privado, que não integra o conceito de Fazenda Pública, de modo que não se aplicam os entendimentos firmados no Tema nº 810 do e. Supremo Tribunal Federal e no Tema nº 905 e. Superior Tribunal de Justiça. Intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a baliza fixada na presente decisão, indicar o valor de avaliação para dezembro de 2018. 2. Ainda, verifica-se que não foi observada integralmente a determinação contida no acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 723/730), que expressamente determinou a avaliação dos lucros cessantes decorrentes do fechamento do acesso ao posto de combustível. No documento, constou que houve falha no laudo pericial [que] não apreciou a depreciação do imóvel decorrente da realização das obras da expropriante e nem a questão atinente aos lucros cessantes (apontada a fls. 458), referente ao fechamento do acesso ao posto de combustível que funcionava na localidade" (fl. 727). A avaliação de receitas cessadas, fluxo de caixa e faturamento líquido exige conhecimentos científicos específicos da ciência contábil e exame de livros fiscais e financeiros. Para a realização da perícia, nomeio como perito judicialo Sr. ACÁCIO GRANGEIRO DA SILVA, com endereço à Avenida da Saudade, nº 535, Presidente Prudente, e-mail: acacio@magalhaesgrangeiro.com.br, para realização dos trabalhos, independentemente de compromisso nos autos. No prazo de 15 (quinze) dias, faculto às partes: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) indicar assistente técnico e c) apresentar ou reiterar quesitos. Com o decurso do prazo sem que haja impugnações, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e designar data para realização da perícia. Os honorários periciais serão suportados pela expropriante. O depósito dos honorários deverá ser realizado nos autos em 05 (cinco) dias após a designação de data para realização da perícia. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 (sessenta) dias, após a realização da perícia. Entregue o laudo, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seus respectivos pareceres (art. 477, §1º, CPC). Intimem-se. - ADV: LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP), JOSE AUGUSTO RODRIGUES TORRES (OAB 116767/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), MAURICIO SERGIO FORTI PASSARONI (OAB 152167/SP)