Detalhe do processo

1001467-12.2024.5.02.0022

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001467-12.2024.5.02.0022 RECORRENTE: ELISANGELA SANTOS SILVA CARVALHO RECORRIDO: OTICAS WANNY LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f75978b): PROCESSO TRT/SP Nº 1001467-12.2024.5.02.0022 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: ELISANGELA SANTOS SILVA CARVALHO RECORRIDAS: ÓTICAS WANNY LTDA. e WANNY MODA E DESIGN LTDA. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de id dc9f9b6, integrada pela decisão proferida em embargos declaratórios (id a9f5cc9), proferida pelo Exmo. Juíz Samir Soubhia, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõe, a reclamante, recurso ordinário, de id f663bb6. Sustenta a recorrente que: a) a sentença deve ser anulada por negativa de prestação jurisdicional; b) deve ser reconhecida a natureza ocupacional da doença, com indenizações por danos materiais e morais; c) faz jus à estabilidade acidentária e à indenização substitutiva; d) é credora do pagamento por folgas trabalhadas; e) deve receber indenização por danos morais (ambiente de trabalho hostil); f) tem cabimento a rescisão indireta do contrato de trabalho; g) seu patrono merece a majoração dos honorários advocatícios. Custas dispensadas (art. 790-A, CLT). Contrarrazões, id e46e557. É o relatório. VOTO I. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 09/01/2023 e 31/12/2024, e a presente ação foi ajuizada em 11/08/2025. II. Quanto ao inconformismo, tem parcial razão a recorrente. A- PRELIMINARMENTE 1. Nulidade negativa de prestação jurisdicional Aduz a reclamante incompletude da prestação jurisdicional, requerendo o retorno dos autos à Origem, para que nova decisão de embargos seja proferida, adentrando-se ao mérito das omissões apontadas em relação à origem ocupacional da doença e à fixação do termo final do contrato de trabalho. Sem razão. Todas as questões postas em lide foram objeto de análise fundamentada e conclusão, sendo plenamente observada a exegese da OJ 118, da SBDI-1, do C. TST, que regula a matéria no âmbito trabalhista, e que dispõe: "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." Referida Orientação jurisprudencial é absolutamente consentânea com os princípios informadores do processo trabalhista, em especial, a simplicidade e a celeridade, razão pela qual desnecessário que o juiz trabalhista adentre aos meandros de todas as alegações veiculadas pelas partes, em prol de suas respectivas teses, sob pena de instaurar um diálogo improfícuo, favorecendo o indesejável retardamento do feito. Assim o é, mormente quando evidenciado o viés de reforma, dos embargos, como entendeu o julgador singular, com o que comungo, plenamente. Veja-se a transcrição da sentença declarativa (id e779da6): "No mais, entendo que não há qualquer omissão ou contradição na decisão, que está devidamente fundamentada, inclusive quanto aos alegados pedidos de doença laboral e indenização por danos morais e materiais. Eventual reforma é de competência da instância revisora. A embargante pretende, em verdade, a reforma da decisão pela via imprópria dos embargos de declaração." Por fim, assinalo que o efeito devolutivo em profundidade do recurso interposto pelo autor permite que a apreciação de todas as matérias suscitadas no recurso seja devolvida à instância superior, nos termos do artigo 1.013, § 1º, do CPC, o que impede que se materialize qualquer prejuízo processual. Rejeito. B- MÉRITO 1. Doença. Nexo de causalidade. Estabilidade acidentária. Indenização por danos materiais e morais No particular, a sentença assim deliberou: "Da alegada doença ocupacional: A reclamante alega ter sido submetida a assédio moral e condições abusivas de trabalho, o que teria ocasionado síndrome de burnout e depressão. A inicial narra supostas humilhações sofridas no âmbito da empresa, citando comentários vexatórios sobre sua vida pessoal e sua saúde. Alega a existência de conflitos com colegas de trabalho e jornadas exaustivas sem repouso semanal adequado, sustentando que tais situações, agravadas pelo fato de trabalhar até 10 dias seguidos sem folga, teriam desencadeado moléstias que caracterizam doença ocupacional. O laudo pericial de id 37d367d, elaborado pela perita psiquiátrica Ana Cristina Pires Vieira, afastou o diagnóstico de burnout. Verificou, contudo, que a reclamante sofre de quadro depressivo de ordem "heredo constitucional", isto é, de origem genética e/ou constitucional, representada pela predisposição pessoal e familiar para transtornos psiquiátricos. A médica registrou que os sintomas depressivos derivam de fatores múltiplos, entre eles histórico familiar desestruturado e questões pessoais (como episódios de depressão pós-parto). Foi constatada, pela perícia, a ausência de nexo causal direto entre o quadro depressivo da reclamante e o trabalho na empresa. Além disso, a perícia constatou a ausência de incapacidade. A periciada se apresentou em bom estado geral, com boa aparência, lucidez, concentração, fala coerente e raciocínio organizado. Consta expressamente do laudo que a reclamante "está trabalhando" e "encontra-se estável com tratamento", o que demonstra preservação da capacidade laboral. A Lei 8213/91, em seu art. 20, inciso II, equipara a doença do trabalho ao acidente do trabalho, concedendo ao seu portador a estabilidade prevista no art. 118. Para que uma determinada moléstia configure doença do trabalho, é necessária a existência dos mesmos pressupostos exigidos para o acidente do trabalho, previstos pelo art. 19 da referida lei, quais sejam: a) evento danoso; b) decorrente do trabalho; c) que provoque lesão corporal e; d) que cause perda ou redução de capacidade para o trabalho. Temos que, no presente caso, o laudo pericial constatou a inexistência de nexo causal com a atividade laboral, bem como a inexistência de incapacidade. Logo, se não houve nexo causal e não houve perda ou redução da capacidade laboral, não se configura acidente do trabalho, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei 8213/91. Como preleciona o magistrado Sebastião Geraldo de Oliveira, "se a doença não acarreta incapacidade para o trabalho, não se reconhece o acidente do trabalho..." (in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 3ª edição, LTR, pág.51). Inexistentes os pressupostos legais, não há como reconhecer a doença laboral, sendo improcedentes os pedidos estabilidade, indenização substitutiva e de indenização por danos materiais/pensão vitalícia. É necessário ponderar, contudo, que a perícia constatou a existência de concausa, pois, no entendimento da perita "O que desestabilizou seu quadro foi o gatilho desenvolvido na dinâmica de trabalho que veio a contribuir na sua piora." Entendo que a concausa, sem incapacidade, poderia ser fundamento para indenização por danos morais, uma vez que, não havendo doença laboral stricto sensu, improcedentes os demais pedidos. Ocorre que a caracterização da concausa, do ponto de visto médico, não é suficiente para caracterizar a culpa da empresa e para que se reconheça o dever de indenizar. Seria necessária a prova dos pressupostos ensejadores da reparação civil, quais sejam, a prática de ato ilícito, a existência de dano, e o nexo causal entre a conduta ilícita e a dano moral, o que não ocorreu. O conjunto probatório não foi capaz de demonstrar nenhuma anormalidade no contexto da relação laboral. Anote-se que as alegadas ausências de folga semanal teriam ocorrido em curtos períodos de maior movimento da loja, e com compensação mediante folgas subsequentes. A testemunha MARILENE foi elucidativa ao confirmar que a equipe da loja tem flexibilidade para organizar e trocar as escalas de trabalho: "A equipe se organiza. É comum haver trocas de dias e folgas, pois a escala é flexível e definida entre os próprios funcionários." Não se tratou aqui de uma prática habitual que pudesse causar sofrimento perene, mas de um esforço pontual, o qual era combinado diretamente com cada funcionário. Não houve comprovação de pressão ou metas excessivas. Todas as testemunhas ouvidas relataram que a reclamante possuía um dia a dia normal de trabalho, conforme depoimento da funcionária MARILENE, que arguida se já tinha visto Elisangela em alguma crise emocional, respondeu: " Sim, em uma única situação. Após uma questão sobre a escala de domingos, encontrei Elisângela no estoque muito nervosa, chorando e se batendo no rosto." Arguida pelo juízo se era perceptível no dia a dia que ela estava com depressão ou se ela pediu ajuda, MARILENE responde que "Não era perceptível. No dia da crise, ela tinha feito uma venda excelente e parecia bem. No geral, ela tinha um comportamento amistoso e colaborativo." As demais testemunhas fizeram relato semelhante, inclusive era a reclamante conforme relata a testemunha ALINE, a melhor vendedora da loja. Sobre a alegação de assédio moral por parte da chefia, sobretudo a Sra. Sueli, conforma alegação inicial, os relatos confirmam a defesa no sentido de que ela pouco comparecia à loja e nunca ninguém presenciou comportamento abusivo por parte da chefia. O mesmo relato se verifica no depoimento das testemunhas ALINE, RAISSA e MARILENE. Além disso, a cobrança por metas e resultados, de acordo com o próprio depoimento da reclamante era normal, isto é, dentro do parâmetro esperado para o trabalho com vendas. O único relato da inicial confirmado pelas testemunhas foi a divergência entre a reclamante e outra funcionária de nome ADRIANA, conforme relata a testemunha ALINE. Contudo, desentendimentos entre funcionários, de forma isolada, não são suficientes para imputar ao empregador a responsabilidade por dano moral, até mesmo porque não houve comprovação de que tenha sido o empregador formalmente instado a tomar providências e tenha se mostrado inerte. Não escapa à sensibilidade do juízo que o sofrimento causado por um quadro depressivo, moderado ou grave, é imenso e perturbador. Entretanto, sob qualquer ângulo que se analise a questão trazida a análise nestes autos, não vislumbro a existência da prática de ato ilícito pelo empregador, pressuposto do dever de indenizar, pelo que indefiro todos os pedidos de indenização moral e material. Por consequência, dado que o pedido de rescisão indireta fundamenta-se no fato de que o empregador teria cometido faltas graves consistentes na supressão do repouso semanal remunerado (fato que era esporádico e, de acordo com a prova testemunhal, objeto de ajuste entre a equipe), assédio moral (afastado, pois não houve prova de que a reclamante sofrera constrangimento e humilhação por parte da proprietária, como alegado) e doença laboral (não reconhecida, conforme laudo pericial e demais evidências do conjunto probatório), rejeito também o pedido de rescisão indireta." Tratando-se de fato constitutivo de direito, competia à reclamante o ônus probatório (artigo 818, I, da CLT), do qual ela não se desincumbiu. As conclusões periciais, no sentido de que "o que desestabilizou seu quadro foi o gatilho desenvolvido na dinâmica de trabalho que veio a contribuir na sua piora", não prescindem da verificação concreta desse mencionado ambiente nocivo, que, no entanto, não se confirmou. A própria autora relatou que as cobranças estavam dentro do normal. A testemunha Aline relatou que a reclamante tinha um bom desempenho no atendimento de vendas, sem deixar transparecer problema emocional, expressava comportamento amistoso, educado e colaborativo, tendo todas as testemunhas noticiado que a autora tinha dias normais de trabalho. A testemunha Marilane deu notícia de um único episódio em que a reclamante teve crise emocional em razão da discordância com a escala de trabalho aos domingos. A testemunha Aline, por sua vez, relatou desentendimentos da reclamante com outra empregada, Adriana, sem qualquer notícia de que isso tenha extrapolado o que comumente ocorre em prestação de serviços realizada coletivamente. Frise-se, ainda, que não se vislumbra tenha a autora sido submetido a jornadas excessivas. Ademais, a senhora Sueli, proprietária da reclamada, a quem a reclamante atribui constrangimentos e humilhações, raramente comparecia à loja, segundo afirmou a testemunha Aline, que também não confirmou qualquer comportamento abusivo ou desbordante do regular exercício do poder diretivo por parte da citada preposta. Colhe dos elementos de prova, portanto, que autora, quando muito, enfrentou dissabor pontual e moderado no trabalho, carecendo de suporte fático o alegado ambiente hostil ou abusivo. Não se comprovaram fatos revestidos de potencial lesivo como sustenta a reclamante, capazes de atentar contra sua dignidade e desencadear ou agravar as enfermidades que a acometeram, o que afasta a concausa laboral para o agravamento da doença psíquica. Nesse contexto, à míngua de elementos de prova que demonstrem o nexo causal entre o adoecimento psíquico e as condições laborais, bem como o comprometimento da capacidade laboral, são mesmo improcedentes os pedidos de reparação indenizatória e de reconhecimento da estabilidade acidentária. Nego provimento. 2. Folgas trabalhadas Não prospera o inconformismo. Emerge da prova testemunhal que a supressão da folga semanal, ocorrida em períodos pontuais, era acompanhada de folga compensatória. Nesse sentido, a testemunha Marilane afirmou que "a equipe se organiza. É comum haver trocas de dias e folgas, pois a escala é flexível e definida entre os próprios funcionários". De sua parte, a reclamante não logrou apontar, à luz dos controles de ponto, cuja validade como meio de prova da jornada não se discute, supostas diferenças relacionadas a trabalho em dias de folga sem a devida compensação, não servindo a esse fim o apontamento realizado em réplica. Com efeito, o período contínuo de trabalho de 08/12/2019 a 24/12/2019 foi seguido por dias sem trabalho em 25/12/2019, 29 a 31/12/2019 e 01/01/2020 (id ef44553 - págs. 524/525 do pdf). E o período de trabalho ininterrupto de 18 a 25/10/2020 foi seguido de dias sem trabalho em 26, 28 e 29/10/2022 (id ef44553 - pág. 532 do pdf). Logo, mantém-se a improcedência do pedido de pagamento de folgas trabalhadas. 3. Indenização por danos morais (ambiente de trabalho hostil) Conforme se discutiu, não há nos autos prova de prática reiterada da reclamada que tenha causado humilhação ou constrangimento à reclamante, tampouco de perseguição no trabalho. Cumpre destacar que o dano moral deve resultar de conduta repreensível e dotada de gravidade suficiente para macular a dignidade do trabalhador, provocando grave violação a atributos íntimos da sua personalidade, o que o reclamante não comprovou ter ocorrido na hipótese, ônus que lhe incumbia. Destarte, porque ausente comprovação de danos morais passíveis de reparação, na forma dos artigos 186 e 927, do Código Civil, mantém-se a sentença que rejeitou o pedido de indenização reparatória. Nada a prover. 4. Rescisão indireta do contrato A autora apoia o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho nas seguintes supostas práticas reiteradas, que inclusive teriam sido causas de seu adoecimento psíquico: pagamento incorreto de horas extraordinárias, supressão da folga semanal e jornadas excessivas e ilegais. Contudo, afastados os citados fatos, restam esvaziadas as causas que a autora reputa hábeis a colocar fim ao contrato de trabalho por culpa da reclamada. Essa evidência sedimenta a convicção de que o desligamento da reclamante se deu por iniciativa própria, conforme se extrai de sua narrativa na petição inicial, sendo devidas as obrigações rescisórias inerentes a esta modalidade de rescisão contratual, considerando-se como término do contrato de trabalho o dia 31/08/2024, data que consta no controle de ponto que acompanha a contestação (fl. 575). Corolário lógico, seguem improcedentes os pleitos de aviso-prévio indenizado, de indenização de 40% dos depósitos do FGTS e a liberação de guias para levantamento do saldo da conta vinculada no FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego. Assim, considerando o labor da reclamante no interregno compreendido de 01/06/2015 e 31/08/2024, são devidos: 13º salário de 2023 (8/12) e férias proporcionais (3/12), acrescido do terço constitucional, devendo haver, ainda, a incidência do FGTS, a ser revertido à conta vinculada e comprovado nos autos, sem saque. Determino que, após o trânsito em julgado, a reclamada seja notificada para proceder à baixa na CTPS obreira, fazendo constar dispensa na data de 31/08/2024. As anotações supra deverão ser levadas a efeito por meio do e-social, após o trânsito em julgado desta decisão, mediante comunicação eletrônica, devidamente comprovada nos autos pela ré com protocolo correspondente, no prazo de até 10 (dez) dias contados de sua intimação específica para tanto. Observo que a partir de 2019 todas as pessoas jurídicas de direito privado são obrigadas a prestar as informações relativas ao contrato de trabalho por meio da plataforma e-Social, que automaticamente alimenta as informações constantes da CTPS digital, bastando a empregadora demonstrar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer determinada. Caso não cumprida a obrigação no prazo referido, fixo desde logo (com fulcro no art. 536, § 1º, CPC/15) multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da reclamante. Caso ainda assim a reclamada não satisfaça a obrigação, sem prejuízo da execução da multa ora fixada, para que não reste frustrada a pretensão obreira, procederá a Secretaria da Vara à baixa do vínculo na CTPS (art. 39, CLT) não devendo, ainda nesta hipótese, haver menção de que o ato decorre de determinação judicial. Reformo, nesses termos. 5. honorários advocatícios de sucumbência Sem desmerecimento ao trabalho do advogado da reclamante, reputo razoável e justo o percentual arbitrado pelo juízo de Origem, de 5% sobre o valor da condenação, que observou os parâmetros dispostos no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, quais sejam, o grau de zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Nada a reformar. III- Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) inserir na condenação o 13º salário de 2023 (8/12) e férias proporcionais (3/12), acrescido do terço constitucional, devendo haver, ainda, a incidência do FGTS, a ser revertido à conta vinculada e comprovado nos autos, sem saque. b) determinar que, após o trânsito em julgado, a reclamada seja notificada para proceder à baixa na CTPS obreira, fazendo constar dispensa na data de 31/08/2024. As anotações supra deverão ser levadas a efeito por meio do e-social, após o trânsito em julgado desta decisão, mediante comunicação eletrônica, devidamente comprovada nos autos pela ré com protocolo correspondente, no prazo de até 10 (dez) dias contados de sua intimação específica para tanto. Caso não cumprida a obrigação no prazo referido, fixo desde logo (com fulcro no art. 536, § 1º, CPC/15) multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da reclamante. Caso ainda assim a reclamada não satisfaça a obrigação, sem prejuízo da execução da multa ora fixada, para que não reste frustrada a pretensão obreira, procederá a Secretaria da Vara à baixa do vínculo na CTPS (art. 39, CLT) não devendo, ainda nesta hipótese, haver menção de que o ato decorre de determinação judicial. No mais, mantém-se a r. sentença, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: GABRIEL MONTEIRO NUNES. São Paulo, 28 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WANNY MODA E DESIGN LTDA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA CRISTINA PIRES VIEIRA

Autor ELISANGELA SANTOS SILVA CARVALHO

Réu OTICAS WANNY LTDA

Réu WANNY MODA E DESIGN LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL MONTEIRO NUNES

OAB: 431032/SP

EDILENE TEIXEIRA MONTEIRO

OAB: 163229/SP

WEDISLEN DE OLIVEIRA BARROS

OAB: 351768/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001467-12.2024.5.02.0022 RECORRENTE: ELISANGELA SANTOS SILVA CARVALHO RECORRIDO: OTICAS WANNY LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f75978b): PROCESSO TRT/SP Nº 1001467-12.2024.5.02.0022 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: ELISANGELA SANTOS SILVA CARVALHO RECORRIDAS: ÓTICAS WANNY LTDA. e WANNY MODA E DESIGN LTDA. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de id dc9f9b6, integrada pela decisão proferida em embargos declaratórios (id a9f5cc9), proferida pelo Exmo. Juíz Samir Soubhia, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõe, a reclamante, recurso ordinário, de id f663bb6. Sustenta a recorrente que: a) a sentença deve ser anulada por negativa de prestação jurisdicional; b) deve ser reconhecida a natureza ocupacional da doença, com indenizações por danos materiais e morais; c) faz jus à estabilidade acidentária e à indenização substitutiva; d) é credora do pagamento por folgas trabalhadas; e) deve receber indenização por danos morais (ambiente de trabalho hostil); f) tem cabimento a rescisão indireta do contrato de trabalho; g) seu patrono merece a majoração dos honorários advocatícios. Custas dispensadas (art. 790-A, CLT). Contrarrazões, id e46e557. É o relatório. VOTO I. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 09/01/2023 e 31/12/2024, e a presente ação foi ajuizada em 11/08/2025. II. Quanto ao inconformismo, tem parcial razão a recorrente. A- PRELIMINARMENTE 1. Nulidade negativa de prestação jurisdicional Aduz a reclamante incompletude da prestação jurisdicional, requerendo o retorno dos autos à Origem, para que nova decisão de embargos seja proferida, adentrando-se ao mérito das omissões apontadas em relação à origem ocupacional da doença e à fixação do termo final do contrato de trabalho. Sem razão. Todas as questões postas em lide foram objeto de análise fundamentada e conclusão, sendo plenamente observada a exegese da OJ 118, da SBDI-1, do C. TST, que regula a matéria no âmbito trabalhista, e que dispõe: "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." Referida Orientação jurisprudencial é absolutamente consentânea com os princípios informadores do processo trabalhista, em especial, a simplicidade e a celeridade, razão pela qual desnecessário que o juiz trabalhista adentre aos meandros de todas as alegações veiculadas pelas partes, em prol de suas respectivas teses, sob pena de instaurar um diálogo improfícuo, favorecendo o indesejável retardamento do feito. Assim o é, mormente quando evidenciado o viés de reforma, dos embargos, como entendeu o julgador singular, com o que comungo, plenamente. Veja-se a transcrição da sentença declarativa (id e779da6): "No mais, entendo que não há qualquer omissão ou contradição na decisão, que está devidamente fundamentada, inclusive quanto aos alegados pedidos de doença laboral e indenização por danos morais e materiais. Eventual reforma é de competência da instância revisora. A embargante pretende, em verdade, a reforma da decisão pela via imprópria dos embargos de declaração." Por fim, assinalo que o efeito devolutivo em profundidade do recurso interposto pelo autor permite que a apreciação de todas as matérias suscitadas no recurso seja devolvida à instância superior, nos termos do artigo 1.013, § 1º, do CPC, o que impede que se materialize qualquer prejuízo processual. Rejeito. B- MÉRITO 1. Doença. Nexo de causalidade. Estabilidade acidentária. Indenização por danos materiais e morais No particular, a sentença assim deliberou: "Da alegada doença ocupacional: A reclamante alega ter sido submetida a assédio moral e condições abusivas de trabalho, o que teria ocasionado síndrome de burnout e depressão. A inicial narra supostas humilhações sofridas no âmbito da empresa, citando comentários vexatórios sobre sua vida pessoal e sua saúde. Alega a existência de conflitos com colegas de trabalho e jornadas exaustivas sem repouso semanal adequado, sustentando que tais situações, agravadas pelo fato de trabalhar até 10 dias seguidos sem folga, teriam desencadeado moléstias que caracterizam doença ocupacional. O laudo pericial de id 37d367d, elaborado pela perita psiquiátrica Ana Cristina Pires Vieira, afastou o diagnóstico de burnout. Verificou, contudo, que a reclamante sofre de quadro depressivo de ordem "heredo constitucional", isto é, de origem genética e/ou constitucional, representada pela predisposição pessoal e familiar para transtornos psiquiátricos. A médica registrou que os sintomas depressivos derivam de fatores múltiplos, entre eles histórico familiar desestruturado e questões pessoais (como episódios de depressão pós-parto). Foi constatada, pela perícia, a ausência de nexo causal direto entre o quadro depressivo da reclamante e o trabalho na empresa. Além disso, a perícia constatou a ausência de incapacidade. A periciada se apresentou em bom estado geral, com boa aparência, lucidez, concentração, fala coerente e raciocínio organizado. Consta expressamente do laudo que a reclamante "está trabalhando" e "encontra-se estável com tratamento", o que demonstra preservação da capacidade laboral. A Lei 8213/91, em seu art. 20, inciso II, equipara a doença do trabalho ao acidente do trabalho, concedendo ao seu portador a estabilidade prevista no art. 118. Para que uma determinada moléstia configure doença do trabalho, é necessária a existência dos mesmos pressupostos exigidos para o acidente do trabalho, previstos pelo art. 19 da referida lei, quais sejam: a) evento danoso; b) decorrente do trabalho; c) que provoque lesão corporal e; d) que cause perda ou redução de capacidade para o trabalho. Temos que, no presente caso, o laudo pericial constatou a inexistência de nexo causal com a atividade laboral, bem como a inexistência de incapacidade. Logo, se não houve nexo causal e não houve perda ou redução da capacidade laboral, não se configura acidente do trabalho, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei 8213/91. Como preleciona o magistrado Sebastião Geraldo de Oliveira, "se a doença não acarreta incapacidade para o trabalho, não se reconhece o acidente do trabalho..." (in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 3ª edição, LTR, pág.51). Inexistentes os pressupostos legais, não há como reconhecer a doença laboral, sendo improcedentes os pedidos estabilidade, indenização substitutiva e de indenização por danos materiais/pensão vitalícia. É necessário ponderar, contudo, que a perícia constatou a existência de concausa, pois, no entendimento da perita "O que desestabilizou seu quadro foi o gatilho desenvolvido na dinâmica de trabalho que veio a contribuir na sua piora." Entendo que a concausa, sem incapacidade, poderia ser fundamento para indenização por danos morais, uma vez que, não havendo doença laboral stricto sensu, improcedentes os demais pedidos. Ocorre que a caracterização da concausa, do ponto de visto médico, não é suficiente para caracterizar a culpa da empresa e para que se reconheça o dever de indenizar. Seria necessária a prova dos pressupostos ensejadores da reparação civil, quais sejam, a prática de ato ilícito, a existência de dano, e o nexo causal entre a conduta ilícita e a dano moral, o que não ocorreu. O conjunto probatório não foi capaz de demonstrar nenhuma anormalidade no contexto da relação laboral. Anote-se que as alegadas ausências de folga semanal teriam ocorrido em curtos períodos de maior movimento da loja, e com compensação mediante folgas subsequentes. A testemunha MARILENE foi elucidativa ao confirmar que a equipe da loja tem flexibilidade para organizar e trocar as escalas de trabalho: "A equipe se organiza. É comum haver trocas de dias e folgas, pois a escala é flexível e definida entre os próprios funcionários." Não se tratou aqui de uma prática habitual que pudesse causar sofrimento perene, mas de um esforço pontual, o qual era combinado diretamente com cada funcionário. Não houve comprovação de pressão ou metas excessivas. Todas as testemunhas ouvidas relataram que a reclamante possuía um dia a dia normal de trabalho, conforme depoimento da funcionária MARILENE, que arguida se já tinha visto Elisangela em alguma crise emocional, respondeu: " Sim, em uma única situação. Após uma questão sobre a escala de domingos, encontrei Elisângela no estoque muito nervosa, chorando e se batendo no rosto." Arguida pelo juízo se era perceptível no dia a dia que ela estava com depressão ou se ela pediu ajuda, MARILENE responde que "Não era perceptível. No dia da crise, ela tinha feito uma venda excelente e parecia bem. No geral, ela tinha um comportamento amistoso e colaborativo." As demais testemunhas fizeram relato semelhante, inclusive era a reclamante conforme relata a testemunha ALINE, a melhor vendedora da loja. Sobre a alegação de assédio moral por parte da chefia, sobretudo a Sra. Sueli, conforma alegação inicial, os relatos confirmam a defesa no sentido de que ela pouco comparecia à loja e nunca ninguém presenciou comportamento abusivo por parte da chefia. O mesmo relato se verifica no depoimento das testemunhas ALINE, RAISSA e MARILENE. Além disso, a cobrança por metas e resultados, de acordo com o próprio depoimento da reclamante era normal, isto é, dentro do parâmetro esperado para o trabalho com vendas. O único relato da inicial confirmado pelas testemunhas foi a divergência entre a reclamante e outra funcionária de nome ADRIANA, conforme relata a testemunha ALINE. Contudo, desentendimentos entre funcionários, de forma isolada, não são suficientes para imputar ao empregador a responsabilidade por dano moral, até mesmo porque não houve comprovação de que tenha sido o empregador formalmente instado a tomar providências e tenha se mostrado inerte. Não escapa à sensibilidade do juízo que o sofrimento causado por um quadro depressivo, moderado ou grave, é imenso e perturbador. Entretanto, sob qualquer ângulo que se analise a questão trazida a análise nestes autos, não vislumbro a existência da prática de ato ilícito pelo empregador, pressuposto do dever de indenizar, pelo que indefiro todos os pedidos de indenização moral e material. Por consequência, dado que o pedido de rescisão indireta fundamenta-se no fato de que o empregador teria cometido faltas graves consistentes na supressão do repouso semanal remunerado (fato que era esporádico e, de acordo com a prova testemunhal, objeto de ajuste entre a equipe), assédio moral (afastado, pois não houve prova de que a reclamante sofrera constrangimento e humilhação por parte da proprietária, como alegado) e doença laboral (não reconhecida, conforme laudo pericial e demais evidências do conjunto probatório), rejeito também o pedido de rescisão indireta." Tratando-se de fato constitutivo de direito, competia à reclamante o ônus probatório (artigo 818, I, da CLT), do qual ela não se desincumbiu. As conclusões periciais, no sentido de que "o que desestabilizou seu quadro foi o gatilho desenvolvido na dinâmica de trabalho que veio a contribuir na sua piora", não prescindem da verificação concreta desse mencionado ambiente nocivo, que, no entanto, não se confirmou. A própria autora relatou que as cobranças estavam dentro do normal. A testemunha Aline relatou que a reclamante tinha um bom desempenho no atendimento de vendas, sem deixar transparecer problema emocional, expressava comportamento amistoso, educado e colaborativo, tendo todas as testemunhas noticiado que a autora tinha dias normais de trabalho. A testemunha Marilane deu notícia de um único episódio em que a reclamante teve crise emocional em razão da discordância com a escala de trabalho aos domingos. A testemunha Aline, por sua vez, relatou desentendimentos da reclamante com outra empregada, Adriana, sem qualquer notícia de que isso tenha extrapolado o que comumente ocorre em prestação de serviços realizada coletivamente. Frise-se, ainda, que não se vislumbra tenha a autora sido submetido a jornadas excessivas. Ademais, a senhora Sueli, proprietária da reclamada, a quem a reclamante atribui constrangimentos e humilhações, raramente comparecia à loja, segundo afirmou a testemunha Aline, que também não confirmou qualquer comportamento abusivo ou desbordante do regular exercício do poder diretivo por parte da citada preposta. Colhe dos elementos de prova, portanto, que autora, quando muito, enfrentou dissabor pontual e moderado no trabalho, carecendo de suporte fático o alegado ambiente hostil ou abusivo. Não se comprovaram fatos revestidos de potencial lesivo como sustenta a reclamante, capazes de atentar contra sua dignidade e desencadear ou agravar as enfermidades que a acometeram, o que afasta a concausa laboral para o agravamento da doença psíquica. Nesse contexto, à míngua de elementos de prova que demonstrem o nexo causal entre o adoecimento psíquico e as condições laborais, bem como o comprometimento da capacidade laboral, são mesmo improcedentes os pedidos de reparação indenizatória e de reconhecimento da estabilidade acidentária. Nego provimento. 2. Folgas trabalhadas Não prospera o inconformismo. Emerge da prova testemunhal que a supressão da folga semanal, ocorrida em períodos pontuais, era acompanhada de folga compensatória. Nesse sentido, a testemunha Marilane afirmou que "a equipe se organiza. É comum haver trocas de dias e folgas, pois a escala é flexível e definida entre os próprios funcionários". De sua parte, a reclamante não logrou apontar, à luz dos controles de ponto, cuja validade como meio de prova da jornada não se discute, supostas diferenças relacionadas a trabalho em dias de folga sem a devida compensação, não servindo a esse fim o apontamento realizado em réplica. Com efeito, o período contínuo de trabalho de 08/12/2019 a 24/12/2019 foi seguido por dias sem trabalho em 25/12/2019, 29 a 31/12/2019 e 01/01/2020 (id ef44553 - págs. 524/525 do pdf). E o período de trabalho ininterrupto de 18 a 25/10/2020 foi seguido de dias sem trabalho em 26, 28 e 29/10/2022 (id ef44553 - pág. 532 do pdf). Logo, mantém-se a improcedência do pedido de pagamento de folgas trabalhadas. 3. Indenização por danos morais (ambiente de trabalho hostil) Conforme se discutiu, não há nos autos prova de prática reiterada da reclamada que tenha causado humilhação ou constrangimento à reclamante, tampouco de perseguição no trabalho. Cumpre destacar que o dano moral deve resultar de conduta repreensível e dotada de gravidade suficiente para macular a dignidade do trabalhador, provocando grave violação a atributos íntimos da sua personalidade, o que o reclamante não comprovou ter ocorrido na hipótese, ônus que lhe incumbia. Destarte, porque ausente comprovação de danos morais passíveis de reparação, na forma dos artigos 186 e 927, do Código Civil, mantém-se a sentença que rejeitou o pedido de indenização reparatória. Nada a prover. 4. Rescisão indireta do contrato A autora apoia o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho nas seguintes supostas práticas reiteradas, que inclusive teriam sido causas de seu adoecimento psíquico: pagamento incorreto de horas extraordinárias, supressão da folga semanal e jornadas excessivas e ilegais. Contudo, afastados os citados fatos, restam esvaziadas as causas que a autora reputa hábeis a colocar fim ao contrato de trabalho por culpa da reclamada. Essa evidência sedimenta a convicção de que o desligamento da reclamante se deu por iniciativa própria, conforme se extrai de sua narrativa na petição inicial, sendo devidas as obrigações rescisórias inerentes a esta modalidade de rescisão contratual, considerando-se como término do contrato de trabalho o dia 31/08/2024, data que consta no controle de ponto que acompanha a contestação (fl. 575). Corolário lógico, seguem improcedentes os pleitos de aviso-prévio indenizado, de indenização de 40% dos depósitos do FGTS e a liberação de guias para levantamento do saldo da conta vinculada no FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego. Assim, considerando o labor da reclamante no interregno compreendido de 01/06/2015 e 31/08/2024, são devidos: 13º salário de 2023 (8/12) e férias proporcionais (3/12), acrescido do terço constitucional, devendo haver, ainda, a incidência do FGTS, a ser revertido à conta vinculada e comprovado nos autos, sem saque. Determino que, após o trânsito em julgado, a reclamada seja notificada para proceder à baixa na CTPS obreira, fazendo constar dispensa na data de 31/08/2024. As anotações supra deverão ser levadas a efeito por meio do e-social, após o trânsito em julgado desta decisão, mediante comunicação eletrônica, devidamente comprovada nos autos pela ré com protocolo correspondente, no prazo de até 10 (dez) dias contados de sua intimação específica para tanto. Observo que a partir de 2019 todas as pessoas jurídicas de direito privado são obrigadas a prestar as informações relativas ao contrato de trabalho por meio da plataforma e-Social, que automaticamente alimenta as informações constantes da CTPS digital, bastando a empregadora demonstrar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer determinada. Caso não cumprida a obrigação no prazo referido, fixo desde logo (com fulcro no art. 536, § 1º, CPC/15) multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da reclamante. Caso ainda assim a reclamada não satisfaça a obrigação, sem prejuízo da execução da multa ora fixada, para que não reste frustrada a pretensão obreira, procederá a Secretaria da Vara à baixa do vínculo na CTPS (art. 39, CLT) não devendo, ainda nesta hipótese, haver menção de que o ato decorre de determinação judicial. Reformo, nesses termos. 5. honorários advocatícios de sucumbência Sem desmerecimento ao trabalho do advogado da reclamante, reputo razoável e justo o percentual arbitrado pelo juízo de Origem, de 5% sobre o valor da condenação, que observou os parâmetros dispostos no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, quais sejam, o grau de zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Nada a reformar. III- Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) inserir na condenação o 13º salário de 2023 (8/12) e férias proporcionais (3/12), acrescido do terço constitucional, devendo haver, ainda, a incidência do FGTS, a ser revertido à conta vinculada e comprovado nos autos, sem saque. b) determinar que, após o trânsito em julgado, a reclamada seja notificada para proceder à baixa na CTPS obreira, fazendo constar dispensa na data de 31/08/2024. As anotações supra deverão ser levadas a efeito por meio do e-social, após o trânsito em julgado desta decisão, mediante comunicação eletrônica, devidamente comprovada nos autos pela ré com protocolo correspondente, no prazo de até 10 (dez) dias contados de sua intimação específica para tanto. Caso não cumprida a obrigação no prazo referido, fixo desde logo (com fulcro no art. 536, § 1º, CPC/15) multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da reclamante. Caso ainda assim a reclamada não satisfaça a obrigação, sem prejuízo da execução da multa ora fixada, para que não reste frustrada a pretensão obreira, procederá a Secretaria da Vara à baixa do vínculo na CTPS (art. 39, CLT) não devendo, ainda nesta hipótese, haver menção de que o ato decorre de determinação judicial. No mais, mantém-se a r. sentença, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: GABRIEL MONTEIRO NUNES. São Paulo, 28 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WANNY MODA E DESIGN LTDA

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001467-12.2024.5.02.0022 RECORRENTE: ELISANGELA SANTOS SILVA CARVALHO RECORRIDO: OTICAS WANNY LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f75978b): PROCESSO TRT/SP Nº 1001467-12.2024.5.02.0022 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: ELISANGELA SANTOS SILVA CARVALHO RECORRIDAS: ÓTICAS WANNY LTDA. e WANNY MODA E DESIGN LTDA. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de id dc9f9b6, integrada pela decisão proferida em embargos declaratórios (id a9f5cc9), proferida pelo Exmo. Juíz Samir Soubhia, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõe, a reclamante, recurso ordinário, de id f663bb6. Sustenta a recorrente que: a) a sentença deve ser anulada por negativa de prestação jurisdicional; b) deve ser reconhecida a natureza ocupacional da doença, com indenizações por danos materiais e morais; c) faz jus à estabilidade acidentária e à indenização substitutiva; d) é credora do pagamento por folgas trabalhadas; e) deve receber indenização por danos morais (ambiente de trabalho hostil); f) tem cabimento a rescisão indireta do contrato de trabalho; g) seu patrono merece a majoração dos honorários advocatícios. Custas dispensadas (art. 790-A, CLT). Contrarrazões, id e46e557. É o relatório. VOTO I. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 09/01/2023 e 31/12/2024, e a presente ação foi ajuizada em 11/08/2025. II. Quanto ao inconformismo, tem parcial razão a recorrente. A- PRELIMINARMENTE 1. Nulidade negativa de prestação jurisdicional Aduz a reclamante incompletude da prestação jurisdicional, requerendo o retorno dos autos à Origem, para que nova decisão de embargos seja proferida, adentrando-se ao mérito das omissões apontadas em relação à origem ocupacional da doença e à fixação do termo final do contrato de trabalho. Sem razão. Todas as questões postas em lide foram objeto de análise fundamentada e conclusão, sendo plenamente observada a exegese da OJ 118, da SBDI-1, do C. TST, que regula a matéria no âmbito trabalhista, e que dispõe: "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." Referida Orientação jurisprudencial é absolutamente consentânea com os princípios informadores do processo trabalhista, em especial, a simplicidade e a celeridade, razão pela qual desnecessário que o juiz trabalhista adentre aos meandros de todas as alegações veiculadas pelas partes, em prol de suas respectivas teses, sob pena de instaurar um diálogo improfícuo, favorecendo o indesejável retardamento do feito. Assim o é, mormente quando evidenciado o viés de reforma, dos embargos, como entendeu o julgador singular, com o que comungo, plenamente. Veja-se a transcrição da sentença declarativa (id e779da6): "No mais, entendo que não há qualquer omissão ou contradição na decisão, que está devidamente fundamentada, inclusive quanto aos alegados pedidos de doença laboral e indenização por danos morais e materiais. Eventual reforma é de competência da instância revisora. A embargante pretende, em verdade, a reforma da decisão pela via imprópria dos embargos de declaração." Por fim, assinalo que o efeito devolutivo em profundidade do recurso interposto pelo autor permite que a apreciação de todas as matérias suscitadas no recurso seja devolvida à instância superior, nos termos do artigo 1.013, § 1º, do CPC, o que impede que se materialize qualquer prejuízo processual. Rejeito. B- MÉRITO 1. Doença. Nexo de causalidade. Estabilidade acidentária. Indenização por danos materiais e morais No particular, a sentença assim deliberou: "Da alegada doença ocupacional: A reclamante alega ter sido submetida a assédio moral e condições abusivas de trabalho, o que teria ocasionado síndrome de burnout e depressão. A inicial narra supostas humilhações sofridas no âmbito da empresa, citando comentários vexatórios sobre sua vida pessoal e sua saúde. Alega a existência de conflitos com colegas de trabalho e jornadas exaustivas sem repouso semanal adequado, sustentando que tais situações, agravadas pelo fato de trabalhar até 10 dias seguidos sem folga, teriam desencadeado moléstias que caracterizam doença ocupacional. O laudo pericial de id 37d367d, elaborado pela perita psiquiátrica Ana Cristina Pires Vieira, afastou o diagnóstico de burnout. Verificou, contudo, que a reclamante sofre de quadro depressivo de ordem "heredo constitucional", isto é, de origem genética e/ou constitucional, representada pela predisposição pessoal e familiar para transtornos psiquiátricos. A médica registrou que os sintomas depressivos derivam de fatores múltiplos, entre eles histórico familiar desestruturado e questões pessoais (como episódios de depressão pós-parto). Foi constatada, pela perícia, a ausência de nexo causal direto entre o quadro depressivo da reclamante e o trabalho na empresa. Além disso, a perícia constatou a ausência de incapacidade. A periciada se apresentou em bom estado geral, com boa aparência, lucidez, concentração, fala coerente e raciocínio organizado. Consta expressamente do laudo que a reclamante "está trabalhando" e "encontra-se estável com tratamento", o que demonstra preservação da capacidade laboral. A Lei 8213/91, em seu art. 20, inciso II, equipara a doença do trabalho ao acidente do trabalho, concedendo ao seu portador a estabilidade prevista no art. 118. Para que uma determinada moléstia configure doença do trabalho, é necessária a existência dos mesmos pressupostos exigidos para o acidente do trabalho, previstos pelo art. 19 da referida lei, quais sejam: a) evento danoso; b) decorrente do trabalho; c) que provoque lesão corporal e; d) que cause perda ou redução de capacidade para o trabalho. Temos que, no presente caso, o laudo pericial constatou a inexistência de nexo causal com a atividade laboral, bem como a inexistência de incapacidade. Logo, se não houve nexo causal e não houve perda ou redução da capacidade laboral, não se configura acidente do trabalho, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei 8213/91. Como preleciona o magistrado Sebastião Geraldo de Oliveira, "se a doença não acarreta incapacidade para o trabalho, não se reconhece o acidente do trabalho..." (in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 3ª edição, LTR, pág.51). Inexistentes os pressupostos legais, não há como reconhecer a doença laboral, sendo improcedentes os pedidos estabilidade, indenização substitutiva e de indenização por danos materiais/pensão vitalícia. É necessário ponderar, contudo, que a perícia constatou a existência de concausa, pois, no entendimento da perita "O que desestabilizou seu quadro foi o gatilho desenvolvido na dinâmica de trabalho que veio a contribuir na sua piora." Entendo que a concausa, sem incapacidade, poderia ser fundamento para indenização por danos morais, uma vez que, não havendo doença laboral stricto sensu, improcedentes os demais pedidos. Ocorre que a caracterização da concausa, do ponto de visto médico, não é suficiente para caracterizar a culpa da empresa e para que se reconheça o dever de indenizar. Seria necessária a prova dos pressupostos ensejadores da reparação civil, quais sejam, a prática de ato ilícito, a existência de dano, e o nexo causal entre a conduta ilícita e a dano moral, o que não ocorreu. O conjunto probatório não foi capaz de demonstrar nenhuma anormalidade no contexto da relação laboral. Anote-se que as alegadas ausências de folga semanal teriam ocorrido em curtos períodos de maior movimento da loja, e com compensação mediante folgas subsequentes. A testemunha MARILENE foi elucidativa ao confirmar que a equipe da loja tem flexibilidade para organizar e trocar as escalas de trabalho: "A equipe se organiza. É comum haver trocas de dias e folgas, pois a escala é flexível e definida entre os próprios funcionários." Não se tratou aqui de uma prática habitual que pudesse causar sofrimento perene, mas de um esforço pontual, o qual era combinado diretamente com cada funcionário. Não houve comprovação de pressão ou metas excessivas. Todas as testemunhas ouvidas relataram que a reclamante possuía um dia a dia normal de trabalho, conforme depoimento da funcionária MARILENE, que arguida se já tinha visto Elisangela em alguma crise emocional, respondeu: " Sim, em uma única situação. Após uma questão sobre a escala de domingos, encontrei Elisângela no estoque muito nervosa, chorando e se batendo no rosto." Arguida pelo juízo se era perceptível no dia a dia que ela estava com depressão ou se ela pediu ajuda, MARILENE responde que "Não era perceptível. No dia da crise, ela tinha feito uma venda excelente e parecia bem. No geral, ela tinha um comportamento amistoso e colaborativo." As demais testemunhas fizeram relato semelhante, inclusive era a reclamante conforme relata a testemunha ALINE, a melhor vendedora da loja. Sobre a alegação de assédio moral por parte da chefia, sobretudo a Sra. Sueli, conforma alegação inicial, os relatos confirmam a defesa no sentido de que ela pouco comparecia à loja e nunca ninguém presenciou comportamento abusivo por parte da chefia. O mesmo relato se verifica no depoimento das testemunhas ALINE, RAISSA e MARILENE. Além disso, a cobrança por metas e resultados, de acordo com o próprio depoimento da reclamante era normal, isto é, dentro do parâmetro esperado para o trabalho com vendas. O único relato da inicial confirmado pelas testemunhas foi a divergência entre a reclamante e outra funcionária de nome ADRIANA, conforme relata a testemunha ALINE. Contudo, desentendimentos entre funcionários, de forma isolada, não são suficientes para imputar ao empregador a responsabilidade por dano moral, até mesmo porque não houve comprovação de que tenha sido o empregador formalmente instado a tomar providências e tenha se mostrado inerte. Não escapa à sensibilidade do juízo que o sofrimento causado por um quadro depressivo, moderado ou grave, é imenso e perturbador. Entretanto, sob qualquer ângulo que se analise a questão trazida a análise nestes autos, não vislumbro a existência da prática de ato ilícito pelo empregador, pressuposto do dever de indenizar, pelo que indefiro todos os pedidos de indenização moral e material. Por consequência, dado que o pedido de rescisão indireta fundamenta-se no fato de que o empregador teria cometido faltas graves consistentes na supressão do repouso semanal remunerado (fato que era esporádico e, de acordo com a prova testemunhal, objeto de ajuste entre a equipe), assédio moral (afastado, pois não houve prova de que a reclamante sofrera constrangimento e humilhação por parte da proprietária, como alegado) e doença laboral (não reconhecida, conforme laudo pericial e demais evidências do conjunto probatório), rejeito também o pedido de rescisão indireta." Tratando-se de fato constitutivo de direito, competia à reclamante o ônus probatório (artigo 818, I, da CLT), do qual ela não se desincumbiu. As conclusões periciais, no sentido de que "o que desestabilizou seu quadro foi o gatilho desenvolvido na dinâmica de trabalho que veio a contribuir na sua piora", não prescindem da verificação concreta desse mencionado ambiente nocivo, que, no entanto, não se confirmou. A própria autora relatou que as cobranças estavam dentro do normal. A testemunha Aline relatou que a reclamante tinha um bom desempenho no atendimento de vendas, sem deixar transparecer problema emocional, expressava comportamento amistoso, educado e colaborativo, tendo todas as testemunhas noticiado que a autora tinha dias normais de trabalho. A testemunha Marilane deu notícia de um único episódio em que a reclamante teve crise emocional em razão da discordância com a escala de trabalho aos domingos. A testemunha Aline, por sua vez, relatou desentendimentos da reclamante com outra empregada, Adriana, sem qualquer notícia de que isso tenha extrapolado o que comumente ocorre em prestação de serviços realizada coletivamente. Frise-se, ainda, que não se vislumbra tenha a autora sido submetido a jornadas excessivas. Ademais, a senhora Sueli, proprietária da reclamada, a quem a reclamante atribui constrangimentos e humilhações, raramente comparecia à loja, segundo afirmou a testemunha Aline, que também não confirmou qualquer comportamento abusivo ou desbordante do regular exercício do poder diretivo por parte da citada preposta. Colhe dos elementos de prova, portanto, que autora, quando muito, enfrentou dissabor pontual e moderado no trabalho, carecendo de suporte fático o alegado ambiente hostil ou abusivo. Não se comprovaram fatos revestidos de potencial lesivo como sustenta a reclamante, capazes de atentar contra sua dignidade e desencadear ou agravar as enfermidades que a acometeram, o que afasta a concausa laboral para o agravamento da doença psíquica. Nesse contexto, à míngua de elementos de prova que demonstrem o nexo causal entre o adoecimento psíquico e as condições laborais, bem como o comprometimento da capacidade laboral, são mesmo improcedentes os pedidos de reparação indenizatória e de reconhecimento da estabilidade acidentária. Nego provimento. 2. Folgas trabalhadas Não prospera o inconformismo. Emerge da prova testemunhal que a supressão da folga semanal, ocorrida em períodos pontuais, era acompanhada de folga compensatória. Nesse sentido, a testemunha Marilane afirmou que "a equipe se organiza. É comum haver trocas de dias e folgas, pois a escala é flexível e definida entre os próprios funcionários". De sua parte, a reclamante não logrou apontar, à luz dos controles de ponto, cuja validade como meio de prova da jornada não se discute, supostas diferenças relacionadas a trabalho em dias de folga sem a devida compensação, não servindo a esse fim o apontamento realizado em réplica. Com efeito, o período contínuo de trabalho de 08/12/2019 a 24/12/2019 foi seguido por dias sem trabalho em 25/12/2019, 29 a 31/12/2019 e 01/01/2020 (id ef44553 - págs. 524/525 do pdf). E o período de trabalho ininterrupto de 18 a 25/10/2020 foi seguido de dias sem trabalho em 26, 28 e 29/10/2022 (id ef44553 - pág. 532 do pdf). Logo, mantém-se a improcedência do pedido de pagamento de folgas trabalhadas. 3. Indenização por danos morais (ambiente de trabalho hostil) Conforme se discutiu, não há nos autos prova de prática reiterada da reclamada que tenha causado humilhação ou constrangimento à reclamante, tampouco de perseguição no trabalho. Cumpre destacar que o dano moral deve resultar de conduta repreensível e dotada de gravidade suficiente para macular a dignidade do trabalhador, provocando grave violação a atributos íntimos da sua personalidade, o que o reclamante não comprovou ter ocorrido na hipótese, ônus que lhe incumbia. Destarte, porque ausente comprovação de danos morais passíveis de reparação, na forma dos artigos 186 e 927, do Código Civil, mantém-se a sentença que rejeitou o pedido de indenização reparatória. Nada a prover. 4. Rescisão indireta do contrato A autora apoia o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho nas seguintes supostas práticas reiteradas, que inclusive teriam sido causas de seu adoecimento psíquico: pagamento incorreto de horas extraordinárias, supressão da folga semanal e jornadas excessivas e ilegais. Contudo, afastados os citados fatos, restam esvaziadas as causas que a autora reputa hábeis a colocar fim ao contrato de trabalho por culpa da reclamada. Essa evidência sedimenta a convicção de que o desligamento da reclamante se deu por iniciativa própria, conforme se extrai de sua narrativa na petição inicial, sendo devidas as obrigações rescisórias inerentes a esta modalidade de rescisão contratual, considerando-se como término do contrato de trabalho o dia 31/08/2024, data que consta no controle de ponto que acompanha a contestação (fl. 575). Corolário lógico, seguem improcedentes os pleitos de aviso-prévio indenizado, de indenização de 40% dos depósitos do FGTS e a liberação de guias para levantamento do saldo da conta vinculada no FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego. Assim, considerando o labor da reclamante no interregno compreendido de 01/06/2015 e 31/08/2024, são devidos: 13º salário de 2023 (8/12) e férias proporcionais (3/12), acrescido do terço constitucional, devendo haver, ainda, a incidência do FGTS, a ser revertido à conta vinculada e comprovado nos autos, sem saque. Determino que, após o trânsito em julgado, a reclamada seja notificada para proceder à baixa na CTPS obreira, fazendo constar dispensa na data de 31/08/2024. As anotações supra deverão ser levadas a efeito por meio do e-social, após o trânsito em julgado desta decisão, mediante comunicação eletrônica, devidamente comprovada nos autos pela ré com protocolo correspondente, no prazo de até 10 (dez) dias contados de sua intimação específica para tanto. Observo que a partir de 2019 todas as pessoas jurídicas de direito privado são obrigadas a prestar as informações relativas ao contrato de trabalho por meio da plataforma e-Social, que automaticamente alimenta as informações constantes da CTPS digital, bastando a empregadora demonstrar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer determinada. Caso não cumprida a obrigação no prazo referido, fixo desde logo (com fulcro no art. 536, § 1º, CPC/15) multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da reclamante. Caso ainda assim a reclamada não satisfaça a obrigação, sem prejuízo da execução da multa ora fixada, para que não reste frustrada a pretensão obreira, procederá a Secretaria da Vara à baixa do vínculo na CTPS (art. 39, CLT) não devendo, ainda nesta hipótese, haver menção de que o ato decorre de determinação judicial. Reformo, nesses termos. 5. honorários advocatícios de sucumbência Sem desmerecimento ao trabalho do advogado da reclamante, reputo razoável e justo o percentual arbitrado pelo juízo de Origem, de 5% sobre o valor da condenação, que observou os parâmetros dispostos no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, quais sejam, o grau de zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Nada a reformar. III- Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) inserir na condenação o 13º salário de 2023 (8/12) e férias proporcionais (3/12), acrescido do terço constitucional, devendo haver, ainda, a incidência do FGTS, a ser revertido à conta vinculada e comprovado nos autos, sem saque. b) determinar que, após o trânsito em julgado, a reclamada seja notificada para proceder à baixa na CTPS obreira, fazendo constar dispensa na data de 31/08/2024. As anotações supra deverão ser levadas a efeito por meio do e-social, após o trânsito em julgado desta decisão, mediante comunicação eletrônica, devidamente comprovada nos autos pela ré com protocolo correspondente, no prazo de até 10 (dez) dias contados de sua intimação específica para tanto. Caso não cumprida a obrigação no prazo referido, fixo desde logo (com fulcro no art. 536, § 1º, CPC/15) multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da reclamante. Caso ainda assim a reclamada não satisfaça a obrigação, sem prejuízo da execução da multa ora fixada, para que não reste frustrada a pretensão obreira, procederá a Secretaria da Vara à baixa do vínculo na CTPS (art. 39, CLT) não devendo, ainda nesta hipótese, haver menção de que o ato decorre de determinação judicial. No mais, mantém-se a r. sentença, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: GABRIEL MONTEIRO NUNES. São Paulo, 28 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OTICAS WANNY LTDA

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001467-12.2024.5.02.0022 RECORRENTE: ELISANGELA SANTOS SILVA CARVALHO RECORRIDO: OTICAS WANNY LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f75978b): PROCESSO TRT/SP Nº 1001467-12.2024.5.02.0022 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: ELISANGELA SANTOS SILVA CARVALHO RECORRIDAS: ÓTICAS WANNY LTDA. e WANNY MODA E DESIGN LTDA. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de id dc9f9b6, integrada pela decisão proferida em embargos declaratórios (id a9f5cc9), proferida pelo Exmo. Juíz Samir Soubhia, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõe, a reclamante, recurso ordinário, de id f663bb6. Sustenta a recorrente que: a) a sentença deve ser anulada por negativa de prestação jurisdicional; b) deve ser reconhecida a natureza ocupacional da doença, com indenizações por danos materiais e morais; c) faz jus à estabilidade acidentária e à indenização substitutiva; d) é credora do pagamento por folgas trabalhadas; e) deve receber indenização por danos morais (ambiente de trabalho hostil); f) tem cabimento a rescisão indireta do contrato de trabalho; g) seu patrono merece a majoração dos honorários advocatícios. Custas dispensadas (art. 790-A, CLT). Contrarrazões, id e46e557. É o relatório. VOTO I. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 09/01/2023 e 31/12/2024, e a presente ação foi ajuizada em 11/08/2025. II. Quanto ao inconformismo, tem parcial razão a recorrente. A- PRELIMINARMENTE 1. Nulidade negativa de prestação jurisdicional Aduz a reclamante incompletude da prestação jurisdicional, requerendo o retorno dos autos à Origem, para que nova decisão de embargos seja proferida, adentrando-se ao mérito das omissões apontadas em relação à origem ocupacional da doença e à fixação do termo final do contrato de trabalho. Sem razão. Todas as questões postas em lide foram objeto de análise fundamentada e conclusão, sendo plenamente observada a exegese da OJ 118, da SBDI-1, do C. TST, que regula a matéria no âmbito trabalhista, e que dispõe: "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." Referida Orientação jurisprudencial é absolutamente consentânea com os princípios informadores do processo trabalhista, em especial, a simplicidade e a celeridade, razão pela qual desnecessário que o juiz trabalhista adentre aos meandros de todas as alegações veiculadas pelas partes, em prol de suas respectivas teses, sob pena de instaurar um diálogo improfícuo, favorecendo o indesejável retardamento do feito. Assim o é, mormente quando evidenciado o viés de reforma, dos embargos, como entendeu o julgador singular, com o que comungo, plenamente. Veja-se a transcrição da sentença declarativa (id e779da6): "No mais, entendo que não há qualquer omissão ou contradição na decisão, que está devidamente fundamentada, inclusive quanto aos alegados pedidos de doença laboral e indenização por danos morais e materiais. Eventual reforma é de competência da instância revisora. A embargante pretende, em verdade, a reforma da decisão pela via imprópria dos embargos de declaração." Por fim, assinalo que o efeito devolutivo em profundidade do recurso interposto pelo autor permite que a apreciação de todas as matérias suscitadas no recurso seja devolvida à instância superior, nos termos do artigo 1.013, § 1º, do CPC, o que impede que se materialize qualquer prejuízo processual. Rejeito. B- MÉRITO 1. Doença. Nexo de causalidade. Estabilidade acidentária. Indenização por danos materiais e morais No particular, a sentença assim deliberou: "Da alegada doença ocupacional: A reclamante alega ter sido submetida a assédio moral e condições abusivas de trabalho, o que teria ocasionado síndrome de burnout e depressão. A inicial narra supostas humilhações sofridas no âmbito da empresa, citando comentários vexatórios sobre sua vida pessoal e sua saúde. Alega a existência de conflitos com colegas de trabalho e jornadas exaustivas sem repouso semanal adequado, sustentando que tais situações, agravadas pelo fato de trabalhar até 10 dias seguidos sem folga, teriam desencadeado moléstias que caracterizam doença ocupacional. O laudo pericial de id 37d367d, elaborado pela perita psiquiátrica Ana Cristina Pires Vieira, afastou o diagnóstico de burnout. Verificou, contudo, que a reclamante sofre de quadro depressivo de ordem "heredo constitucional", isto é, de origem genética e/ou constitucional, representada pela predisposição pessoal e familiar para transtornos psiquiátricos. A médica registrou que os sintomas depressivos derivam de fatores múltiplos, entre eles histórico familiar desestruturado e questões pessoais (como episódios de depressão pós-parto). Foi constatada, pela perícia, a ausência de nexo causal direto entre o quadro depressivo da reclamante e o trabalho na empresa. Além disso, a perícia constatou a ausência de incapacidade. A periciada se apresentou em bom estado geral, com boa aparência, lucidez, concentração, fala coerente e raciocínio organizado. Consta expressamente do laudo que a reclamante "está trabalhando" e "encontra-se estável com tratamento", o que demonstra preservação da capacidade laboral. A Lei 8213/91, em seu art. 20, inciso II, equipara a doença do trabalho ao acidente do trabalho, concedendo ao seu portador a estabilidade prevista no art. 118. Para que uma determinada moléstia configure doença do trabalho, é necessária a existência dos mesmos pressupostos exigidos para o acidente do trabalho, previstos pelo art. 19 da referida lei, quais sejam: a) evento danoso; b) decorrente do trabalho; c) que provoque lesão corporal e; d) que cause perda ou redução de capacidade para o trabalho. Temos que, no presente caso, o laudo pericial constatou a inexistência de nexo causal com a atividade laboral, bem como a inexistência de incapacidade. Logo, se não houve nexo causal e não houve perda ou redução da capacidade laboral, não se configura acidente do trabalho, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei 8213/91. Como preleciona o magistrado Sebastião Geraldo de Oliveira, "se a doença não acarreta incapacidade para o trabalho, não se reconhece o acidente do trabalho..." (in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 3ª edição, LTR, pág.51). Inexistentes os pressupostos legais, não há como reconhecer a doença laboral, sendo improcedentes os pedidos estabilidade, indenização substitutiva e de indenização por danos materiais/pensão vitalícia. É necessário ponderar, contudo, que a perícia constatou a existência de concausa, pois, no entendimento da perita "O que desestabilizou seu quadro foi o gatilho desenvolvido na dinâmica de trabalho que veio a contribuir na sua piora." Entendo que a concausa, sem incapacidade, poderia ser fundamento para indenização por danos morais, uma vez que, não havendo doença laboral stricto sensu, improcedentes os demais pedidos. Ocorre que a caracterização da concausa, do ponto de visto médico, não é suficiente para caracterizar a culpa da empresa e para que se reconheça o dever de indenizar. Seria necessária a prova dos pressupostos ensejadores da reparação civil, quais sejam, a prática de ato ilícito, a existência de dano, e o nexo causal entre a conduta ilícita e a dano moral, o que não ocorreu. O conjunto probatório não foi capaz de demonstrar nenhuma anormalidade no contexto da relação laboral. Anote-se que as alegadas ausências de folga semanal teriam ocorrido em curtos períodos de maior movimento da loja, e com compensação mediante folgas subsequentes. A testemunha MARILENE foi elucidativa ao confirmar que a equipe da loja tem flexibilidade para organizar e trocar as escalas de trabalho: "A equipe se organiza. É comum haver trocas de dias e folgas, pois a escala é flexível e definida entre os próprios funcionários." Não se tratou aqui de uma prática habitual que pudesse causar sofrimento perene, mas de um esforço pontual, o qual era combinado diretamente com cada funcionário. Não houve comprovação de pressão ou metas excessivas. Todas as testemunhas ouvidas relataram que a reclamante possuía um dia a dia normal de trabalho, conforme depoimento da funcionária MARILENE, que arguida se já tinha visto Elisangela em alguma crise emocional, respondeu: " Sim, em uma única situação. Após uma questão sobre a escala de domingos, encontrei Elisângela no estoque muito nervosa, chorando e se batendo no rosto." Arguida pelo juízo se era perceptível no dia a dia que ela estava com depressão ou se ela pediu ajuda, MARILENE responde que "Não era perceptível. No dia da crise, ela tinha feito uma venda excelente e parecia bem. No geral, ela tinha um comportamento amistoso e colaborativo." As demais testemunhas fizeram relato semelhante, inclusive era a reclamante conforme relata a testemunha ALINE, a melhor vendedora da loja. Sobre a alegação de assédio moral por parte da chefia, sobretudo a Sra. Sueli, conforma alegação inicial, os relatos confirmam a defesa no sentido de que ela pouco comparecia à loja e nunca ninguém presenciou comportamento abusivo por parte da chefia. O mesmo relato se verifica no depoimento das testemunhas ALINE, RAISSA e MARILENE. Além disso, a cobrança por metas e resultados, de acordo com o próprio depoimento da reclamante era normal, isto é, dentro do parâmetro esperado para o trabalho com vendas. O único relato da inicial confirmado pelas testemunhas foi a divergência entre a reclamante e outra funcionária de nome ADRIANA, conforme relata a testemunha ALINE. Contudo, desentendimentos entre funcionários, de forma isolada, não são suficientes para imputar ao empregador a responsabilidade por dano moral, até mesmo porque não houve comprovação de que tenha sido o empregador formalmente instado a tomar providências e tenha se mostrado inerte. Não escapa à sensibilidade do juízo que o sofrimento causado por um quadro depressivo, moderado ou grave, é imenso e perturbador. Entretanto, sob qualquer ângulo que se analise a questão trazida a análise nestes autos, não vislumbro a existência da prática de ato ilícito pelo empregador, pressuposto do dever de indenizar, pelo que indefiro todos os pedidos de indenização moral e material. Por consequência, dado que o pedido de rescisão indireta fundamenta-se no fato de que o empregador teria cometido faltas graves consistentes na supressão do repouso semanal remunerado (fato que era esporádico e, de acordo com a prova testemunhal, objeto de ajuste entre a equipe), assédio moral (afastado, pois não houve prova de que a reclamante sofrera constrangimento e humilhação por parte da proprietária, como alegado) e doença laboral (não reconhecida, conforme laudo pericial e demais evidências do conjunto probatório), rejeito também o pedido de rescisão indireta." Tratando-se de fato constitutivo de direito, competia à reclamante o ônus probatório (artigo 818, I, da CLT), do qual ela não se desincumbiu. As conclusões periciais, no sentido de que "o que desestabilizou seu quadro foi o gatilho desenvolvido na dinâmica de trabalho que veio a contribuir na sua piora", não prescindem da verificação concreta desse mencionado ambiente nocivo, que, no entanto, não se confirmou. A própria autora relatou que as cobranças estavam dentro do normal. A testemunha Aline relatou que a reclamante tinha um bom desempenho no atendimento de vendas, sem deixar transparecer problema emocional, expressava comportamento amistoso, educado e colaborativo, tendo todas as testemunhas noticiado que a autora tinha dias normais de trabalho. A testemunha Marilane deu notícia de um único episódio em que a reclamante teve crise emocional em razão da discordância com a escala de trabalho aos domingos. A testemunha Aline, por sua vez, relatou desentendimentos da reclamante com outra empregada, Adriana, sem qualquer notícia de que isso tenha extrapolado o que comumente ocorre em prestação de serviços realizada coletivamente. Frise-se, ainda, que não se vislumbra tenha a autora sido submetido a jornadas excessivas. Ademais, a senhora Sueli, proprietária da reclamada, a quem a reclamante atribui constrangimentos e humilhações, raramente comparecia à loja, segundo afirmou a testemunha Aline, que também não confirmou qualquer comportamento abusivo ou desbordante do regular exercício do poder diretivo por parte da citada preposta. Colhe dos elementos de prova, portanto, que autora, quando muito, enfrentou dissabor pontual e moderado no trabalho, carecendo de suporte fático o alegado ambiente hostil ou abusivo. Não se comprovaram fatos revestidos de potencial lesivo como sustenta a reclamante, capazes de atentar contra sua dignidade e desencadear ou agravar as enfermidades que a acometeram, o que afasta a concausa laboral para o agravamento da doença psíquica. Nesse contexto, à míngua de elementos de prova que demonstrem o nexo causal entre o adoecimento psíquico e as condições laborais, bem como o comprometimento da capacidade laboral, são mesmo improcedentes os pedidos de reparação indenizatória e de reconhecimento da estabilidade acidentária. Nego provimento. 2. Folgas trabalhadas Não prospera o inconformismo. Emerge da prova testemunhal que a supressão da folga semanal, ocorrida em períodos pontuais, era acompanhada de folga compensatória. Nesse sentido, a testemunha Marilane afirmou que "a equipe se organiza. É comum haver trocas de dias e folgas, pois a escala é flexível e definida entre os próprios funcionários". De sua parte, a reclamante não logrou apontar, à luz dos controles de ponto, cuja validade como meio de prova da jornada não se discute, supostas diferenças relacionadas a trabalho em dias de folga sem a devida compensação, não servindo a esse fim o apontamento realizado em réplica. Com efeito, o período contínuo de trabalho de 08/12/2019 a 24/12/2019 foi seguido por dias sem trabalho em 25/12/2019, 29 a 31/12/2019 e 01/01/2020 (id ef44553 - págs. 524/525 do pdf). E o período de trabalho ininterrupto de 18 a 25/10/2020 foi seguido de dias sem trabalho em 26, 28 e 29/10/2022 (id ef44553 - pág. 532 do pdf). Logo, mantém-se a improcedência do pedido de pagamento de folgas trabalhadas. 3. Indenização por danos morais (ambiente de trabalho hostil) Conforme se discutiu, não há nos autos prova de prática reiterada da reclamada que tenha causado humilhação ou constrangimento à reclamante, tampouco de perseguição no trabalho. Cumpre destacar que o dano moral deve resultar de conduta repreensível e dotada de gravidade suficiente para macular a dignidade do trabalhador, provocando grave violação a atributos íntimos da sua personalidade, o que o reclamante não comprovou ter ocorrido na hipótese, ônus que lhe incumbia. Destarte, porque ausente comprovação de danos morais passíveis de reparação, na forma dos artigos 186 e 927, do Código Civil, mantém-se a sentença que rejeitou o pedido de indenização reparatória. Nada a prover. 4. Rescisão indireta do contrato A autora apoia o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho nas seguintes supostas práticas reiteradas, que inclusive teriam sido causas de seu adoecimento psíquico: pagamento incorreto de horas extraordinárias, supressão da folga semanal e jornadas excessivas e ilegais. Contudo, afastados os citados fatos, restam esvaziadas as causas que a autora reputa hábeis a colocar fim ao contrato de trabalho por culpa da reclamada. Essa evidência sedimenta a convicção de que o desligamento da reclamante se deu por iniciativa própria, conforme se extrai de sua narrativa na petição inicial, sendo devidas as obrigações rescisórias inerentes a esta modalidade de rescisão contratual, considerando-se como término do contrato de trabalho o dia 31/08/2024, data que consta no controle de ponto que acompanha a contestação (fl. 575). Corolário lógico, seguem improcedentes os pleitos de aviso-prévio indenizado, de indenização de 40% dos depósitos do FGTS e a liberação de guias para levantamento do saldo da conta vinculada no FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego. Assim, considerando o labor da reclamante no interregno compreendido de 01/06/2015 e 31/08/2024, são devidos: 13º salário de 2023 (8/12) e férias proporcionais (3/12), acrescido do terço constitucional, devendo haver, ainda, a incidência do FGTS, a ser revertido à conta vinculada e comprovado nos autos, sem saque. Determino que, após o trânsito em julgado, a reclamada seja notificada para proceder à baixa na CTPS obreira, fazendo constar dispensa na data de 31/08/2024. As anotações supra deverão ser levadas a efeito por meio do e-social, após o trânsito em julgado desta decisão, mediante comunicação eletrônica, devidamente comprovada nos autos pela ré com protocolo correspondente, no prazo de até 10 (dez) dias contados de sua intimação específica para tanto. Observo que a partir de 2019 todas as pessoas jurídicas de direito privado são obrigadas a prestar as informações relativas ao contrato de trabalho por meio da plataforma e-Social, que automaticamente alimenta as informações constantes da CTPS digital, bastando a empregadora demonstrar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer determinada. Caso não cumprida a obrigação no prazo referido, fixo desde logo (com fulcro no art. 536, § 1º, CPC/15) multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da reclamante. Caso ainda assim a reclamada não satisfaça a obrigação, sem prejuízo da execução da multa ora fixada, para que não reste frustrada a pretensão obreira, procederá a Secretaria da Vara à baixa do vínculo na CTPS (art. 39, CLT) não devendo, ainda nesta hipótese, haver menção de que o ato decorre de determinação judicial. Reformo, nesses termos. 5. honorários advocatícios de sucumbência Sem desmerecimento ao trabalho do advogado da reclamante, reputo razoável e justo o percentual arbitrado pelo juízo de Origem, de 5% sobre o valor da condenação, que observou os parâmetros dispostos no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, quais sejam, o grau de zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Nada a reformar. III- Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) inserir na condenação o 13º salário de 2023 (8/12) e férias proporcionais (3/12), acrescido do terço constitucional, devendo haver, ainda, a incidência do FGTS, a ser revertido à conta vinculada e comprovado nos autos, sem saque. b) determinar que, após o trânsito em julgado, a reclamada seja notificada para proceder à baixa na CTPS obreira, fazendo constar dispensa na data de 31/08/2024. As anotações supra deverão ser levadas a efeito por meio do e-social, após o trânsito em julgado desta decisão, mediante comunicação eletrônica, devidamente comprovada nos autos pela ré com protocolo correspondente, no prazo de até 10 (dez) dias contados de sua intimação específica para tanto. Caso não cumprida a obrigação no prazo referido, fixo desde logo (com fulcro no art. 536, § 1º, CPC/15) multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da reclamante. Caso ainda assim a reclamada não satisfaça a obrigação, sem prejuízo da execução da multa ora fixada, para que não reste frustrada a pretensão obreira, procederá a Secretaria da Vara à baixa do vínculo na CTPS (art. 39, CLT) não devendo, ainda nesta hipótese, haver menção de que o ato decorre de determinação judicial. No mais, mantém-se a r. sentença, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: GABRIEL MONTEIRO NUNES. São Paulo, 28 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA SANTOS SILVA CARVALHO