Detalhe do processo

1001466-68.2022.5.02.0710

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001466-68.2022.5.02.0710 RECLAMANTE: ROMULO VALADARES BARBOSA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 270f783 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a). Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO, ante esclarecimentos periciais retro. São Paulo, data abaixo. ROBERTA MORALES CARNEIRO Servidor Vistos, etc... #id:e051e4b: Acolho os esclarecimentos periciais, bem como o laudo pericial retificado e HOMOLOGO-O, fixando o crédito do reclamante em R$ 493.569,08, já descontado o valor de R$ 127,39, referente à retenção previdenciária cota parte do reclamante, consoante Súmula 368 e OJ 363 da SDI I do C. TST. O crédito previdenciário é fixado no valor total de R$ 70.885,58, sendo R$ 127,39 referente à cota parte do reclamante e R$ 70.758,19 à da reclamada. Dê-se vistas ao INSS no tocante às contribuições previdenciárias. Não há retenção de Imposto de Renda a ser efetuada do crédito do reclamante, considerando as verbas tributáveis apuradas e o disposto na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil. Custas processuais na forma do art. 789, I, da CLT, a cargo da reclamada, no importe de R$ 10.452,42, já deduzidos os valores recolhidos anteriormente. Honorários sucumbenciais fixados na r. sentença, a cargo da reclamada, no importe de R$ 49.369,65, devendo ser observada a retenção do Imposto de Renda no montante de R$ 12.667,92, quando da liberação ao patrono do reclamante. Honorários periciais engenharia, a cargo da reclamada, no importe de R$ 3.500,00, a favor do perito Sr. Bassam Ferdiniam, devendo ser observada a Retenção do Imposto de Renda no montante de R$ 130,84, quando da liberação ao Sr. Perito. Honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, no importe de R$ 4.000,00, a favor do perito Sr. Fernando Claro Iglesias, devendo ser observada a Retenção do Imposto de Renda no montante de R$ 224,51, quando da liberação ao Sr. Perito. Os valores acima referidos foram atualizados até 31/7/2026, consoante atualização disponível na aba Cálculos do processo, e deverão ser corrigidos até a data do efetivo pagamento. Pondero ao exequente que eventual execução do seu crédito dependerá de provocação específica, nos moldes do art. 878 da CLT, restando advertido que, na inércia, fluirá o prazo prescricional do art. 11-A do mesmo diploma legal. Na inércia, iniciar-se-á a execução de ofício pelas contribuições sociais devidas à União, honorários periciais e custas, nos termos do art. 876, parágrafo único, combinado com o art. 878, ambos da CLT. Independente da manifestação do exequente faculta-se o imediato cumprimento da sentença pela reclamada, a fim de evitar a majoração dos juros, eis que computados a partir do ajuizamento da ação, bem como para elidir os demais efeitos dos arts. 883 e seguintes da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROMULO VALADARES BARBOSA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BASSAM FERDINIAN

Réu EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO

Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS

Autor ROMULO VALADARES BARBOSA

Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVAN REIS SANTOS

OAB: 190226/SP

ROMULO LOURENZATTO PRUDENCIO

OAB: 28536/DF

PAULA REGINA DA SILVA MELO

OAB: 7490/AM

EVELISE CRISTINA BALHESTEROS BERGAMO

OAB: 26736/DF

NAYANA CRUZ RIBEIRO

OAB: 4403/PI

ROMULO LUIZ SALOMAO DE ALMEIDA

OAB: 19532/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001466-68.2022.5.02.0710 RECLAMANTE: ROMULO VALADARES BARBOSA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 270f783 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a). Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO, ante esclarecimentos periciais retro. São Paulo, data abaixo. ROBERTA MORALES CARNEIRO Servidor Vistos, etc... #id:e051e4b: Acolho os esclarecimentos periciais, bem como o laudo pericial retificado e HOMOLOGO-O, fixando o crédito do reclamante em R$ 493.569,08, já descontado o valor de R$ 127,39, referente à retenção previdenciária cota parte do reclamante, consoante Súmula 368 e OJ 363 da SDI I do C. TST. O crédito previdenciário é fixado no valor total de R$ 70.885,58, sendo R$ 127,39 referente à cota parte do reclamante e R$ 70.758,19 à da reclamada. Dê-se vistas ao INSS no tocante às contribuições previdenciárias. Não há retenção de Imposto de Renda a ser efetuada do crédito do reclamante, considerando as verbas tributáveis apuradas e o disposto na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil. Custas processuais na forma do art. 789, I, da CLT, a cargo da reclamada, no importe de R$ 10.452,42, já deduzidos os valores recolhidos anteriormente. Honorários sucumbenciais fixados na r. sentença, a cargo da reclamada, no importe de R$ 49.369,65, devendo ser observada a retenção do Imposto de Renda no montante de R$ 12.667,92, quando da liberação ao patrono do reclamante. Honorários periciais engenharia, a cargo da reclamada, no importe de R$ 3.500,00, a favor do perito Sr. Bassam Ferdiniam, devendo ser observada a Retenção do Imposto de Renda no montante de R$ 130,84, quando da liberação ao Sr. Perito. Honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, no importe de R$ 4.000,00, a favor do perito Sr. Fernando Claro Iglesias, devendo ser observada a Retenção do Imposto de Renda no montante de R$ 224,51, quando da liberação ao Sr. Perito. Os valores acima referidos foram atualizados até 31/7/2026, consoante atualização disponível na aba Cálculos do processo, e deverão ser corrigidos até a data do efetivo pagamento. Pondero ao exequente que eventual execução do seu crédito dependerá de provocação específica, nos moldes do art. 878 da CLT, restando advertido que, na inércia, fluirá o prazo prescricional do art. 11-A do mesmo diploma legal. Na inércia, iniciar-se-á a execução de ofício pelas contribuições sociais devidas à União, honorários periciais e custas, nos termos do art. 876, parágrafo único, combinado com o art. 878, ambos da CLT. Independente da manifestação do exequente faculta-se o imediato cumprimento da sentença pela reclamada, a fim de evitar a majoração dos juros, eis que computados a partir do ajuizamento da ação, bem como para elidir os demais efeitos dos arts. 883 e seguintes da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROMULO VALADARES BARBOSA

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001466-68.2022.5.02.0710 RECLAMANTE: ROMULO VALADARES BARBOSA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 270f783 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a). Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO, ante esclarecimentos periciais retro. São Paulo, data abaixo. ROBERTA MORALES CARNEIRO Servidor Vistos, etc... #id:e051e4b: Acolho os esclarecimentos periciais, bem como o laudo pericial retificado e HOMOLOGO-O, fixando o crédito do reclamante em R$ 493.569,08, já descontado o valor de R$ 127,39, referente à retenção previdenciária cota parte do reclamante, consoante Súmula 368 e OJ 363 da SDI I do C. TST. O crédito previdenciário é fixado no valor total de R$ 70.885,58, sendo R$ 127,39 referente à cota parte do reclamante e R$ 70.758,19 à da reclamada. Dê-se vistas ao INSS no tocante às contribuições previdenciárias. Não há retenção de Imposto de Renda a ser efetuada do crédito do reclamante, considerando as verbas tributáveis apuradas e o disposto na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil. Custas processuais na forma do art. 789, I, da CLT, a cargo da reclamada, no importe de R$ 10.452,42, já deduzidos os valores recolhidos anteriormente. Honorários sucumbenciais fixados na r. sentença, a cargo da reclamada, no importe de R$ 49.369,65, devendo ser observada a retenção do Imposto de Renda no montante de R$ 12.667,92, quando da liberação ao patrono do reclamante. Honorários periciais engenharia, a cargo da reclamada, no importe de R$ 3.500,00, a favor do perito Sr. Bassam Ferdiniam, devendo ser observada a Retenção do Imposto de Renda no montante de R$ 130,84, quando da liberação ao Sr. Perito. Honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, no importe de R$ 4.000,00, a favor do perito Sr. Fernando Claro Iglesias, devendo ser observada a Retenção do Imposto de Renda no montante de R$ 224,51, quando da liberação ao Sr. Perito. Os valores acima referidos foram atualizados até 31/7/2026, consoante atualização disponível na aba Cálculos do processo, e deverão ser corrigidos até a data do efetivo pagamento. Pondero ao exequente que eventual execução do seu crédito dependerá de provocação específica, nos moldes do art. 878 da CLT, restando advertido que, na inércia, fluirá o prazo prescricional do art. 11-A do mesmo diploma legal. Na inércia, iniciar-se-á a execução de ofício pelas contribuições sociais devidas à União, honorários periciais e custas, nos termos do art. 876, parágrafo único, combinado com o art. 878, ambos da CLT. Independente da manifestação do exequente faculta-se o imediato cumprimento da sentença pela reclamada, a fim de evitar a majoração dos juros, eis que computados a partir do ajuizamento da ação, bem como para elidir os demais efeitos dos arts. 883 e seguintes da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO