1001466-52.2023.8.26.0019
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Americana - 4ª Vara Cível
- Classe
- Responsabilidade do Fornecedor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001466-52.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Karen Gomes Miranda Gonzaga - Sporttcar Comércio de Veículos Eirelli - Vistos. Para compreensão da controvérsia e seu atual estado, tem-se que se trata de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais e materiais movida por KAREN GOMES MIRANDA GONZAGA em face de SPORTTCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, já relatada nos autos. Após a especificação de provas, foi deferida a produção de prova pericial, cuja realização direta restou frustrada em razão de o veículo já ter sido alienado pela instituição financeira, no bojo da ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento do financiamento. Instada a se manifestar, a autora apresentou a ulterior manifestação, pleiteando, em síntese: (i) o julgamento antecipado do mérito, com condenação da ré, sob o argumento de que a impossibilidade de realização da perícia direta decorreu de culpa exclusiva desta, e de que a prova documental produzida seria suficiente para a formação do convencimento; e, subsidiariamente, (ii) a inversão do ônus da prova, com aplicação da pena de confissão (art. 400 do CPC), e a realização de perícia indireta com base nos documentos já constantes dos autos. Pois bem. É inequívoco que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ponto que, ademais, não foi objeto de impugnação específica pela ré em sua contestação. Presentes, também, a verossimilhança das alegações da parte autora amparadas em conversas de WhatsApp mantidas com o preposto da ré (fls. 55/69), notas fiscais de sucessivos reparo (fls. 73/77) e registro fotográfico do defeito no eixo traseiro do veículo (fls. 48/52) e a hipossuficiência técnica da consumidora frente à concessionária ré, que detém a expertise e a estrutura próprias do fornecimento de veículos automotores. Diante disso, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, por se tratar inequivocamente de relação de consumo, estarem presentes a verossimilhança das alegações da parte autora e a hipossuficiência desta frente à fornecedora ré. Por se tratar de regra de instrução, e não de julgamento, a fim de não haver cerceamento de defesa, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a ré especifique, de forma clara e objetiva, agora considerando seu ônus probatório, quais as outras provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Sem prejuízo da manifestação a que se refere o item anterior, e considerando que a produção da prova pericial já havia sido deferida a pedido expresso da parte autora, e que sua realização direta não se efetivou por circunstância alheia à disponibilidade de diligência da parte requerente porquanto o veículo já havia sido alienado pela instituição financeira antes de sua localização , é caso de deferimento do pedido de reiteração da prova, agora sob a modalidade indireta, com base na documentação já carreada aos autos. A prova pericial indireta pode se revelar relevante à elucidação da causa efetiva do defeito apresentado pelo veículo se decorrente de vício de fabricação ou fato do produto, na forma do artigo 12 do CDC, ou se decorrente de mero desgaste natural, considerado o tempo de uso e o estado de conservação do bem no momento da compra , de modo que o seu indeferimento, nesta fase, poderia configurar cerceamento de defesa em prejuízo de ambas as partes. Assim, mantida a nomeação do perito já constante dos autos (fls. 153), bem como os honorários periciais já reservados em seu favor (fl. 178), DEFIRO a produção de prova pericial indireta, a ser realizada com base nos documentos já juntados aos autos, devendo o perito apurar os pontos controvertidos relativos ao veículo objeto da lide, notadamente (i) a causa do defeito apresentado no eixo traseiro do veículo, especificando se decorre de vício de fabricação/fato do produto (art. 12, CDC) ou de desgaste natural decorrente do tempo de uso e do estado de conservação do bem no momento da compra; (ii) os quesitos apresentados pelas partes. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação do encargo, devendo, em caso positivo e desde logo, dar início aos trabalhos periciais, comunicando diretamente às partes a data de início da diligência, na forma do artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Aceito o encargo, deverá o perito apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do início dos trabalhos. Int. - ADV: IVANIL DE JESUS MONARO (OAB 288274/SP), ERICK RAFAEL SANGALLI (OAB 290234/SP), FRANCINE MIQUELETTI SERRANO (OAB 381564/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KAREN GOMES MIRANDA GONZAGA
Réu SPORTTCAR COMéRCIO DE VEíCULOS EIRELLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)18/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERICK RAFAEL SANGALLI
OAB: 290234/SP
FRANCINE MIQUELETTI SERRANO
OAB: 381564/SP
IVANIL DE JESUS MONARO
OAB: 288274/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001466-52.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Karen Gomes Miranda Gonzaga - Sporttcar Comércio de Veículos Eirelli - Vistos. Para compreensão da controvérsia e seu atual estado, tem-se que se trata de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais e materiais movida por KAREN GOMES MIRANDA GONZAGA em face de SPORTTCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, já relatada nos autos. Após a especificação de provas, foi deferida a produção de prova pericial, cuja realização direta restou frustrada em razão de o veículo já ter sido alienado pela instituição financeira, no bojo da ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento do financiamento. Instada a se manifestar, a autora apresentou a ulterior manifestação, pleiteando, em síntese: (i) o julgamento antecipado do mérito, com condenação da ré, sob o argumento de que a impossibilidade de realização da perícia direta decorreu de culpa exclusiva desta, e de que a prova documental produzida seria suficiente para a formação do convencimento; e, subsidiariamente, (ii) a inversão do ônus da prova, com aplicação da pena de confissão (art. 400 do CPC), e a realização de perícia indireta com base nos documentos já constantes dos autos. Pois bem. É inequívoco que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ponto que, ademais, não foi objeto de impugnação específica pela ré em sua contestação. Presentes, também, a verossimilhança das alegações da parte autora amparadas em conversas de WhatsApp mantidas com o preposto da ré (fls. 55/69), notas fiscais de sucessivos reparo (fls. 73/77) e registro fotográfico do defeito no eixo traseiro do veículo (fls. 48/52) e a hipossuficiência técnica da consumidora frente à concessionária ré, que detém a expertise e a estrutura próprias do fornecimento de veículos automotores. Diante disso, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, por se tratar inequivocamente de relação de consumo, estarem presentes a verossimilhança das alegações da parte autora e a hipossuficiência desta frente à fornecedora ré. Por se tratar de regra de instrução, e não de julgamento, a fim de não haver cerceamento de defesa, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a ré especifique, de forma clara e objetiva, agora considerando seu ônus probatório, quais as outras provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Sem prejuízo da manifestação a que se refere o item anterior, e considerando que a produção da prova pericial já havia sido deferida a pedido expresso da parte autora, e que sua realização direta não se efetivou por circunstância alheia à disponibilidade de diligência da parte requerente porquanto o veículo já havia sido alienado pela instituição financeira antes de sua localização , é caso de deferimento do pedido de reiteração da prova, agora sob a modalidade indireta, com base na documentação já carreada aos autos. A prova pericial indireta pode se revelar relevante à elucidação da causa efetiva do defeito apresentado pelo veículo se decorrente de vício de fabricação ou fato do produto, na forma do artigo 12 do CDC, ou se decorrente de mero desgaste natural, considerado o tempo de uso e o estado de conservação do bem no momento da compra , de modo que o seu indeferimento, nesta fase, poderia configurar cerceamento de defesa em prejuízo de ambas as partes. Assim, mantida a nomeação do perito já constante dos autos (fls. 153), bem como os honorários periciais já reservados em seu favor (fl. 178), DEFIRO a produção de prova pericial indireta, a ser realizada com base nos documentos já juntados aos autos, devendo o perito apurar os pontos controvertidos relativos ao veículo objeto da lide, notadamente (i) a causa do defeito apresentado no eixo traseiro do veículo, especificando se decorre de vício de fabricação/fato do produto (art. 12, CDC) ou de desgaste natural decorrente do tempo de uso e do estado de conservação do bem no momento da compra; (ii) os quesitos apresentados pelas partes. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação do encargo, devendo, em caso positivo e desde logo, dar início aos trabalhos periciais, comunicando diretamente às partes a data de início da diligência, na forma do artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Aceito o encargo, deverá o perito apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do início dos trabalhos. Int. - ADV: IVANIL DE JESUS MONARO (OAB 288274/SP), ERICK RAFAEL SANGALLI (OAB 290234/SP), FRANCINE MIQUELETTI SERRANO (OAB 381564/SP)