1001466-43.2017.8.26.0187
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Fartura - Vara Única
- Classe
- Contratos Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001466-43.2017.8.26.0187 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CRÉDIO DE LIVRE ADMISSÃO DE ITAI, PARANAPANEMA, AVARÉ - SICOOB CREDICERIPA - André Luis Gabriel e outros - Os executados suscitam nulidade da penhora, excesso de constrição e impenhorabilidade da fração ideal de 25% do imóvel matriculado sob nº 3.905 do CRI de Fartura. As alegações não comportam acolhimento. 1- Inicialmente, a circunstância de a cédula de crédito bancário ter sido garantida por hipoteca não impede a constrição de outros bens integrantes do patrimônio dos devedores, incidindo a regra da responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do Código de Processo Civil. Ademais, não foi demonstrada qualquer ilegalidade concreta capaz de invalidar a penhora efetivada sobre o imóvel matriculado sob nº 3.905. 2- Também não se verifica, por ora, excesso de penhora. O laudo complementar atribuiu à fração ideal penhorada o valor de R$ 785.577,11, enquanto o débito exequendo está sujeito à incidência de correção monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios, sendo certo, ainda, que a eventual alienação judicial está sujeita aos deságios inerentes ao procedimento expropriatório. Assim, não há demonstração inequívoca de excesso capaz de justificar a redução da constrição neste momento processual. 3- Quanto à alegada impenhorabilidade da pequena propriedade rural, embora o laudo pericial e o laudo complementar indiquem que a área objeto da penhora se enquadra nos limites legais da pequena propriedade rural, tal circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento da proteção prevista no art. 833, VIII, do CPC. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a caracterização da pequena propriedade rural e a comprovação de que o imóvel é efetivamente explorado pela família para sua subsistência. Também se encontra pacificado que o ônus dessa prova incumbe ao executado. No caso concreto, os executados não apresentaram documentação apta a demonstrar a exploração familiar do imóvel como fonte de sustento, tais como declarações fiscais, comprovantes de comercialização regular da produção, documentos de cadastro rural ou outros elementos idôneos capazes de evidenciar a dependência econômica da família em relação à atividade desenvolvida na propriedade. A mera menção constante do laudo pericial de que o imóvel é utilizado para pecuária e cultivo de tomate não constitui prova suficiente do preenchimento do requisito subjetivo exigido pela legislação e pela jurisprudência para o reconhecimento da impenhorabilidade. Dessa forma, ausente comprovação adequada dos pressupostos legais, não há fundamento para o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida. 4- Ante o exposto, INDEFIRO a exceção de impenhorabilidade e rejeito as alegações de nulidade da penhora e excesso de constrição. Homologo o laudo pericial e o laudo complementar, fixando o valor da fração ideal penhorada em R$ 785.577,11. 5- Havendo decurso de prazo para interposição de recurso, prossiga-se com os atos expropriatórios, observando-se a indicação de leiloeiro já apresentada pela parte exequente e demais providências necessárias à designação do leilão judicial. Intime-se. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP), JOSE EDUARDO VILLA GOBBO (OAB 279304/SP), JOSE EDUARDO VILLA GOBBO (OAB 279304/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDRé LUIS GABRIEL
Autor COOPERATIVA DE CRÉDIO DE LIVRE ADMISSÃO DE ITAI, PARANAPANEMA, AVARÉ - SICOOB CREDICERIPA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA
OAB: 288458/SP
JOSE EDUARDO VILLA GOBBO
OAB: 279304/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001466-43.2017.8.26.0187 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CRÉDIO DE LIVRE ADMISSÃO DE ITAI, PARANAPANEMA, AVARÉ - SICOOB CREDICERIPA - André Luis Gabriel e outros - Os executados suscitam nulidade da penhora, excesso de constrição e impenhorabilidade da fração ideal de 25% do imóvel matriculado sob nº 3.905 do CRI de Fartura. As alegações não comportam acolhimento. 1- Inicialmente, a circunstância de a cédula de crédito bancário ter sido garantida por hipoteca não impede a constrição de outros bens integrantes do patrimônio dos devedores, incidindo a regra da responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do Código de Processo Civil. Ademais, não foi demonstrada qualquer ilegalidade concreta capaz de invalidar a penhora efetivada sobre o imóvel matriculado sob nº 3.905. 2- Também não se verifica, por ora, excesso de penhora. O laudo complementar atribuiu à fração ideal penhorada o valor de R$ 785.577,11, enquanto o débito exequendo está sujeito à incidência de correção monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios, sendo certo, ainda, que a eventual alienação judicial está sujeita aos deságios inerentes ao procedimento expropriatório. Assim, não há demonstração inequívoca de excesso capaz de justificar a redução da constrição neste momento processual. 3- Quanto à alegada impenhorabilidade da pequena propriedade rural, embora o laudo pericial e o laudo complementar indiquem que a área objeto da penhora se enquadra nos limites legais da pequena propriedade rural, tal circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento da proteção prevista no art. 833, VIII, do CPC. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a caracterização da pequena propriedade rural e a comprovação de que o imóvel é efetivamente explorado pela família para sua subsistência. Também se encontra pacificado que o ônus dessa prova incumbe ao executado. No caso concreto, os executados não apresentaram documentação apta a demonstrar a exploração familiar do imóvel como fonte de sustento, tais como declarações fiscais, comprovantes de comercialização regular da produção, documentos de cadastro rural ou outros elementos idôneos capazes de evidenciar a dependência econômica da família em relação à atividade desenvolvida na propriedade. A mera menção constante do laudo pericial de que o imóvel é utilizado para pecuária e cultivo de tomate não constitui prova suficiente do preenchimento do requisito subjetivo exigido pela legislação e pela jurisprudência para o reconhecimento da impenhorabilidade. Dessa forma, ausente comprovação adequada dos pressupostos legais, não há fundamento para o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida. 4- Ante o exposto, INDEFIRO a exceção de impenhorabilidade e rejeito as alegações de nulidade da penhora e excesso de constrição. Homologo o laudo pericial e o laudo complementar, fixando o valor da fração ideal penhorada em R$ 785.577,11. 5- Havendo decurso de prazo para interposição de recurso, prossiga-se com os atos expropriatórios, observando-se a indicação de leiloeiro já apresentada pela parte exequente e demais providências necessárias à designação do leilão judicial. Intime-se. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP), JOSE EDUARDO VILLA GOBBO (OAB 279304/SP), JOSE EDUARDO VILLA GOBBO (OAB 279304/SP)