Detalhe do processo

1001466-30.2026.8.26.0445

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível
Classe
Fixação
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001466-30.2026.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.R.M.S. - 1. Acolho a cota Ministerial de fls. 87, a qual me reporto como razão de decidir, e reconsidero a decisão proferida initio litis, determinando a redução dos alimentos arbitrados provisoriamente ao patamar de 25% dos rendimentos líquidos do requerido, em caso de emprego formal, ou 25 do salário mínimo vigente, na hipótese de desemprego ou trabalho informal. 2. No mais, aguarde-se o agendamento do exame pericial. Intimem-se. - ADV: ISABEL CRISTINA DA SILVA (OAB 104378/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu W.R.M.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABEL CRISTINA DA SILVA

OAB: 104378/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1001466-30.2026.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.R.M.S. - 1. Acolho a cota Ministerial de fls. 87, a qual me reporto como razão de decidir, e reconsidero a decisão proferida initio litis, determinando a redução dos alimentos arbitrados provisoriamente ao patamar de 25% dos rendimentos líquidos do requerido, em caso de emprego formal, ou 25 do salário mínimo vigente, na hipótese de desemprego ou trabalho informal. 2. No mais, aguarde-se o agendamento do exame pericial. Intimem-se. - ADV: ISABEL CRISTINA DA SILVA (OAB 104378/SP)