1001466-30.2026.8.26.0445
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001466-30.2026.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.R.M.S. - 1. Acolho a cota Ministerial de fls. 87, a qual me reporto como razão de decidir, e reconsidero a decisão proferida initio litis, determinando a redução dos alimentos arbitrados provisoriamente ao patamar de 25% dos rendimentos líquidos do requerido, em caso de emprego formal, ou 25 do salário mínimo vigente, na hipótese de desemprego ou trabalho informal. 2. No mais, aguarde-se o agendamento do exame pericial. Intimem-se. - ADV: ISABEL CRISTINA DA SILVA (OAB 104378/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu W.R.M.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABEL CRISTINA DA SILVA
OAB: 104378/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1001466-30.2026.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.R.M.S. - 1. Acolho a cota Ministerial de fls. 87, a qual me reporto como razão de decidir, e reconsidero a decisão proferida initio litis, determinando a redução dos alimentos arbitrados provisoriamente ao patamar de 25% dos rendimentos líquidos do requerido, em caso de emprego formal, ou 25 do salário mínimo vigente, na hipótese de desemprego ou trabalho informal. 2. No mais, aguarde-se o agendamento do exame pericial. Intimem-se. - ADV: ISABEL CRISTINA DA SILVA (OAB 104378/SP)