1001466-26.2026.5.02.0614
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1001466-26.2026.5.02.0614 REQUERENTE: DEOCLIDES RODRIGUES DOS SANTOS NETO REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 313adea proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho. São Paulo, data abaixo Simone Domingues Sanches Nos termos do artigo 879, § 6º, da CLT, determina-se a apuração do quantum debeatur por perito contábil. Para esse mister, sirva a Sr. Luiz Carlos Marquesi, que deverá apresentar o laudo pericial em 10 dias, observando: -contribuições previdenciárias devem ser calculadas da data da efetiva prestação de serviços e a apuração dos juros de mora (SELIC), conforme Súmula 368, do C. TST; -o imposto de renda, observando-se no cálculo o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88 e na Instrução Normativa RFB 2110/2022; -incidência de juros de mora nos termos da Súmula nº 200 do TST; -aplicação da Lei 14.905/24, que alterou os artigos 389 e 406 do CC, a apuração de correção monetária e juros de mora deve ater-se aos novos parâmetros: (a) - até 29/08/2024, correção monetária pelo IPCA-e em fase pré-judicial, acrescidos dos juros descritos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, qual seja, TRD; (b) - após a distribuição da ação, até 29/08/2024 – pela taxa SELIC (que contempla juros e correção monetária) e a partir de 30/08/2024 – atualização monetária pela IPCA (art. 389, par. único, CC) e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, “taxa legal” (art. 406, § 1º, CC). Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 8 dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ERICA SIQUEIRA FURTADO MONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEOCLIDES RODRIGUES DOS SANTOS NETO
Réu GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Autor LUIZ CARLOS MARQUESI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS ROBERTO DIAS
OAB: 87946/MG
📇 Empresa: Marcos Roberto Dias Sociedade de Advogados — Rua do Ouro, 558, Serra, Belo Horizonte, MG, CEP 30220-000📇 Telefone: +55 (31) 3500-1704📇 E-mail: informativo@marcosrdias.com.br
DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS
OAB: 116893/MG
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1001466-26.2026.5.02.0614 REQUERENTE: DEOCLIDES RODRIGUES DOS SANTOS NETO REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 313adea proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho. São Paulo, data abaixo Simone Domingues Sanches Nos termos do artigo 879, § 6º, da CLT, determina-se a apuração do quantum debeatur por perito contábil. Para esse mister, sirva a Sr. Luiz Carlos Marquesi, que deverá apresentar o laudo pericial em 10 dias, observando: -contribuições previdenciárias devem ser calculadas da data da efetiva prestação de serviços e a apuração dos juros de mora (SELIC), conforme Súmula 368, do C. TST; -o imposto de renda, observando-se no cálculo o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88 e na Instrução Normativa RFB 2110/2022; -incidência de juros de mora nos termos da Súmula nº 200 do TST; -aplicação da Lei 14.905/24, que alterou os artigos 389 e 406 do CC, a apuração de correção monetária e juros de mora deve ater-se aos novos parâmetros: (a) - até 29/08/2024, correção monetária pelo IPCA-e em fase pré-judicial, acrescidos dos juros descritos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, qual seja, TRD; (b) - após a distribuição da ação, até 29/08/2024 – pela taxa SELIC (que contempla juros e correção monetária) e a partir de 30/08/2024 – atualização monetária pela IPCA (art. 389, par. único, CC) e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, “taxa legal” (art. 406, § 1º, CC). Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 8 dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ERICA SIQUEIRA FURTADO MONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1001466-26.2026.5.02.0614 REQUERENTE: DEOCLIDES RODRIGUES DOS SANTOS NETO REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 313adea proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho. São Paulo, data abaixo Simone Domingues Sanches Nos termos do artigo 879, § 6º, da CLT, determina-se a apuração do quantum debeatur por perito contábil. Para esse mister, sirva a Sr. Luiz Carlos Marquesi, que deverá apresentar o laudo pericial em 10 dias, observando: -contribuições previdenciárias devem ser calculadas da data da efetiva prestação de serviços e a apuração dos juros de mora (SELIC), conforme Súmula 368, do C. TST; -o imposto de renda, observando-se no cálculo o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88 e na Instrução Normativa RFB 2110/2022; -incidência de juros de mora nos termos da Súmula nº 200 do TST; -aplicação da Lei 14.905/24, que alterou os artigos 389 e 406 do CC, a apuração de correção monetária e juros de mora deve ater-se aos novos parâmetros: (a) - até 29/08/2024, correção monetária pelo IPCA-e em fase pré-judicial, acrescidos dos juros descritos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, qual seja, TRD; (b) - após a distribuição da ação, até 29/08/2024 – pela taxa SELIC (que contempla juros e correção monetária) e a partir de 30/08/2024 – atualização monetária pela IPCA (art. 389, par. único, CC) e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, “taxa legal” (art. 406, § 1º, CC). Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 8 dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ERICA SIQUEIRA FURTADO MONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEOCLIDES RODRIGUES DOS SANTOS NETO