1001465-20.2019.8.26.0080
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cabreúva - Vara Única
- Classe
- Servidão
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001465-20.2019.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Trevo Azul Properties Participações Ltda - Zaraplast S.A - Vistos. A certidão de fl. 1133 noticia dúvida da serventia quanto ao cumprimento da parte final da decisão de fl. 1122, especificamente no ponto em que houve referência à devolução de carta precatória à origem. Assiste razão à serventia. Verifica-se que os presentes autos correspondem a ação de instituição de servidão administrativa em trâmite perante este Juízo, não havendo, no recorte processual atualmente em exame, elementos que indiquem tratar-se de carta precatória ou que haja juízo deprecante ao qual os autos devam ser devolvidos. Desse modo, reconheço a ocorrência de erro material na decisão de fl. 1122, exclusivamente no trecho em que constou: Atente-se a serventia para o fato de se tratarem os autos de carta precatória, pois, em assim sendo, deverá ser ela devolvida à origem com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo, respeitando-se o integral escoamento do prazo recursal contra esta decisão. Assim, RECONSIDERO, nessa parte, a decisão de fl. 1122, para tornar sem efeito o referido trecho, que não deverá ser observado pela serventia. No mais, permanece hígida a decisão de fl. 1122 quanto à homologação do laudo pericial, uma vez que o trabalho técnico foi produzido por perito nomeado pelo Juízo, com sucessivos esclarecimentos complementares, tendo sido oportunizada às partes ampla manifestação sobre o conteúdo da prova técnica. Quanto ao pedido de nova perícia formulado pela requerida, observo que a divergência da parte em relação às conclusões do perito judicial, por si só, não impõe a renovação da prova técnica. A segunda perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, somente se justifica quando a matéria não se encontrar suficientemente esclarecida. No caso, o laudo pericial e seus esclarecimentos complementares enfrentaram os pontos necessários à formação do convencimento judicial, cabendo eventual valoração crítica de suas conclusões por ocasião da sentença. Assim, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia. Anoto, ainda, que a serventia certificou o pagamento dos honorários periciais, conforme fl. 1132, de modo que nada mais há a deliberar, por ora, quanto ao levantamento da verba pericial. Passo à análise do pedido de ingresso da Zaraplast S.A. A Zaraplast S.A. requereu seu ingresso no feito como assistente litisconsorcial, alegando interesse jurídico no resultado da demanda, especialmente em razão da finalidade da linha de distribuição envolvida na instituição da servidão administrativa. A autora não se opôs ao ingresso da terceira interessada. Considerando que a solução da demanda pode repercutir juridicamente sobre a esfera de interesse da requerente, admito o ingresso de Zaraplast S.A. no feito, na qualidade de assistente da parte autora, sem alteração da titularidade da relação jurídica processual principal e sem retroação dos atos processuais já praticados, nos termos dos arts. 119 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se no sistema. Regularizem-se, se necessário, os cadastros dos patronos da assistente, observando-se as procurações e os requerimentos de intimação já constantes dos autos. Superadas as pendências processuais atualmente verificadas, declaro encerrada a fase probatória. Intimem-se as partes e a assistente para apresentação de memoriais finais, no prazo comum de 15 dias, oportunidade em que deverão se manifestar de forma objetiva sobre os pontos controvertidos remanescentes, especialmente quanto ao valor indenizatório, extensão da servidão, critérios de cálculo e consequências jurídicas da prova pericial produzida. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ANTONIO PEDRO MARQUES GARCIA DE SOUZA (OAB 526080/SP), CARLOS AUGUSTO FALLETTI (OAB 83341/SP), MÁRIO PIMENTA CAMARGO NETO (OAB 452853/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), CRISTINA FERREIRA LEITE MADRUGA DINAMARCO (OAB 267856/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIçOS S/A
Réu TREVO AZUL PROPERTIES PARTICIPAçõES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 403594/SP
MÁRIO PIMENTA CAMARGO NETO
OAB: 452853/SP
CRISTINA FERREIRA LEITE MADRUGA DINAMARCO
OAB: 267856/SP
CARLOS AUGUSTO FALLETTI
OAB: 83341/SP
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB: 247319/SP
ANTONIO PEDRO MARQUES GARCIA DE SOUZA
OAB: 526080/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001465-20.2019.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Trevo Azul Properties Participações Ltda - Zaraplast S.A - Vistos. A certidão de fl. 1133 noticia dúvida da serventia quanto ao cumprimento da parte final da decisão de fl. 1122, especificamente no ponto em que houve referência à devolução de carta precatória à origem. Assiste razão à serventia. Verifica-se que os presentes autos correspondem a ação de instituição de servidão administrativa em trâmite perante este Juízo, não havendo, no recorte processual atualmente em exame, elementos que indiquem tratar-se de carta precatória ou que haja juízo deprecante ao qual os autos devam ser devolvidos. Desse modo, reconheço a ocorrência de erro material na decisão de fl. 1122, exclusivamente no trecho em que constou: Atente-se a serventia para o fato de se tratarem os autos de carta precatória, pois, em assim sendo, deverá ser ela devolvida à origem com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo, respeitando-se o integral escoamento do prazo recursal contra esta decisão. Assim, RECONSIDERO, nessa parte, a decisão de fl. 1122, para tornar sem efeito o referido trecho, que não deverá ser observado pela serventia. No mais, permanece hígida a decisão de fl. 1122 quanto à homologação do laudo pericial, uma vez que o trabalho técnico foi produzido por perito nomeado pelo Juízo, com sucessivos esclarecimentos complementares, tendo sido oportunizada às partes ampla manifestação sobre o conteúdo da prova técnica. Quanto ao pedido de nova perícia formulado pela requerida, observo que a divergência da parte em relação às conclusões do perito judicial, por si só, não impõe a renovação da prova técnica. A segunda perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, somente se justifica quando a matéria não se encontrar suficientemente esclarecida. No caso, o laudo pericial e seus esclarecimentos complementares enfrentaram os pontos necessários à formação do convencimento judicial, cabendo eventual valoração crítica de suas conclusões por ocasião da sentença. Assim, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia. Anoto, ainda, que a serventia certificou o pagamento dos honorários periciais, conforme fl. 1132, de modo que nada mais há a deliberar, por ora, quanto ao levantamento da verba pericial. Passo à análise do pedido de ingresso da Zaraplast S.A. A Zaraplast S.A. requereu seu ingresso no feito como assistente litisconsorcial, alegando interesse jurídico no resultado da demanda, especialmente em razão da finalidade da linha de distribuição envolvida na instituição da servidão administrativa. A autora não se opôs ao ingresso da terceira interessada. Considerando que a solução da demanda pode repercutir juridicamente sobre a esfera de interesse da requerente, admito o ingresso de Zaraplast S.A. no feito, na qualidade de assistente da parte autora, sem alteração da titularidade da relação jurídica processual principal e sem retroação dos atos processuais já praticados, nos termos dos arts. 119 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se no sistema. Regularizem-se, se necessário, os cadastros dos patronos da assistente, observando-se as procurações e os requerimentos de intimação já constantes dos autos. Superadas as pendências processuais atualmente verificadas, declaro encerrada a fase probatória. Intimem-se as partes e a assistente para apresentação de memoriais finais, no prazo comum de 15 dias, oportunidade em que deverão se manifestar de forma objetiva sobre os pontos controvertidos remanescentes, especialmente quanto ao valor indenizatório, extensão da servidão, critérios de cálculo e consequências jurídicas da prova pericial produzida. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ANTONIO PEDRO MARQUES GARCIA DE SOUZA (OAB 526080/SP), CARLOS AUGUSTO FALLETTI (OAB 83341/SP), MÁRIO PIMENTA CAMARGO NETO (OAB 452853/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), CRISTINA FERREIRA LEITE MADRUGA DINAMARCO (OAB 267856/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)